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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011796-59.2024.5.15.0145 RECORRENTE: NURIA MIRANDA MOURA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6680b80 proferida nos autos. ROT 0011796-59.2024.5.15.0145 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NURIA MIRANDA MOURA ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (SP151776) LUIS EDUARDO RICCI (SP273613) THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP221303) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA RENAN MOREIRA PRATA CARDOSO DE LIMA (SP443178) ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (SP88645) Interessado: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ RECURSO DE: NURIA MIRANDA MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 2f3f36d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f6d8932). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consignou o v. acórdão: "No apelo, a reclamante brada em face do decidido, aduzindo, em suma, que, em razão da revelia e consequente confissão ficta da parte autora, deve ser reconhecida a nocividade do ambiente de trabalho e a consequente relação entre as suas moléstias e o labor, no mínimo no grau de concausalidade. Não vejo como acolher o argumento recursal, contudo, porque o perito concluiu, de forma objetiva, que as doenças de que padece a reclamante não têm origem possível na dinâmica laboral como técnica de enfermagem. Pondero, aqui, que a avaliação pericial foi confeccionada exclusivamente com base no descritivo passado pela autora durante a entrevista pelo louvado, o qual, portanto, ponderou a dinâmica de trabalho (isto é, o pretenso carregamento continuado de peso, a realização de movimentos ergonomicamente incorretos e/ou a necessidade de posicionamento ortoestático) e concluiu que ela não seria capaz de deflagar as moléstias constantes nos exames de imagem exibidos pela paciente. Não é demais ressaltar que a dinâmica de trabalho em questão é de amplo conhecimento, ainda mais se considerarmos que o perito é médico de profissão e, assim, detém notória ciência a respeito do dia a dia de trabalho de enfermeiros e de técnicos e auxiliares de enfermagem. Hei de agregar que as doenças indicadas nos sobreditos exames são, a rigor, "pré-diagnósticos", porque a efetiva verificação do acometimento, ou não, por elas é tarefa do médico responsável pelo tratamento clínico do paciente, e não do profissional (médico ou técnico) que realizou tais exames. In casu, o perito oficial, após o exame clínico da autora, não constatou a presença de sinais e sintomas capazes de confirmar a presença das sobreditas doenças, uma vez que todos os testes padronizados resultaram dentro da normalidade. A partir disso, as alegações recursais envolvendo a revelia e consequente confissão da acionada se tornam de nenhuma relevância, uma vez fixada a premissa de que o perito excluiu a possibilidade de a dinâmica laboral alegada pela reclamante (caracterizada, segundo diz, pela movimentação de pacientes acamados) ser a causadora das múltiplas doenças indicadas nos exames. De resto, o fato de as doenças terem sido diagnosticadas no curso da relação laboral revela-se mero indício, de per si incapaz de convencer do nexo de causa e efeito entre o labor e elas e, assim, excluir a conclusão objetiva do perito de confiança do MM. Juízo a quo, em sentido contrário a tanto. Enfim, as razões recursais não lograram me convencer do desacerto da r. sentença originária, pelo que a mantenho intocada." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011796-59.2024.5.15.0145 RECORRENTE: NURIA MIRANDA MOURA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6680b80 proferida nos autos. ROT 0011796-59.2024.5.15.0145 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NURIA MIRANDA MOURA ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (SP151776) LUIS EDUARDO RICCI (SP273613) THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP221303) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA RENAN MOREIRA PRATA CARDOSO DE LIMA (SP443178) ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (SP88645) Interessado: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ RECURSO DE: NURIA MIRANDA MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 2f3f36d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f6d8932). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consignou o v. acórdão: "No apelo, a reclamante brada em face do decidido, aduzindo, em suma, que, em razão da revelia e consequente confissão ficta da parte autora, deve ser reconhecida a nocividade do ambiente de trabalho e a consequente relação entre as suas moléstias e o labor, no mínimo no grau de concausalidade. Não vejo como acolher o argumento recursal, contudo, porque o perito concluiu, de forma objetiva, que as doenças de que padece a reclamante não têm origem possível na dinâmica laboral como técnica de enfermagem. Pondero, aqui, que a avaliação pericial foi confeccionada exclusivamente com base no descritivo passado pela autora durante a entrevista pelo louvado, o qual, portanto, ponderou a dinâmica de trabalho (isto é, o pretenso carregamento continuado de peso, a realização de movimentos ergonomicamente incorretos e/ou a necessidade de posicionamento ortoestático) e concluiu que ela não seria capaz de deflagar as moléstias constantes nos exames de imagem exibidos pela paciente. Não é demais ressaltar que a dinâmica de trabalho em questão é de amplo conhecimento, ainda mais se considerarmos que o perito é médico de profissão e, assim, detém notória ciência a respeito do dia a dia de trabalho de enfermeiros e de técnicos e auxiliares de enfermagem. Hei de agregar que as doenças indicadas nos sobreditos exames são, a rigor, "pré-diagnósticos", porque a efetiva verificação do acometimento, ou não, por elas é tarefa do médico responsável pelo tratamento clínico do paciente, e não do profissional (médico ou técnico) que realizou tais exames. In casu, o perito oficial, após o exame clínico da autora, não constatou a presença de sinais e sintomas capazes de confirmar a presença das sobreditas doenças, uma vez que todos os testes padronizados resultaram dentro da normalidade. A partir disso, as alegações recursais envolvendo a revelia e consequente confissão da acionada se tornam de nenhuma relevância, uma vez fixada a premissa de que o perito excluiu a possibilidade de a dinâmica laboral alegada pela reclamante (caracterizada, segundo diz, pela movimentação de pacientes acamados) ser a causadora das múltiplas doenças indicadas nos exames. De resto, o fato de as doenças terem sido diagnosticadas no curso da relação laboral revela-se mero indício, de per si incapaz de convencer do nexo de causa e efeito entre o labor e elas e, assim, excluir a conclusão objetiva do perito de confiança do MM. Juízo a quo, em sentido contrário a tanto. Enfim, as razões recursais não lograram me convencer do desacerto da r. sentença originária, pelo que a mantenho intocada." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - NURIA MIRANDA MOURA
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