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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011798-96.2025.5.03.0187 AUTOR: JOSE SANTOS DE ARRUDA RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc91df proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 28/11/2025, alegando, em síntese, que laborou em turnos ininterruptos de revezamento; que laborou em sobrejornada; que as cadernetas não refletiam a real jornada de trabalho; que não lhe era concedido o intervalo intrajornada mínimo legal; que não era respeitado o intervalo interjornada mínimo quando estava fora da sede; que, como inspetor, tinha que se ativar em reuniões à margem de anotação nos cartões de ponto; que a hora noturna e a prorrogação da jornada noturna em período diurno não eram regularmente observados; que não foi observado o divisor 180; que laborou em acúmulo de função; que não foi observado o aumento salarial a cada avaliação de desempenho; que o adicional de monocondução não foi corretamente quitado; que sofreu dano à esfera moral; que exerceu as mesmas atividades dos colegas Robson Luiz Machado, Luís Carlos Dutra, Adriano Eloísio Figueiredo, Odelício Cabral de Oliveira e Elton Botelho Santos, recebendo, porém, salário inferior; que não foi fornecido o PPP. Formulou os seguintes pedidos: horas extras pelo labor em sobrejornada; horas extras intervalares (intra e interjornada); adicional noturno; diferenças por aplicação do divisor 180; adicional por acúmulo de função; diferenças salariais pelas avaliações de desempenho; diferenças de adicional de monocondução; indenização por danos morais; diferenças salariais pela equiparação; entrega de PPP; multas convencionais. Deu à causa o valor de R$ 114.300,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial e prejudicial de prescrição quinquenal e impugnou, em síntese, os pedidos formulados. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 28/11/2025, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 28/11/2020, na forma do art. 487, II, do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora, sob a alegação de que exerceu as mesmas funções, recebendo, porém, salário inferior, pretende o reconhecimento da equiparação salarial para com os colegas Robson Luiz Machado, Luís Carlos Dutra, Adriano Eloísio Figueiredo, Odelício Cabral de Oliveira e Elton Botelho Santos, com o decorrente pagamento das diferenças salariais. A reclamada, lado outro, nega, em sede de defesa, a identidade de funções aventada na peça vestibular. Nos termos do art. 461, caput e § 1º da CLT e da Súmula 6 do TST, são requisitos cumulativos de caracterização da equiparação salarial: a) identidade de funções; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. Na hipótese, considerando que a reclamada negou a identidade de funções, tem-se que incumbia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações (art. 818, I, da CLT). Não foram produzidas nos autos, no entanto, provas a confirmar a tese inicial. Impõe-se concluir, portanto, que havia distinção nas atividades realizadas pelos paradigmas e pela parte reclamante, assim como no nível de responsabilidade assumida no desempenho das respectivas funções. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de inspetor, para a qual foi contratada, cumulava, também, o exercício da tarefa de motorista, uma vez que “passou a dirigir carro da empresa em todo o trecho ferroviário” (f. 37). Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Neste mesmo sentido, inclusive, a tese fixada pelo c. TST no Tema 128 de IRR, segundo a qual “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Nenhuma das testemunhas ouvidas, no entanto, laborou com o autor na condição de inspetor. E, embora a testemunha Leandro Soares Ribeiro tenha relatado, consoante o resumo de seu depoimento, “que o inspetor dirige carro da empresa; que presenciou vários instrutores o fazendo”, entendo que, de todo modo, o fato de terem conduzido carros para se deslocarem nos trechos guarda absoluta harmonia com a função em tela, destinando-se exatamente para permitir a realização da atividade. Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO O autor pretende o recebimento de diferenças salariais, ao argumento de que passou por avaliações de desempenho e foi avaliado positivamente. Ocorre que o reclamante não logrou demonstrar, todavia, que havia previsão de que o resultado de tais avaliações implicaria, necessariamente, a concessão de aumento salarial. Note-se que não foi juntado aos autos Plano de Cargos e Salários ou norma interna escrita que trouxesse previsão desta natureza, tampouco de normas coletivas que o fizessem. Registro que o depoimento da testemunha Leandro Soares Ribeiro, no sentido de que “a avaliação de desempenho dava direito a aumento salarial, sabendo disto porque soube de uma pessoa que recebeu (Marcos), embora não tenha visto o contracheque dele” é insuficiente a tal comprovação, por se basear em mera suposição do depoente. Pelo exposto, indefiro. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO O demandante pede o pagamento de diferenças da parcela em epígrafe, argumentando que “o obreiro laborava em regime de monocondução, mas o registro das horas de efetivo labor em referido regime não era realizado de forma correta pela Empregadora” (f. 42). Em contestação, a empresa sustenta ter quitado corretamente a verba, nos períodos em que o autor se ativou sozinho na condução de locomotivas, sem estar acompanhado, portanto, de auxiliar. Com efeito, os ACTs juntados pela demandada às fls. 2.025/2.094 demonstram a existência de previsão de pagamento do adicional de monocondução, “correspondente a um acréscimo de 16% sobre as horas efetivamente trabalhadas pelo maquinista sob o regime denominado “monocondução”, inclusive nas operações de carregamento e descarregamento das composições”. Cabia, assim, ao reclamante demonstrar que o adicional