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0011796-47.2026.5.15.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ETCiv 0011796-47.2026.5.15.0094 EMBARGANTE: DIVINO ETERNO DOS SANTOS E OUTROS (1) EMBARGADO: CARLOS SANTOS LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f1bea proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por DIVINO ETERNO DOS SANTOS e SUELI RODRIGUES DOS SANTOS (ID 81aa8f7), distribuídos por dependência à execução trabalhista nº 0001180-38.2011.5.15.0094 movida por CARLOS SANTOS LEAL em face de GOLD ESPÍRITO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Os Embargantes sustentam, em síntese, que detêm a posse e os direitos aquisitivos legítimos sobre o imóvel consistente na casa nº 14 do Residencial Morada Novo Horizonte II, situado na Rua Lamartine Ribas de Camargo, nº 470, Parque Jambeiro, Campinas/SP, objeto da matrícula imobiliária nº 223.343 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (ID 81aa8f7). Alegam que o negócio jurídico originário da referida unidade foi pactuado pela adquirente originária em 18/02/2011, antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista principal (25/07/2011), tendo sido firmado em 04/11/2014 o instrumento particular de cessão de direitos em favor dos ora Embargantes, com a anuência expressa da empresa executada (ID 81aa8f7). Afirmam que efetuaram a quitação integral do preço, obtiveram a imissão na posse em 18/09/2015 e vêm declarando o imóvel perante a Receita Federal do Brasil (ID 81aa8f7). Relatam que, a despeito de exercerem a posse de boa-fé há mais de uma década, foi averbada na matrícula nº 223.343 a penhora extraída dos autos principais em 10/02/2026 (Av. 02), tendo sido determinada a expedição de mandado de avaliação judicial em 23/07/2026 (ID 81aa8f7). Em razão disso, requereram a concessão de tutela provisória de urgência liminar para determinar a imediata suspensão da avaliação judicial e de quaisquer atos executórios e expropriatórios sobre o bem, mantendo-se os Embargantes na posse do imóvel até o julgamento definitivo do feito (ID 81aa8f7). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. É o relatório no essencial. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 C/C ART. 678 DO CPC) A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a demonstração cabal e concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, no âmbito procedimental especial dos Embargos de Terceiro, o artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, além da manutenção provisória da posse em favor da parte embargante. No caso vertente, o exame do acervo fático e documental demonstra com clareza a presença simultânea de ambos os requisitos autorizadores da medida postulada. No que tange à probabilidade do direito, os documentos juntados à petição inicial revelam a consistência da posse direta e dos direitos aquisitivos dos terceiros embargantes sobre a unidade autônoma correspondente à casa nº 14 do Residencial Morada Novo Horizonte II, matriculada sob o nº 223.343 perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (ID db53ab0). Com efeito, constata-se a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos em 04/11/2014, com firmas formalmente reconhecidas em cartório de notas, no qual a adquirente originária cedeu aos Embargantes os direitos sobre o bem, figurando a executada GOLD ESPÍRITO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. como anuente expressa (ID b657df2). Constata-se, ademais, a prova do pagamento e do repasse integral de valores, bem como a emissão de extrato contratual pela incorporadora indicando saldo de quitação zerado (ID 66fa024). Verifica-se também a expedição do Recibo de Entrega de Chaves e Imissão na Posse, formalizado em setembro de 2015 em prol dos Embargantes (ID 771bf4e), somado à locação residencial do bem a terceiros (ID 1b2ff55) e à regular declaração dos direitos sobre o imóvel em declarações de ajuste anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física perante a Receita Federal (ID fa013f8, ID eaf7415 e ID ff0f206). Depreende-se que a posse e os direitos aquisitivos foram consolidados muitos anos antes da formalização da penhora no fólio real, averbada tão somente em 10/02/2026 na Av. 02 da matrícula imobiliária (ID db53ab0), não havendo qualquer registro prévio de ônus à época da transação negocial. Nesse contexto, a ausência de transcrição imediata da escritura definitiva no registro imobiliário não impede a proteção possessória e dos direitos do adquirente de boa-fé. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consagra a prevalência da tutela da posse legítima de terceiros adquirentes de boa-fé: EMENTA: EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO TARDIO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. 1. A transferência da propriedade de bem imóvel se perfaz mediante o registro translativo (artigo 1.245 do CC), cujo escopo é dar publicidade do ato perante terceiros. Entretanto, a forma não pode se sobrepor à substância, diante da proteção ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da CR) e do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (artigo 422 do CC). 2. A boa-fé deve ser analisada sob o prisma subjetivo, entendida como a ignorância de vícios que inquinam determinada relação jurídica. Assim, é terceiro de boa-fé aquele que observa as diligências que fazem parte da praxe que cerca os negócios de compra e venda de bens (v.g. pesquisas nos distribuidores da Justiça) e adquire o bem sem ter conhecimento de vícios que pairam sobre o direito de propriedade de quem o vende. 