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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011791-10.2025.5.03.0089 AUTOR: PAULO ROBERTO GONCALVES SANTOS RÉU: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47fd8e5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO ROBERTO GONÇALVES SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de USIMINAS MECÂNICA S.A. e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS (ID 8b680e8), alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos de concessão de tutela de urgência e expedição de CAT, indenização por danos morais, danos materiais consistentes em pensão mensal vitalícia e lucros cessantes decorrentes de alegado acidente de trabalho, bem como a condenação solidária das rés (ID 8b680e8 - fls. 27/31). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 310.973,74 (ID 8b680e8 - fl. 31). Junta documentos. O pedido de tutela de urgência formulado liminarmente foi indeferido (ID 3472438). As reclamadas apresentaram contestações com documentos (IDs 2058c1f e 6fa65a9), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e ilegitimidade passiva da 2ª ré com retificação do polo passivo, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Impugnação aos documentos pela parte reclamante em réplica (ID df1b7c0), acompanhada de novos documentos médicos (ID 47b68d5). Laudo da perícia de engenharia para apuração da dinâmica do acidente e cumprimento das normas de segurança carreado no ID 6ab4552, com esclarecimentos periciais no ID 70f8a28. Laudo da perícia médica carreado no ID bdedde5. Manifestações das partes sobre os laudos periciais nos autos. Em audiência de instrução (ID 5e5c64b), foi colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamante (ID 367aa8e). Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada (ID 5e5c64b). Razões finais orais e remissivas (ID 5e5c64b). Propostas conciliatórias infrutíferas (ID ac186b1 e ID 5e5c64b). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada em 12/12/2025 (ID 8b680e8), isto é, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho havido entre as partes teve início em 10/01/2023 (ID eb09e6c), sob a plena vigência da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 são integralmente aplicáveis ao caso em exame. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Ilegitimidade passiva O exame da legitimidade passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes é matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo passivo da demanda as partes indicadas pela parte autora na inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida e indefiro a retificação do polo passivo postulada pelas rés. Limites da lide Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali indicados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Acidente de Trabalho. Responsabilidade No caso dos autos, restou evidente o nexo causal, uma vez que o acidente que vitimou a parte autora ocorreu no desempenho de suas atividades laborais inerentes ao contrato de trabalho. Com efeito, no laudo pericial médico apresentado (ID bdedde5), ao qual acolho, concluiu a perita que o reclamante, no dia 07/05/2023, sofreu típico acidente de trabalho quando executava tarefas no pátio interno da empresa, resultando em lesão e trauma no joelho esquerdo, com redução da amplitude de movimentos e dano corporal fixado em 5% (ID bdedde5 - fl. 893). A médica perita esclareceu que há nexo concausal entre o infortúnio sofrido em 07/05/2023 e as lesões ortopédicas no joelho esquerdo do autor, com contribuição de grau moderado (ID bdedde5 - fls. 886/887 e 893), o qual exigiu a realização de dois procedimentos cirúrgicos (em 05/01/2024 e 14/12/2024) (ID 941ca9f e ID bc68c2a) e culminou em incapacidade laborativa total e permanente para a sua profissão habitual de Rigger/sinaleiro, resultando na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo órgão previdenciário (NB 724.517.098-4) a partir de 03/09/2025 (ID 57355f1 - fls. 80 e 108). Examino. Comprovado o nexo entre as atividades desenvolvidas em benefício da empregadora e os danos experimentados pelo empregado, resta verificar, portanto, se houve culpa da reclamada no acidente sofrido pelo reclamante, a fim de apurar sua responsabilidade civil e consequente direito da parte autora às indenizações pretendidas. In casu, as atividades desempenhadas pelo obreiro não se enquadram dentre aquelas em que o empregado fica sujeito a risco superior ao que se submetem os demais trabalhadores, pelo que não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva. Assim a análise será feita segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual requer, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa da empregadora no infortúnio. Realizada a perícia de engenharia para investigação do acidente e apuração do cumprimento das normas de segurança (ID 