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Tribunal
TRT15
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011794-07.2024.5.15.0043 AUTOR: FERNANDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: 48.374.770 DAIANE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523e056 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Diante do requerimento de ID 3dd1556, esclareço que a tentativa de arresto de numerário efetuada nos autos foi infrutífera (ID 9b44bc3 e anexo). A reclamante apresentou cálculos de liquidação de sentença, os quais não foram impugnados pela parte reclamada. O Juízo retificou os cálculos nos seguintes pontos, adequando-os ao julgado: custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Considerados esses ajustes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela reclamante e fixo o valor global da condenação, atualizado para 04/09/2026, em R$ 61.774,62, assim distribuídos: a) CRÉDITO LÍQUIDO DA RECLAMANTE: R$ 52.323,57; b) DEPÓSITO DE FGTS (TEMA 68 DO TST): R$ 3.101,72; c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA RECLAMANTE: R$ 2.806,30; d) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3.543,03. CITEM-SE as reclamadas por EDITAL, a fim de que efetuem o pagamento dos valores homologados em 15 dias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão no BNDT. Descabe a multa do art. 523, § 1º, do CPC (Súmula nº 104 do TRT da 15ª Região). Fica facultado à parte reclamada o pagamento direto do crédito líquido e dos honorários advocatícios na conta indicada pela autora (ID 3dd1556). Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE a importância devida à parte credora. O valor da contribuição previdenciária deverá ser devidamente atualizado até a data do pagamento e recolhido por meio de guia própria para tal finalidade (DARF), conforme legislação vigente. Inerte a ré no prazo acima conferido, o (a) autor(a) deverá indicar, nos 5 dias úteis subsequentes, independente de nova intimação, os meios de prosseguimento da execução, conforme art. 878 da CLT (Lei 13.467/2017). Na mesma oportunidade, deverá o (a) autor(a) especificar pedidos e ferramentas, ficando desde logo advertido(a) sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. No silêncio do(a) seu (sua) patrono(a), o (a) reclamante será comunicado(a) pessoalmente (por carta com “AR”) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e sobre o início do prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Intime-se a reclamante. Citem-se as reclamadas. Nada mais. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular EPDR
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA