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0011789-37.2025.5.03.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011789-37.2025.5.03.0187 AUTOR: ELCIO JUNIO OLIVEIRA DE LIMA RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768f0b0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de mecânico I, para a qual foi contratada, cumulava, também, o exercício das tarefas pertinentes à função de caldeireiro e atividades típicas de retífica e maçarico. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Neste mesmo sentido, inclusive, a tese fixada pelo c. TST no Tema 128 de IRR, segundo a qual “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. A prova testemunhal produzida restou dividida quanto às alegações iniciais, já que, enquanto a testemunha João Vitor Soares Oliveira depôs em harmonia com a tese obreira, a outra testemunha ouvida, Renan Martins Sousa, teceu declarações a ela contrárias, pelo que entendo que o autor não se desvencilhou de seu ônus (art. 818, da CLT). Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 954/999, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: desbaste de peças metálicas usando lixadeira e esmerilhadeira e transporte entre a frente de trabalho e local de armazenamento das garrafas de acetileno e oxigênio utilizando carriola. Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert concluiu as atividades desenvolvidas pelo reclamante enquadram-se em condições insalubres em grau médio (20%), em razão do contato com o agente físico ruído, em nível superior ao limite de tolerância, durante o mês de junho/2025, bem como pela exposição a vibração igualmente em nível superior ao limite da norma técnica, durante todo o pacto laboral imprescrito. Oportunizado o contraditório, reclamada e reclamante impugnaram o laudo pericial, mas o vistor ratificou as conclusões anteriores. Diante disso, acolho a conclusão pericial por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, durante todo o pacto laboral imprescrito. Lado outro, indefiro reflexos em RSR tendo em vista o caráter mensal do adicional ora deferido, que contempla, portanto, a referida parcela (OJ 103 da SDI-I do TST). A incidência sobre o salário-mínimo ampara-se na Súmula 46 das Turmas do e. TRT da 3ª Região, à míngua da demonstração de existência de previsão individual ou coletiva de base de cálculo superior. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento, conforme documentação acostada aos autos. Por força do art. 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao empregado, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, acolho pedido e condeno a reclamada a fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, consignando as anotações pertinentes, nos termos do laudo pericial e da presente decisão, devendo entregar o documento no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. DESCONTO SALARIAL O reclamante postulou a restituição dos valores descontados a título de faltas e reflexos em RSR, em relação aos dias 16/09/2025 a 20/09/2025, sustentando que suas ausências ao trabalho estavam devidamente justificadas por atestado médico idôneo, o que tornaria ilícita a retenção salarial efetuada pela ré. A reclamada, a seu turno, contestou a pretensão, aduzindo a legitimidade dos descontos procedidos. Argumentou que as faltas foram consideradas injustificadas em razão do descumprimento pelo reclamante do procedimento obrigatório de inserção tempestiva do documento na plataforma corporativa específica ("Manserv Med"), conforme expressamente previsto no regulamento interno da empresa. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabia ao demandante a comprovação de suas alegações nos autos, ex vi do disposto no art. 818, I, da CLT. Entendo, contudo, que o obreiro não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia. Com efeito, a ré colacionou aos autos o seu regulamento interno disciplinando as regras e prazos para a entrega de atestados médicos e odontológicos, acompanhado do respectivo termo de ciência e responsabilidade devidamente assinado pelo autor no ato de sua admissão. O teor do aludido normativo e a ciência inequívoca dos colaboradores acerca da exigência de inserção via plataforma restaram, ademais, confirmados pela prova testemunhal produzida. Ressalte-se que a estipulação de diretrizes, rotinas e prazos operacionais para a apresentação e validação de justificativas médicas insere-se no âmbito do poder diretivo e regulamentar do empregador (art. 2º da CLT), afigurando-se plenamente legítima a exigência em tela. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar que realizou o protocolo e a entrega do atestado médico juntado à petição inicial na forma e no prazo estipulados no regulamento empresarial com o qual havia formalmente anuído. Assim sendo, tenho por regulares e legítimos os descontos salariais efetuados pelas faltas correspondentes e seus consectários em RSR (inteligência do art. 6º da Lei 605/49). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade dos descontos e de devolução dos respectivos valores. AJUDA DE CUSTO O autor pleiteia o pagamento de ajuda de custo dos meses de outubro e novembro de 2025 (R$ 4.000,00, no total), afirmando que o benefício mensal de R$ 2.000,00, pactuado na admissão para cobrir gastos com sua transferência para Mariana/MG, foi suprimido indevidamente sob a alegação de faltas. Em defesa, a reclamada sustentou a regularidade da supressão da referida verba, aduzindo que o seu pagamento estava atrelado a critérios predeterminados, dentre os quais a assiduidade do empregado, e que a ocorrência de ausências injustificadas ensejava a perda do benefício. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao autor o ônus de comprovar que fazia jus ao recebimento incondicionado da parcela, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Entendo, contudo, que o demandante não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório. Com efeito, a testemunha arrolada pelo reclamante corroborou a tese patronal de que o pagamento da ajuda de custo estava condicionado à pontualidade e assiduidade integral, demonstrando que a ocorrência de faltas injustificadas no curso do mês implicava a perda da verba correspondente. Lado outro, os cartões de ponto adunados aos autos às fls. 128/129 evidenciam com clareza que o obreiro incorreu em faltas injustificadas durante o mês de setembro de 2025, o que obstou a concessão da benesse no período subsequente, ante o desatendimento do requisito de assiduidade ajustado entre as partes. Não restou demonstrada, pois, qualquer ilicitude na atuação da reclamada apta a ensejar o pagamento da verba postulada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de parcelas referentes à ajuda de custo. DANOS MORAIS O demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes argumentos: supressão da ajuda de custo e vulnerabilidade financeira; dificuldades e obstáculos para recebimento das verbas e guias rescisórias; tratamento humilhante e desrespeitoso pelo setor de RH; ambiente de trabalho degradante e condições inadequadas de higiene e descumprimento reiterado de obrigações contratuais. A reclamada, de outra banda, negou a ocorrência de dano à esfera moral do demandante. Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, tem-se que cabia ao demandante a comprovação de suas alegações nos autos, ex vi do disposto no já mencionado art. 818, I, da CLT. Entendo, contudo, que o obreiro não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, uma vez que não produziu provas aptas a demonstrar a ocorrência de violação a direitos da personalidade capaz de ensejar dano de natureza extrapatrimonial. Com efeito, eventuais descumprimentos de obrigações contratuais, como a controvérsia atinente ao pagamento de verbas, adicionais ou descontos salariais, resolvem-se precipuamente na esfera patrimonial, mediante a devida recomposição e acréscimos legais, não gerando, por si sós, dano moral presumido. Ademais, quanto às alegadas humilhações no setor de Recursos Humanos e às dificuldades na entrega das guias rescisórias, as mensagens e documentos acostados revelam meros desencontros procedimentais e dissabores inerentes ao encerramento da relação contratual, sem que tenha havido ofensa desmedida, publicidade vexatória ou exposição desonrosa da pessoa do trabalhador. Por fim, no tocante às condições do refeitório e ao transporte de refeições, os elementos carreados não foram suficientes para comprovar situação concreta de degradação pessoal suportada diretamente pelo reclamante capaz de macular sua honra, imagem ou intimidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477 DA CLT Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 477, § 6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Sobre o tema, ademais, o c. TST, no Tema 127 de IRR, fixou a seguinte tese: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Assim sendo, é forçoso concluir que, com o advento da Reforma Trabalhista, passou a haver incidência da penalidade epigrafada na hipótese de entrega das guias rescisórias fora do prazo legal. Na hipótese, o ônus de comprovar o cumprimento escorreito da obrigação de entrega de documentos recai sobre a empregadora. No caso em exame, no entanto, observo que não consta o TRCT de fls. 138/139 não se encontrada datado e nem assinado, não podendo ser afirmado, portanto, que a entrega ocorreu no prazo legal. Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes, bem como aqueles extintos, sem resolução do mérito (tese fixada no Tema 304 de IRR). Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00. A apuração deverá observar a OJ 198 da SDI-I do TST. LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ELCIO JUNIO OLIVEIRA DE LIMA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S.A.: I - rejeito a preliminar arguida; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração. A reclamada deverá, ainda, fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, consignando as anotações pertinentes, nos termos do laudo pericial e da presente decisão, devendo entregar o documento no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 08 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011789-37.2025.5.03.0187 AUTOR: ELCIO JUNIO OLIVEIRA DE LIMA RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768f0b0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de mecânico I, para a qual foi contratada, cumulava, também, o exercício das tarefas pertinentes à função de caldeireiro e atividades típicas de retífica e maçarico. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Neste mesmo sentido, inclusive, a tese fixada pelo c. TST no Tema 128 de IRR, segundo a qual “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. A prova testemunhal produzida restou dividida quanto às alegações iniciais, já que, enquanto a testemunha João Vitor Soares Oliveira depôs em harmonia com a tese obreira, a outra testemunha ouvida, Renan Martins Sousa, teceu declarações a ela contrárias, pelo que entendo que o autor não se desvencilhou de seu ônus (art. 818, da CLT). Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 954/999, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: desbaste de peças metálicas usando lixadeira e esmerilhadeira e transporte entre a frente de trabalho e local de armazenamento das garrafas de acetileno e oxigênio utilizando carriola. Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert concluiu as atividades desenvolvidas pelo reclamante enquadram-se em condições insalubres em grau médio (20%), em razão do contato com o agente físico ruído, em nível superior ao limite de tolerância, durante o mês de junho/2025, bem como pela exposição a vibração igualmente em nível superior ao limite da norma técnica, durante todo o pacto laboral imprescrito. Oportunizado o contraditório, reclamada e reclamante impugnaram o laudo pericial, mas o vistor ratificou as conclusões anteriores. Diante disso, acolho a conclusão pericial por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, durante todo o pacto laboral imprescrito. Lado outro, indefiro reflexos em RSR tendo em vista o caráter mensal do adicional ora deferido, que contempla, portanto, a referida parcela (OJ 103 da SDI-I do TST). A incidência sobre o salário-mínimo ampara-se na Súmula 46 das Turmas do e. TRT da 3ª Região, à míngua da demonstração de existência de previsão individual ou coletiva de base de cálculo superior. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento, conforme documentação acostada aos autos. Por força do art. 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao empregado, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, acolho pedido e condeno a reclamada a fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, consignando as anotações pertinentes, nos termos do laudo pericial e da presente decisão, devendo entregar o documento no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. DESCONTO SALARIAL O reclamante postulou a restituição dos valores descontados a título de faltas e reflexos em RSR, em relação aos dias 16/09/2025 a 20/09/2025, sustentando que suas ausências ao trabalho estavam devidamente justificadas por atestado médico idôneo, o que tornaria ilícita a retenção salarial efetuada pela ré. A reclamada, a seu turno, contestou a pretensão, aduzindo a legitimidade dos descontos procedidos. Argumentou que as faltas foram consideradas injustificadas em razão do descumprimento pelo reclamante do procedimento obrigatório de inserção tempestiva do documento na plataforma corporativa específica ("Manserv Med"), conforme expressamente previsto no regulamento interno da empresa. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabia ao demandante a comprovação de suas alegações nos autos, ex vi do disposto no art. 818, I, da CLT. Entendo, contudo, que o obreiro não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia. Com efeito, a ré colacionou aos autos o seu regulamento interno disciplinando as regras e prazos para a entrega de atestados médicos e odontológicos, acompanhado do respectivo termo de ciência e responsabilidade devidamente assinado pelo autor no ato de sua admissão. O teor do aludido normativo e a ciência inequívoca dos colaboradores acerca da exigência de inserção via plataforma restaram, ademais, confirmados pela prova testemunhal produzida. Ressalte-se que a estipulação de diretrizes, rotinas e prazos operacionais para a apresentação e validação de justificativas médicas insere-se no âmbito do poder diretivo e regulamentar do empregador (art. 2º da CLT), afigurando-se plenamente legítima a exigência em tela. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar que realizou o protocolo e a entrega do atestado médico juntado à petição inicial na forma e no prazo estipulados no regulamento empresarial com o qual havia formalmente anuído. Assim sendo, tenho por regulares e legítimos os descontos salariais efetuados pelas faltas correspondentes e seus consectários em RSR (inteligência do art. 6º da Lei 605/49). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade dos descontos e de devolução dos respectivos valores. AJUDA DE CUSTO O autor pleiteia o pagamento de ajuda de custo dos meses de outubro e novembro de 2025 (R$ 4.000,00, no total), afirmando que o benefício mensal de R$ 2.000,00, pactuado na admissão para cobrir gastos com sua transferência para Mariana/MG, foi suprimido indevidamente sob a alegação de faltas. Em defesa, a reclamada sustentou a regularidade da supressão da referida verba, aduzindo que o seu pagamento estava atrelado a critérios predeterminados, dentre os quais a assiduidade do empregado, e que a ocorrência de ausências injustificadas ensejava a perda do benefício. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao autor o ônus de comprovar que fazia jus ao recebimento incondicionado da parcela, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Entendo, contudo, que o demandante não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório. Com efeito, a testemunha arrolada pelo reclamante corroborou a tese patronal de que o pagamento da ajuda de custo estava condicionado à pontualidade e assiduidade integral, demonstrando que a ocorrência de faltas injustificadas no curso do mês implicava a perda da verba correspondente. Lado outro, os cartões de ponto adunados aos autos às fls. 128/129 evidenciam com clareza que o obreiro incorreu em faltas injustificadas durante o mês de setembro de 2025, o que obstou a concessão da benesse no período subsequente, ante o desatendimento do requisito de assiduidade ajustado entre as partes. Não restou demonstrada, pois, qualquer ilicitude na atuação da reclamada apta a ensejar o pagamento da verba postulada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de parcelas referentes à ajuda de custo. DANOS MORAIS O demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes argumentos: supressão da ajuda de custo e vulnerabilidade financeira; dificuldades e obstáculos para recebimento das verbas e guias rescisórias; tratamento humilhante e desrespeitoso pelo setor de RH; ambiente de trabalho degradante e condições inadequadas de higiene e descumprimento reiterado de obrigações contratuais. A reclamada, de outra banda, negou a ocorrência de dano à esfera moral do demandante. Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, tem-se que cabia ao demandante a comprovação de suas alegações nos autos, ex vi do disposto no já mencionado art. 818, I, da CLT. Entendo, contudo, que o obreiro não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, uma vez que não produziu provas aptas a demonstrar a ocorrência de violação a direitos da personalidade capaz de ensejar dano de natureza extrapatrimonial. Com efeito, eventuais descumprimentos de obrigações contratuais, como a controvérsia atinente ao pagamento de verbas, adicionais ou descontos salariais, resolvem-se precipuamente na esfera patrimonial, mediante a devida recomposição e acréscimos legais, não gerando, por si sós, dano moral presumido. Ademais, quanto às alegadas humilhações no setor de Recursos Humanos e às dificuldades na entrega das guias rescisórias, as mensagens e documentos acostados revelam meros desencontros procedimentais e dissabores inerentes ao encerramento da relação contratual, sem que tenha havido ofensa desmedida, publicidade vexatória ou exposição desonrosa da pessoa do trabalhador. Por fim, no tocante às condições do refeitório e ao transporte de refeições, os elementos carreados não foram suficientes para comprovar situação concreta de degradação pessoal suportada diretamente pelo reclamante capaz de macular sua honra, imagem ou intimidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477 DA CLT Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 477, § 6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Sobre o tema, ademais, o c. TST, no Tema 127 de IRR, fixou a seguinte tese: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Assim sendo, é forçoso concluir que, com o advento da Reforma Trabalhista, passou a haver incidência da penalidade epigrafada na hipótese de entrega das guias rescisórias fora do prazo legal. Na hipótese, o ônus de comprovar o cumprimento escorreito da obrigação de entrega de documentos recai sobre a empregadora. No caso em exame, no entanto, observo que não consta o TRCT de fls. 138/139 não se encontrada datado e nem assinado, não podendo ser afirmado, portanto, que a entrega ocorreu no prazo legal. Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes, bem como aqueles extintos, sem resolução do mérito (tese fixada no Tema 304 de IRR). Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00. A apuração deverá observar a OJ 198 da SDI-I do TST. LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ELCIO JUNIO OLIVEIRA DE LIMA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S.A.: I - rejeito a preliminar arguida; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração. A reclamada deverá, ainda, fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, consignando as anotações pertinentes, nos termos do laudo pericial e da presente decisão, devendo entregar o documento no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 08 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO JUNIO OLIVEIRA DE LIMA

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