3. No caso dos autos, ainda que o terceiro embargante tivesse realizado a extração de certidões em nome do vendedor e da executada, não teria conhecimento da execução, cujo ajuizamento é posterior à aquisição do imóvel. Agravo de petição interposto pelo exequente não provido para manter a sentença que considerou a penhora insubsistente. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (11ª Câmara). Acórdão: 0011410-48.2019.5.15.0066. Relator(a): JOAO BATISTA MARTINS CESAR. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.) Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito resta igualmente configurado em grau iminente, haja vista a prolação de determinação judicial de expedição de mandado de avaliação do bem penhorado na execução principal (ID 81aa8f7), ato preparatório e indissociável da fase de expropriação judicial (leilão, praça, adjudicação ou alienação). O prosseguimento incontido dos atos de alienação forçada sobre o imóvel litigioso traria prejuízos de difícil reparação aos Embargantes, além de criar situações de litigiosidade desnecessária perante eventuais arrematantes ou adjudicantes de boa-fé. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida, consoante preconiza o artigo 300, § 3º, do CPC, visto que a medida consiste exclusivamente na suspensão preventiva dos atos executórios sobre o bem individualizado, conservando íntegro o estado de fato até a instrução do incidente e a solução de mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com amparo nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a imediata suspensão do mandado de avaliação judicial e de todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório (designação de hastas públicas, leilão, alienação por iniciativa particular ou adjudicação) sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 223.343 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, até a decisão final de mérito destes Embargos de Terceiro; b) DETERMINAR a manutenção provisória dos Embargantes na posse do referido bem imóvel, sem exigência de caução, haja vista a robustez da prova documental carreada aos autos; c) DETERMINAR o traslado imediato de cópia desta decisão para os autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0001180-38.2011.5.15.0094, com a respectiva certidão da suspensão dos atos expropriatórios quanto ao imóvel em questão. CITE-SE o Embargado CARLOS SANTOS LEAL, na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos principais (art. 677, § 3º, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). INTIME-SE a Embargada GOLD ESPÍRITO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. acerca do ajuizamento dos presentes embargos e do teor da presente decisão, por meio de seus advogados constituídos nos autos da execução correlata. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto MCCMM Intimado(s) / Citado(s) - SUELI RODRIGUES DOS SANTOS - DIVINO ETERNO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ETCiv 0011796-47.2026.5.15.0094 EMBARGANTE: DIVINO ETERNO DOS SANTOS E OUTROS (1) EMBARGADO: CARLOS SANTOS LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f1bea proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por DIVINO ETERNO DOS SANTOS e SUELI RODRIGUES DOS SANTOS (ID 81aa8f7), distribuídos por dependência à execução trabalhista nº 0001180-38.2011.5.15.0094 movida por CARLOS SANTOS LEAL em face de GOLD ESPÍRITO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Os Embargantes sustentam, em síntese, que detêm a posse e os direitos aquisitivos legítimos sobre o imóvel consistente na casa nº 14 do Residencial Morada Novo Horizonte II, situado na Rua Lamartine Ribas de Camargo, nº 470, Parque Jambeiro, Campinas/SP, objeto da matrícula imobiliária nº 223.343 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (ID 81aa8f7). Alegam que o negócio jurídico originário da referida unidade foi pactuado pela adquirente originária em 18/02/2011, antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista principal (25/07/2011), tendo sido firmado em 04/11/2014 o instrumento particular de cessão de direitos em favor dos ora Embargantes, com a anuência expressa da empresa executada (ID 81aa8f7). Afirmam que efetuaram a quitação integral do preço, obtiveram a imissão na posse em 18/09/2015 e vêm declarando o imóvel perante a Receita Federal do Brasil (ID 81aa8f7). Relatam que, a despeito de exercerem a posse de boa-fé há mais de uma década, foi averbada na matrícula nº 223.343 a penhora extraída dos autos principais em 10/02/2026 (Av. 02), tendo sido determinada a expedição de mandado de avaliação judicial em 23/07/2026 (ID 81aa8f7). Em razão disso, requereram a concessão de tutela provisória de urgência liminar para determinar a imediata suspensão da avaliação judicial e de quaisquer atos executórios e expropriatórios sobre o bem, mantendo-se os Embargantes na posse do imóvel até o julgamento definitivo do feito (ID 81aa8f7). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. É o relatório no essencial. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 C/C ART. 678 DO CPC) A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a demonstração cabal e concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, no âmbito procedimental especial dos Embargos de Terceiro, o artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, além da manutenção provisória da posse em favor da parte embargante. No caso vertente, o exame do acervo fático e documental demonstra com clareza a presença simultânea de ambos os requisitos autorizadores da medida postulada. No que tange à probabilidade do direito, os documentos juntados à petição inicial revelam a consistência da posse direta e dos direitos aquisitivos dos terceiros embargantes sobre a unidade autônoma correspondente à casa nº 14 do Residencial Morada Novo Horizonte II, matriculada sob o nº 223.343 perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (ID db53ab0). Com efeito, constata-se a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos em 04/11/2014, com firmas formalmente reconhecidas em cartório de notas, no qual a adquirente originária cedeu aos Embargantes os direitos sobre o bem, figurando a executada GOLD ESPÍRITO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. como anuente expressa (ID b657df2). Constata-se, ademais, a prova do pagamento e do repasse integral de valores, bem como a emissão de extrato contratual pela incorporadora indicando saldo de quitação zerado (ID 66fa024). Verifica-se também a expedição do Recibo de Entrega de Chaves e Imissão na Posse, formalizado em setembro de 2015 em prol dos Embargantes (ID 771bf4e), somado à locação residencial do bem a terceiros (ID 1b2ff55) e à regular declaração dos direitos sobre o imóvel em declarações de ajuste anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física perante a Receita Federal (ID fa013f8, ID eaf7415 e ID ff0f206). Depreende-se que a posse e os direitos aquisitivos foram consolidados muitos anos antes da formalização da penhora no fólio real, averbada tão somente em 10/02/2026 na Av. 02 da matrícula imobiliária (ID db53ab0), não havendo qualquer registro prévio de ônus à época da transação negocial. Nesse contexto, a ausência de transcrição imediata da escritura definitiva no registro imobiliário não impede a proteção possessória e dos direitos do adquirente de boa-fé. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consagra a prevalência da tutela da posse legítima de terceiros adquirentes de boa-fé: EMENTA: EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO TARDIO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. 1. A transferência da propriedade de bem imóvel se perfaz mediante o registro translativo (artigo 1.245 do CC), cujo escopo é dar publicidade do ato perante terceiros. Entretanto, a forma não pode se sobrepor à substância, diante da proteção ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da CR) e do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (artigo 422 do CC). 2. A boa-fé deve ser analisada sob o prisma subjetivo, entendida como a ignorância de vícios que inquinam determinada relação jurídica. Assim, é terceiro de boa-fé aquele que observa as diligências que fazem parte da praxe que cerca os negócios de compra e venda de bens (v.g. pesquisas nos distribuidores da Justiça) e adquire o bem sem ter conhecimento de vícios que pairam sobre o direito de propriedade de quem o vende. 3. No caso dos autos, ainda que o terceiro embargante tivesse realizado a extração de certidões em nome do vendedor e da executada, não teria conhecimento da execução, cujo ajuizamento é posterior à aquisição do imóvel. Agravo de petição interposto pelo exequente não provido para manter a sentença que considerou a penhora insubsistente. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (11ª Câmara). Acórdão: 0011410-48.2019.5.15.0066. Relator(a): JOAO BATISTA MARTINS CESAR. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.) Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito resta igualmente configurado em grau iminente, haja vista a prolação de determinação judicial de expedição de mandado de avaliação do bem penhorado na execução principal (ID 81aa8f7), ato preparatório e indissociável da fase de expropriação judicial (leilão, praça, adjudicação ou alienação). O prosseguimento incontido dos atos de alienação forçada sobre o imóvel litigioso traria prejuízos de difícil reparação aos Embargantes, além de criar situações de litigiosidade desnecessária perante eventuais arrematantes ou adjudicantes de boa-fé. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida, consoante preconiza o artigo 300, § 3º, do CPC, visto que a medida consiste exclusivamente na suspensão preventiva dos atos executórios sobre o bem individualizado, conservando íntegro o estado de fato até a instrução do incidente e a solução de mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com amparo nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a imediata suspensão do mandado de avaliação judicial e de todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório (designação de hastas públicas, leilão, alienação por iniciativa particular ou adjudicação) sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 223.343 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, até a decisão final de mérito destes Embargos de Terceiro; b) DETERMINAR a manutenção provisória dos Embargantes na posse do referido bem imóvel, sem exigência de caução, haja vista a robustez da prova documental carreada aos autos; c) DETERMINAR o traslado imediato de cópia desta decisão para os autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0001180-38.2011.5.15.0094, com a respectiva certidão da suspensão dos atos expropriatórios quanto ao imóvel em questão. CITE-SE o Embargado CARLOS SANTOS LEAL, na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos principais (art. 677, § 3º, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). INTIME-SE a Embargada GOLD ESPÍRITO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. acerca do ajuizamento dos presentes embargos e do teor da presente decisão, por meio de seus advogados constituídos nos autos da execução correlata. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto MCCMM Intimado(s) / Citado(s) - GOLD ESPIRITO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CARLOS SANTOS LEAL

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