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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011790-93.2025.5.03.0034 AUTOR: MARTA LUCIA GERMANO RÉU: MAGIC FABRICIANO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8b1aa proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos em discussão e da hipossuficiência do trabalhador, aplicável na seara trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que se contenta com o mero estado de insolvência do ente social ou com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados para se alcançar o patrimônio dos sócios, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova de fraude, do abuso de direito ou mesmo da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física para a responsabilização dos sócios, como exigido pelo art. 50 do CC/02. Sendo assim, e silente o sócio da executada, impõe-se julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da execução o sócio LAMYS CASTRO BARBOSA (CPF: 083.737.586-07). Cite-se os sócios para pagamento do valor em execução, no importe de R$ 12.577,62 (id. 09f64f9), no prazo de 02 dias, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo acima, sem pagamento, remetam-se os autos conclusos para deliberações. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGIC FABRICIANO RESTAURANTE LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011790-93.2025.5.03.0034 AUTOR: MARTA LUCIA GERMANO RÉU: MAGIC FABRICIANO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8b1aa proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos em discussão e da hipossuficiência do trabalhador, aplicável na seara trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que se contenta com o mero estado de insolvência do ente social ou com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados para se alcançar o patrimônio dos sócios, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova de fraude, do abuso de direito ou mesmo da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física para a responsabilização dos sócios, como exigido pelo art. 50 do CC/02. Sendo assim, e silente o sócio da executada, impõe-se julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da execução o sócio LAMYS CASTRO BARBOSA (CPF: 083.737.586-07). Cite-se os sócios para pagamento do valor em execução, no importe de R$ 12.577,62 (id. 09f64f9), no prazo de 02 dias, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo acima, sem pagamento, remetam-se os autos conclusos para deliberações. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTA LUCIA GERMANO
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