6ab4552), concluiu o perito oficial que houve negligência por parte das reclamadas no cumprimento das medidas preventivas e regulamentares (ID 6ab4552 - fl. 635). O perito de segurança do trabalho apurou que: A reclamada não disponibilizou meio de transporte mecânico adequado (como carrinhos de movimentação manual de carga) para o transporte manual de cabos de aço de grande porte e peso (cabos de 1 polegada e meia, com 6 metros de extensão), exigindo o deslocamento a pé com sobrecarga física e postural (ID 6ab4552 - fls. 634/635); Não foram apresentadas evidências de elaboração de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) ou avaliação ergonômica preliminar para a referida tarefa de carregamento de peso, em descumprimento à NR-17 (itens 17.4.2 e 17.5.1 da Portaria 3.214/78) (ID 6ab4552 - fl. 634); Não houve apresentação de Análise Preliminar de Risco (APR) específica com a participação do autor para a tarefa no dia do evento, tampouco ordens de serviço ou comprovação válida de treinamento contendo conteúdo programático e instrutor habilitado na forma da NR-01 (ID 6ab4552 - fls. 632/635). A dinâmica do infortúnio e a prestação de serviços no ambiente de manutenção do Alto-Forno 3 restaram ainda confirmadas pelo depoimento da testemunha João Ferreira Melo, ouvida em audiência (ID 5e5c64b e ID 367aa8e), que presenciou o acidente e corroborou a rotina de movimentação e transporte de cabos pesados no local. Pois bem. O art. 157 da CLT determina que cabe às empresas: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Pelo que se denota dos autos, as reclamadas não atuaram de forma eficaz na prevenção de acidentes ergonômicos e na disponibilização de maquinários ou equipamentos auxiliares de transporte, submetendo o obreiro a esforço físico excessivo no transporte manual de materiais pesados, sem a adoção de medidas organizacionais adequadas. Ao contrário das alegações da ré de que haveria culpa exclusiva da vítima, infere-se dos autos que o reclamante estava cumprindo determinação direta de sua chefia imediata para transportar os cabos de aço até o elevador do forno, sem que houvesse conduta imprudente por parte do trabalhador. Evidencia-se, portanto, que houve culpa das reclamadas, tanto da empregadora direta quanto da tomadora e controladora, que não observaram seu dever de cautela e de manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Nesse contexto, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que empregador/tomadora de serviço descumpriram as normas de medicina e segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao acidente sofrido pelo autor que culminou em lesão meniscal e articular no joelho esquerdo, determinando a realização de cirurgias reparadoras e posterior aposentadoria por invalidez. Destarte, estão evidenciados todos os requisitos do art. 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido) a ensejar o pagamento das indenizações pretendidas pelo reclamante, na forma do art. 927 do mesmo diploma legal. Responsabilidade Solidária das Reclamadas Restou comprovado nos autos que a 1ª ré (USIMINAS MECÂNICA S.A.) e a 2ª ré (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS) integram o mesmo grupo econômico siderúrgico e industrial, sob direção, administração e interesses integrados (IDs 6fd1197 e e6b1c2f), figurando a segunda como principal acionista e beneficiária dos serviços de montagem e manutenção executados pela primeira no interior de sua planta industrial de Ipatinga/MG (Rua 44, Alto-Forno 3) (ID 6ab4552 - fl. 630). Assim, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT e nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, reconheço a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelas parcelas condenatórias deferidas na presente ação. Indenização por danos morais O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima. In casu, é patente o dano moral sofrido pelo autor em decorrência do acidente de trabalho sofrido, sendo o dano configurado in re ipsa, pois se verifica, por si só, com a ocorrência do evento danoso. No tocante à fixação do quantum indenizatório, cabe a fixação de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a concausa moderada reconhecida pela perícia médica e o caráter pedagógico da medida. No caso sub examine, deve ser considerado que o acidente sofrido pelo reclamante foi causado por terem as empresas reclamadas descumprido as normas de medicina e segurança do trabalho, não proporcionando ao obreiro um ambiente de trabalho seguro e saudável, colocando em risco a sua integridade física e resultando em quadro cirúrgico e incapacidade permanente para o seu mister habitual. Dessa feita, considerando a gravidade da conduta da reclamada, a capacidade econômica das partes, a concausalidade estabelecida no laudo pericial médico, o caráter pedagógico da indenização por danos morais, o qual