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0011799-58.2025.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011799-58.2025.5.03.0033 RECORRENTE: CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 752724e proferida nos autos. ROT 0011799-58.2025.5.03.0033 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): BREV ADMINISTRACAO DE BENS S.A - SCP 02 SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): BRUNO LEONARD DE ABREU SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) Recorrido: Advogado(s): EVANDRO LUIS DE ABREU SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 19967e7; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 0d7272a). Regular a representação processual (Id 5ad68ac e c5e4a8e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82c02ab: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 82c02ab: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fad86dc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cd55ad0; Condenação no acórdão, id cd6087a: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, 171 e 391 do CPC. Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária (Id. cd6087a): (...) Restou incontroverso nos autos que a 2ª ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, em razão do contrato firmado com a 1ª reclamada. Frise-se que a necessidade da contratação de prestadora de serviços, ainda que através de empresa idônea e especializada, não admite burla à legislação do trabalho, tampouco impede a responsabilidade subsidiária do tomador. No Direito do Trabalho a responsabilidade subsidiária decorre da inadimplência do devedor principal (elemento objetivo), chegando a transcender a teoria da culpa in vigilando ou in elegendo do direito comum. Deriva, isto sim, de um complexo sistema de princípios e normas constitucionais e ordinárias, todas de ordem pública, visando à proteção do trabalhador. De qualquer forma, no caso dos autos, a 6ª reclamada sequer comprovou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços mantidos com a primeira ré, a fim de se evitar o prejuízo sofrido pelo empregado que lhe prestou serviços. O fato é que verbas trabalhistas devidas não foram pagas ao reclamante, tanto que deferidas na sentença, o que caracteriza sua culpa in vigilando. Incide ao caso a tese de repercussão geral do STF: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. De resto, entende esta d. Turma Julgadora que a responsabilidade da 6ª reclamada é derivada, decorrente da inadimplência das contratadas, e compreende todas as parcelas devidas no período contratual, pois a finalidade da legislação do trabalho é proteger o empregado, inexistindo exceção a ser considerada, sob pena de ficar sem efeito prático a regra de ordem pública. Nesse sentido está o item VI da Súmula 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação". Cumpre ainda registrar que o benefício de ordem é estabelecido entre o devedor principal e o devedor subsidiário. Assim, quando da execução, o exequente não será obrigado a tentar a despersonalização da personalidade jurídica da empregadora e o esgotamento da via executiva contra seus sócios para, apenas após, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Não há a chamada responsabilidade de 3º grau, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Egrégio Regional: EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011). Finalmente, ressalte-se que já acolhida em sentença a desconsideração da personalidade jurídica e determinada a responsabilidade subsidiária dos sócios Evandro Luís de Abreu e Bruno Leonard de Abreu pelas parcelas deferidas. (...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual - a teor da Súmula 126 do TST, infere-se que o entendimento colegiado está não de forma contrária, mas em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos normativos indicados pela recorrente. Não há falar, ainda, em ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, visto que a Turma julgadora adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7, XIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 58 e 59 da CLT. Consta do acórdão em relação ao critério de apuração das horas extras (Id. cd6087a): (...) A primeira reclamada, real empregadora, deixou de anexar aos autos os registros de ponto do autor. Dessa forma, o d. juízo primevo, acertadamente, deferiu as horas extras, arbitrando a jornada com base nas alegações da exordial, fundamentos com os quais coaduno e peço vênia para utilizar como razões de decidir: Ab initio, registra-se que a 1ª Reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto atinentes ao contrato de trabalho do Autor. Assim, diante da ausência nos autos desses registros de ponto do Reclamante, obrigação legal não atendida pela 1ª Reclamada (artigo 74, § 2º, da CLT), presumo verdadeira a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, do C. TST, presunção essa que não foi elidida nem mitigada por qualquer meio probatório em sentido reverso. Logo, fixo que o Reclamante se submetia à seguinte jornada de trabalho, ao longo de todo o período contratual: de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30, com prorrogação, em 3 (três) dias por semana, até as 20h; bem como laborava, por mês, em 3 (três) sábados e 2 (dois) domingos, das 07h às 17h, sempre com 1h de intervalo intrajornada, além de labor em feriados nacionais ocorridos no período