Publicações do processo

0011798-39.2023.5.03.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0011798-39.2023.5.03.0067 AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO CALDEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALPARGATAS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011798-39.2023.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DO FGTS. Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo. Neste sentido, aliás, pacificou o Tema 39 de IRDR deste Regional. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo empresário e proveu parcialmente o recurso obreiro, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que sejam incluídos na base de cálculo do FGTS e da multa de 40% os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSR's, aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ALPARGATAS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0011798-39.2023.5.03.0067 AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO CALDEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALPARGATAS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011798-39.2023.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DO FGTS. Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo. Neste sentido, aliás, pacificou o Tema 39 de IRDR deste Regional. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo empresário e proveu parcialmente o recurso obreiro, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que sejam incluídos na base de cálculo do FGTS e da multa de 40% os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSR's, aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ARAUJO CALDEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.