Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0011794-36.2025.5.03.0033 REQUERENTE: RAFAEL JUNIO BELARMINO PEREIRA REQUERIDO: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9415a03 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO Nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido por RAFAEL JÚNIO BELARMINO PEREIRA em face de SANKYU S.A., a Executada opôs Embargos à Execução, pelas razões veiculadas sob o ID 7c1d4c3. Intimado, o Exequente manifestou-se nos termos da peça de ID 5060a74. A perita oficial prestou esclarecimentos sob o ID 410f254. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Opostos a tempo e modo, e estando o Juízo garantido, conheço dos embargos opostos. Do mérito A Embargante insurgiu-se contra os cálculos periciais, alegando que a metodologia adotada para a apuração das horas extras noturnas teria gerado indevida incidência de adicional sobre adicional e duplicidade remuneratória, em descompasso com os limites do título executivo. Sem razão. Instada a se manifestar, a perita esclareceu (ID 410f254), in verbis: “Não assiste razão. De acordo com a Súmulas 264, devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, como, por exemplo, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de transferência, adicional noturno e gratificações ajustadas habituais. Considerando o exposto, o adicional noturno deve integrar a base de cálculo do intervalo intrajornada noturno. De acordo com o Manual de Cálculos do TRT3 (f. 39), "por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno". (...) Portanto, os cálculos elaborados estão corretos.”. Neste sentido, correto o procedimento adotado pela expert, pois o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, conforme a OJ 97 da SDI-1 e a Súmula 264, ambas do TST. A aplicação do fator 1,80 (1,20 × 1,50) não configura bis in idem, mas simples incidência sucessiva dos adicionais. Além disso, a Embargante não demonstrou concretamente qualquer duplicidade ou excesso nos cálculos. Por todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela Executada, ora Embargante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum. Custas, no importe de R$44,26, pela Executada/Embargante, nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANKYU S/A
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0011794-36.2025.5.03.0033 REQUERENTE: RAFAEL JUNIO BELARMINO PEREIRA REQUERIDO: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9415a03 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO Nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido por RAFAEL JÚNIO BELARMINO PEREIRA em face de SANKYU S.A., a Executada opôs Embargos à Execução, pelas razões veiculadas sob o ID 7c1d4c3. Intimado, o Exequente manifestou-se nos termos da peça de ID 5060a74. A perita oficial prestou esclarecimentos sob o ID 410f254. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Opostos a tempo e modo, e estando o Juízo garantido, conheço dos embargos opostos. Do mérito A Embargante insurgiu-se contra os cálculos periciais, alegando que a metodologia adotada para a apuração das horas extras noturnas teria gerado indevida incidência de adicional sobre adicional e duplicidade remuneratória, em descompasso com os limites do título executivo. Sem razão. Instada a se manifestar, a perita esclareceu (ID 410f254), in verbis: “Não assiste razão. De acordo com a Súmulas 264, devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, como, por exemplo, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de transferência, adicional noturno e gratificações ajustadas habituais. Considerando o exposto, o adicional noturno deve integrar a base de cálculo do intervalo intrajornada noturno. De acordo com o Manual de Cálculos do TRT3 (f. 39), "por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno". (...) Portanto, os cálculos elaborados estão corretos.”. Neste sentido, correto o procedimento adotado pela expert, pois o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, conforme a OJ 97 da SDI-1 e a Súmula 264, ambas do TST. A aplicação do fator 1,80 (1,20 × 1,50) não configura bis in idem, mas simples incidência sucessiva dos adicionais. Além disso, a Embargante não demonstrou concretamente qualquer duplicidade ou excesso nos cálculos. Por todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela Executada, ora Embargante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum. Custas, no importe de R$44,26, pela Executada/Embargante, nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNIO BELARMINO PEREIRA