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0011791-60.2025.5.15.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011791-60.2025.5.15.0126 AUTOR: CELIO BARBOSA DE SOUSA RÉU: JDL CONCRETA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07b173a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DADOS DA PETIÇÃO INICIAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A possibilidade jurídica do pedido funde-se ao próprio mérito da pretensão na sistemática processual vigente, ao passo que a legitimidade passiva decorre da simples pertinência subjetiva da lide formulada em juízo, à luz da teoria da asserção. Saber se a tomadora responde ou não pelos créditos perseguidos é matéria concernente exclusivamente ao mérito. No mais, uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. Prescrição Quinquenal e Bienal A segunda ré arguiu a prescrição quinquenal, invocando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a incidir sobre parcelas anteriores a 10/10/2020, ante o ajuizamento em 10/10/2025. Verifico que o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu estritamente no período de 29/04/2025 a 16/05/2025. Tendo a reclamatória sido proposta em 10/10/2025, não decorreu o biênio posterior à extinção contratual, tampouco existem pretensões pretéritas ao limite de cinco anos da propositura. Rejeito a prejudicial de prescrição. CONTRATO DE TRABALHO, MODALIDADE CONTRATUAL E SALÁRIO AJUSTADO O autor afirmou na petição inicial ter sido admitido pela primeira ré em 29/04/2025 para exercer a função de carpinteiro, com promessa de salário líquido mensal de R$ 6.000,00 e contratação por prazo indeterminado. Alegou que a empregadora anotou em sua CTPS a modalidade de contrato a termo com vencimento previsto para 28/05/2025 e salário-hora de R$ 11,43, o que equivaleria a R$ 2.514,60 mensais, situação que configuraria fraude à luz do artigo 9º da CLT. A primeira ré sustentou em sua defesa a regularidade da contratação formalizada mediante contrato de experiência válido de 30 dias (29/04/2025 a 28/05/2025), com salário-hora de R$ 11,43, rigorosamente alinhado ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional para carpinteiro. Asseverou que o autor formulou pedido de demissão de próprio punho em 16/05/2025, operando a rescisão antecipada do contrato a termo sem qualquer vício de vontade. A anotação em CTPS e o instrumento contratual gozam de presunção relativa de veracidade, competindo ao trabalhador comprovar a existência de ajuste salarial verbal diverso ou a ilicitude do contrato a termo, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. A análise da Convenção Coletiva da Construção Civil 2024/2025 acostada aos autos demonstra expressamente que o piso normativo para profissionais qualificados, categoria na qual se insere a função de carpinteiro, foi estipulado exatamente em R$ 11,43 por hora ou R$ 2.513,91 mensais. No que tange à prova oral, a única testemunha inquirida em audiência, apresentada pelo reclamante, declarou que trabalhou por 45 dias, que quando estava se desligando o autor estava ingressando, que não presenciou a contratação do reclamante, embora tenha afirmado genericamente que foi prometido ao autor o salário de R$ 6.000,00, e que na data da dispensa do autor já não trabalhava mais na empresa. O depoimento da referida testemunha revela-se frágil e insuficiente para desconstituir os documentos oficiais da relação empregatícia. A testemunha não presenciou as tratativas de admissão do obreiro, limitando-se a reproduzir relato indireto sem presenciar o ato jurídico da contratação. Ademais, restou demonstrado que a formalização de contrato de experiência por 30 dias encontra pleno respaldo no artigo 443, § 2º, alínea "c", da CLT, inexistindo nos autos elemento comprobatório de qualquer coação ou nulidade formal. Por conseguinte, reconheço a validade do contrato de trabalho por prazo determinado na modalidade de experiência e fixo a remuneração do reclamante no importe de R$ 11,43 por hora, julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato a termo e a pretensão de diferenças salariais baseadas no importe de R$ 6.000,00. MODALIDADE RESCISÓRIA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postulou o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários com multa de 40% do FGTS e penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, aduzindo que foi forçado a pedir dispensa ao questionar o salário e que seu acerto rescisório foi zerado de forma ilícita. A defesa da primeira ré apontou que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão formulado pelo próprio empregado em 16/05/2025, antes de findo o período de experiência de 30 dias, ensejando a rescisão antecipada pelo empregado e as deduções legais cabíveis no TRCT, o que culminou no saldo líquido zerado sem qualquer irregularidade (ID 29bd4d0). Não há nos autos qualquer indício de coação, ameaça ou vício de consentimento que pudesse infirmar a validade da iniciativa do autor em rescindir antecipadamente o pacto laboral. Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregado, são indevidos o aviso prévio indenizado e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como a liberação de guias para saque. Quanto às verbas proporcionais (saldo de salário de 16 dias, 13º salário e férias proporcionais com 1/3), o TRCT acostado sob ID 191587f e ID 29bd4d0 comprova a regular liquidação das rubricas mediante aplicação da remuneração contratual de R$ 11,43 por hora, com os devidos descontos legais e indenizatórios da ruptura antecipada, inexistindo diferenças em favor do autor. Diante da controvérsia instaurada e da ausência de mora rescisória culposa, resta indevida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT e da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes todos os pedidos de verbas rescisórias, reflexos fundiários e multas correlatas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, sustentando violação à sua honra decorrente da promessa salarial descumprida e da ausência de quitação rescisória. O dano moral trabalhista exige a presença de conduta ilícita patronal com gravame real e efetivo a direitos da personalidade. No presente caso, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte das rés, situando-se a controvérsia em limites estritamente patrimoniais e contratuais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA E BENEFÍCIO DE ORDEM Diante da improcedência integral de todos os pleitos condenatórios principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e o requerimento de benefício de ordem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. A pretensão veiculada pela parte autora traduziu o regular exercício do direito subjetivo de ação, não se vislumbrando conduta dolosa capitulada no rol taxativo do artigo 793-B da CLT. Indefiro o requerimento patronal. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR CÉLIO BARBOSA DE SOUSA EM FACE DE JDL CONCRETA EMPREITEIRA LTDA E SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, DECIDO JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. CONCEDER AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$ 500,88, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 25.043,76 (ARTIGO 789, INCISO II, DA CLT), DAS QUAIS FICA ISENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO BARBOSA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011791-60.2025.5.15.0126 AUTOR: CELIO BARBOSA DE SOUSA RÉU: JDL CONCRETA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07b173a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DADOS DA PETIÇÃO INICIAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A possibilidade jurídica do pedido funde-se ao próprio mérito da pretensão na sistemática processual vigente, ao passo que a legitimidade passiva decorre da simples pertinência subjetiva da lide formulada em juízo, à luz da teoria da asserção. Saber se a tomadora responde ou não pelos créditos perseguidos é matéria concernente exclusivamente ao mérito. No mais, uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. Prescrição Quinquenal e Bienal A segunda ré arguiu a prescrição quinquenal, invocando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a incidir sobre parcelas anteriores a 10/10/2020, ante o ajuizamento em 10/10/2025. Verifico que o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu estritamente no período de 29/04/2025 a 16/05/2025. Tendo a reclamatória sido proposta em 10/10/2025, não decorreu o biênio posterior à extinção contratual, tampouco existem pretensões pretéritas ao limite de cinco anos da propositura. Rejeito a prejudicial de prescrição. CONTRATO DE TRABALHO, MODALIDADE CONTRATUAL E SALÁRIO AJUSTADO O autor afirmou na petição inicial ter sido admitido pela primeira ré em 29/04/2025 para exercer a função de carpinteiro, com promessa de salário líquido mensal de R$ 6.000,00 e contratação por prazo indeterminado. Alegou que a empregadora anotou em sua CTPS a modalidade de contrato a termo com vencimento previsto para 28/05/2025 e salário-hora de R$ 11,43, o que equivaleria a R$ 2.514,60 mensais, situação que configuraria fraude à luz do artigo 9º da CLT. A primeira ré sustentou em sua defesa a regularidade da contratação formalizada mediante contrato de experiência válido de 30 dias (29/04/2025 a 28/05/2025), com salário-hora de R$ 11,43, rigorosamente alinhado ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional para carpinteiro. Asseverou que o autor formulou pedido de demissão de próprio punho em 16/05/2025, operando a rescisão antecipada do contrato a termo sem qualquer vício de vontade. A anotação em CTPS e o instrumento contratual gozam de presunção relativa de veracidade, competindo ao trabalhador comprovar a existência de ajuste salarial