em tela lhe foi incorretamente pago, tendo, a empregadora, deixado de efetuar o seu pagamento pelas horas em que atou sozinho na condução do trem. Deste ônus o obreiro, porém, não se desvencilhou, não tendo produzido provas no sentido de sua tese. Consequentemente, improcede. ENQUADRAMENTO COMO MAQUINISTA O demandante pretende seu enquadramento, no período de ativação como maquinista, na categoria “b” do art. 237 da CLT, qual seja, “pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores” (original sem destaque), ao argumento de que o maquinista se incluiria na hipótese em tela. A ré, por seu turno, impugna a tese inicial, sustentando que, na realidade, o maquinista se enquadra na hipótese da alínea “c” do dispositivo celetista em espeque, que trata “das equipagens de trens em geral”. Com razão a reclamada. Dentre o pessoal de tração, invocado pelo obreiro em sua peça de ingresso, não se inclui o maquinista de trem. Ao revés, tal expressão diz respeito aos empregados incumbidos do cuidado operacional das locomotivas, a fim de permitir o seu tracionamento, e não daqueles que conduzem o equipamento. Tais empregados, diferentemente do maquinista, não trabalham a bordo durante as viagens, mas, sim, ativam-se em atividade-meio, permitindo, assim, que aquelas venham a ocorrer. Tal atividade, a toda evidência, não se confunde com a de condução dos trens, esta, sim, realizada pelo maquinista, a bordo do equipamento, o qual há de ser enquadrado, por conseguinte, na categoria “c” do art. 237 da CLT. Neste mesmo sentido, inclusive, já decidiu o c. TST, como bem ilustra a seguinte ementa, relativa a recente julgamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 237, "C", DA CLT. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 298 DA TABELA DE IRR. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Quanto ao enquadramento legal do autor, chegou-se à conclusão de que os maquinistas e auxiliares, que operam as locomotivas entre as estações, enquadram-se na categoria "c" do art. 237 da CLT, e não na alínea "b", de acordo com Precedentes da 1ª e 5ª Turmas. No que se refere ao tema remanescente, esta Turma registrou que a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos”. (Processo: EDCiv-RRAg – 10019-24.2021.5.15.0087. Órgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida. Julgamento: 24/04/2026. Publicação: 27/04/2026). Assim sendo, improcedem os pleitos embasados na tese ora afastada, quais sejam, letras “c”, “d” e “e” do rol petitório, sendo certo que, conquanto os dois últimos tenham sido formulados de forma alternativa àquele primeiro, a interpretação de que as horas de passe e de prontidão hão ser acolhidas como horas normais de trabalho exigiria o enquadramento ora rechaçado, que afastaria a incidência do disposto nos §§ 1º e 4º do art. 238 da CLT. JORNADA DE TRABALHO De início, pontuo que, tendo os ACTs aplicáveis previsto a adoção de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, nem mesmo a realização de horas extras habituais teria, sem adentrar no mérito de sua efetiva ocorrência, o condão de afastar a validade desta previsão. Isso porque o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que “A prestação de horas extras habituais” não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante disso, tem-se que, por expressa previsão legal, a eventual habitualidade do labor extraordinário não teria o condão de descaracterizar o labor nas escalas adotadas por força de previsão em norma coletiva, inclusive no que atine aos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV do art. 7º da Constituição da República). Tal entendimento se harmoniza, ademais, com o disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e a tese fixada, pelo STF, no Tema 1046 de Repercussão Geral, segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em seguida, mantida a validade das jornadas superiores a seis horas, adotada no decorrer do período imprescrito, não se há falar na aplicação do divisor 180, conforme inteligência do disposto no art. 64 da CLT. Sendo assim, ficam indeferidos os pleitos formulados com base nas teses ora afastadas (letras “f”, “g” e “p” do rol da inicial). Partindo destas premissas, observo que a reclamada trouxe, às fls. 1.081/1.118, os cartões de ponto do demandante. Em tais documentos, verifico haver marcações de horários variados de trabalho, intervalo, horas de passe e horas de prontidão. Cabia, assim, ao obreiro, a infirmação das assinalações contidas nestes documentos, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Sobre o período de ativação do demandante como maquinista, a testemunha Leandro Soares Ribeiro teceu as seguintes afirmações, consoante o resumo de seu depoimento: “que seus horários de trabalho eram os mesmos do autor; que havia uma escala mensal, com horários de prontidão; que se deslocava por volta de 30 a 40 minutos antes, ou até mais, para chegar ao local de trabalho; que se preparava para a jornada por uns 10 a 20 minutos antes; que no horário programado tinha de estar de prontidão; que aguardava ser determinado o local para onde iria; que então pegavam o carro e iam para o local do carregamento; que registrava o ponto quando chegava na escala pré-definida; que poderia até ser mais tarde, dependendo do dia; que assinalava como hora de passagem o tempo de deslocamento até o trem; que, lá, abria a manobra enquanto havia carregamento; que depois abria o caderno para começar a viagem; que quando chegava no destino, saía do trem e pegava condução até o hotel; que neste trajeto era contada a hora de passe; que quando entrava no quarto do hotel, abria o descanso no hotel; que após isto, lhe chamavam, para começar outra jornada; que conferia os horários que lançava na caderneta e depois os conferia, mas não batia; que era o escalante que passava para o sistema; que havia um horário de passagem a menos, por ex., marcava 2h e constava 