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0011791-30.2015.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a795c1 proferida nos autos. TERMO DE JULGAMENTO Partes ausentes. A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O As partes peticionaram nos presentes autos (ID 5efd4c7), noticiando o animus de celebrar acordo para por fim na presente demanda, que está em fase de execução. Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 5efd4c7, em seus estritos termos para que surtam os efeitos legais, com fulcro no art. 924, III, do CPC. DO LEVANTAMENTO DA PENHORA - RENAJUD Ante a homologação do presente acordo, ficam levantadas as penhoras efetivadas, devendo ser excluída a restrição efetuada no sistema RENAJUD em relação ao veículo placa LLX6F79. OBSERVE-SE Solicite-se a devolução da CARTA PRECATÓRIA junto à 1ª Vara do Trabalho de Cascavel-PR, processo nº 0001660-62.2025.5.09.0071, comunicando-se àquele Juízo a homologação do acordo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte exequente está litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme deferido no título exequendo. COTA PREVIDENCIÁRIA Conforme se verifica na sentença de ID 2e9df71 (item 11) e cálculos homologados (decisão de ID 8c4191b), não há incidência de cota previdenciária no caso em testilha face à natureza jurídica da(s) rubrica (s) objeto da avença. DISPOSITIVO Isso posto, esta 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, HOMOLOGA o acordo celebrado pelas partes, extinguindo a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Custas, pela parte executada, conforme o título exequendo. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Após o cumprimento integral da avença, voltem conclusos para julgamento de extinção da execução. E para constar, lavrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de setembro de 2026. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE VIANA MUNIZ

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a795c1 proferida nos autos. TERMO DE JULGAMENTO Partes ausentes. A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O As partes peticionaram nos presentes autos (ID 5efd4c7), noticiando o animus de celebrar acordo para por fim na presente demanda, que está em fase de execução. Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 5efd4c7, em seus estritos termos para que surtam os efeitos legais, com fulcro no art. 924, III, do CPC. DO LEVANTAMENTO DA PENHORA - RENAJUD Ante a homologação do presente acordo, ficam levantadas as penhoras efetivadas, devendo ser excluída a restrição efetuada no sistema RENAJUD em relação ao veículo placa LLX6F79. OBSERVE-SE Solicite-se a devolução da CARTA PRECATÓRIA junto à 1ª Vara do Trabalho de Cascavel-PR, processo nº 0001660-62.2025.5.09.0071, comunicando-se àquele Juízo a homologação do acordo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte exequente está litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme deferido no título exequendo. COTA PREVIDENCIÁRIA Conforme se verifica na sentença de ID 2e9df71 (item 11) e cálculos homologados (decisão de ID 8c4191b), não há incidência de cota previdenciária no caso em testilha face à natureza jurídica da(s) rubrica (s) objeto da avença. DISPOSITIVO Isso posto, esta 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, HOMOLOGA o acordo celebrado pelas partes, extinguindo a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Custas, pela parte executada, conforme o título exequendo. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Após o cumprimento integral da avença, voltem conclusos para julgamento de extinção da execução. E para constar, lavrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de setembro de 2026. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCARSIL E FILHOS TRANSPORTES LTDA - ME

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