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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0011799-92.2023.5.15.0001 RECORRENTE: HORTEL HOTELARIA LTDA - ME RECORRIDO: IVANILDE GONCALVES MENDES A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75d6b36) proferida nos autos do processo 0011799-92.2023.5.15.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011799-92.2023.5.15.0001 RECORRENTE: HORTEL HOTELARIA LTDA - ME ADVOGADA: Dra. IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO RECORRIDA: IVANILDE GONCALVES MENDES ADVOGADA: Dra. PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE GMMAR/mmt/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado (fls. 660/666). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIs. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT A parte recorrente insiste que o adicional de insalubridade é indevido, asseverando que a prova técnica foi conclusiva pela ausência de exposição a agentes nocivos e que a limpeza de banheiros em motéis, com baixa circulação de pessoas (uso restrito), não se equipara à limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST. Acrescenta que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, conforme atestado pelo perito, neutralizou qualquer risco ocupacional, o que atrai a incidência da Súmula nº 80 do TST. Indica violação ao Anexo 14 da NR-15 e contrariedade à Súmula 80 e 448, II, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, segue julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-73-74.2021.5.19.0262, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/11/2025). "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que são objeto do recurso de revista, sendo, pois, insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista . Recurso de revista não conhecido, no tema." (RR-20048-03.2013.5.04.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito pelo Recorrente não têm o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-51500-34.2013.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. CUSTEIO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1327-41.2011.5.05.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMBASA S/A. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PCCS/2009. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. No caso, não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva um trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia, a qual diz respeito à prejudicial de prescrição. Com efeito, o único trecho transcrito nas razões do recurso de revista mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto trata das promoções de maneira genérica, cotejando-as com a orientação contida na Súmula nº 294, sem, todavia, delimitar as particularidades fáticas e jurídicas do caso dos autos, a fim de viabilizar a compreensão exata da matéria discutida . Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1385-95.2016.5.05.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). No caso, a fim de atender a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte reclamada indicou o seguinte trecho, (fls. 637/638): Acórdão No caso em estudo, a recorrida desempenhava, de forma habitual, atividades que compreendiam a higienização das instalações sanitárias dos quartos de motel, com uma média de utilização diária de 10 pessoas, em rotatividade comum. Contudo, ao examinar a matéria, a Corte Regional consignou os seguintes fundamentos (fl. 579/583): “[...] Como é cediço, a caracterização de atividades insalubres encontra amparo normativo no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, instituída pela Portaria Ministerial nº 3.214 de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Referido dispositivo regulamentar estabelece, em seu grau máximo de insalubridade, as atividades desenvolvidas em contato contínuo com resíduos urbanos, abrangendo tanto sua coleta quanto seu processamento industrial. O item II da Súmula 448 do TST, enuncia: O serviço de higienização de instalações sanitárias destinadas ao uso público ou coletivo, caracterizadas por elevado fluxo de pessoas, bem como o recolhimento dos resíduos ali gerados, distingue-se substancialmente da limpeza ordinária realizada em ambientes residenciais ou escritórios de pequeno porte. Tal distinção fundamenta o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, aplicando-se as disposições contidas no Anexo 14 da NR-15, estabelecida pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, relativas ao manejo e processamento de resíduos urbanos. [...] A natureza específica das tarefas desenvolvidas expunha a trabalhadora ao contato direto com variados resíduos de origem orgânica humana, notadamente secreções corpóreas diversas decorrentes de material biológico contaminado. Tal exposição implica risco potencial de contaminação por agentes patogênicos capazes de ocasionar enfermidades infectocontagiosas de variada gravidade. Fundamental destacar que a higienização de instalações sanitárias de estabelecimentos com alta rotatividade de usuários não pode ser equiparada aos serviços de limpeza executados em ambientes domésticos ou escritórios de reduzida circulação, onde o grupo de usuários é determinado e limitado. Com efeito, a exposição a agentes biológicos em ambientes de uso coletivo e indiscriminado apresenta risco exponencialmente superior, justificando o enquadramento diferenciado previsto na legislação trabalhista. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. De fato, a ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIRO - MOTEL - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O TST firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. No que tange especificamente aos empregados que atuam na limpeza e na higienização de sanitários disponibilizados em estabelecimentos de motéis e hotéis, caso da parte reclamada, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Aplicação, no caso, dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00109270620235030068, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 11 /12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM MOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM MOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula Nº 448, II, desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM MOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O posicionamento que prevalece nesta Corte é de que a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE se aplica aos camareiros que trabalham em estabelecimento frequentado por um número indeterminado de clientes com rotatividade considerável, como se verifica no caso dos autos. Na espécie, o trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de alta rotatividade (motel), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00104807420185150095, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 26/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025, g. n.) Nesse sentido já decidiu esta E. 4ª Câmara, nos autos do Processo nº 0010339-69.2022.5.15.0142, de relatoria da Exma. Des. Eleonora Bordini Coca, julgado em sessão realizada em 18.12.2023, votação unânime. e processo nº 0010118-75.2023.5.15.0102, de relatoria do Exmo. Des. Dagoberto Nishina Azevedo, julgado em 21.01.25, como relembra o Exm Juiz RONALDO OLIVEIRA SIANDELA . Por decorrência, ficam mantidos também os honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados em R$3.500,00, valor que atende ao princípio da razoabilidade e encontra-se em consonância com o trabalho realizado, autorizada a dedução de eventuais prévios. Nada a alterar. [...]” O trecho transcrito é insuficiente para atender o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois contém apenas as circunstâncias fáticas, sem abranger os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível conhecer do apelo. Transcendência não reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, integralmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 632/633), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Acórdão Tenho que para as ações submetidas ao rito sumaríssimo há disposição expressa, o pedido deve ser certo ou determinado, com indicação do valor correspondente - Artigo 852-B, I da CLT, legiferação vigente muito antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, possibilita a contestação de forma direta e a prestação jurisdicional mais célere, vinculando a condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme disposto nos Artigos 141 e 942 do CPC, mas outro é o entendimento dos demais Julgadores, ao qual aquiesço e nego provimento ao recurso. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional deve ser reformado, alegando que, no rito sumaríssimo, a condenação deve estar estritamente limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme o artigo 852-B, I, da CLT, sob pena de julgamento ultra petita. Argumenta que o desrespeito a tal limitação viola o contraditório e o devido processo legal. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 852-B, I, da CLT; 141 e 492 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a definir os efeitos da redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, sem determinação de suspensão dos processos em curso). Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, após a alteração legislativa, a indicação do valor dos pedidos, já vigente no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), passou a ser exigida também no rito ordinário. Logo, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial. A fim de uniformizar a aplicação e interpretação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Conforme dispõe o artigo 12, § 2º, do referido Ato, para fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica ao rito sumaríssimo a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência firmada nesta Corte anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita". Nesse sentido, julgado da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021 - destaque acrescido). Logo, no rito sumaríssimo, não há falar em mera estimativa de valores, mas na limitação pecuniária da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão regional proferida no sentido de que o valor atribuído aos pedidos na inicial limita, quantitativamente, o alcance da condenação, em conformidade com do artigo 852-B, I, da CLT. Com efeito, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, de modo que foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria em debate. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024). "(...) III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. 2. A discussão consiste na eventual invalidade da limitação da condenação ao teto de valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 5. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010557-65.2023.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 10/12/2024). No caso concreto, o TRT decidiu que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa de valores. Ante a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, conheço do recurso de revista. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do recurso de revista apenas quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082715421563700000200924045. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082715421563700000200924045?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- HORTEL HOTELARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0011799-92.2023.5.15.0001 RECORRENTE: HORTEL HOTELARIA LTDA - ME RECORRIDO: IVANILDE GONCALVES MENDES A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75d6b36) proferida nos autos do processo 0011799-92.2023.5.15.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011799-92.2023.5.15.0001 RECORRENTE: HORTEL HOTELARIA LTDA - ME ADVOGADA: Dra. IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO RECORRIDA: IVANILDE GONCALVES MENDES ADVOGADA: Dra. PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE GMMAR/mmt/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado (fls. 660/666). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIs. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT A parte recorrente insiste que o adicional de insalubridade é indevido, asseverando que a prova técnica foi conclusiva pela ausência de exposição a agentes nocivos e que a limpeza de banheiros em motéis, com baixa circulação de pessoas (uso restrito), não se equipara à limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST. Acrescenta que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, conforme atestado pelo perito, neutralizou qualquer risco ocupacional, o que atrai a incidência da Súmula nº 80 do TST. Indica violação ao Anexo 14 da NR-15 e contrariedade à Súmula 80 e 448, II, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, segue julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-73-74.2021.5.19.0262, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/11/2025). "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que são objeto do recurso de revista, sendo, pois, insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista . Recurso de revista não conhecido, no tema." (RR-20048-03.2013.5.04.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito pelo Recorrente não têm o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-51500-34.2013.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. CUSTEIO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1327-41.2011.5.05.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMBASA S/A. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PCCS/2009. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. No caso, não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva um trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia, a qual diz respeito à prejudicial de prescrição. Com efeito, o único trecho transcrito nas razões do recurso de revista mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto trata das promoções de maneira genérica, cotejando-as com a orientação contida na Súmula nº 294, sem, todavia, delimitar as particularidades fáticas e jurídicas do caso dos autos, a fim de viabilizar a compreensão exata da matéria discutida . Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1385-95.2016.5.05.