1:20h/1:30h; que se precisassem que se apresentasse um pouco antes, isto não constava; que normalmente eram horas de passagem e prontidão que eram subtraídas ao fazerem o lançamento no sistema; que pouquíssimas vezes foi acionado em seus dias de folga, isto era muito raro; (…) que não tinha horário de almoço, fazia a refeição dentro do trem; que o trem estava em movimento o tempo todo, pois não podia parar o trem para fazer refeição; que havia reuniões mensais e o maquinista participa em horários esporádicos; que já foi convocado na folga para esta reunião; que a duração era de 2h/3h ou até mais; que havia lista de presença; que não recebiam horas extras por participarem; que faziam, em média, 3h/4h por dia de prontidão, e 3h/4h também de horas de passagem; que a participação em reuniões era obrigatória, sendo provável que fosse penalizado se não participasse”. Entendo, dos trechos acima colacionados, em especial aquele segundo o qual a testemunha relatou “que normalmente eram horas de passagem e prontidão que eram subtraídas ao fazerem o lançamento no sistema”, ter restado demonstrado que o autor, enquanto maquinista, se ativava em 40 minutos diários em horas de passe e 40 minutos diários em horas de prontidão, para além do que estava anotado nos controles de ponto. Ainda, se ativava em 2:30h, em reuniões mensais, também sem registro nos cartões. Concluo, ainda, que a prova testemunhal em espeque fez demonstrar que, como maquinista, o autor tomava suas refeições com o trem em movimento, enquanto desempenhava suas atividades. Observo, no tocante, que os ACTs aplicáveis, vigentes no período imprescrito, previram a possibilidade de gozo intervalar de 30 minutos, pelos maquinistas, dentro do trem, podendo este estar parado ou em movimento, desde que não estivessem “exercendo suas atividades de maquinista”. Neste sentido, menciono, a título ilustrativo, o parágrafo segundo da Cláusula Trigésima Quarta do ACT 2020/2021 (f. 2.045). Sendo assim, defiro o pagamento de 40 minutos diários de horas de passe, 40 minutos diários de prontidão, bem como 30 minutos de horas extras intervalares, por dia de trabalho, tudo até 30/09/2022 (já que, a partir de 01/10/2022, o obreiro passou a se ativar como instrutor de operação, vide ficha de registro de f. 1.078 e prova oral produzida). Defiro, ainda, 2:30h de horas extras por mês de trabalho, pela participação em reuniões, até a mesma data acima. Ficam deferidas as repercussões em horas extras, horas de passe e horas de prontidão em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indefiro, no entanto, os reflexos em aviso prévio, uma vez que as parcelas ora deferidas não tocaram o momento rescisório. Não se há falar em reflexos das horas extras intervalares, diante de sua natureza indenizatória (§ 4º do art. 71 da CLT). Quanto ao mais, prevalecem os cartões de ponto, inclusive quanto ao período de ativação do reclamante como instrutor, acerca do qual as testemunhas nada relataram. Sendo assim, cabia ao reclamante o apontamento de eventuais diferenças. O obreiro, em sua impugnação de fls. 2.109/2.140, se cingiu a, dentre os pleitos formulados, apontar a existência de dias em que não respeitado o intervalo mínimo interjornada de 22h na sede, previsto nos ACTs especificamente para os maquinistas, e de inobservância das frações do art. 242 da CLT. Diante disto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada para além do acima deferido e os de letras “k”, “n”, “o”, “q”, “r”, “t”, “u”, “v” e “w” do rol da peça vestibular. Registro, para que não se alegue omissão, que os pedidos referentes ao intervalo intrajornada e dobras de feriados foram postulados somente sob a alegação de que tais verbas deixaram de ser pagas no curso do contrato e não de que a sua apuração foi feita de forma equivocada, sem observância da base de cálculo correta. Sendo assim, tenho por inúteis os apontamentos feitos, no particular, pois eventual deferimento com base nestes implicaria julgamento extra petita, já que a causa de pedir, como registrado, não englobou a alegação que os embasa. Lado outro, tendo havido apontamentos suficientes, nestes particulares, defiro o pagamento das horas extras subtraídas do intervalo mínimo interjornada de 22h na sede, até 30/09/2022, e de horas extras pela inobservância do disposto no art. 242 da CLT, quanto às frações de meia hora, por todo o período imprescrito (já que tal dispositivo legal havia de ter sido observado também no tempo em que o autor se ativou como instrutor). Devem ser observadas as mesmas determinações acima quanto aos reflexos, ressalvada a incidência, quanto às horas extras pelo sobrelabor referentes ao art. 242 da CLT, em aviso prévio, já que o descumprimento perdurou até o momento rescisório. Para fins de apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) dias de trabalho lançados nos cartões de ponto; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 280 de IRR, observando-se a evolução salarial, conforme recibos salariais trazidos aos autos, com inclusão, também, do adicional de monocondução, por expressa previsão dos ACTs aplicáveis; d) divisor 220; e) adicionais convencionais, nos termos dos ACTs; f) OJ 394 da SDI-I do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 9 de IRR, quanto às repercussões em RSR; f) OJ 415 da SDI-I do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 252 de IRR, quanto aos pagamentos de horas extras intervalares já documentalmente comprovados nos autos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP) A reclamada juntou, às fls. 1.256/1.262, o PPP do autor, o qual não restou por este impugnado. Sendo assim, tenho por cumprida a obrigação e, por via de consequência, indefiro o pedido de fornecimento. DANOS MORAIS O demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes argumentos: “não dispunha, no seu local de trabalho, de sanitários adequados para que pudesse fazer