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0011788-32.2025.5.03.0032

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011788-32.2025.5.03.0032 AUTOR: VANDERLEI DE SOUZA RÉU: GOSPA TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f6e661 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VANDERLEI DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de GOSPA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., HOLDING SEVEN LTDA., L&C TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA., formulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.542,87. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, acompanhada de documento (f. 424/439). Arguiram preliminares, ressalvaram o corte prescricional, e, no mérito, pugnaram pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Requereram compensação/dedução. Juntaram documentos e procurações. Impugnação do reclamante às f. 648/654. Em audiência (f. 704/710), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas, bem como ouvidas três testemunhas indicadas pelo reclamante e duas testemunhas das reclamadas. Razões finais orais. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito material, aplicam-se ao contrato em análise apenas em relação aos fatos ocorridos a partir da vacatio legis - 11.11.2017, em face do princípio da irretroatividade das leis. Nessa direção, tratando-se de direito de natureza material, a presente demanda será analisada com fulcro na legislação vigente à época dos fatos (art. 912/CLT). Ademais, será observada a lei vigente à época do ajuizamento da presente demanda quanto às normas de direito processual. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas suscitam a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o reclamante teria indicado valores meramente estimados para os pedidos sem apresentar memória de cálculo ou demonstrar os critérios utilizados para alcançar as quantias postuladas (f. 424/425). O reclamante, em impugnação, sustenta que a demanda tramita pelo rito ordinário e que o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação do valor de cada pedido, não impondo a apresentação de cálculos de liquidação, acrescentando que os valores lançados na inicial são estimativos (f. 648/649). Não assiste razão às reclamadas. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e contenha indicação de seu valor, não havendo imposição legal de apresentação de memória detalhada de cálculos como requisito de validade da petição inicial. No caso, os pedidos foram individualizados e acompanhados de valores específicos (f. 14/15), sendo plenamente possível compreender as pretensões deduzidas, tanto que as reclamadas apresentaram extensa contestação de mérito, sem demonstração de qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Além disso, trata-se de ação submetida ao rito ordinário, circunstância que torna manifestamente impertinente a invocação, pelas reclamadas, do art. 852-B da CLT como fundamento para a extinção do processo. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas GNC Comércio de Telefonia Ltda., Holding Seven Ltda. e L&C Telecomunicações Ltda. suscitam ilegitimidade passiva, sustentando que apenas a Gospa Telecomunicações Ltda. manteve relação empregatícia com o reclamante e que inexiste grupo econômico, direção comum ou atuação conjunta entre as empresas (f. 426/428). O reclamante afirma que as empresas integram grupo econômico, apontando comunhão de interesses, atuação conjunta, identidade de estabelecimento, administração comum, participação societária e compartilhamento de estrutura. Na impugnação, acrescenta que a Holding Seven é controlada por Cristiano Augusto de Matos Manna; que a L&C foi incorporada pela Gospa; que a Holding passou a integrar a estrutura societária da Gospa; e que GNC, Gospa e L&C utilizavam o nome fantasia “Manna Celulares” e atuavam no mesmo ramo (f. 649/651). A legitimidade para a causa é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o reclamante atribuído às reclamadas responsabilidade solidária por integrarem alegado grupo econômico, existe pertinência subjetiva suficiente para a permanência das empresas no polo passivo. A existência ou não do grupo econômico constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT exige, para a configuração do grupo econômico, mais que mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Esses requisitos estão presentes. Os documentos revelam que GNC Comércio de Telefonia Ltda., Gospa Telecomunicações Ltda. e L&C Telecomunicações Ltda. utilizavam o mesmo nome fantasia, “Manna Celulares”, além de desenvolverem atividades no mesmo segmento empresarial. Os cadastros empresariais demonstram, inclusive, a utilização do mesmo nome fantasia pela GNC, Gospa e L&C (f. 368/378) A documentação societária também revela vínculo estrutural significativo. A Holding Seven possui como titular Cristiano Augusto de Matos Manna, enquanto a impugnação demonstra que a L&C foi incorporada à Gospa e que a Holding Seven passou a integrar a estrutura societária desta última (f. 650). Mais do que isso, a prova dos autos demonstra atuação empresarial coordenada. Na própria audiência de instrução, Cristiano Augusto de Matos Manna compareceu como preposto das quatro reclamadas (f. 704), circunstância que, embora isoladamente não fosse suficiente, reforça os demais elementos indicativos da unidade de gestão. A comunhão não se limita, portanto, à existência de vínculos societários. Há identidade de atividade econômica, utilização de marca comum, compartilhamento de endereço e estrutura, vínculos societários sucessivos e atuação administrativa coordenada. Reconheço, assim, a existência de grupo econômico entre as reclamadas, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Destarte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais obrigações reconhecidas nesta sentença. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida a prejudicial, extingue-se o processo com resolução de mérito em relação às pretensões cuja exigibilidade de direito tenha ocorrido em período anterior 22/10/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. A prescrição quinquenal declarada alcança também o pedido de FGTS, nos termos da Súmula 362 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS. REAJUSTES NORMATIVOS O reclamante afirma que recebia salário formal equivalente a um salário-mínimo e, paralelamente, parcela extrafolha, que teria alcançado R$ 2.651,67 ao final do contrato. Sustenta que essa parcela não era regularmente considerada para todos os efeitos trabalhistas e que, especialmente, não sofreu os reajustes previstos nas convenções coletivas aplicáveis (f. 4/5). As reclamadas, na contestação, negaram expressamente a existência de salário extrafolha, afirmando que toda a remuneração teria sido corretamente registrada (f. 429/430). A prova oral, contudo, tornou incontroversa a existência do pagamento extrafolha. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que recebia um valor anotado em carteira e aproximadamente duas vezes esse montante “por fora”. Ressalvou, entretanto, que férias, 13º salário e verbas rescisórias foram pagos considerando a soma da parcela formal com a parcela extrafolha (f. 705). De forma ainda mais relevante, o preposto confessou expressamente que havia ajuste para pagamento de uma parte do salário em folha e outra “por fora”, esclarecendo que esta última correspondia a aproximadamente R$ 2.500,00 (f. 706). A prova documental corrobora a confissão do preposto acerca do pagamento de parcela salarial à margem da folha. Com efeito, os recibos salariais e os extratos bancários juntados pelo próprio reclamante evidenciam que os créditos efetuados em sua conta eram substancialmente superiores aos valores líquidos consignados nos contracheques formais. A título exemplificativo, no recibo referente a janeiro de 2025, consta salário líquido em folha de apenas R$ 1.227,31 (f. 32), ao passo que o extrato bancário demonstra crédito identificado como “Pagto Salário”, realizado em 06/02/2025, no importe de R$ 3.878,98 (f. 72). A diferença de R$ 2.651,67 coincide precisamente com a parcela denominada “faturamento” no recibo paralelo confeccionado pela própria empregadora na mesma competência (f. 32), constituindo elemento documental particularmente expressivo de que parcela relevante da remuneração era paga extrafolha. Desse modo, não subsiste controvérsia sobre a natureza salarial da parcela. O pagamento extrafolha constitui salário para todos os efeitos, independentemente da forma utilizada para sua quitação, nos termos dos arts. 9º e 457 da CLT. A própria declaração do reclamante, contudo, delimita os efeitos da condenação: ele reconheceu que férias, décimos terceiros salários e acerto rescisório foram pagos considerando a remuneração total (f. 705). Não há, portanto, fundamento para nova condenação nessas parcelas exclusivamente pela integração do salário extrafolha, sob pena de pagamento em duplicidade. Por