contratual. Portanto, diante dos fundamentos acima, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras além da 44ª hora semanal trabalhada, com os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho fixada acima, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30, com prorrogação, em 3 (três) dias por semana, até as 20h; bem como laborava, por mês, em 3 (três) sábados e 2 (dois) domingos, das 07h às17h, sempre com 1h de intervalo intrajornada, além de labor em feriados nacionais; b) adicional de 50% e de 100% (este quando recair em dias ocorridos no período contratual de repouso semanal e feriados nacionais); c) divisor 220; d) observância da Súmula264/TST, com a integração de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional de insalubridade pago ao longo do contrato; e) por habituais, reflexos em RSR(Súmula 172/TST e OJ 394/SBDI-I), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; f) a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica, à luz da OJ 415/SBDI-I/TST, para evitar enriquecimento sem causa, vedado pela moral e pelo Direito (artigo 884/CCB). A jornada arbitrada não merece reforma, considerando que não foi produzida prova testemunhal e que o Juízo bem sopesou os elementos informados na exordial, uma vez que não vieram aos autos os registros de ponto. Contudo, pequeno reparo merece a r. sentença apenas para esclarecer, quanto às horas extras deferidas, que serão apuradas, em liquidação de sentença, excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico. (...). A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I e II, do TST, de forma a afastar as violações apontadas quanto ao tema. Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Quanto à apuração das horas extras, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à 44ª semanal implica bis in idem e não encontra amparo em lei, acarretando enriquecimento ilícito. Assim, deve ser adotado o critério mais benéfico ao empregado, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RRAg-10797-98.2020.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024; RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/05/2017; Ag-AIRR-101322-78.2016.5.01.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024; RRAg-533-95.2019.5.12.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023; RR-780-57.2017.5.09.0651, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024; RR-10504-36.2018.5.03.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-1000364-39.2016.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024 e Ag-AIRR-100136-47.2017.5.01.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA - EVANDRO LUIS DE ABREU - BRUNO LEONARD DE ABREU - ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - BREV ADMINISTRACAO DE BENS S.A - SCP 02

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011799-58.2025.5.03.0033 RECORRENTE: CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 752724e proferida nos autos. ROT 0011799-58.2025.5.03.0033 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): BREV ADMINISTRACAO DE BENS S.A - SCP 02 SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): BRUNO LEONARD DE ABREU SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) Recorrido: Advogado(s): EVANDRO LUIS DE ABREU SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 19967e7; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 0d7272a). Regular a representação processual (Id 5ad68ac e c5e4a8e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82c02ab: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 82c02ab: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fad86dc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cd55ad0; Condenação no acórdão, id cd6087a: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, 171 e 391 do CPC. Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária (Id. cd6087a): (...) Restou incontroverso nos autos que a 2ª ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, em razão do contrato firmado com a 1ª reclamada. Frise-se que a necessidade da contratação de prestadora de serviços, ainda que através de empresa idônea e especializada, não admite burla à legislação do trabalho, tampouco impede a responsabilidade subsidiária do tomador. No Direito do Trabalho a responsabilidade subsidiária decorre da inadimplência do devedor principal (elemento objetivo), chegando a transcender a teoria da culpa in vigilando ou in elegendo do direito comum. Deriva, isto sim, de um complexo sistema de princípios e normas constitucionais e ordinárias, todas de ordem pública, visando à proteção do trabalhador. De qualquer forma, no caso dos autos, a 6ª reclamada sequer comprovou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços mantidos com a primeira ré, a fim de se evitar o prejuízo sofrido pelo empregado que lhe prestou serviços. O fato é que verbas trabalhistas devidas não foram pagas ao reclamante, tanto que deferidas na sentença, o que caracteriza sua culpa in vigilando. Incide ao caso a tese de repercussão geral do STF: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. De resto, entende esta d. Turma Julgadora que a responsabilidade da 6ª reclamada é derivada, decorrente da inadimplência das contratadas, e compreende todas as parcelas devidas no período contratual, pois a finalidade da legislação do trabalho é proteger o empregado, inexistindo exceção a ser considerada, sob