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0011797-92.2026.8.25.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 241153/SE (2026/0248313-5) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS:ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO - SP471638 AMANDA DE SOUZA COLONIA BRANDÃO - SP482887 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), ocorrido em 15 de novembro de 2014, em Propriá/SE.Após a decretação da prisão, o recorrente teria permanecido foragido do distrito da culpa por 09(nove) anos, vindo a ser capturado em 26/02/2026. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 1.004-1.032. Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização; (ii) revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação idônea e ausência de contemporaneidade; e (iii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pedido de liminar indeferido às fls. 1.139-1.140. Informações prestadas às fls. 1.145-1.147. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 1.151-1.158 pelo "desprovimento do recurso ordinário". É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto a alegação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024. No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional e de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, seja em razão do modus operandi do crime - homicidio mediante diversos disparos de arma de fogo, seja pelo fato de que o recorrente encontrava-se "na condição de foragido por cerca de 9 (nove) anos"- fl. 330, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar. Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024). Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. A propósito: “A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço.”(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, há inúmeras jurisprudência que ressaltam que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela ausência de contemporaneidade, seja pelo excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Nesse sentido: “O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.”(AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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