outro lado, não comprovada a incidência dos depósitos do FGTS sobre a remuneração efetivamente paga, condeno as reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS sobre a remuneração extrafolha, acrescidos da multa de 40%. Em relação aos reajustes convencionais, o reclamante sustenta que a parcela extrafolha permaneceu praticamente congelada e não recebeu os reajustes estabelecidos nas normas coletivas. A inicial identifica, entre outros, reajustes de 2,5% na CCT 2020/2021, 5% na CCT 2021/2022, 12% na CCT 2022/2023, 3% na CCT 2023/2024 e 6% na CCT 2024/2025 (f. 5). A cláusula quinta das normas coletivas estabelece a correção salarial dos empregados abrangidos. A título exemplificativo, a CCT 2020/2021, cláusula quinta, f. 263, prevê a correção salarial dos comerciários de Contagem; a CCT 2023/2024, cláusula quinta, f. 315 disciplina igualmente a correção salarial; e a CCT 2024/2025, cláusula quinta, f. 333 prevê novo reajuste a partir da data-base. O fato de parte do salário ter sido mantida à margem dos registros não autoriza a empregadora a excluir essa parcela da base sobre a qual deveriam incidir os reajustes salariais coletivamente assegurados. Assim, são devidas as diferenças resultantes da incidência dos reajustes convencionais sobre a remuneração salarial efetivamente percebida, inclusive a parcela extrafolha, respeitada a evolução salarial comprovada e autorizada a dedução dos aumentos efetivamente concedidos sob o mesmo título. Sobre as diferenças incidem reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deverá, ainda, a empregadora proceder à retificação dos registros funcionais para que conste a remuneração efetivamente paga ao reclamante, incluída a parcela salarial extrafolha. Para apuração do salário extrafolha, deverá ser considerado o montante total dos depósitos mensais efetuados pela 1ª ré, conforme extratos bancários (f. 43/72), com dedução do salário líquido consignado nos recibos salariais. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO O reclamante afirma que, embora realizasse atividades externas e internas, possuía jornada contratual das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados pela manhã. Sustenta que habitualmente trabalhava até aproximadamente 20h30, que aos sábados permanecia até 15h e que era reiteradamente acionado por WhatsApp e telefone antes e depois do horário regular (f. 6/8). As reclamadas sustentam que o autor exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, enquadrando-se no art. 62, I, da CLT. Alegam ainda possuir número de empregados inferior ao limite legal para obrigatoriedade dos controles de ponto e afirmam que as mensagens trocadas fora do horário tinham conteúdo meramente informativo, sem necessidade de resposta imediata (f. 430/433). O art. 62, I, da CLT não exclui do regime de duração do trabalho todo empregado que exerça atividade externa, mas somente aquele cuja atividade seja incompatível com a fixação e fiscalização de horário. Por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, compete ao empregador demonstrar o efetivo enquadramento do empregado na exceção. No caso, embora o próprio reclamante tenha reconhecido que organizava sua rota e que não possuía horário absolutamente fixo para início e término, afirmou também que recebia comandos do proprietário e demandas dos empregados das diversas lojas durante todo o dia, inclusive por telefone, e que normalmente deveria trabalhar até 18h, sendo comum permanecer em atendimento presencial até aproximadamente 19h e continuar atendendo demandas telefônicas posteriormente (f. 705). A prova produzida demonstra que a atividade externa não era incompatível com fiscalização. O preposto admitiu que o reclamante recebia demandas do proprietário e dos demais empregados e que havia mensagens encaminhadas fora da jornada. Reconheceu, ainda, que o autor percorria rota entre as lojas em veículo da empresa, realizando entrega de mercadorias e coleta de malotes (f. 706). A testemunha Anderson afirmou que o horário do reclamante era aproximadamente das 9h às 17h/18h, mas que frequentemente permanecia em atividade até 19h/20h. Relatou, ainda, que fazia contato telefônico com o reclamante várias vezes por semana (f. 707). A testemunha Victória confirmou que recorria ao reclamante quando não conseguia contato com o supervisor, inclusive à noite e em feriados (f. 707/708). Já Mateus declarou que, embora normalmente as solicitações fossem realizadas durante o horário