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0011791-36.2025.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011791-36.2025.4.05.8302 RECORRENTE: HELENA VICTORIA MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DERMEVAL BEZERRA DE BRITO FILHO - PE34512-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO INOMINADO COM RAZÕES PADRONIZADAS E GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Cuida-se de recurso inominado interposto por HELENA VICTORIA MARTINS DE ARRUDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco (Subseção Judiciária de Caruaru), que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural decorrente do parto de sua filha, Maria Lavínia Martins Soares da Silva, ocorrido em 20/05/2023, por falta de conjunto probatório suficiente a evidenciar o exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em linhas gerais e padronizadas, que: (i) preenche a qualidade de segurada especial na forma do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91; (ii) colacionou documentos comprobatórios do exercício da atividade campesina; e (iii) a prova oral coligida por meio da instrução concentrada comprova de forma segura e detalhada a dedicação ao labor campesino. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença de improcedência. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante certidão de decurso de prazo constante dos autos. Assim posta a lide, passo a decidir. De início, cumpre registrar que o presente recurso inominado sequer deveria ser conhecido, haja vista consistir em peça manifestamente padronizada, cujas razões encontram-se dissociadas dos reais fundamentos determinantes da decisão recorrida, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade e ao dever de impugnação específica. Com efeito, as razões recursais limitam-se a transcrever preceitos legais e ementas genéricas sobre a comprovação de atividade rural, sem impugnar concretamente as inconsistências fáticas fundamentadas pelo juízo de primeiro grau. O recurso deixou de combater, por exemplo, a divergência de domicílio apontada no CadÚnico (Sítio Jurema das Panelas em confronto com a declaração de labor no Sítio Tanque), a emissão extemporânea da carteira sindical em 02/05/2023 (ocorrida a meros dezoito dias do nascimento da menor) e a ausência de qualquer elemento documental contemporâneo e idôneo relativo ao suposto companheiro e pai da criança. Sobre o não conhecimento de recursos que trazem razões dissociadas e sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, assim tem decidido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA PRAZERES DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão da autora que busca a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, indeferido em via administrativa, por alegar não ter condições de desempenhar suas atividades como empregada doméstica. 2. No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pleito autoral para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, por considerar, com base no laudo pericial, que a ora apelante não se encontra incapacitada para o desempenho da sua atividade laborativa como empregada doméstica. 3. A apelação discorre sobre o pedido de benefício formulado pelo Sr. Paulo Claudino Rodrigues, pessoa estranha aos autos, de sorte que as suas razões recursais estão completamente dissociadas do fundamento da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. 4. O Princípio da Dialeticidade condiciona o conhecimento dos recursos à impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de não haver comunicação entre as razões recursais e o efetivamente decidido pelo juízo de primeiro grau, o que tornaria a análise do Tribunal uma supressão de instância. (PJe 08122832020194058200, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 29/11/2022) 5. O recurso do particular tratou de pessoa estranha aos presentes autos, apresentado motivos dissociados do fundamento da sentença, o que ofende o princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado no art. 932, III, do CPC. O não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6. Recurso de apelação não conhecido. (PROCESSO: 08194411520224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2023) Ocorre que, tratando-se os pressupostos processuais e as condições da ação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a análise da subsistência do mérito do julgamento impõe a apreciação da higidez probatória da petição inicial. No tocante ao início de prova material do segurado especial, prepondera o entendimento de ser desnecessário que este corresponda a todo o período de carência. Dessa assertiva não se extrai a conclusão de que a prova extemporânea preste-se a tal fim. O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência apenas atenua o rigor da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da conhecida dificuldade que esses trabalhadores encontram de reunirem documentos que comprovem a atividade desempenhada. No que toca à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato com os relatos, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e as circunstâncias do labor. In casu, a controvérsia cinge-se à comprovação do exercício do labor rural na condição de segurada especial no período correspondente à carência imediatamente anterior ao nascimento da menor Maria Lavínia Martins Soares da Silva, ocorrido em 20/05/2023. Verifica-se que a parte autora não coligiu documentação contemporânea dotada de eficácia probatória material, limitando-se a carrear autodeclaração do segurado, declaração particular de proprietário desprovida de lastro complementar, certidões eleitorais recentes e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riacho das Almas/PE expedida apenas em 02/05/2023, data imediatamente anterior ao parto, restando evidente a ausência de documentação hábil contemporânea ao período aquisitivo. A prova oral, por sua vez, não pode suprir a ausência de idôneo suporte documental, sendo vedada a comprovação da atividade campesina estritamente por testemunhas, a teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, concluo que a demandante não apresentou conteúdo probatório material suficiente para a análise de mérito da pretensão deduzida. Outrossim, em se tratando de segurado especial, deve-se ter em mente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina a legislação processual civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária previdenciária objetivando o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, na medida de um salário mínimo mensal, a partir da data do protocolo administrativo (4/2/2013), a incidir mês a mês, mais os respectivos abonos anuais. O Tribunal a quo conheceu da apelação, do recurso adesivo e da remessa oficial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso adesivo. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. III - Acerca da apreciação sobre o início de prova material e sobre a suficiência da prova testemunhal para corroborar as demais provas dos autos, o Tribunal de origem devidamente as apreciou em consonância com o conjunto fático-probatório para entender que não houve a comprovação de atividade rural em todo o período pleiteado para fins de aposentadoria híbrida por idade da parte recorrente. IV - Incide, neste caso, o preceito estabelecido pelo STJ em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.) V - Verifica-se que a pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos, em que essencialmente se sustentou o acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.785/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Assim, constatada a insuficiência do acervo probatório material a instruir a demanda, impõe-se a aplicação de ofício do Tema 629 do STJ para extinguir o feito sem resolução do mérito. Tecidas tais considerações, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, restando PREJUDICADO o recurso inominado interposto pela parte autora. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Destarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente integralmente vencido no mérito recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Recife/PE, data da validação eletrônica. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora

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