as suas necessidades fisiológicas com dignidade (vide fotos em anexo). Várias das locomotivas não dispõem de sanitários, ou, quando possuem, estes estão sujos, em péssimo estado de uso, não tem água para descarga, ou lavar as mãos. Sendo assim, o maquinista muitas das vezes acaba fazendo as suas necessidades no mato, ou em papel de jornal” (f. 45). E acrescentou: “Não podemos deixar de citar a questão da impossibilidade de usos das instalações sanitárias (se existentes, somente por argumentar), diante da necessária utilização permanente na operação da locomotiva do dispositivo denominado de “ALERTOR/HOMEM MORTO”. (f. 45). Por fim, alegou: “a Reclamada lesiona a dignidade de seus empregados ao se utilizar de câmeras de filmagem na cabine interna da locomotiva, conforme comprova foto em anexo. Sendo assim, o empregado, além de não poder se utilizar de sanitários, é o tempo todo vigiado, e tem sua intimidade exposta ao fazer suas necessidades fisiológicas dentro da locomotiva. O Reclamante também não tinha água potável disponível na cabine, o que vai de encontro às normas da NR 24 do MTE sobre condições do local de trabalho” (f. 46). A reclamada, de outra banda, negou a ocorrência de dano à esfera moral do demandante. Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, tem-se que cabia ao demandante a comprovação de suas alegações nos autos, ex vi do disposto no já mencionado art. 818, I, da CLT. No tocante, a testemunha Leandro Soares Ribeiro disse que, conforme o resumo de seu depoimento, que “os banheiros das locomotivas nunca estava limpos; que o alertor deve ser acionado a cada 45 segundos, antes de cada penalidade; que não era possível ir ao banheiro neste tempo; que, diante disto, utilizavam uma garrafa pet ou jornal; que havia equipe de limpeza no P17, mas nunca viu limparem o banheiro; que no Barreiro não havia equipe de limpeza de trens; que no trem de minério eram 2 locomotivas no comando e era colocada uma terceira locomotiva na cauda, em determinado ponto; que nem todas as locomotivas eram dotadas de banheiro, sendo que as mais antigas não tinham; que as máquinas eram mais antigas; que não poderia utilizar banheiro de outra locomotiva com o trem em movimento, até mesmo por causa do alertor; que poderia pedir para limparem o banheiro, mas nem havia equipe em toda estação, a exemplo do Barreiro; que os trens que precisavam de auxílio eram os de minério; que, normalmente, os trens de minério tinham banheiro, sendo que algumas de carga geral não tinham; que o autor se ativava em trecho de trens de carga geral”. Entendo que os trechos acima colacionados foram suficientes a demonstrar que o autor, ao menos por vezes, se ativava em locomotivas sem banheiros ou com banheiros em condições precárias de higiene. De todo modo, a prova testemunhal revelou que, ainda que a locomotiva em que o reclamante se ativasse fosse dotada de instalação sanitária, o fato de o obreiro, na condição de maquinista, ter de acionar o sistema do alertor, a cada 45 segundos, impedia-lhe de poder usá-la quando bem lhe conviesse ou fosse necessário, tendo se valer de meios inadequados, por assim dizer, para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Tais circunstâncias tiveram o condão de violar, no meu entendimento, a honra e a autoestima do empregado, na forma do art. 223-C da CLT. Não se olvide que o c. TST, no bojo do Tema 54 de IRR, firmou a seguinte tese: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Tal entendimento se aplicar, por analogia, ao caso dos autos, pois, embora o labor do demandante não correspondesse à limpeza e conservação de áreas públicas, era prestado externamente, em equipamento em movimento. É devida, portanto, a reparação postulada, cujo valor fixo, com base no art. 223-G da CLT, em R$ 4.000,00. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. MULTAS CONVENCIONAIS Diante das irregularidades reconhecidas nos tópicos precedentes, defiro o pagamento de uma multa convencional por ACT vigente no período imprescrito. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não se tem notícias de que a parte autora tenha obtido novo emprego após a dispensa e em face da declaração de hipossuficiência de f. 70, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. Os juros e correção monetária incidirão sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais a partir da data de ajuizamento da demanda. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos em aviso prévio, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; horas extras intervalares; indenização por danos morais; multas convencionais. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ SANTOS DE ARRUDA em face de MRS LOGÍSTICA S.A.: I - rejeito as preliminares arguidas; II - pronuncio a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos do período anterior a 28/11/2020, na forma do art. 487, II, do CPC; III - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) 40 minutos de horas de passe por dia de trabalho, até 30/09/2022, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) 40 minutos de prontidão por dia de trabalho, até 30/09/2022, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) 30 minutos de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada mínimo convencional, até 30/09/2022; d) 2:30h de horas extras por mês de trabalho, pela participação em reuniões, até 30/09/2022, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e) horas extras subtraídas do intervalo mínimo interjornada de 22h na sede, até 30/09/2022; f) horas extras pela inobservância do disposto no art. 242 da CLT, quanto às frações de meia hora, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; g) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00; h) uma multa convencional por ACT vigente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre R$ 28.