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0011800-61.2016.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011800-61.2016.5.15.0021 AUTOR: DEUSDETE DE SOUZA MELO E OUTROS (1) RÉU: PATRIOTA SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d234c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DEUSDETE DE SOUZA MELO solicitou a inclusão do(s) sócio(s) LAIANE TAIS LUCHEZI FULAN no polo passivo da presente execução e o reconhecimento de sua(s) responsabilidade(s) para responder(em) com seus bens para satisfazer os valores em execução. Determinou-se nos autos a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Citado(s) o(s) sócio(s), quedou(aram)-se inerte(s). OU Citado(s), o(s) sócio(s), apresentou(aram) defesa (ID xxxxxxx). Declaro encerrada a instrução processual. É o breve relatório. DECIDO A responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas não suportadas pela empresa tem fundamento na teoria menor da responsabilidade, prevista no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros - aqui se tratando dos empregados - independe de dolo ou culpa, mas decorre do simples risco da atividade empresarial. Conforme jurisprudência sedimentada (STJ, REsp. 2.034.442), a teoria menor da responsabilidade prevista no artigo 28, §5º do CDC tem incidência sobre todos os sócios que possuem efetivo controle sobre a gestão da empresa, que é o caso destes autos. Por sua vez, a CLT, em seu artigo 10-A, inciso II, aponta, taxativamente, a ordem de preferência dos responsáveis pela execução, iniciando-se pelos sócios atuais, e, posteriormente, sócios retirantes. Conforme se verifica da petição inicial, o crédito exequendo resulta da prestação de serviços ocorrida no período concomitante à participação de LAIANE TAIS LUCHEZI FULAN na sociedade. Inegável, portanto, que o(s) sócio(s) em questão é (eram) responsável(i)s pela executada, quando do período em que trabalhou o(a) obreiro(a), o que atrai a responsabilização pelo crédito exequendo. Da análise dos autos, constato que várias foram as diligências realizadas para buscar bens em nome das executadas, a fim de garantir e satisfazer os créditos executados. Todas as diligências foram infrutíferas, caracterizando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado, o que atrai a responsabilização objetiva dos sócios pela desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, §5º do CDC. Portanto, mantenho a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da ação. DISPOSITIVO 1. Por tais razões, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para RECONHECER que o(s) sócio(s) executado(s) LAIANE TAIS LUCHEZI FULAN também responda(m) de forma subsidiária com seus bens pelos valores em execução nestes autos. Intime(m)-se. 2. Sem agravo, desde já fica deferido o prazo subsequente de 15 dias para pagamento do valor de R$ 181.511,67, atualizado para 25/08/2026, devidamente atualizado, sob pena de execução. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDETE DE SOUZA MELO - LUIZ APARECIDO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011800-61.2016.5.15.0021 AUTOR: DEUSDETE DE SOUZA MELO E OUTROS (1) RÉU: PATRIOTA SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d234c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DEUSDETE DE SOUZA MELO solicitou a inclusão do(s) sócio(s) LAIANE TAIS LUCHEZI FULAN no polo passivo da presente execução e o reconhecimento de sua(s) responsabilidade(s) para responder(em) com seus bens para satisfazer os valores em execução. Determinou-se nos autos a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Citado(s) o(s) sócio(s), quedou(aram)-se inerte(s). OU Citado(s), o(s) sócio(s), apresentou(aram) defesa (ID xxxxxxx). Declaro encerrada a instrução processual. É o breve relatório. DECIDO A responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas não suportadas pela empresa tem fundamento na teoria menor da responsabilidade, prevista no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros - aqui se tratando dos empregados - independe de dolo ou culpa, mas decorre do simples risco da atividade empresarial. Conforme jurisprudência sedimentada (STJ, REsp. 2.034.442), a teoria menor da responsabilidade prevista no artigo 28, §5º do CDC tem incidência sobre todos os sócios que possuem efetivo controle sobre a gestão da empresa, que é o caso destes autos. Por sua vez, a CLT, em seu artigo 10-A, inciso II, aponta, taxativamente, a ordem de preferência dos responsáveis pela execução, iniciando-se pelos sócios atuais, e, posteriormente, sócios retirantes. Conforme se verifica da petição inicial, o crédito exequendo resulta da prestação de serviços ocorrida no período concomitante à participação de LAIANE TAIS LUCHEZI FULAN na sociedade. Inegável, portanto, que o(s) sócio(s) em questão é (eram) responsável(i)s pela executada, quando do período em que trabalhou o(a) obreiro(a), o que atrai a responsabilização pelo crédito exequendo. Da análise dos autos, constato que várias foram as diligências realizadas para buscar bens em nome das executadas, a fim de garantir e satisfazer os créditos executados. Todas as diligências foram infrutíferas, caracterizando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado, o que atrai a responsabilização objetiva dos sócios pela desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, §5º do CDC. Portanto, mantenho a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da ação. DISPOSITIVO 1. Por tais razões, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para RECONHECER que o(s) sócio(s) executado(s) LAIANE TAIS LUCHEZI FULAN também responda(m) de forma subsidiária com seus bens pelos valores em execução nestes autos. Intime(m)-se. 2. Sem agravo, desde já fica deferido o prazo subsequente de 15 dias para pagamento do valor de R$ 181.511,67, atualizado para 25/08/2026, devidamente atualizado, sob pena de execução. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRIOTA SEGURANCA EIRELI - EPP

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