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). No caso, a fim de atender a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte reclamada indicou o seguinte trecho, (fls. 637/638): Acórdão No caso em estudo, a recorrida desempenhava, de forma habitual, atividades que compreendiam a higienização das instalações sanitárias dos quartos de motel, com uma média de utilização diária de 10 pessoas, em rotatividade comum. Contudo, ao examinar a matéria, a Corte Regional consignou os seguintes fundamentos (fl. 579/583): “[...] Como é cediço, a caracterização de atividades insalubres encontra amparo normativo no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, instituída pela Portaria Ministerial nº 3.214 de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Referido dispositivo regulamentar estabelece, em seu grau máximo de insalubridade, as atividades desenvolvidas em contato contínuo com resíduos urbanos, abrangendo tanto sua coleta quanto seu processamento industrial. O item II da Súmula 448 do TST, enuncia: O serviço de higienização de instalações sanitárias destinadas ao uso público ou coletivo, caracterizadas por elevado fluxo de pessoas, bem como o recolhimento dos resíduos ali gerados, distingue-se substancialmente da limpeza ordinária realizada em ambientes residenciais ou escritórios de pequeno porte. Tal distinção fundamenta o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, aplicando-se as disposições contidas no Anexo 14 da NR-15, estabelecida pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, relativas ao manejo e processamento de resíduos urbanos. [...] A natureza específica das tarefas desenvolvidas expunha a trabalhadora ao contato direto com variados resíduos de origem orgânica humana, notadamente secreções corpóreas diversas decorrentes de material biológico contaminado. Tal exposição implica risco potencial de contaminação por agentes patogênicos capazes de ocasionar enfermidades infectocontagiosas de variada gravidade. Fundamental destacar que a higienização de instalações sanitárias de estabelecimentos com alta rotatividade de usuários não pode ser equiparada aos serviços de limpeza executados em ambientes domésticos ou escritórios de reduzida circulação, onde o grupo de usuários é determinado e limitado. Com efeito, a exposição a agentes biológicos em ambientes de uso coletivo e indiscriminado apresenta risco exponencialmente superior, justificando o enquadramento diferenciado previsto na legislação trabalhista. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. De fato, a ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIRO - MOTEL - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O TST firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. No que tange especificamente aos empregados que atuam na limpeza e na higienização de sanitários disponibilizados em estabelecimentos de motéis e hotéis, caso da parte reclamada, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Aplicação, no caso, dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00109270620235030068, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 11 /12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM MOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM MOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula Nº 448, II, desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM MOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O posicionamento que prevalece nesta Corte é de que a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE se aplica aos camareiros que trabalham em estabelecimento frequentado por um número indeterminado de clientes com rotatividade considerável, como se verifica no caso dos autos. Na espécie, o trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de alta rotatividade (motel), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00104807420185150095, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 26/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025, g. n.) Nesse sentido já decidiu esta E. 4ª Câmara, nos autos do Processo nº 0010339-69.2022.5.15.0142, de relatoria da Exma. Des. Eleonora Bordini Coca, julgado em sessão realizada em 18.12.2023, votação unânime. e processo nº 0010118-75.2023.5.15.0102, de relatoria do Exmo. Des. Dagoberto Nishina Azevedo, julgado em 21.01.25, como relembra o Exm Juiz RONALDO OLIVEIRA SIANDELA . Por decorrência, ficam mantidos também os honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados em R$3.500,00, valor que atende ao princípio da razoabilidade e encontra-se em consonância com o trabalho realizado, autorizada a dedução de eventuais prévios. Nada a alterar. [...]” O trecho transcrito é insuficiente para atender o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois contém apenas as circunstâncias fáticas, sem abranger os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível conhecer do apelo. Transcendência não reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, integralmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 632/633), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Acórdão Tenho que para as ações submetidas ao rito sumaríssimo há disposição expressa, o pedido deve ser certo ou determinado, com indicação do valor correspondente - Artigo 852-B, I da CLT, legiferação vigente muito antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, possibilita a contestação de forma direta e a prestação jurisdicional mais célere, vinculando a condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme disposto nos Artigos 141 e 942 do CPC, mas outro é o entendimento dos demais Julgadores, ao qual aquiesço e nego provimento ao recurso. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional deve ser reformado, alegando que, no rito sumaríssimo, a condenação deve estar estritamente limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme o artigo 852-B, I, da CLT, sob pena de julgamento ultra petita. Argumenta que o desrespeito a tal limitação viola o contraditório e o devido processo legal. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 852-B, I, da CLT; 141 e 492 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a definir os efeitos da redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, sem determinação de suspensão dos processos em curso). Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, após a alteração legislativa, a indicação do valor dos pedidos, já vigente no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), passou a ser exigida também no rito ordinário. Logo, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial. A fim de uniformizar a aplicação e interpretação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Conforme dispõe o artigo 12, § 2º, do referido Ato, para fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica ao rito sumaríssimo a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência firmada nesta Corte anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita". Nesse sentido, julgado da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021 - destaque acrescido). Logo, no rito sumaríssimo, não há falar em mera estimativa de valores, mas na limitação pecuniária da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão regional proferida no sentido de que o valor atribuído aos pedidos na inicial limita, quantitativamente, o alcance da condenação, em conformidade com do artigo 852-B, I, da CLT. Com efeito, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, de modo que foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria em debate. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024). "(...) III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. 2. A discussão consiste na eventual invalidade da limitação da condenação ao teto de valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 5. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010557-65.2023.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 10/12/2024). No caso concreto, o TRT decidiu que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa de valores. Ante a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, conheço do recurso de revista. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do recurso de revista apenas quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082715421563700000200924045. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082715421563700000200924045?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDE GONCALVES MENDES