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANTOS DE ARRUDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011798-96.2025.5.03.0187 AUTOR: JOSE SANTOS DE ARRUDA RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc91df proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 28/11/2025, alegando, em síntese, que laborou em turnos ininterruptos de revezamento; que laborou em sobrejornada; que as cadernetas não refletiam a real jornada de trabalho; que não lhe era concedido o intervalo intrajornada mínimo legal; que não era respeitado o intervalo interjornada mínimo quando estava fora da sede; que, como inspetor, tinha que se ativar em reuniões à margem de anotação nos cartões de ponto; que a hora noturna e a prorrogação da jornada noturna em período diurno não eram regularmente observados; que não foi observado o divisor 180; que laborou em acúmulo de função; que não foi observado o aumento salarial a cada avaliação de desempenho; que o adicional de monocondução não foi corretamente quitado; que sofreu dano à esfera moral; que exerceu as mesmas atividades dos colegas Robson Luiz Machado, Luís Carlos Dutra, Adriano Eloísio Figueiredo, Odelício Cabral de Oliveira e Elton Botelho Santos, recebendo, porém, salário inferior; que não foi fornecido o PPP. Formulou os seguintes pedidos: horas extras pelo labor em sobrejornada; horas extras intervalares (intra e interjornada); adicional noturno; diferenças por aplicação do divisor 180; adicional por acúmulo de função; diferenças salariais pelas avaliações de desempenho; diferenças de adicional de monocondução; indenização por danos morais; diferenças salariais pela equiparação; entrega de PPP; multas convencionais. Deu à causa o valor de R$ 114.300,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial e prejudicial de prescrição quinquenal e impugnou, em síntese, os pedidos formulados. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 28/11/2025, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 28/11/2020, na forma do art. 487, II, do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora, sob a alegação de que exerceu as mesmas funções, recebendo, porém, salário inferior, pretende o reconhecimento da equiparação salarial para com os colegas Robson Luiz Machado, Luís Carlos Dutra, Adriano Eloísio Figueiredo, Odelício Cabral de Oliveira e Elton Botelho Santos, com o decorrente pagamento das diferenças salariais. A reclamada, lado outro, nega, em sede de defesa, a identidade de funções aventada na peça vestibular. Nos termos do art. 461, caput e § 1º da CLT e da Súmula 6 do TST, são requisitos cumulativos de caracterização da equiparação salarial: a) identidade de funções; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. Na hipótese, considerando que a reclamada negou a identidade de funções, tem-se que incumbia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações (art. 818, I, da CLT). Não foram produzidas nos autos, no entanto, provas a confirmar a tese inicial. Impõe-se concluir, portanto, que havia distinção nas atividades realizadas pelos paradigmas e pela parte reclamante, assim como no nível de responsabilidade assumida no desempenho das respectivas funções. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de inspetor, para a qual foi contratada, cumulava, também, o exercício da tarefa de motorista, uma vez que “passou a dirigir carro da empresa em todo o trecho ferroviário” (f. 37). Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Neste mesmo sentido, inclusive, a tese fixada pelo c. TST no Tema 128 de IRR, segundo a qual “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Nenhuma das testemunhas ouvidas, no entanto, laborou com o autor na condição de inspetor. E, embora a testemunha Leandro Soares Ribeiro tenha relatado, consoante o resumo de seu depoimento, “que o inspetor dirige carro da empresa; que presenciou vários instrutores o fazendo”, entendo que, de todo modo, o fato de terem conduzido carros para se deslocarem nos trechos guarda absoluta harmonia com a função em tela, destinando-se exatamente para permitir a realização da atividade. Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO O autor pretende o recebimento de diferenças salariais, ao argumento de que passou por avaliações de desempenho e foi avaliado positivamente. Ocorre que o reclamante não logrou demonstrar, todavia, que havia previsão de que o resultado de tais avaliações implicaria, necessariamente, a concessão de aumento salarial. Note-se que não foi juntado aos autos Plano de Cargos e Salários ou norma interna escrita que trouxesse previsão desta natureza, tampouco de normas coletivas que o fizessem. Registro que o depoimento da testemunha Leandro Soares Ribeiro, no sentido de que “a avaliação de desempenho dava direito a aumento salarial, sabendo disto porque soube de uma pessoa que recebeu (Marcos), embora não tenha visto o contracheque dele” é insuficiente a tal comprovação, por se basear em mera suposição do depoente. Pelo exposto, indefiro. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO O demandante pede o pagamento de diferenças da parcela em epígrafe, argumentando que “o obreiro laborava em regime de monocondução, mas o registro das horas de efetivo labor em referido regime não era realizado de forma correta pela Empregadora” (f. 42). Em contestação, a empresa sustenta ter quitado corretamente a verba, nos períodos em que o autor se ativou sozinho na condução de locomotivas, sem estar acompanhado, portanto, de auxiliar. Com efeito, os ACTs juntados pela demandada às fls. 2.025/2.094 demonstram a existência de previsão de pagamento do adicional de monocondução, “correspondente a um acréscimo de 16% sobre as horas efetivamente trabalhadas pelo maquinista sob o regime denominado “monocondução”, inclusive nas operações de carregamento e descarregamento das composições”. Cabia, assim, ao reclamante demonstrar que o adicional em tela lhe foi incorretamente pago, tendo, a