pena de ficar sem efeito prático a regra de ordem pública. Nesse sentido está o item VI da Súmula 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação". Cumpre ainda registrar que o benefício de ordem é estabelecido entre o devedor principal e o devedor subsidiário. Assim, quando da execução, o exequente não será obrigado a tentar a despersonalização da personalidade jurídica da empregadora e o esgotamento da via executiva contra seus sócios para, apenas após, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Não há a chamada responsabilidade de 3º grau, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Egrégio Regional: EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011). Finalmente, ressalte-se que já acolhida em sentença a desconsideração da personalidade jurídica e determinada a responsabilidade subsidiária dos sócios Evandro Luís de Abreu e Bruno Leonard de Abreu pelas parcelas deferidas. (...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual - a teor da Súmula 126 do TST, infere-se que o entendimento colegiado está não de forma contrária, mas em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos normativos indicados pela recorrente. Não há falar, ainda, em ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, visto que a Turma julgadora adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7, XIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 58 e 59 da CLT. Consta do acórdão em relação ao critério de apuração das horas extras (Id. cd6087a): (...) A primeira reclamada, real empregadora, deixou de anexar aos autos os registros de ponto do autor. Dessa forma, o d. juízo primevo, acertadamente, deferiu as horas extras, arbitrando a jornada com base nas alegações da exordial, fundamentos com os quais coaduno e peço vênia para utilizar como razões de decidir: Ab initio, registra-se que a 1ª Reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto atinentes ao contrato de trabalho do Autor. Assim, diante da ausência nos autos desses registros de ponto do Reclamante, obrigação legal não atendida pela 1ª Reclamada (artigo 74, § 2º, da CLT), presumo verdadeira a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, do C. TST, presunção essa que não foi elidida nem mitigada por qualquer meio probatório em sentido reverso. Logo, fixo que o Reclamante se submetia à seguinte jornada de trabalho, ao longo de todo o período contratual: de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30, com prorrogação, em 3 (três) dias por semana, até as 20h; bem como laborava, por mês, em 3 (três) sábados e 2 (dois) domingos, das 07h às 17h, sempre com 1h de intervalo intrajornada, além de labor em feriados nacionais ocorridos no período contratual. Portanto, diante dos fundamentos acima, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras além da 44ª hora semanal trabalhada, com os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho fixada acima, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30, com prorrogação, em 3 (três) dias por semana, até as 20h; bem como laborava, por mês, em 3 (três) sábados e 2 (dois) domingos, das 07h às17h, sempre com 1h de intervalo intrajornada, além de labor em feriados nacionais; b) adicional de 50% e de 100% (este quando recair em dias ocorridos no período contratual de repouso semanal e feriados nacionais); c) divisor 220; d) observância da Súmula264/TST, com a integração de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional de insalubridade pago ao longo do contrato; e) por habituais, reflexos em RSR(Súmula 172/TST e OJ 394/SBDI-I), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; f) a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica, à luz da OJ 415/SBDI-I/TST, para evitar enriquecimento sem causa, vedado pela moral e pelo Direito (artigo 884/CCB). A jornada arbitrada não merece reforma, considerando que não foi produzida prova testemunhal e que o Juízo bem sopesou os elementos informados na exordial, uma vez que não vieram aos autos os registros de ponto. Contudo, pequeno reparo merece a r. sentença apenas para esclarecer, quanto às horas extras deferidas, que serão apuradas, em liquidação de sentença, excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico. (...). A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I e II, do TST, de forma a afastar as violações apontadas quanto ao tema. Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Quanto à apuração das horas extras, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à 44ª semanal implica bis in idem e não encontra amparo em lei, acarretando enriquecimento ilícito. Assim, deve ser adotado o critério mais benéfico ao empregado, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RRAg-10797-98.2020.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024; RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/05/2017; Ag-AIRR-101322-78.2016.5.01.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024; RRAg-533-95.2019.5.12.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023; RR-780-57.2017.5.09.0651, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024; RR-10504-36.2018.5.03.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-1000364-39.2016.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024 e Ag-AIRR-100136-47.2017.5.01.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

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