Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011796-42.2026.4.05.8102 AUTOR: ANTONIO ANTUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CAPACIDADE (RADICULOPATIA) - INDEFERE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO 0011796-42.2026.4.05.8102 ANTONIO ANTUNES DO NASCIMENTO - CPF: 149.220.728-45 (AUTOR) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU) DER 15/08/2025 1. Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença (atual auxílio incapacidade temporária) ou de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado urbano, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, enquadrado na condição de segurado urbano: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença) por mais de 15 (quinze) dias. Da incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade. PERÍCIA MÉDICA por Dr. DENISE PARENTE (Id 175062652) "O periciando não apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais habituais."; "conclui que o periciando encontrando-se apto para o exercício de suas atividades habituais. A presença do diagnóstico e das alterações de imagem, por si só, não implica incapacidade, na ausência de repercussão funcional objetiva constatada ao exame pericial."; Radiculopatia A despeito da parte autora haver impugnado o laudo médico (anexo Id 179185115), observo que os argumentos ali contidos não infirmam a conclusão médica do perito judicial. Com isso, diante das conclusões a que chegou o perito, mostra-se inviável a concessão do benefício ora perseguido. Nessa esteira, traz-se a lume a jurisprudência, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4. Apelação não provida.". (TRF 1ª Região, AC n.º 9601274049, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/4/2005, p. 35, Relator(a) Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), unânime, g.n.). Assim, tendo em vista a não comprovação do pressuposto relacionado à incapacidade laboral, condição imprescindível para a concessão do benefício, deixo de analisar o requisito referente à qualidade de segurado. Dispositivo Com base nesses esteios julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data supra. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque Juiz Federal da 17ª Vara Federal/CE