comercial, também havia contatos mais tarde e relatou episódio em que o reclamante se comprometeu a passar na loja às 20h para entregar aparelho (f. 708). Mesmo a testemunha Yasmine, indicada pelas reclamadas, após inicialmente afirmar que não havia necessidade de contato após o horário, reconheceu a autenticidade de mensagem encaminhada ao reclamante às 23h01, além de outras conversas às 18h30, 21h e 21h48, confirmando que o reclamante sempre atendia às demandas que lhe eram encaminhadas (f. 709). Esses elementos afastam a incompatibilidade de controle exigida pelo art. 62, I, da CLT. A existência de alguma autonomia para organização da rota não se confunde com impossibilidade de fiscalização da jornada, especialmente em contexto no qual as atividades eram desencadeadas por solicitações provenientes das diversas unidades e registradas por meios telemáticos. Não acolho, portanto, o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Todavia, a prova oral não confirma integralmente a jornada narrada na inicial, especialmente o término habitual às 20h30. Assim posta a questão, e com base no princípio da razoabilidade, combinado com as regras de experiência comum e os fatos que ordinariamente acontecem (art. 375 do CPC), arbitro que o autor laborava, em média, nas seguintes jornadas de trabalho, exceto em feriados: - de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com 01 hora de intervalo intrajornada; - e aos sábados, das 9h às 13h. A própria testemunha do reclamante, Sr. Anderson, afirmou que o labor aos sábados se encerrava por volta das 13h (f. 707), não havendo prova suficientemente robusta para acolher o término habitual às 15h pretendido na inicial. À vista desse quadro, defiro ao autor o pagamento das horas extras superiores à 8ª hora diária e a 44ª semanal, não cumuláveis, observados os seguintes parâmetros: jornadas arbitradas; evolução salarial do reclamante; base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; o divisor 220; exclusão de eventuais períodos de férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos; adicional convencional e, em sua ausência o legal de 50. Defiro, ainda, o pagamento dos reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Deverá ser observado o disposto na OJ 394 da SDI1 do TST (redação original), antes de sua alteração, tendo em vista que, por ocasião do julgamento IRR-10169-57.2013.5.05.0024, houve modulação dos efeitos de modo que o novo entendimento deve ser aplicado somente em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que não usufruía regularmente o intervalo para repouso e alimentação em razão das demandas de trabalho, sustentando que era o responsável pela logística e pelo recolhimento de numerário das lojas. Em depoimento pessoal, esclareceu que, aproximadamente três ou quatro vezes por semana, não conseguia usufruir integralmente o intervalo porque surgiam demandas durante o período destinado à refeição (f. 705). As reclamadas sustentam que, por atuar externamente, o reclamante possuía plena autonomia para organizar o período de descanso (f. 433). A testemunha Henrique afirmou que o reclamante costumava chegar ao Itaú Power Shopping por volta de 11h30/12h e realizava o intervalo aproximadamente entre 12h e 13h, administrando o próprio horário de descanso (f. 709). Não houve, entretanto, prova objetiva ou testemunhal suficientemente segura acerca da duração efetivamente usufruída nos dias em que, segundo o reclamante, era acionado durante o intervalo. O depoimento pessoal da própria parte, isoladamente, não autoriza presumir tempo específico de supressão. Além disso, a prova revela autonomia considerável do autor quanto à realização do intervalo, ainda que a jornada externa fosse passível de fiscalização para fins do art. 62, I, da CLT. Não se confundem a possibilidade de controle geral da jornada com a demonstração de efetiva supressão do intervalo. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. TRABALHO EM FERIADOS O reclamante alega ter trabalhado, sem compensação, nos feriados de 07/09/2022, 02/11/2022, 21/04/2023, 07/09/2023, 12/10/2023 e 15/11/2023, indicando registros de conversas eletrônicas e postulando pagamento em dobro. As reclamadas negam labor em feriados e afirmam que eventuais contatos telefônicos ou mensagens não significavam efetiva prestação de serviços (f. 434/435). A prova documental corrobora a prestação de serviços em feriados. Com efeito, a ata notarial das conversas mantidas com Cristiano Manna (f. 83/98) registra comunicação laboral em 02/11/2022, às 10h55, inclusive com imagem do reclamante no estabelecimento (f. 91). A ata notarial das conversas com Karine Dayani Santos (f. 99/102) registra comunicação em 07/09/2022, às 11h33 (f. 99/100). A testemunha Victória, ademais, confirmou que havia contatos com o reclamante também em feriados (f. 708). Tendo as reclamadas negado a ativação em feriados e, por outro lado, as provas demonstram o contrário, reputo comprovado o labor nos dias apontados na peça de ingresso. Diante desse cenário, julgo procedente o pedido de pagamento, em dobro, do trabalho prestado nos feriados expressamente discriminados na petição inicial, 07/09/2022, 02/11/2022, 21/04/2023, 07/09/2023, 12/10/2023 e 15/11/2023, com os reflexos postulados em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES O reclamante afirma que realizava diariamente a coleta dos malotes das diversas lojas e transportava numerário e aparelhos celulares de elevado valor sem qualquer aparato especial de segurança ou treinamento. Sustenta que, mesmo após a implementação do PIX, continuou transportando numerário, além de mercadorias de valor expressivo, e postula indenização por danos morais. As reclamadas não negam que o reclamante transportava valores e aparelhos, mas sustentam que os montantes em dinheiro eram pequenos, sobretudo após o advento do PIX, e que não existiria risco extraordinário capaz de configurar dano extrapatrimonial (f. 435/436). A realização do transporte de valores ficou amplamente demonstrada. O próprio preposto afirmou que o reclamante fazia a entrega de mercadorias, recolhia dinheiro das lojas, transportava os malotes e, inclusive, por vezes os levava para casa para entregá-los posteriormente. Reconheceu, ainda, que o reclamante transportava aparelhos de telefonia, inclusive iPhones, utilizando veículo da empresa sem identificação externa (f. 706). A divergência quanto ao montante não altera a conclusão jurídica. A testemunha Anderson afirmou que o reclamante recolhia o caixa das lojas e que, somente na unidade em que trabalhava, o malote alcançava normalmente R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 por dia, além de transportar quantidade significativa de aparelhos celulares (f. 707). Mateus declarou que os malotes podiam atingir de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 e que, quando os valores eram maiores, o reclamante fazia a coleta antecipadamente, justamente porque a loja não possuía cofre (f. 708). As próprias testemunhas das reclamadas confirmaram o transporte habitual de numerário, embora indicando valores menores, da ordem de R$ 400,00 a R$ 500,00 por loja (f. 709/710). Portanto, é incontroverso que o reclamante, empregado sem especialização em segurança, transportava habitualmente numerário entre diversas lojas, além de equipamentos de telefonia de expressivo valor econômico. De outro lado, não se mostram verossímeis os reduzidos montantes de numerário indicados pelo preposto e pelas testemunhas das reclamadas, sobretudo quando confrontados com a natureza e o valor dos produtos comercializados e com a dimensão da operação empresarial retratada nos autos. O próprio preposto reconheceu que as reclamadas chegaram a possuir sete lojas e que o reclamante realizava a distribuição de mercadorias entre as unidades, tratando-se de produtos de telefonia, inclusive iPhones (f. 706). Nesse contexto, consideradas a quantidade de estabelecimentos, a movimentação diária de mercadorias de elevado valor e o próprio faturamento inerente à comercialização desses produtos, não se revela plausível que os caixas recolhidos pelo reclamante correspondessem ordinariamente a apenas R$ 400,00/R$ 600,00 por loja, como afirmou o preposto (f. 706), devendo tais declarações ser valoradas com reservas. No que tange ao transporte de valores, a matéria encontra-se atualmente pacificada pelo TST no Tema Repetitivo 61, cuja tese estabelece que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco e enseja reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. A tese defensiva segundo a qual seria necessária a comprovação de assalto, abalo emocional concreto ou determinada quantidade mínima de numerário não se harmoniza com o precedente vinculante. O risco advém precisamente da transferência ao empregado comum de atividade que o expõe potencialmente à violência patrimonial, sem treinamento ou proteção específica. A circunstância de o reclamante circular em veículo sem identificação