visa recompensar o ofendido desestimulando novas condutas semelhantes ou estimulando as cautelas desejáveis e, ainda, o fato de que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, fixo, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido em referência, para condenar as reclamadas a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Danos materiais (pensão mensal vitalícia) O art. 950 do CCB, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista em razão do parágrafo único do art. 8º da CLT, expressamente prevê o pagamento dos lucros cessantes até o fim da convalescença e do pensionamento a partir de então. Constatada a incapacidade para o trabalho, após a convalescença, exsurge a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação que sofreu. No caso em apreço, consoante informações prestadas pela perita oficial (ID bdedde5 - fl. 893), o autor apresenta sequela permanente com limitação articular do joelho esquerdo, resultando em dano corporal e depreciação funcional fixados em 5%, atuando o trabalho como concausa de intensidade moderada (ID bdedde5 - fls. 886/887 e 893). Verificada a diminuição permanente da capacidade laborativa do autor, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia. Para o cálculo da pensão, adota-se como base a última remuneração contratual do reclamante, correspondente a R$ 3.058,00 mensais (salário contratual base acrescido dos consectários de praxe, conforme demonstrativos de pagamento de ID 7588933 e ID 1fe00ea). Aplicando-se o percentual de depreciação de 5% sobre a referida remuneração, obtém-se o valor mensal de R$ 152,90 (cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), incluindo-se a gratificação natalina proporcional (13º salário anual). O pensionamento mensal é devido a partir de 03/09/2025 (data da consolidação das lesões e concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no ID 57355f1 - fls. 80 e 108) até a data em que o autor completar 77 anos de idade, limite fixado conforme a expectativa de sobrevida pela Tábua de Mortalidade do IBGE indicada na exordial (ID 8b680e8 - fl. 29). Danos materiais (lucros cessantes) De acordo com o laudo médico pericial e a documentação dos autos, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 07/05/2023 (ID 47b68d5), que determinou sua incapacidade laborativa temporária durante o período de tratamento, intervenções cirúrgicas e convalescença. É fato incontroverso, também, que a parte autora permaneceu em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (código 31) no período compreendido entre 20/01/2024 e 02/09/2025 (ID 57355f1 - fl. 103 e ID 54087e0 - fl. 716), tendo sido posteriormente convertida em aposentadoria por invalidez em 03/09/2025 (ID 57355f1 - fls. 80 e 108). É razoável considerar que, não fosse o acidente sofrido no ambiente de trabalho e as lesões que dele decorreram, o obreiro estaria exercendo plenamente suas funções e auferindo a sua remuneração integral de forma habitual. Portanto, resta configurado o dano material decorrente dos lucros cessantes durante o interregno em que o empregado esteve incapacitado temporariamente para o trabalho, consistente nas diferenças remuneratórias havidas entre a remuneração integral a que faria jus e os valores auferidos no período de afastamento previdenciário (de 20/01/2024 a 02/09/2025). Acolho o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente à diferença mensal entre a remuneração devida ao reclamante e o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS durante o período de 20/01/2024 até 02/09/2025, computando-se as parcelas de 13º salário e terço de férias do período, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por se tratar de indenização, não há falar em incidência reflexa em outras parcelas, uma vez que o período não foi laborado. Tutela de Urgência e Emissão de CAT O reclamante renovou o pleito de tutela de urgência e postulou a condenação das reclamadas na obrigação de fazer consistente na emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 8b680e8 - fls. 27/28). No entanto, com a prolação da presente sentença de cognição exauriente e o reconhecimento judicial da concausalidade do acidente de trabalho com efeitos condenatórios pecuniários nas indenizações de cunho cível-trabalhista, a tutela provisória de urgência resta prejudicada. Ademais, no que tange à emissão da CAT, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991, na falta de comunicação por parte da empresa, o próprio trabalhador, sua entidade sindical, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem formalizar a referida comunicação perante o INSS, valendo a presente decisão judicial como reconhecimento do liame causal entre o infortúnio e a atividade laboral para todos os efeitos previdenciários e administrativos cabíveis. Destarte, afasto os pedidos de tutela de urgência antecipada e de determinação de emissão de CAT com cominação de astreintes, julgando-os improcedentes. Litigância de Má-fé Rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulados pelo autor, uma vez que as reclamadas apenas exerceram as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem incorrer em nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de hipossuficiência econômica (ID 4213f27), contra a qual não há provas nos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, solidariamente, pelas rés ao procurador da parte autora. Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados totalmente improcedentes pelo autor aos procuradores das rés. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários Periciais Tendo sido sucumbentes na pretensão objeto das perícias médica e de engenharia, condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) para o perito de engenharia e R$4.000,00 (quatro mil reais) para a perita médica, considerando o grau de zelo dos profissionais, bem como a complexidade dos laudos elaborados, a importância para o deslinde da controvérsia, o tempo gasto na realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. Os valores serão atualizados conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Em caso de indenização por danos morais, a atualização será pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a ADC 58 e 59 do STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. Não haverá recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, ante a natureza estritamente indenizatória das parcelas deferidas. Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO GONÇALVES SANTOS em desfavor de USIMINAS MECÂNICA S.A. e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, decido: 1) Rejeitar as preliminares arguidas e os requerimentos de limitação de valores e retificação do polo passivo; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), arbitrada em parcela única correspondente a 5% da remuneração mensal com 13º salário anual, devida desde 03/09/2025 até a data em que o autor completar 77 anos de idade; c) indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente à diferença mensal entre a remuneração devida e o benefício previdenciário auferido no período de 20/01/2024 a 02/09/2025, com os reflexos de 13º salário e férias acrescidas de 1/3. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor que arbitro provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- USIMINAS MECANICA SA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011791-10.2025.5.03.0089 AUTOR: PAULO ROBERTO GONCALVES SANTOS RÉU: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47fd8e5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO ROBERTO GONÇALVES SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de USIMINAS MECÂNICA S.A. e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS (ID 8b680e8), alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos de concessão de tutela de urgência e expedição de CAT, indenização por danos morais, danos materiais consistentes em pensão mensal vitalícia e lucros cessantes decorrentes de alegado acidente de trabalho, bem como a condenação solidária das rés (ID 8b680e8 - fls. 27/31). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 310.973,74 (ID 8b680e8 - fl. 31). Junta documentos. O pedido de tutela de urgência formulado liminarmente foi indeferido (ID 3472438). As reclamadas apresentaram contestações com documentos (IDs 2058c1f e 6fa65a9), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e ilegitimidade passiva da 2ª ré com retificação do polo passivo, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Impugnação aos documentos pela parte reclamante em réplica (ID df1b7c0), acompanhada de novos documentos médicos (ID 47b68d5). Laudo da perícia de engenharia para apuração da dinâmica do acidente e cumprimento das normas de segurança carreado no ID 6ab4552, com esclarecimentos periciais no ID 70f8a28. Laudo da perícia médica carreado no ID bdedde5. Manifestações das partes sobre os laudos periciais nos autos. Em audiência de instrução (ID 5e5c64b), foi colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamante (ID 367aa8e). Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada (ID 5e5c64b). Razões finais orais e remissivas (ID 5e5c64b). Propostas conciliatórias infrutíferas (ID ac186b1 e ID 5e5c64b). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada em 12/12/2025 (ID 8b680e8), isto é, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho havido entre as partes teve início em 10/01/2023 (ID eb09e6c), sob a plena vigência da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 são integralmente aplicáveis ao caso em exame. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Ilegitimidade passiva O exame da legitimidade passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes é matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo passivo da demanda as partes indicadas pela parte autora na inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida e indefiro a retificação do polo passivo postulada pelas rés. Limites da lide Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali indicados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Acidente de Trabalho. Responsabilidade No caso dos autos, restou evidente o nexo causal, uma vez que o acidente que vitimou a parte autora ocorreu no desempenho de suas atividades laborais inerentes ao contrato de trabalho. Com efeito, no laudo pericial médico apresentado (ID bdedde5), ao qual acolho, concluiu a perita que o reclamante, no dia 07/05/2023, sofreu típico acidente de trabalho quando executava tarefas no pátio interno da empresa, resultando em lesão e trauma no joelho esquerdo, com redução da amplitude de movimentos e dano corporal fixado em 5% (ID bdedde5 - fl. 893). A médica perita esclareceu que há nexo concausal entre o infortúnio sofrido em 07/05/2023 e as lesões ortopédicas no joelho esquerdo do autor, com contribuição de grau moderado (ID bdedde5 - fls. 886/887 e 893), o qual exigiu a realização de dois procedimentos cirúrgicos (em 05/01/2024 e 14/12/2024) (ID 941ca9f e ID bc68c2a) e culminou em incapacidade laborativa total e permanente para a sua profissão habitual de Rigger/sinaleiro, resultando na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo órgão previdenciário (NB 724.517.098-4) a partir de 03/09/2025 (ID 57355f1 - fls. 80 e 108). Examino. Comprovado o nexo entre as atividades desenvolvidas em benefício da empregadora e os danos experimentados pelo empregado, resta verificar, portanto, se houve culpa da reclamada no acidente sofrido pelo reclamante, a fim de apurar sua responsabilidade civil e consequente direito da parte autora às indenizações pretendidas. In casu, as atividades desempenhadas pelo obreiro não se enquadram dentre aquelas em que o empregado fica sujeito a risco superior ao que se submetem os demais trabalhadores, pelo que não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva. Assim a análise será feita segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual requer, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa da empregadora no infortúnio. Realizada a perícia de engenharia para investigação do acidente e apuração do cumprimento das normas de segurança (ID 6ab4552), concluiu o perito oficial que houve negligência por parte das reclamadas no cumprimento das medidas preventivas e regulamentares (ID 6ab4552 - fl. 635). O perito de segurança do trabalho apurou que: A reclamada não disponibilizou meio de transporte mecânico adequado (como carrinhos de movimentação manual de carga) para o transporte manual de cabos de aço de grande porte e peso (cabos de 1 polegada e meia, com 6 metros de extensão), exigindo o deslocamento a pé com sobrecarga física e postural (ID 6ab4552 - fls. 634/635); Não foram apresentadas evidências de elaboração de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) ou avaliação ergonômica preliminar para a referida tarefa de carregamento de peso, em descumprimento à NR-17 (itens 17.4.2 e 17.5.1 da Portaria 3.214/78) (ID 6ab4552 - fl. 634); Não houve apresentação de Análise Preliminar de Risco (APR) específica com a participação do autor para a tarefa no dia do evento, tampouco ordens de serviço ou comprovação válida de treinamento contendo conteúdo programático e instrutor habilitado na forma da NR-01 (ID 6ab4552 - fls. 632/635). A dinâmica do infortúnio e a prestação de serviços no ambiente de manutenção do Alto-Forno 3 restaram ainda confirmadas pelo depoimento da testemunha João Ferreira Melo, ouvida em audiência (ID 5e5c64b e ID 367aa8e), que presenciou o acidente e corroborou a rotina de movimentação e transporte de cabos pesados no local. Pois bem. O art. 157 da CLT determina que cabe às empresas: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Pelo que se denota dos autos, as reclamadas não atuaram de forma eficaz na prevenção de acidentes ergonômicos e na disponibilização de maquinários ou equipamentos auxiliares de transporte, submetendo o obreiro a esforço físico excessivo no transporte manual de materiais pesados, sem a adoção de medidas organizacionais adequadas. Ao contrário das alegações da ré de que haveria culpa exclusiva da vítima, infere-se dos autos que o reclamante estava cumprindo determinação direta de sua chefia imediata para transportar os cabos de aço até o elevador do forno, sem que houvesse conduta imprudente por parte do trabalhador. Evidencia-se, portanto, que houve culpa das reclamadas, tanto da empregadora direta quanto da tomadora e controladora, que não observaram seu dever de cautela e de manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Nesse contexto, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que empregador/tomadora de serviço descumpriram as normas de medicina e segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao acidente sofrido pelo autor que culminou em lesão meniscal e articular no joelho esquerdo, determinando a realização de cirurgias reparadoras e posterior aposentadoria por invalidez. Destarte, estão evidenciados todos os requisitos do art. 