verbal diverso ou a ilicitude do contrato a termo, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. A análise da Convenção Coletiva da Construção Civil 2024/2025 acostada aos autos demonstra expressamente que o piso normativo para profissionais qualificados, categoria na qual se insere a função de carpinteiro, foi estipulado exatamente em R$ 11,43 por hora ou R$ 2.513,91 mensais. No que tange à prova oral, a única testemunha inquirida em audiência, apresentada pelo reclamante, declarou que trabalhou por 45 dias, que quando estava se desligando o autor estava ingressando, que não presenciou a contratação do reclamante, embora tenha afirmado genericamente que foi prometido ao autor o salário de R$ 6.000,00, e que na data da dispensa do autor já não trabalhava mais na empresa. O depoimento da referida testemunha revela-se frágil e insuficiente para desconstituir os documentos oficiais da relação empregatícia. A testemunha não presenciou as tratativas de admissão do obreiro, limitando-se a reproduzir relato indireto sem presenciar o ato jurídico da contratação. Ademais, restou demonstrado que a formalização de contrato de experiência por 30 dias encontra pleno respaldo no artigo 443, § 2º, alínea "c", da CLT, inexistindo nos autos elemento comprobatório de qualquer coação ou nulidade formal. Por conseguinte, reconheço a validade do contrato de trabalho por prazo determinado na modalidade de experiência e fixo a remuneração do reclamante no importe de R$ 11,43 por hora, julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato a termo e a pretensão de diferenças salariais baseadas no importe de R$ 6.000,00. MODALIDADE RESCISÓRIA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postulou o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários com multa de 40% do FGTS e penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, aduzindo que foi forçado a pedir dispensa ao questionar o salário e que seu acerto rescisório foi zerado de forma ilícita. A defesa da primeira ré apontou que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão formulado pelo próprio empregado em 16/05/2025, antes de findo o período de experiência de 30 dias, ensejando a rescisão antecipada pelo empregado e as deduções legais cabíveis no TRCT, o que culminou no saldo líquido zerado sem qualquer irregularidade (ID 29bd4d0). Não há nos autos qualquer indício de coação, ameaça ou vício de consentimento que pudesse infirmar a validade da iniciativa do autor em rescindir antecipadamente o pacto laboral. Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregado, são indevidos o aviso prévio indenizado e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como a liberação de guias para saque. Quanto às verbas proporcionais (saldo de salário de 16 dias, 13º salário e férias proporcionais com 1/3), o TRCT acostado sob ID 191587f e ID 29bd4d0 comprova a regular liquidação das rubricas mediante aplicação da remuneração contratual de R$ 11,43 por hora, com os devidos descontos legais e indenizatórios da ruptura antecipada, inexistindo diferenças em favor do autor. Diante da controvérsia instaurada e da ausência de mora rescisória culposa, resta indevida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT e da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes todos os pedidos de verbas rescisórias, reflexos fundiários e multas correlatas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, sustentando violação à sua honra decorrente da promessa salarial descumprida e da ausência de quitação rescisória. O dano moral trabalhista exige a presença de conduta ilícita patronal com gravame real e efetivo a direitos da personalidade. No presente caso, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte das rés, situando-se a controvérsia em limites estritamente patrimoniais e contratuais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA E BENEFÍCIO DE ORDEM Diante da improcedência integral de todos os pleitos condenatórios principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e o requerimento de benefício de ordem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. A pretensão veiculada pela parte autora traduziu o regular exercício do direito subjetivo de ação, não se vislumbrando conduta dolosa capitulada no rol taxativo do artigo 793-B da CLT. Indefiro o requerimento patronal. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR CÉLIO BARBOSA DE SOUSA EM FACE DE JDL CONCRETA EMPREITEIRA LTDA E SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, DECIDO JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. CONCEDER AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$ 500,88, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 25.043,76 (ARTIGO 789, INCISO II, DA CLT), DAS QUAIS FICA ISENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

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