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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0011796-88.2016.5.03.0140 AGRAVANTE: JORGEANA RUBIA DO CARMO AGRAVADO: IMPERIO DOS COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011796-88.2016.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. Infrutíferas todas as tentativas de localização de bens de propriedade dos executados, hábeis à satisfação do crédito exequendo, e considerando que as ferramentas de pesquisa patrimonial somente são acessíveis por determinação judicial, é legítimo o requerimento da parte exequente, para persecução de bens e constrangimento patrimonial de devedores trabalhistas recalcitrantes. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para determinar a realização de pesquisa patrimonial, por meio do INFOJUD, em nome do sócio executado, com o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JORGEANA RUBIA DO CARMO
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0011796-88.2016.5.03.0140 AGRAVANTE: JORGEANA RUBIA DO CARMO AGRAVADO: IMPERIO DOS COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011796-88.2016.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. Infrutíferas todas as tentativas de localização de bens de propriedade dos executados, hábeis à satisfação do crédito exequendo, e considerando que as ferramentas de pesquisa patrimonial somente são acessíveis por determinação judicial, é legítimo o requerimento da parte exequente, para persecução de bens e constrangimento patrimonial de devedores trabalhistas recalcitrantes. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para determinar a realização de pesquisa patrimonial, por meio do INFOJUD, em nome do sócio executado, com o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO DOS COLCHOES LTDA - ME
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