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido) a ensejar o pagamento das indenizações pretendidas pelo reclamante, na forma do art. 927 do mesmo diploma legal. Responsabilidade Solidária das Reclamadas Restou comprovado nos autos que a 1ª ré (USIMINAS MECÂNICA S.A.) e a 2ª ré (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS) integram o mesmo grupo econômico siderúrgico e industrial, sob direção, administração e interesses integrados (IDs 6fd1197 e e6b1c2f), figurando a segunda como principal acionista e beneficiária dos serviços de montagem e manutenção executados pela primeira no interior de sua planta industrial de Ipatinga/MG (Rua 44, Alto-Forno 3) (ID 6ab4552 - fl. 630). Assim, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT e nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, reconheço a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelas parcelas condenatórias deferidas na presente ação. Indenização por danos morais O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima. In casu, é patente o dano moral sofrido pelo autor em decorrência do acidente de trabalho sofrido, sendo o dano configurado in re ipsa, pois se verifica, por si só, com a ocorrência do evento danoso. No tocante à fixação do quantum indenizatório, cabe a fixação de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a concausa moderada reconhecida pela perícia médica e o caráter pedagógico da medida. No caso sub examine, deve ser considerado que o acidente sofrido pelo reclamante foi causado por terem as empresas reclamadas descumprido as normas de medicina e segurança do trabalho, não proporcionando ao obreiro um ambiente de trabalho seguro e saudável, colocando em risco a sua integridade física e resultando em quadro cirúrgico e incapacidade permanente para o seu mister habitual. Dessa feita, considerando a gravidade da conduta da reclamada, a capacidade econômica das partes, a concausalidade estabelecida no laudo pericial médico, o caráter pedagógico da indenização por danos morais, o qual visa recompensar o ofendido desestimulando novas condutas semelhantes ou estimulando as cautelas desejáveis e, ainda, o fato de que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, fixo, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido em referência, para condenar as reclamadas a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Danos materiais (pensão mensal vitalícia) O art. 950 do CCB, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista em razão do parágrafo único do art. 8º da CLT, expressamente prevê o pagamento dos lucros cessantes até o fim da convalescença e do pensionamento a partir de então. Constatada a incapacidade para o trabalho, após a convalescença, exsurge a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação que sofreu. No caso em apreço, consoante informações prestadas pela perita oficial (ID bdedde5 - fl. 893), o autor apresenta sequela permanente com limitação articular do joelho esquerdo, resultando em dano corporal e depreciação funcional fixados em 5%, atuando o trabalho como concausa de intensidade moderada (ID bdedde5 - fls. 886/887 e 893). Verificada a diminuição permanente da capacidade laborativa do autor, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia. Para o cálculo da pensão, adota-se como base a última remuneração contratual do reclamante, correspondente a R$ 3.058,00 mensais (salário contratual base acrescido dos consectários de praxe, conforme demonstrativos de pagamento de ID 7588933 e ID 1fe00ea). Aplicando-se o percentual de depreciação de 5% sobre a referida remuneração, obtém-se o valor mensal de R$ 152,90 (cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), incluindo-se a gratificação natalina proporcional (13º salário anual). O pensionamento mensal é devido a partir de 03/09/2025 (data da consolidação das lesões e concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no ID 57355f1 - fls. 80 e 108) até a data em que o autor completar 77 anos de idade, limite fixado conforme a expectativa de sobrevida pela Tábua de Mortalidade do IBGE indicada na exordial (ID 8b680e8 - fl. 29). Danos materiais (lucros cessantes) De acordo com o laudo médico pericial e a documentação dos autos, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 07/05/2023 (ID 47b68d5), que determinou sua incapacidade laborativa temporária durante o período de tratamento, intervenções cirúrgicas e convalescença. É fato incontroverso, também, que a parte autora permaneceu