empregadora, deixado de efetuar o seu pagamento pelas horas em que atou sozinho na condução do trem. Deste ônus o obreiro, porém, não se desvencilhou, não tendo produzido provas no sentido de sua tese. Consequentemente, improcede. ENQUADRAMENTO COMO MAQUINISTA O demandante pretende seu enquadramento, no período de ativação como maquinista, na categoria “b” do art. 237 da CLT, qual seja, “pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores” (original sem destaque), ao argumento de que o maquinista se incluiria na hipótese em tela. A ré, por seu turno, impugna a tese inicial, sustentando que, na realidade, o maquinista se enquadra na hipótese da alínea “c” do dispositivo celetista em espeque, que trata “das equipagens de trens em geral”. Com razão a reclamada. Dentre o pessoal de tração, invocado pelo obreiro em sua peça de ingresso, não se inclui o maquinista de trem. Ao revés, tal expressão diz respeito aos empregados incumbidos do cuidado operacional das locomotivas, a fim de permitir o seu tracionamento, e não daqueles que conduzem o equipamento. Tais empregados, diferentemente do maquinista, não trabalham a bordo durante as viagens, mas, sim, ativam-se em atividade-meio, permitindo, assim, que aquelas venham a ocorrer. Tal atividade, a toda evidência, não se confunde com a de condução dos trens, esta, sim, realizada pelo maquinista, a bordo do equipamento, o qual há de ser enquadrado, por conseguinte, na categoria “c” do art. 237 da CLT. Neste mesmo sentido, inclusive, já decidiu o c. TST, como bem ilustra a seguinte ementa, relativa a recente julgamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 237, "C", DA CLT. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 298 DA TABELA DE IRR. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Quanto ao enquadramento legal do autor, chegou-se à conclusão de que os maquinistas e auxiliares, que operam as locomotivas entre as estações, enquadram-se na categoria "c" do art. 237 da CLT, e não na alínea "b", de acordo com Precedentes da 1ª e 5ª Turmas. No que se refere ao tema remanescente, esta Turma registrou que a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos”. (Processo: EDCiv-RRAg – 10019-24.2021.5.15.0087. Órgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida. Julgamento: 24/04/2026. Publicação: 27/04/2026). Assim sendo, improcedem os pleitos embasados na tese ora afastada, quais sejam, letras “c”, “d” e “e” do rol petitório, sendo certo que, conquanto os dois últimos tenham sido formulados de forma alternativa àquele primeiro, a interpretação de que as horas de passe e de prontidão hão ser acolhidas como horas normais de trabalho exigiria o enquadramento ora rechaçado, que afastaria a incidência do disposto nos §§ 1º e 4º do art. 238 da CLT. JORNADA DE TRABALHO De início, pontuo que, tendo os ACTs aplicáveis previsto a adoção de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, nem mesmo a realização de horas extras habituais teria, sem adentrar no mérito de sua efetiva ocorrência, o condão de afastar a validade desta previsão. Isso porque o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que “A prestação de horas extras habituais” não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante disso, tem-se que, por expressa previsão legal, a eventual habitualidade do labor extraordinário não teria o condão de descaracterizar o labor nas escalas adotadas por força de previsão em norma coletiva, inclusive no que atine aos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV do art. 7º da Constituição da República). Tal entendimento se harmoniza, ademais, com o disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e a tese fixada, pelo STF, no Tema 1046 de Repercussão Geral, segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em seguida, mantida a validade das jornadas superiores a seis horas, adotada no decorrer do período imprescrito, não se há falar na aplicação do divisor 180, conforme inteligência do disposto no art. 64 da CLT. Sendo assim, ficam indeferidos os pleitos formulados com base nas teses ora afastadas (letras “f”, “g” e “p” do rol da inicial). Partindo destas premissas, observo que a reclamada trouxe, às fls. 1.081/1.118, os cartões de ponto do demandante. Em tais documentos, verifico haver marcações de horários variados de trabalho, intervalo, horas de passe e horas de prontidão. Cabia, assim, ao obreiro, a infirmação das assinalações contidas nestes documentos, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Sobre o período de ativação do demandante como maquinista, a testemunha Leandro Soares Ribeiro teceu as seguintes afirmações, consoante o resumo de seu depoimento: “que seus horários de trabalho eram os mesmos do autor; que havia uma escala mensal, com horários de prontidão; que se deslocava por volta de 30 a 40 minutos antes, ou até mais, para chegar ao local de trabalho; que se preparava para a jornada por uns 10 a 20 minutos antes; que no horário programado tinha de estar de prontidão; que aguardava ser determinado o local para onde iria; que então pegavam o carro e iam para o local do carregamento; que registrava o ponto quando chegava na escala pré-definida; que poderia até ser mais tarde, dependendo do dia; que assinalava como hora de passagem o tempo de deslocamento até o trem; que, lá, abria a manobra enquanto havia carregamento; que depois abria o caderno para começar a viagem; que quando chegava no destino, saía do trem e pegava condução até o hotel; que neste trajeto era contada a hora de passe; que quando entrava no quarto do hotel, abria o descanso no hotel; que após isto, lhe chamavam, para começar outra jornada; que conferia os horários que lançava na caderneta e depois os conferia, mas não batia; que era o escalante que passava para o sistema; que havia um horário de passagem a menos, por ex., marcava 2h e constava 1:20h/1:30h; que se precisassem que se apresentasse um