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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0011789-20.2010.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ADOLFO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 125.235.426-68 e outros RÉU: CLEIDE ADRIANA DE JESUS CPF: 444.216.726-53 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, houve a habilitação dos herdeiros do exequente falecido, conforme decisão proferida no ID 10702378980. Adveio aos autos a certidão de julgamento e cópia da sentença de ID 10348971018, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro cível nº 5000958-36.2021.8.13.0515, movidos pelo Espólio de Gualter Lúcio Soares, cuja decisão julgou improcedentes os pedidos iniciais e manteve hígida a penhora sobre os direitos contratuais da executada incidentes sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 9.573 do CRI de Piumhi. Em termos de prosseguimento, os exequentes apresentaram planilha demonstrativa de débito atualizado no importe de R$ 274.099,48 (duzentos e setenta e quatro mil, noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) e requereram a designação de leilão judicial (ID 10702378981). Paralelamente, houve anteriormente notícia da renúncia de mandato por parte da advogada Dra. Marcela Tomé Lopes Camargo, OAB/MG 145.741 (ID 10295172297). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5000958-36.2021.8.13.0515, que confirmou a higidez e legitimidade da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos contratuais que a executada Cleide Adriana de Jesus possui sobre o imóvel rural localizado na Fazenda Mutuca, com área de 39,00,00 hectares de cerrado, impõe-se a retomada da expropriação dos referidos direitos contratuais. Contudo, antes do deferimento da hasta pública postulada pelos exequentes habilitados, duas providências de ordem formal e procedimental devem ser adotadas. Primeiramente, constata-se que a última avaliação física do imóvel correspondente aos direitos penhorados foi realizada por Oficial de Justiça em 19 de novembro de 2019. Considerando o expressivo lapso temporal decorrido (superior a seis anos), bem como a natural oscilação do mercado imobiliário, revela-se imperiosa a atualização da avaliação, nos termos do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza nova estimativa quando houver fundada dúvida sobre o valor atual do bem decorrente do decurso do tempo. Tal providência resguarda o processo de nulidades e evita prejuízos de parte a parte por eventual preço vil. Em segundo lugar, diante da renúncia de mandato apresentada pela patrona Dra. Marcela Tomé Lopes Camargo (ID 10295172297), e a fim de evitar qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, é imprescindível ordenar a intimação pessoal da executada para que regularize sua representação processual nos autos. Igualmente, de modo a preservar o contraditório, deve ser oportunizada à parte devedora a manifestação quanto aos novos cálculos trazidos pelos credores (ID 10702378981), que elevaram o valor do débito para R$ 274.099,48. Ante o exposto, EXPEDE-SE MANDADO DE ATUALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO, devendo o Sr. Oficial de Justiça Avaliador proceder à estimativa do valor de mercado atualizado do imóvel rural (área de 39,00,00 hectares contida na gleba de terras de 116,79,50 hectares na Fazenda Mutuca, matriculada sob o nº 9.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi/MG), especificando, no laudo, as benfeitorias porventura existentes e o valor atribuído estritamente aos direitos de promissária compradora de Cleide Adriana de Jesus. Com a juntada do laudo de avaliação atualizado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC (ou fl. 123 dos autos físicos). INTIME-SE PESSOALMENTE a executada Cleide Adriana de Jesus, por carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao seu endereço residencial atualizado constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos ou declarando interesse em ser assistida pela Defensoria Pública, sob pena de o processo seguir sem sua intimação para os atos subsequentes, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC e, manifeste-se, querendo, sobre os cálculos de evolução do débito apresentados pelos credores habilitados no ID 10702378981 (montante total de R$ 274.099,48). Certificada a regularização processual e decorridos os prazos de manifestação sobre a avaliação e sobre os cálculos, venham os autos conclusos para homologação dos valores e deliberação quanto às datas e modalidade da hasta pública eletrônica do direito penhorado. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi