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0011791-25.2026.5.15.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS PROCESSO: ETCiv 0011791-25.2026.5.15.0094 EMBARGANTE: PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA EM SANTA MARIA DA VITORIA EMBARGADO: ADRIANA ALVES PEREIRA E OUTROS (4) Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8393a1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de Tutela de Urgência, opostos pela PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA EM SANTA MARIA DA VITÓRIA - BA, em face de ato de constrição judicial (indisponibilidade) determinado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011229-55.2022.5.15.0094, movida pelo Espólio de Felipe Oliveira Pereira em face de Viação Novo Horizonte Ltda. e outros. A Embargante alega ser a legítima possuidora e proprietária de um imóvel localizado em Santana-BA, matriculado sob o nº 1.158, que lhe foi doado por escritura pública em 22 de novembro de 2013 pelos sócios da empresa executada na ação principal, Sr. Edigar Abreu Magalhães e Sra. Helvia Barbosa Azevedo Magalhães. A Embargante sustenta que a doação ocorreu antes do ajuizamento da ação trabalhista original (em 2022) e que, portanto, o bem já não integrava o patrimônio dos devedores quando a execução foi iniciada. A indisponibilidade sobre o imóvel foi averbada em 13 de agosto de 2026. Para amparar sua pretensão, a Embargante anexa a escritura pública de doação (doc. 04), a ata da assembleia que formalizou o recebimento do bem (doc. 05), comprovantes de pagamento de tributos (doc. 06) e a certidão de matrícula do imóvel com a averbação de indisponibilidade (doc. 07). A análise da presente medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a documentação apresentada, especialmente a Escritura Pública de Doação datada de 2013 (doc. 04) e a Ata de Recebimento pela Igreja em dezembro de 2013 (doc. 05), evidenciam, em análise preliminar, que a transferência da propriedade do imóvel para a Embargante ocorreu significativamente antes da propositura da ação trabalhista principal e, principalmente, antes da decretação da indisponibilidade. A jurisprudência, como a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, admite a proteção da posse de terceiro de boa-fé, mesmo que o título de aquisição não esteja registrado. Ademais, a Súmula nº 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, requisitos que, em uma análise inicial, parecem não se configurar, uma vez que o débito trabalhista sequer existia quando a doação foi efetivada. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel impede a Embargante de exercer plenamente seu direito de propriedade e a sujeita ao risco de perda do bem em decorrência de dívida alheia. A impossibilidade de dispor do bem, especialmente sendo uma instituição religiosa que alega ter incorporado o imóvel ao seu patrimônio para fins institucionais, causa prejuízo irreparável. Diante do exposto, com base na análise dos documentos apresentados que indicam a probabilidade do direito da Embargante e no perigo de dano iminente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar para suspender os efeitos da averbação de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.158, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que suspenda/cancele a AV. 06 - 1.158, garantindo-se a posse do bem à Embargante até o julgamento final destes Embargos de Terceiro. Intimem-se as partes. Após, cumpram-se os demais termos do rito processual dos Embargos de Terceiro. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto FTV . Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR ABREU MAGALHAES

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS PROCESSO: ETCiv 0011791-25.2026.5.15.0094 EMBARGANTE: PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA EM SANTA MARIA DA VITORIA EMBARGADO: ADRIANA ALVES PEREIRA E OUTROS (4) Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8393a1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de Tutela de Urgência, opostos pela PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA EM SANTA MARIA DA VITÓRIA - BA, em face de ato de constrição judicial (indisponibilidade) determinado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011229-55.2022.5.15.0094, movida pelo Espólio de Felipe Oliveira Pereira em face de Viação Novo Horizonte Ltda. e outros. A Embargante alega ser a legítima possuidora e proprietária de um imóvel localizado em Santana-BA, matriculado sob o nº 1.158, que lhe foi doado por escritura pública em 22 de novembro de 2013 pelos sócios da empresa executada na ação principal, Sr. Edigar Abreu Magalhães e Sra. Helvia Barbosa Azevedo Magalhães. A Embargante sustenta que a doação ocorreu antes do ajuizamento da ação trabalhista original (em 2022) e que, portanto, o bem já não integrava o patrimônio dos devedores quando a execução foi iniciada. A indisponibilidade sobre o imóvel foi averbada em 13 de agosto de 2026. Para amparar sua pretensão, a Embargante anexa a escritura pública de doação (doc. 04), a ata da assembleia que formalizou o recebimento do bem (doc. 05), comprovantes de pagamento de tributos (doc. 06) e a certidão de matrícula do imóvel com a averbação de indisponibilidade (doc. 07). A análise da presente medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a documentação apresentada, especialmente a Escritura Pública de Doação datada de 2013 (doc. 04) e a Ata de Recebimento pela Igreja em dezembro de 2013 (doc. 05), evidenciam, em análise preliminar, que a transferência da propriedade do imóvel para a Embargante ocorreu significativamente antes da propositura da ação trabalhista principal e, principalmente, antes da decretação da indisponibilidade. A jurisprudência, como a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, admite a proteção da posse de terceiro de boa-fé, mesmo que o título de aquisição não esteja registrado. Ademais, a Súmula nº 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, requisitos que, em uma análise inicial, parecem não se configurar, uma vez que o débito trabalhista sequer existia quando a doação foi efetivada. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel impede a Embargante de exercer plenamente seu direito de propriedade e a sujeita ao risco de perda do bem em decorrência de dívida alheia. A impossibilidade de dispor do bem, especialmente sendo uma instituição religiosa que alega ter incorporado o imóvel ao seu patrimônio para fins institucionais, causa prejuízo irreparável. Diante do exposto, com base na análise dos documentos apresentados que indicam a probabilidade do direito da Embargante e no perigo de dano iminente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar para suspender os efeitos da averbação de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.158, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que suspenda/cancele a AV. 06 - 1.158, garantindo-se a posse do bem à Embargante até o julgamento final destes Embargos de Terceiro. Intimem-se as partes. Após, cumpram-se os demais termos do rito processual dos Embargos de Terceiro. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto FTV . Intimado(s) / Citado(s) - G.D.S.P.

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