pouco antes, isto não constava; que normalmente eram horas de passagem e prontidão que eram subtraídas ao fazerem o lançamento no sistema; que pouquíssimas vezes foi acionado em seus dias de folga, isto era muito raro; (…) que não tinha horário de almoço, fazia a refeição dentro do trem; que o trem estava em movimento o tempo todo, pois não podia parar o trem para fazer refeição; que havia reuniões mensais e o maquinista participa em horários esporádicos; que já foi convocado na folga para esta reunião; que a duração era de 2h/3h ou até mais; que havia lista de presença; que não recebiam horas extras por participarem; que faziam, em média, 3h/4h por dia de prontidão, e 3h/4h também de horas de passagem; que a participação em reuniões era obrigatória, sendo provável que fosse penalizado se não participasse”. Entendo, dos trechos acima colacionados, em especial aquele segundo o qual a testemunha relatou “que normalmente eram horas de passagem e prontidão que eram subtraídas ao fazerem o lançamento no sistema”, ter restado demonstrado que o autor, enquanto maquinista, se ativava em 40 minutos diários em horas de passe e 40 minutos diários em horas de prontidão, para além do que estava anotado nos controles de ponto. Ainda, se ativava em 2:30h, em reuniões mensais, também sem registro nos cartões. Concluo, ainda, que a prova testemunhal em espeque fez demonstrar que, como maquinista, o autor tomava suas refeições com o trem em movimento, enquanto desempenhava suas atividades. Observo, no tocante, que os ACTs aplicáveis, vigentes no período imprescrito, previram a possibilidade de gozo intervalar de 30 minutos, pelos maquinistas, dentro do trem, podendo este estar parado ou em movimento, desde que não estivessem “exercendo suas atividades de maquinista”. Neste sentido, menciono, a título ilustrativo, o parágrafo segundo da Cláusula Trigésima Quarta do ACT 2020/2021 (f. 2.045). Sendo assim, defiro o pagamento de 40 minutos diários de horas de passe, 40 minutos diários de prontidão, bem como 30 minutos de horas extras intervalares, por dia de trabalho, tudo até 30/09/2022 (já que, a partir de 01/10/2022, o obreiro passou a se ativar como instrutor de operação, vide ficha de registro de f. 1.078 e prova oral produzida). Defiro, ainda, 2:30h de horas extras por mês de trabalho, pela participação em reuniões, até a mesma data acima. Ficam deferidas as repercussões em horas extras, horas de passe e horas de prontidão em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indefiro, no entanto, os reflexos em aviso prévio, uma vez que as parcelas ora deferidas não tocaram o momento rescisório. Não se há falar em reflexos das horas extras intervalares, diante de sua natureza indenizatória (§ 4º do art. 71 da CLT). Quanto ao mais, prevalecem os cartões de ponto, inclusive quanto ao período de ativação do reclamante como instrutor, acerca do qual as testemunhas nada relataram. Sendo assim, cabia ao reclamante o apontamento de eventuais diferenças. O obreiro, em sua impugnação de fls. 2.109/2.140, se cingiu a, dentre os pleitos formulados, apontar a existência de dias em que não respeitado o intervalo mínimo interjornada de 22h na sede, previsto nos ACTs especificamente para os maquinistas, e de inobservância das frações do art. 242 da CLT. Diante disto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada para além do acima deferido e os de letras “k”, “n”, “o”, “q”, “r”, “t”, “u”, “v” e “w” do rol da peça vestibular. Registro, para que não se alegue omissão, que os pedidos referentes ao intervalo intrajornada e dobras de feriados foram postulados somente sob a alegação de que tais verbas deixaram de ser pagas no curso do contrato e não de que a sua apuração foi feita de forma equivocada, sem observância da base de cálculo correta. Sendo assim, tenho por inúteis os apontamentos feitos, no particular, pois eventual deferimento com base nestes implicaria julgamento extra petita, já que a causa de pedir, como registrado, não englobou a alegação que os embasa. Lado outro, tendo havido apontamentos suficientes, nestes particulares, defiro o pagamento das horas extras subtraídas do intervalo mínimo interjornada de 22h na sede, até 30/09/2022, e de horas extras pela inobservância do disposto no art. 242 da CLT, quanto às frações de meia hora, por todo o período imprescrito (já que tal dispositivo legal havia de ter sido observado também no tempo em que o autor se ativou como instrutor). Devem ser observadas as mesmas determinações acima quanto aos reflexos, ressalvada a incidência, quanto às horas extras pelo sobrelabor referentes ao art. 242 da CLT, em aviso prévio, já que o descumprimento perdurou até o momento rescisório. Para fins de apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) dias de trabalho lançados nos cartões de ponto; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 280 de IRR, observando-se a evolução salarial, conforme recibos salariais trazidos aos autos, com inclusão, também, do adicional de monocondução, por expressa previsão dos ACTs aplicáveis; d) divisor 220; e) adicionais convencionais, nos termos dos ACTs; f) OJ 394 da SDI-I do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 9 de IRR, quanto às repercussões em RSR; f) OJ 415 da SDI-I do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 252 de IRR, quanto aos pagamentos de horas extras intervalares já documentalmente comprovados nos autos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP) A reclamada juntou, às fls. 1.256/1.262, o PPP do autor, o qual não restou por este impugnado. Sendo assim, tenho por cumprida a obrigação e, por via de consequência, indefiro o pedido de fornecimento. DANOS MORAIS O demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes argumentos: “não dispunha, no seu local de trabalho, de sanitários adequados para que pudesse fazer as suas necessidades fisiológicas com dignidade (vide