em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (código 31) no período compreendido entre 20/01/2024 e 02/09/2025 (ID 57355f1 - fl. 103 e ID 54087e0 - fl. 716), tendo sido posteriormente convertida em aposentadoria por invalidez em 03/09/2025 (ID 57355f1 - fls. 80 e 108). É razoável considerar que, não fosse o acidente sofrido no ambiente de trabalho e as lesões que dele decorreram, o obreiro estaria exercendo plenamente suas funções e auferindo a sua remuneração integral de forma habitual. Portanto, resta configurado o dano material decorrente dos lucros cessantes durante o interregno em que o empregado esteve incapacitado temporariamente para o trabalho, consistente nas diferenças remuneratórias havidas entre a remuneração integral a que faria jus e os valores auferidos no período de afastamento previdenciário (de 20/01/2024 a 02/09/2025). Acolho o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente à diferença mensal entre a remuneração devida ao reclamante e o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS durante o período de 20/01/2024 até 02/09/2025, computando-se as parcelas de 13º salário e terço de férias do período, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por se tratar de indenização, não há falar em incidência reflexa em outras parcelas, uma vez que o período não foi laborado. Tutela de Urgência e Emissão de CAT O reclamante renovou o pleito de tutela de urgência e postulou a condenação das reclamadas na obrigação de fazer consistente na emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 8b680e8 - fls. 27/28). No entanto, com a prolação da presente sentença de cognição exauriente e o reconhecimento judicial da concausalidade do acidente de trabalho com efeitos condenatórios pecuniários nas indenizações de cunho cível-trabalhista, a tutela provisória de urgência resta prejudicada. Ademais, no que tange à emissão da CAT, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991, na falta de comunicação por parte da empresa, o próprio trabalhador, sua entidade sindical, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem formalizar a referida comunicação perante o INSS, valendo a presente decisão judicial como reconhecimento do liame causal entre o infortúnio e a atividade laboral para todos os efeitos previdenciários e administrativos cabíveis. Destarte, afasto os pedidos de tutela de urgência antecipada e de determinação de emissão de CAT com cominação de astreintes, julgando-os improcedentes. Litigância de Má-fé Rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulados pelo autor, uma vez que as reclamadas apenas exerceram as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem incorrer em nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de hipossuficiência econômica (ID 4213f27), contra a qual não há provas nos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, solidariamente, pelas rés ao procurador da parte autora. Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados totalmente improcedentes pelo autor aos procuradores das rés. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários Periciais Tendo sido sucumbentes na pretensão objeto das perícias médica e de engenharia, condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) para o perito de engenharia e R$4.000,00 (quatro mil reais) para a perita médica, considerando o grau de zelo dos profissionais, bem como a complexidade dos laudos elaborados, a importância para o deslinde da controvérsia, o tempo gasto na realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. Os valores serão atualizados conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Em caso de indenização por danos morais, a atualização será pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a ADC 58 e 59 do STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. Não haverá recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, ante a natureza estritamente indenizatória das parcelas deferidas. Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO GONÇALVES SANTOS em desfavor de USIMINAS MECÂNICA S.A. e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, decido: 1) Rejeitar as preliminares arguidas e os requerimentos de limitação de valores e retificação do polo passivo; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), arbitrada em parcela única correspondente a 5% da remuneração mensal com 13º salário anual, devida desde 03/09/2025 até a data em que o autor completar 77 anos de idade; c) indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente à diferença mensal entre a remuneração devida e o benefício previdenciário auferido no período de 20/01/2024 a 02/09/2025, com os reflexos de 13º salário e férias acrescidas de 1/3. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor que arbitro provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO GONCALVES SANTOS