Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0011797-39.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA EMILIANO DOS SANTOSAUTOR: MARIA DE LOURDES EMILIANO, ADACY EMILIANO DOS SANTOS EXECUTADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de satisfação de crédito, no qual se discute a regularidade da sucessão processual da exequente MARIA EMILIANO DOS SANTOS, em virtude do seu falecimento noticiado nos autos (ID 85697946). Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 61827156) e a atualização dos cálculos pela contadoria e pela parte credora, o executado BANCO BMG S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 14.781,22 (ID 69464147), valor este que engloba o crédito principal remanescente e os honorários advocatícios (sucumbenciais e incidentes na fase executiva). Diante do óbito da exequente, ocorrido em 13/11/2018 (conforme certidão acostada no ID 111966373), as senhoras MARIA DE LOURDES EMILIANO e ADACY EMILIANO DOS SANTOS postularam sua habilitação na qualidade de irmãs e únicas sucessoras da falecida, asseverando a inexistência de herdeiros necessários ou outros bens a inventariar (ID 111966373). Por sua vez, a causídica da exequente requereu o destaque e a liberação imediata dos honorários advocatícios que lhe assistem (ID 127479041). O executado, instado a se manifestar, arguiu a ilegitimidade ativa das requerentes, sustentando que a sucessão deveria ser operada obrigatoriamente pelo espólio, devidamente representado por inventariante, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 114410078). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado. O falecimento da parte no curso do processo não enseja a extinção automática do feito por carência de ação, mas sim a suspensão do processo para a devida regularização do polo ativo, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Tratando-se de vício sanável e havendo o depósito voluntário do montante exequendo pelo próprio devedor, a extinção pretendida violaria frontalmente os princípios da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC) e da cooperação (Art. 6º, CPC), configurando formalismo excessivo e injustificado. No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à patrona KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA. É cediço que os honorários sucumbenciais e aqueles arbitrados em sede de execução possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o crédito da parte exequente, conforme inteligência do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Sendo o crédito dos honorários (R$ 3.048,57, conforme ID 85697946 e concordância implícita do réu no ID 69267009) perfeitamente destacável do montante principal e pertencente exclusivamente à advogada, o falecimento da cliente não obsta a sua imediata satisfação. A verba honorária não integra o monte mor da falecida, razão pela qual a expedição de alvará em favor da causídica independe do desfecho da habilitação dos herdeiros. Quanto à habilitação das sucessoras, o art. 666 do CPC e a Lei nº 6.858/80 admitem, por interpretação sistemática, a dispensa de inventário ou arrolamento judicial para o levantamento de valores residuais não recebidos em vida pelos titulares, quando inexistirem outros bens a inventariar. No caso em tela, as requerentes MARIA DE LOURDES EMILIANO e ADACY EMILIANO DOS SANTOS comprovaram o vínculo de parentesco (colaterais de 2º grau) e a certidão de óbito aponta a inexistência de bens (ID 111966373). Entretanto, para resguardar a segurança jurídica do pagamento e observar a ordem de preferência estabelecida na legislação especial (Lei 6.858/80), faz-se necessária a comprovação da inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, os quais teriam precedência sobre os herdeiros facultativos (colaterais). Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de levantamento imediato da verba honorária. Expeça o competente alvará em favor da advogada KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA (OAB/PB 15.322-B), referente aos honorários sucumbenciais e em execução, no valor de R$ 3.048,57 (acrescido dos rendimentos legais da conta judicial sobre este quinhão), observando-se os dados bancários informados no ID 127479041. 2. DEFIRO A HABILITAÇÃO incidental de MARIA DE LOURDES EMILIANO e ADACY EMILIANO DOS SANTOS no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessoras de Maria Emiliano dos Santos, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. 3. CONDICIONO a expedição de alvará referente à quota-parte da exequente falecida (crédito principal) à apresentação, pelas habilitandas, de Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo INSS, ou documento equivalente que comprove a inexistência de dependentes preferenciais. 