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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011799-84.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011799-84.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694917 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ FARIAS DE MELLO Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024, COM ALTERAÇÕES N.º 617/2025 E 689/2026. IAC 0079182-93.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DE UM SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RECEBIMENTO DO AR. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de José Farias de Mello, posteriormente prosseguida em face do Espólio, para cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2003 e 2025, no valor total de R$ 444,17, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a incidência da normativa e afirma não estar configurado o período superior a um ano sem movimentação útil. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 permaneceu por mais de um ano sem movimentação útil, de modo a autorizar sua extinção por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a extinção poderia ser decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação específica sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor inferior a R$ 10.000,00 constitui critério para aferição da possibilidade de extinção de execução fiscal já ajuizada, mas não autoriza, isoladamente, a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em sua redação vigente, condiciona a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 à ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 5. A sequência processual não demonstra período superior a um ano sem movimentação útil, pois o AR referente à citação foi devidamente recebido no endereço indicado pelo exequente e, posteriormente, o Município requereu expressamente o prosseguimento da execução e a adoção de medidas destinadas à localização e constrição patrimonial. 6. A manifestação do exequente no Index 57 evidencia que a Fazenda Pública não permaneceu inerte diante da determinação de suspensão do processo, afastando, no momento da sentença, a configuração dos pressupostos necessários à extinção. 7. O Tema nº 1.184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando caracterizada a ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, mas não estabelece a extinção automática de toda execução cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00. 8. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 atribui relevância à prévia intimação da Fazenda Pública para que possa adotar as providências necessárias à efetiva satisfação do crédito antes da extinção da execução. 9. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra uma das partes sem prévia oportunidade de manifestação acerca dos fundamentos que possam conduzir à decisão desfavorável, de modo que a extinção sem intimação específica da Fazenda Pública viola o princípio da não surpresa. 10. A ausência de prévia intimação é relevante porque o Município poderia demonstrar circunstâncias capazes de interferir na análise do interesse processual, inclusive a existência de outras execuções contra o mesmo devedor, eventual reunião de feitos, protesto da CDA ou outras providências administrativas. 11. A Resolução CNJ nº 689/2026 explicita como movimentações processuais úteis a efetiva citação, a intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis, circunstâncias que devem ser consideradas na aferição dos requisitos para extinção da execução. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º; Resoluções CNJ nº 617/2025 e nº 689/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.553.607, em repercussão geral; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
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