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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0011798-65.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Moradia] APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: ALOISIO PEREIRA DOS SANTOS, ELIANE DOURADO DOS SANTOS, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, FLORISMAR MONTEIRO DE CARVALHO, ACACIO DE SOUSA LIMA, ANESIO CALDAS PRADO, ANTAO DA CRUZ ROCHA, AURELIANO FRANCISCO DE SOUSA, BERNARDINO COELHO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO ALVES LIMA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO, CLARA MARIA LEAL MOURA, DELISIEUX PORTELA MENDES, DEUSDETE LIBANIO DE MESQUITA, DJALMA REIS DIAS, EDIVALDO DE FREITAS ARAGAO, FRANCISCO DE ARAUJO BRITO, GREGORIO FERREIRA SANTANA, HAILDO RODRIGUES DA SILVA, JOAO EVALDO LIMA, JOAO PEREIRA NETO, JOSE DE SOUSA CUNHA, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, LAIDE ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ NERES DE SENA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA CRIZALIDA NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LEMOS, MARIA DO ROSARIO E SILVA, MARIA DOS ANJOS FERREIRA, MARIA FERREIRA DE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE DE ASSIS BEZERRA, ONOFRE NETO DE OLIVEIRA, OSCAR CALACO DE SOUSA, OSELITA BARBOSA DE CARVALHO, PEDRO PEREIRA LIMA, RAIMUNDO FRANCISCO DO REGO, RAIMUNDO GRAMOSA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO VICENTE MARQUES, RAIMUNDO VAZ DA COSTA, SALETE RODRIGUES DA SILVA CUNHA, SEBASTIANA DAS GRACAS OLIVEIRA SOARES, SEVIRINA SOARES DO NASCIMENTO SOUSA, ZENEIDA NOGUEIRA DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA REITERADA. Manifestado o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, compete à Justiça Federal apreciar a existência e a extensão do interesse jurídico da empresa pública federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. Reiteração da decisão monocrática que declinou da competência, com determinação de remessa dos autos ao Juízo Federal competente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A (ID , nos autos da ação de indenização securitária ajuizada por Aloisio Pereira dos Santos e outros, na qual se discute cobertura decorrente de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. No curso do processamento do recurso, a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou interesse jurídico na demanda (ID 7879485 e ID 10536791), na condição de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sustentando a vinculação dos contratos discutidos à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH (Ramo 66). Em decisão monocrática de ID 11222049, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da manifestação de interesse da empresa pública federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Dessa forma, reitero a referida decisão, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo Federal competente, a quem incumbe apreciar a existência e a extensão do interesse jurídico manifestado pela CEF e, por consequência, definir a competência para o processamento e julgamento da demanda. Com efeito, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A solução também se harmoniza com a fundamentação invocada nos autos acerca do Tema 1.011 do STF, segundo a qual cabe à Justiça Federal aferir os elementos configuradores do interesse da empresa pública federal. Assim, reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, não cabe a este Tribunal prosseguir na apreciação das questões relacionadas à existência, extensão ou subsistência do interesse jurídico da CEF. Por conseguinte, eventual irresignação das partes quanto à existência ou extensão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e à consequente definição da competência deverá ser submetida à apreciação do Juízo Federal competente, ao qual incumbe decidir a matéria, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. Ante o exposto, reitero a decisão monocrática de ID 11222049 e determino o imediato encaminhamento dos autos à Justiça Federal competente, com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0011798-65.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Moradia] APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: ALOISIO PEREIRA DOS SANTOS, ELIANE DOURADO DOS SANTOS, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, FLORISMAR MONTEIRO DE CARVALHO, ACACIO DE SOUSA LIMA, ANESIO CALDAS PRADO, ANTAO DA CRUZ ROCHA, AURELIANO FRANCISCO DE SOUSA, BERNARDINO COELHO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO ALVES LIMA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO, CLARA MARIA LEAL MOURA, DELISIEUX PORTELA MENDES, DEUSDETE LIBANIO DE MESQUITA, DJALMA REIS DIAS, EDIVALDO DE FREITAS ARAGAO, FRANCISCO DE ARAUJO BRITO, GREGORIO FERREIRA SANTANA, HAILDO RODRIGUES DA SILVA, JOAO EVALDO LIMA, JOAO PEREIRA NETO, JOSE DE SOUSA CUNHA, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, LAIDE ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ NERES DE SENA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA CRIZALIDA NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LEMOS, MARIA DO ROSARIO E SILVA, MARIA DOS ANJOS FERREIRA, MARIA FERREIRA DE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE DE ASSIS BEZERRA, ONOFRE NETO DE OLIVEIRA, OSCAR CALACO DE SOUSA, OSELITA BARBOSA DE CARVALHO, PEDRO PEREIRA LIMA, RAIMUNDO FRANCISCO DO REGO, RAIMUNDO GRAMOSA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO VICENTE MARQUES, RAIMUNDO VAZ DA COSTA, SALETE RODRIGUES DA SILVA CUNHA, SEBASTIANA DAS GRACAS OLIVEIRA SOARES, SEVIRINA SOARES DO NASCIMENTO SOUSA, ZENEIDA NOGUEIRA DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA REITERADA. Manifestado o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, compete à Justiça Federal apreciar a existência e a extensão do interesse jurídico da empresa pública federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. Reiteração da decisão monocrática que declinou da competência, com determinação de remessa dos autos ao Juízo Federal competente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A (ID , nos autos da ação de indenização securitária ajuizada por Aloisio Pereira dos Santos e outros, na qual se discute cobertura decorrente de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. No curso do processamento do recurso, a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou interesse jurídico na demanda (ID 7879485 e ID 10536791), na condição de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sustentando a vinculação dos contratos discutidos à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH (Ramo 66). Em decisão monocrática de ID 11222049, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da manifestação de interesse da empresa pública federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Dessa forma, reitero a referida decisão, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo Federal competente, a quem incumbe apreciar a existência e a extensão do interesse jurídico manifestado pela CEF e, por consequência, definir a competência para o processamento e julgamento da demanda. Com efeito, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A solução também se harmoniza com a fundamentação invocada nos autos acerca do Tema 1.011 do STF, segundo a qual cabe à Justiça Federal aferir os elementos configuradores do interesse da empresa pública federal. Assim, reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, não cabe a este Tribunal prosseguir na apreciação das questões relacionadas à existência, extensão ou subsistência do interesse jurídico da CEF. Por conseguinte, eventual irresignação das partes quanto à existência ou extensão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e à consequente definição da competência deverá ser submetida à apreciação do Juízo Federal competente, ao qual incumbe decidir a matéria, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. Ante o exposto, reitero a decisão monocrática de ID 11222049 e determino o imediato encaminhamento dos autos à Justiça Federal competente, com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
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