4. DISPENSO, por economia processual e diante da natureza residual do crédito, a exigência de inventário solene ou sobrepartilha, desde que cumprida a diligência do item anterior, ficando o pedido de levantamento convertido em procedimento de alvará judicial simplificado nos próprios autos. Apresentado o documento referido no item 3, e nada sendo requerido pelo executado em 05 (cinco) dias, expeçam-se os alvarás de transferência em favor das sucessoras habilitadas, no percentual de 50% para cada uma, conforme os dados bancários já declinados no ID 111966373. Decorrido o prazo sem a satisfação da providência pelas sucessoras, arquivem-se os autos com baixa, facultada a reativação mediante a juntada do documento ora exigido. Intime. Cumpra-se com urgência. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19112217173800000000025556776 [VOL 2] Autos digitalizados 19112217175300000000025556777 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 19112217181800000000025556778 [VOL 4] Autos digitalizados 19112217182800000000025556779 [VOL 5] Autos digitalizados 19112217183600000000025556780 Habilitação pela promovente Petição de habilitação nos autos 20011715362320800000026567291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071517263524900000031012108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071517263524900000031012108 Petição - Ciente Petição 20071614411674600000031038403 Despacho Despacho 22050916324929300000053938506 Decisão Decisão 22080917322688600000058468752 Expediente Expediente 22080917322688600000058468752 Expediente Expediente 22080917322688600000058468752 Expediente Expediente 22080917322688600000058468752 Petição Petição 22091718583969900000060153847 Despacho Despacho 22101010042679800000060381218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110110540858200000061825179 Expediente Expediente 22110110540858200000061825179 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23013109081168900000064654514 Petição Petição 23020518242710800000064858046 Petição Petição 23021618134725200000065382240 Petição - MARIA EMILIANO DOS SANTOS Outros Documentos 23021618134843600000065382246 Petição Petição 23022411170432200000065564816 pet maria Documento de Identificação 23022411170482600000065564818 Guia ID Documento de Comprovação 23022411170501300000065564819 comprovante Documento de Comprovação 23022411170516200000065564820 Petição Petição 23022710331515900000065635075 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423464989100000073041146 Despacho Despacho 23102610133454700000074604580 Despacho Despacho 23102610133454700000074604580 Petição Petição 24021617040353200000080592386 Certidão Informação 24022711225043600000081083411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622172459400000092768753 Despacho Despacho 24121121585334400000097795556 Intimação Intimação 25021010003704500000100924411 Intimação Intimação 25021010003704500000100924411 Petição Petição 25050515194102800000105084701 Certidão de óbito - Maria Emiliano dos Santos Documento de Comprovação 25050515194148500000105084703 Procuração a rogo - Adacy - com testemunhas Procuração 25050515194202700000105084704 Procuração - Maria de Lourdes Emiliano Procuração 25050515194389500000105084709 Documentos pessoais - Adacy Documento de Identificação 25050515194470800000105084706 Documentos pessoais - Maria de Lourdes Documento de Identificação 25050515194541900000105084707 RG - testemunha Michelle Documento de Identificação 25050515194847000000105084717 Dados bancários - Adacy e Maria de Lourdes Outros Documentos 25050515194995600000105084719 Despacho Despacho 25052819405131200000105195786 Expediente Expediente 25060310214275700000106817672 Expediente Expediente 25060310214323300000106817673 Petição Petição 25061115402835600000107332710 Despacho Despacho 25102019195443300000115845062 Certidão Certidão 25102108030523700000117798471 Intimação Intimação 25102108034155400000117799387 Intimação Intimação 25102108034155400000117799387 Petição Petição 25111716145037800000119587403 Certidão Certidão 26020201023236100000126209225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22050916324929300000053938506, Petição Inicial: 19112217173800000000025556776, Autos digitalizados: 19112217175300000000025556777, Autos digitalizados: 19112217181800000000025556778, Autos digitalizados: 19112217182800000000025556779, Autos digitalizados: 19112217183600000000025556780, Ato Ordinatório: 20071517263524900000031012108, Expediente: 22080917322688600000058468752, Expediente: 22080917322688600000058468752, Expediente: 22080917322688600000058468752]