fotos em anexo). Várias das locomotivas não dispõem de sanitários, ou, quando possuem, estes estão sujos, em péssimo estado de uso, não tem água para descarga, ou lavar as mãos. Sendo assim, o maquinista muitas das vezes acaba fazendo as suas necessidades no mato, ou em papel de jornal” (f. 45). E acrescentou: “Não podemos deixar de citar a questão da impossibilidade de usos das instalações sanitárias (se existentes, somente por argumentar), diante da necessária utilização permanente na operação da locomotiva do dispositivo denominado de “ALERTOR/HOMEM MORTO”. (f. 45). Por fim, alegou: “a Reclamada lesiona a dignidade de seus empregados ao se utilizar de câmeras de filmagem na cabine interna da locomotiva, conforme comprova foto em anexo. Sendo assim, o empregado, além de não poder se utilizar de sanitários, é o tempo todo vigiado, e tem sua intimidade exposta ao fazer suas necessidades fisiológicas dentro da locomotiva. O Reclamante também não tinha água potável disponível na cabine, o que vai de encontro às normas da NR 24 do MTE sobre condições do local de trabalho” (f. 46). A reclamada, de outra banda, negou a ocorrência de dano à esfera moral do demandante. Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, tem-se que cabia ao demandante a comprovação de suas alegações nos autos, ex vi do disposto no já mencionado art. 818, I, da CLT. No tocante, a testemunha Leandro Soares Ribeiro disse que, conforme o resumo de seu depoimento, que “os banheiros das locomotivas nunca estava limpos; que o alertor deve ser acionado a cada 45 segundos, antes de cada penalidade; que não era possível ir ao banheiro neste tempo; que, diante disto, utilizavam uma garrafa pet ou jornal; que havia equipe de limpeza no P17, mas nunca viu limparem o banheiro; que no Barreiro não havia equipe de limpeza de trens; que no trem de minério eram 2 locomotivas no comando e era colocada uma terceira locomotiva na cauda, em determinado ponto; que nem todas as locomotivas eram dotadas de banheiro, sendo que as mais antigas não tinham; que as máquinas eram mais antigas; que não poderia utilizar banheiro de outra locomotiva com o trem em movimento, até mesmo por causa do alertor; que poderia pedir para limparem o banheiro, mas nem havia equipe em toda estação, a exemplo do Barreiro; que os trens que precisavam de auxílio eram os de minério; que, normalmente, os trens de minério tinham banheiro, sendo que algumas de carga geral não tinham; que o autor se ativava em trecho de trens de carga geral”. Entendo que os trechos acima colacionados foram suficientes a demonstrar que o autor, ao menos por vezes, se ativava em locomotivas sem banheiros ou com banheiros em condições precárias de higiene. De todo modo, a prova testemunhal revelou que, ainda que a locomotiva em que o reclamante se ativasse fosse dotada de instalação sanitária, o fato de o obreiro, na condição de maquinista, ter de acionar o sistema do alertor, a cada 45 segundos, impedia-lhe de poder usá-la quando bem lhe conviesse ou fosse necessário, tendo se valer de meios inadequados, por assim dizer, para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Tais circunstâncias tiveram o condão de violar, no meu entendimento, a honra e a autoestima do empregado, na forma do art. 223-C da CLT. Não se olvide que o c. TST, no bojo do Tema 54 de IRR, firmou a seguinte tese: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Tal entendimento se aplicar, por analogia, ao caso dos autos, pois, embora o labor do demandante não correspondesse à limpeza e conservação de áreas públicas, era prestado externamente, em equipamento em movimento. É devida, portanto, a reparação postulada, cujo valor fixo, com base no art. 223-G da CLT, em R$ 4.000,00. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. MULTAS CONVENCIONAIS Diante das irregularidades reconhecidas nos tópicos precedentes, defiro o pagamento de uma multa convencional por ACT vigente no período imprescrito. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não se tem notícias de que a parte autora tenha obtido novo emprego após a dispensa e em face da declaração de hipossuficiência de f. 70, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. Os juros e correção monetária incidirão sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais a partir da data de ajuizamento da demanda. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos em aviso prévio, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; horas extras intervalares; indenização por danos morais; multas convencionais. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ SANTOS DE ARRUDA em face de MRS LOGÍSTICA S.A.: I - rejeito as preliminares arguidas; II - pronuncio a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos do período anterior a 28/11/2020, na forma do art. 487, II, do CPC; III - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) 40 minutos de horas de passe por dia de trabalho, até 30/09/2022, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) 40 minutos de prontidão por dia de trabalho, até 30/09/2022, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) 30 minutos de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada mínimo convencional, até 30/09/2022; d) 2:30h de horas extras por mês de trabalho, pela participação em reuniões, até 30/09/2022, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e) horas extras subtraídas do intervalo mínimo interjornada de 22h na sede, até 30/09/2022; f) horas extras pela inobservância do disposto no art. 242 da CLT, quanto às frações de meia hora, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; g) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00; h) uma multa convencional por ACT vigente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre R$ 28.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRS LOGISTICA S/A
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