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0011788-51.2024.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011788-51.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: ORLANDO NEGRI FERNANDES E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01634a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Quanto à manifestação da executada de Id. dfac9c6, embora seja possível discutir o enquadramento de empregado no cumprimento individual de sentença coletiva, o caso dos autos traz situação diversa. A condenação na Ação de Cumprimento nº 0001332-86.2012.5.15.0115 (transitada em julgado em 31/08/2018) foi específica e direcionada aos trabalhadores do rol da inicial (fls. 81/88 dos autos físicos), no qual consta expressamente o nome do exequente. Além disso, a guia de recolhimento fl. 80 dos autos físicos comprova que a executada (PRUDENCO) recolheu a contribuição sindical de 2012 ao SINTRACOM no valor exato da soma das contribuições desses empregados (R$ 17.972,16). Tais elementos confirmam a titularidade do direito pelo exequente (desde 1º/5/2012) e evidenciam a postura temerária da executada ao arguir, nesta fase (mais de 14 anos após o ajuizamento da ação coletiva), ilegitimidade, inexigibilidade do título ou violação a ato jurídico perfeito. A alegação de vinculação ao SIEMACO não tem respaldo judicial. A decisão no processo 0012071-16.2015.5.15.0115 não possui caráter vinculante nem tratou da representatividade em 01/05/2012. Ademais, jamais se produziu prova da exclusão do exequente da categoria do SINTRACOM — ao contrário, o trabalhador figurou na lista não impugnada e teve a contribuição recolhida a este sindicato. Na ação coletiva, a ré nada opôs quanto à representatividade e tampouco ajuizou medida para desconstituir a coisa julgada. Pretender reabrir a discussão sobre enquadramento ou prevalência de normas do SIEMACO em sede de execução é inviável, pois a matéria pertence ao mérito da fase de conhecimento e está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O entendimento harmoniza-se com o precedente do TRT da 15ª Região no AP nº 0011795-43.2024.5.15.0026. Naquele julgado — relativo ao mesmo título —, reconheceu-se a legitimidade do SINTRACOM e destacou-se a vedação ao comportamento contraditório da executada, que havia apresentado cálculos contemplando o trabalhador na ação coletiva, exatamente como ocorreu com o ora exequente. Em respeito à segurança jurídica e à uniformidade interpretativa, confirmam-se a legitimidade ativa do exequente e a higidez do título executivo, certo e exigível. Por meio dos embargos à execução, a executada busca, indevidamente, suprir eventual falta de diligência sobre matéria transitada em julgado há quase oito anos. Pelo exposto, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade/inexistência do título executivo e ofensa a ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos periciais de Id. ba1df2a e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela Sra. Perita (Id. 69aae22), cujos valores estão todos atualizados até 28.02.2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$16.440,70, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 10.054,75; b) juros – R$ 6.385,95. O executado deverá pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 2.466,10. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.396,37, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 112,80, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, em 08.09.2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Ante a manifestação da parte exequente (Id. af396f0), intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente RPV/Precatório. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRCB Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011788-51.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: ORLANDO NEGRI FERNANDES E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01634a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Quanto à manifestação da executada de Id. dfac9c6, embora seja possível discutir o enquadramento de empregado no cumprimento individual de sentença coletiva, o caso dos autos traz situação diversa. A condenação na Ação de Cumprimento nº 0001332-86.2012.5.15.0115 (transitada em julgado em 31/08/2018) foi específica e direcionada aos trabalhadores do rol da inicial (fls. 81/88 dos autos físicos), no qual consta expressamente o nome do exequente. Além disso, a guia de recolhimento fl. 80 dos autos físicos comprova que a executada (PRUDENCO) recolheu a contribuição sindical de 2012 ao SINTRACOM no valor exato da soma das contribuições desses empregados (R$ 17.972,16). Tais elementos confirmam a titularidade do direito pelo exequente (desde 1º/5/2012) e evidenciam a postura temerária da executada ao arguir, nesta fase (mais de 14 anos após o ajuizamento da ação coletiva), ilegitimidade, inexigibilidade do título ou violação a ato jurídico perfeito. A alegação de vinculação ao SIEMACO não tem respaldo judicial. A decisão no processo 0012071-16.2015.5.15.0115 não possui caráter vinculante nem tratou da representatividade em 01/05/2012. Ademais, jamais se produziu prova da exclusão do exequente da categoria do SINTRACOM — ao contrário, o trabalhador figurou na lista não impugnada e teve a contribuição recolhida a este sindicato. Na ação coletiva, a ré nada opôs quanto à representatividade e tampouco ajuizou medida para desconstituir a coisa julgada. Pretender reabrir a discussão sobre enquadramento ou prevalência de normas do SIEMACO em sede de execução é inviável, pois a matéria pertence ao mérito da fase de conhecimento e está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O entendimento harmoniza-se com o precedente do TRT da 15ª Região no AP nº 0011795-43.2024.5.15.0026. Naquele julgado — relativo ao mesmo título —, reconheceu-se a legitimidade do SINTRACOM e destacou-se a vedação ao comportamento contraditório da executada, que havia apresentado cálculos contemplando o trabalhador na ação coletiva, exatamente como ocorreu com o ora exequente. Em respeito à segurança jurídica e à uniformidade interpretativa, confirmam-se a legitimidade ativa do exequente e a higidez do título executivo, certo e exigível. Por meio dos embargos à execução, a executada busca, indevidamente, suprir eventual falta de diligência sobre matéria transitada em julgado há quase oito anos. Pelo exposto, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade/inexistência do título executivo e ofensa a ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos periciais de Id. ba1df2a e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela Sra. Perita (Id. 69aae22), cujos valores estão todos atualizados até 28.02.2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$16.440,70, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 10.054,75; b) juros – R$ 6.385,95. O executado deverá pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 2.466,10. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.396,37, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 112,80, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, em 08.09.2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Ante a manifestação da parte exequente (Id. af396f0), intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente RPV/Precatório. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRCB Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO NEGRI FERNANDES - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM

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