Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011794-91.2025.5.03.0144 AUTOR: CESAR VENUTO MONTEIRO RÉU: MEGASFALT SOLUCOES EM PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19cef68 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração (ID. 0c8585d) em face da sentença de ID. cb8dbb3, alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao indeferimento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Sustenta, em síntese, que a 1ª reclamada não apresentou impugnação específica quanto às verbas rescisórias do período formalmente admitido. A 1ª reclamada também opõe embargos de declaração (ID. 8c548fe), apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que concerne à apuração de horas extras no período em que reconhecido o regime 12x36, além de omissão e obscuridade acerca da fixação do salário-base para fins de liquidação. Pleiteiam a complementação da prestação jurisdicional. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante Multa do art. 467 da CLT O reclamante alega omissão e contradição na sentença quanto ao indeferimento da multa do art. 467 da CLT. Sustenta que as reclamadas não impugnaram especificamente o inadimplemento dos salários de maio, junho e julho de 2025, bem como das verbas rescisórias do período de vínculo anotado, tornando tais parcelas incontroversas. Sem razão. Diferentemente do sustentado pelo embargante, não há falar em omissão ou contradição no julgado. A sentença expressamente enfrentou a matéria, indeferindo a multa pleiteada sob o fundamento de que remanesce controvérsia sobre as verbas rescisórias devidas (ID. cb8dbb3 - Pág. 13). A existência de controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT não advém apenas da negativa direta de inadimplemento, mas também da impugnação aos próprios termos da relação jurídica e à extensão do vínculo empregatício, questões estas que foram amplamente debatidas nos autos e exigiram a instrução processual e a análise meritória pelo juízo. A tese da defesa pautada na inexistência de vínculo anterior ao registro e na ausência de responsabilidade solidária, por si só, instaura a controvérsia sobre o montante total das verbas devidas. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante não visa sanar vício formal na decisão, mas sim a reforma do julgado por discordar da avaliação da controvérsia feita pelo juízo, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — 1ª Reclamada Jornada de Trabalho. Regime 12x36. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação reconheceu o labor em regime 12x36 nos três primeiros meses do pacto laboral, enquanto o dispositivo determinou o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária para todo o período. Com razão. Da análise da sentença embargada (ID. cb8dbb3), verifica-se que este Juízo, ao fixar a jornada de trabalho, consignou que o autor laborou "nos três primeiros meses, no regime de 12 x 36, das 18h00 às 06h00, com uma hora de intervalo intrajornada". Contudo, ao estabelecer os parâmetros de condenação no item "i" do dispositivo, fixou como extras "aquelas empreendidas para além dos limites de 08 horas diárias e 44 horas semanais", sem ressalvar o período inicial em que validado o regime especial. Configurada a contradição, o vício deve ser sanado para que o comando decisório guarde estrita consonância com a premissa fática estabelecida na fundamentação. Acolho os embargos para determinar que na apuração de horas extras deverá ser observado o limite de 12 horas diárias nos três primeiros meses do contrato (período de regime 12x36), mantendo-se o critério da 8ª diária e 44ª semanal para o restante do período contratual. Base de cálculo - Salário-base A reclamada aponta omissão na sentença quanto à fixação da base de cálculo das verbas deferidas. Afirma que o valor de R$ 1.800,00, indicado na petição inicial e registrado na CTPS, deve ser expressamente adotado como parâmetro salarial para evitar controvérsias na fase de liquidação. Assiste razão à embargante. Embora a sentença tenha reconhecido o vínculo empregatício e condenado a parte ré ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras, não houve a fixação expressa do salário-base a ser utilizado como parâmetro na apuração dos valores devidos. Assim, considerando que o valor de R$ 1.800,00 foi indicado na petição inicial (ID. 237cbed) e guarda conformidade com o registro constante na CTPS do obreiro (ID. 608a1a8), acolho os embargos para, sanando a omissão, fixar que a base de cálculo para a apuração das parcelas deferidas será o salário-base de R$ 1.800,00 mensais, ressalvadas as parcelas que possuam critérios de cálculo específicos já determinados no julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, parcialmente procedentes os embargos opostos pela reclamada para, sanando a contradição e a omissão apontadas, determinar que: a) a apuração de horas extras observe o limite de 12 horas diárias nos três primeiros meses do contrato (período de regime 12x36), mantendo-se o critério da 8ª diária e 44ª semanal para o restante do período contratual; b) a base de cálculo para a apuração das parcelas deferidas seja o salário-base de R$ 1.800,00 mensais, ressalvadas as parcelas que possuam critérios de cálculo específicos já determinados no julgado. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença de ID. cb8dbb3 para todos os fins. Intimem-se as partes. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGASFALT SOLUCOES EM PAVIMENTACAO LTDA
- THIAGO ANTUNES BARROSO DOS SANTOS
- FJR - INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA
- LEONARDO HENRIQUE SIMOES DOS REIS
- TCI TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E INFRAESTRUTURA LTDA
- NEWPOWER SERVICOS, CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011794-91.2025.5.03.0144 AUTOR: CESAR VENUTO MONTEIRO RÉU: MEGASFALT SOLUCOES EM PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19cef68 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração (ID. 0c8585d) em face da sentença de ID. cb8dbb3, alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao indeferimento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Sustenta, em síntese, que a 1ª reclamada não apresentou impugnação específica quanto às verbas rescisórias do período formalmente admitido. A 1ª reclamada também opõe embargos de declaração (ID. 8c548fe), apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que concerne à apuração de horas extras no período em que reconhecido o regime 12x36, além de omissão e obscuridade acerca da fixação do salário-base para fins de liquidação. Pleiteiam a complementação da prestação jurisdicional. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante Multa do art. 467 da CLT O reclamante alega omissão e contradição na sentença quanto ao indeferimento da multa do art. 467 da CLT. Sustenta que as reclamadas não impugnaram especificamente o inadimplemento dos salários de maio, junho e julho de 2025, bem como das verbas rescisórias do período de vínculo anotado, tornando tais parcelas incontroversas. Sem razão. Diferentemente do sustentado pelo embargante, não há falar em omissão ou contradição no julgado. A sentença expressamente enfrentou a matéria, indeferindo a multa pleiteada sob o fundamento de que remanesce controvérsia sobre as verbas rescisórias devidas (ID. cb8dbb3 - Pág. 13). A existência de controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT não advém apenas da negativa direta de inadimplemento, mas também da impugnação aos próprios termos da relação jurídica e à extensão do vínculo empregatício, questões estas que foram amplamente debatidas nos autos e exigiram a instrução processual e a análise meritória pelo juízo. A tese da defesa pautada na inexistência de vínculo anterior ao registro e na ausência de responsabilidade solidária, por si só, instaura a controvérsia sobre o montante total das verbas devidas. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante não visa sanar vício formal na decisão, mas sim a reforma do julgado por discordar da avaliação da controvérsia feita pelo juízo, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — 1ª Reclamada Jornada de Trabalho. Regime 12x36. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação reconheceu o labor em regime 12x36 nos três primeiros meses do pacto laboral, enquanto o dispositivo determinou o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária para todo o período. Com razão. Da análise da sentença embargada (ID. cb8dbb3), verifica-se que este Juízo, ao fixar a jornada de trabalho, consignou que o autor laborou "nos três primeiros meses, no regime de 12 x 36, das 18h00 às 06h00, com uma hora de intervalo intrajornada". Contudo, ao estabelecer os parâmetros de condenação no item "i" do dispositivo, fixou como extras "aquelas empreendidas para além dos limites de 08 horas diárias e 44 horas semanais", sem ressalvar o período inicial em que validado o regime especial. Configurada a contradição, o vício deve ser sanado para que o comando decisório guarde estrita consonância com a premissa fática estabelecida na fundamentação. Acolho os embargos para determinar que na apuração de horas extras deverá ser observado o limite de 12 horas diárias nos três primeiros meses do contrato (período de regime 12x36), mantendo-se o critério da 8ª diária e 44ª semanal para o restante do período contratual. Base de cálculo - Salário-base A reclamada aponta omissão na sentença quanto à fixação da base de cálculo das verbas deferidas. Afirma que o valor de R$ 1.800,00, indicado na petição inicial e registrado na CTPS, deve ser expressamente adotado como parâmetro salarial para evitar controvérsias na fase de liquidação. Assiste razão à embargante. Embora a sentença tenha reconhecido o vínculo empregatício e condenado a parte ré ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras, não houve a fixação expressa do salário-base a ser utilizado como parâmetro na apuração dos valores devidos. Assim, considerando que o valor de R$ 1.800,00 foi indicado na petição inicial (ID. 237cbed) e guarda conformidade com o registro constante na CTPS do obreiro (ID. 608a1a8), acolho os embargos para, sanando a omissão, fixar que a base de cálculo para a apuração das parcelas deferidas será o salário-base de R$ 1.800,00 mensais, ressalvadas as parcelas que possuam critérios de cálculo específicos já determinados no julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, parcialmente procedentes os embargos opostos pela reclamada para, sanando a contradição e a omissão apontadas, determinar que: a) a apuração de horas extras observe o limite de 12 horas diárias nos três primeiros meses do contrato (período de regime 12x36), mantendo-se o critério da 8ª diária e 44ª semanal para o restante do período contratual; b) a base de cálculo para a apuração das parcelas deferidas seja o salário-base de R$ 1.800,00 mensais, ressalvadas as parcelas que possuam critérios de cálculo específicos já determinados no julgado. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença de ID. cb8dbb3 para todos os fins. Intimem-se as partes. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR VENUTO MONTEIRO