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0011797-39.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA EMILIANO DOS SANTOSAUTOR: MARIA DE LOURDES EMILIANO, ADACY EMILIANO DOS SANTOS EXECUTADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de satisfação de crédito, no qual se discute a regularidade da sucessão processual da exequente MARIA EMILIANO DOS SANTOS, em virtude do seu falecimento noticiado nos autos (ID 85697946). Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 61827156) e a atualização dos cálculos pela contadoria e pela parte credora, o executado BANCO BMG S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 14.781,22 (ID 69464147), valor este que engloba o crédito principal remanescente e os honorários advocatícios (sucumbenciais e incidentes na fase executiva). Diante do óbito da exequente, ocorrido em 13/11/2018 (conforme certidão acostada no ID 111966373), as senhoras MARIA DE LOURDES EMILIANO e ADACY EMILIANO DOS SANTOS postularam sua habilitação na qualidade de irmãs e únicas sucessoras da falecida, asseverando a inexistência de herdeiros necessários ou outros bens a inventariar (ID 111966373). Por sua vez, a causídica da exequente requereu o destaque e a liberação imediata dos honorários advocatícios que lhe assistem (ID 127479041). O executado, instado a se manifestar, arguiu a ilegitimidade ativa das requerentes, sustentando que a sucessão deveria ser operada obrigatoriamente pelo espólio, devidamente representado por inventariante, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 114410078). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado. O falecimento da parte no curso do processo não enseja a extinção automática do feito por carência de ação, mas sim a suspensão do processo para a devida regularização do polo ativo, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Tratando-se de vício sanável e havendo o depósito voluntário do montante exequendo pelo próprio devedor, a extinção pretendida violaria frontalmente os princípios da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC) e da cooperação (Art. 6º, CPC), configurando formalismo excessivo e injustificado. No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à patrona KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA. É cediço que os honorários sucumbenciais e aqueles arbitrados em sede de execução possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o crédito da parte exequente, conforme inteligência do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Sendo o crédito dos honorários (R$ 3.048,57, conforme ID 85697946 e concordância implícita do réu no ID 69267009) perfeitamente destacável do montante principal e pertencente exclusivamente à advogada, o falecimento da cliente não obsta a sua imediata satisfação. A verba honorária não integra o monte mor da falecida, razão pela qual a expedição de alvará em favor da causídica independe do desfecho da habilitação dos herdeiros. Quanto à habilitação das sucessoras, o art. 666 do CPC e a Lei nº 6.858/80 admitem, por interpretação sistemática, a dispensa de inventário ou arrolamento judicial para o levantamento de valores residuais não recebidos em vida pelos titulares, quando inexistirem outros bens a inventariar. No caso em tela, as requerentes MARIA DE LOURDES EMILIANO e ADACY EMILIANO DOS SANTOS comprovaram o vínculo de parentesco (colaterais de 2º grau) e a certidão de óbito aponta a inexistência de bens (ID 111966373). Entretanto, para resguardar a segurança jurídica do pagamento e observar a ordem de preferência estabelecida na legislação especial (Lei 6.858/80), faz-se necessária a comprovação da inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, os quais teriam precedência sobre os herdeiros facultativos (colaterais). Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de levantamento imediato da verba honorária. Expeça o competente alvará em favor da advogada KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA (OAB/PB 15.322-B), referente aos honorários sucumbenciais e em execução, no valor de R$ 3.048,57 (acrescido dos rendimentos legais da conta judicial sobre este quinhão), observando-se os dados bancários informados no ID 127479041. 2. DEFIRO A HABILITAÇÃO incidental de MARIA DE LOURDES EMILIANO e ADACY EMILIANO DOS SANTOS no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessoras de Maria Emiliano dos Santos, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. 3. CONDICIONO a expedição de alvará referente à quota-parte da exequente falecida (crédito principal) à apresentação, pelas habilitandas, de Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo INSS, ou documento equivalente que comprove a inexistência de dependentes preferenciais. 4. DISPENSO, por economia processual e diante da natureza residual do crédito, a exigência de inventário solene ou sobrepartilha, desde que cumprida a diligência do item anterior, ficando o pedido de levantamento convertido em procedimento de alvará judicial simplificado nos próprios autos. Apresentado o documento referido no item 3, e nada sendo requerido pelo executado em 05 (cinco) dias, expeçam-se os alvarás de transferência em favor das sucessoras habilitadas, no percentual de 50% para cada uma, conforme os dados bancários já declinados no ID 111966373. Decorrido o prazo sem a satisfação da providência pelas sucessoras, arquivem-se os autos com baixa, facultada a reativação mediante a juntada do documento ora exigido. Intime. Cumpra-se com urgência. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19112217173800000000025556776 [VOL 2] Autos digitalizados 19112217175300000000025556777 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 19112217181800000000025556778 [VOL 4] Autos digitalizados 19112217182800000000025556779 [VOL 5] Autos digitalizados 19112217183600000000025556780 Habilitação pela promovente Petição de habilitação nos autos 20011715362320800000026567291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071517263524900000031012108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071517263524900000031012108 Petição - Ciente Petição 20071614411674600000031038403 Despacho Despacho 22050916324929300000053938506 Decisão Decisão 22080917322688600000058468752 Expediente Expediente 22080917322688600000058468752 Expediente Expediente 22080917322688600000058468752 Expediente Expediente 22080917322688600000058468752 Petição Petição 22091718583969900000060153847 Despacho Despacho 22101010042679800000060381218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110110540858200000061825179 Expediente Expediente 22110110540858200000061825179 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23013109081168900000064654514 Petição Petição 23020518242710800000064858046 Petição Petição 23021618134725200000065382240 Petição - MARIA EMILIANO DOS SANTOS Outros Documentos 23021618134843600000065382246 Petição Petição 23022411170432200000065564816 pet maria Documento de Identificação 23022411170482600000065564818 Guia ID Documento de Comprovação 23022411170501300000065564819 comprovante Documento de Comprovação 23022411170516200000065564820 Petição Petição 23022710331515900000065635075 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423464989100000073041146 Despacho Despacho 23102610133454700000074604580 Despacho Despacho 23102610133454700000074604580 Petição Petição 24021617040353200000080592386 Certidão Informação 24022711225043600000081083411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622172459400000092768753 Despacho Despacho 24121121585334400000097795556 Intimação Intimação 25021010003704500000100924411 Intimação Intimação 25021010003704500000100924411 Petição Petição 25050515194102800000105084701 Certidão de óbito - Maria Emiliano dos Santos Documento de Comprovação 25050515194148500000105084703 Procuração a rogo - Adacy - com testemunhas Procuração 25050515194202700000105084704 Procuração - Maria de Lourdes Emiliano Procuração 25050515194389500000105084709 Documentos pessoais - Adacy Documento de Identificação 25050515194470800000105084706 Documentos pessoais - Maria de Lourdes Documento de Identificação 25050515194541900000105084707 RG - testemunha Michelle Documento de Identificação 25050515194847000000105084717 Dados bancários - Adacy e Maria de Lourdes Outros Documentos 25050515194995600000105084719 Despacho Despacho 25052819405131200000105195786 Expediente Expediente 25060310214275700000106817672 Expediente Expediente 25060310214323300000106817673 Petição Petição 25061115402835600000107332710 Despacho Despacho 25102019195443300000115845062 Certidão Certidão 25102108030523700000117798471 Intimação Intimação 25102108034155400000117799387 Intimação Intimação 25102108034155400000117799387 Petição Petição 25111716145037800000119587403 Certidão Certidão 26020201023236100000126209225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22050916324929300000053938506, Petição Inicial: 19112217173800000000025556776, Autos digitalizados: 19112217175300000000025556777, Autos digitalizados: 19112217181800000000025556778, Autos digitalizados: 19112217182800000000025556779, Autos digitalizados: 19112217183600000000025556780, Ato Ordinatório: 20071517263524900000031012108, Expediente: 22080917322688600000058468752, Expediente: 22080917322688600000058468752, Expediente: 22080917322688600000058468752]