empresarial não elimina o risco. Também é especialmente relevante a confissão do preposto de que o autor chegava a levar os malotes para sua própria residência. À vista desse quadro, considerando a duração da exposição, a habitualidade da atividade, a extensão do risco, a ausência de treinamento especializado, a capacidade econômica das empresas, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e os critérios do art. 223-G da CLT, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido, para deferir ao autor o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. DIFERENÇAS DO SEGURO-DESEMPREGO O reclamante afirma que recebeu seguro-desemprego calculado exclusivamente a partir do salário formalmente registrado e sustenta que, caso a remuneração integral tivesse sido corretamente informada, faria jus a benefício superior. Postula indenização correspondente à diferença, estimada em R$ 4.530,55. A premissa do pedido foi confirmada pela instrução processual, pois ficou demonstrado que significativa parcela salarial era paga extrafolha e não integrava os registros oficiais. O prejuízo decorrente da informação salarial inferior à remuneração efetivamente recebida não pode ser suportado pelo trabalhador. Assim, são devidas as diferenças entre as parcelas de seguro-desemprego efetivamente recebidas e aquelas que seriam devidas caso considerada a remuneração reconhecida nesta sentença, observadas as regras do programa vigentes na época da dispensa e o número de parcelas efetivamente recebido. Em sede de liquidação de sentença, o autor deverá comprovar documentalmente nos autos os valores e parcelas percebidas a título de seguro-desemprego. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Por outro lado, fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Lado outro, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) dos réus, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Quanto à indenização por danos morais, deverão ser observados os critérios específicos incidentes sobre as reparações extrapatrimoniais. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VANDERLEI DE SOUZA em face de GOSPA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., HOLDING SEVEN LTDA., L&C TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA, decido: * Afastar as preliminares arguidas; * Pronunciar a prescrição quinquenal declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a 22/10/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República; e * No mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) depósitos de FGTS sobre a remuneração extrafolha, acrescidos da multa de 40%; b) diferenças resultantes da incidência dos reajustes convencionais sobre a remuneração salarial efetivamente percebida, inclusive a parcela extrafolha, respeitada a evolução salarial comprovada e autorizada a dedução dos aumentos efetivamente concedidos sob o mesmo título, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%; c) horas extras superiores à 8ª hora diária e a 44ª semanal, não cumuláveis, reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; d) feriados (07/09/2022, 02/11/2022, 21/04/2023, 07/09/2023, 12/10/2023 e 15/11/2023), em dobro, com os reflexos postulados em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; e f) diferenças entre as parcelas de seguro-desemprego efetivamente recebidas e aquelas que seriam devidas caso considerada a remuneração reconhecida nesta sentença, observadas as regras do programa vigentes na época da dispensa e o número de parcelas efetivamente recebido. Após o trânsito em julgado, a 1ª ré deverá ser intimada para retificar a remuneração na CTPS obreira, nela fazendo constar o verdadeiro salário aqui reconhecido. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS: diferenças salariais sobre gratificação natalina e férias gozadas; horas extras e reflexos sobre RSR, gratificação natalina e férias gozadas; feriados e reflexos sobre gratificação natalina e férias gozadas. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e rejeitado em relação ao réu. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor que arbitro à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011788-32.2025.5.03.0032 AUTOR: VANDERLEI DE SOUZA RÉU: GOSPA TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f6e661 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VANDERLEI DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de GOSPA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., HOLDING SEVEN LTDA., L&C TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA., formulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.542,87. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, acompanhada de documento (f. 424/439). Arguiram preliminares, ressalvaram o corte prescricional, e, no mérito, pugnaram pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Requereram compensação/dedução. Juntaram documentos e procurações. Impugnação do reclamante às f. 648/654. Em audiência (f. 704/710), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas, bem como ouvidas três testemunhas indicadas pelo reclamante e duas testemunhas das reclamadas. Razões finais orais. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito material, aplicam-se ao contrato em análise apenas em relação aos fatos ocorridos a partir da vacatio legis - 11.11.2017, em face do princípio da irretroatividade das leis. Nessa direção, tratando-se de direito de natureza material, a presente demanda será analisada com fulcro na legislação vigente à época dos fatos (art. 912/CLT). Ademais, será observada a lei vigente à época do ajuizamento da presente demanda quanto às normas de direito processual. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas suscitam a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o reclamante teria indicado valores meramente estimados para os pedidos sem apresentar memória de cálculo ou demonstrar os critérios utilizados para alcançar as quantias postuladas (f. 424/425). O reclamante, em impugnação, sustenta que a demanda tramita pelo rito ordinário e que o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação do valor de cada pedido, não impondo a apresentação de cálculos de liquidação, acrescentando que os valores lançados na inicial são estimativos (f. 648/649). Não assiste razão às reclamadas. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e contenha indicação de seu valor, não havendo imposição legal de apresentação de memória detalhada de cálculos como requisito de validade da petição inicial. No caso, os pedidos foram individualizados e acompanhados de valores específicos (f. 14/15), sendo plenamente possível compreender as pretensões deduzidas, tanto que as reclamadas apresentaram extensa contestação de mérito, sem demonstração de qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Além disso, trata-se de ação submetida ao rito ordinário, circunstância que torna manifestamente impertinente a invocação, pelas reclamadas, do art. 852-B da CLT como fundamento para a extinção do processo. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas GNC Comércio de Telefonia Ltda., Holding Seven Ltda. e L&C Telecomunicações Ltda. suscitam ilegitimidade passiva, sustentando que apenas a Gospa Telecomunicações Ltda. manteve relação empregatícia com o reclamante e que inexiste grupo econômico, direção comum ou atuação conjunta entre as empresas (f. 426/428). O reclamante afirma que as empresas integram grupo econômico, apontando comunhão de interesses, atuação conjunta, identidade de estabelecimento, administração comum, participação societária e compartilhamento de estrutura. Na impugnação, acrescenta que a Holding Seven é controlada por Cristiano Augusto de Matos Manna; que a L&C foi incorporada pela Gospa; que a Holding passou a integrar a estrutura societária da Gospa; e que GNC, Gospa e L&C utilizavam o nome fantasia “Manna Celulares” e atuavam no mesmo ramo (f. 649/651). A legitimidade para a causa é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o reclamante atribuído às reclamadas responsabilidade solidária por integrarem alegado grupo econômico, existe pertinência subjetiva suficiente para a permanência das empresas no polo passivo. A existência ou não do grupo econômico constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT exige, para a configuração do grupo econômico, mais que mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Esses requisitos estão presentes. Os documentos revelam que GNC Comércio de Telefonia Ltda., Gospa Telecomunicações Ltda. e L&C Telecomunicações Ltda. utilizavam o mesmo nome fantasia, “Manna Celulares”, além de desenvolverem atividades no mesmo segmento empresarial. Os cadastros empresariais demonstram, inclusive, a utilização do mesmo nome fantasia pela GNC, Gospa e L&C (f. 368/378) A documentação societária também revela vínculo estrutural significativo. A Holding Seven possui como titular Cristiano Augusto de Matos Manna, enquanto a impugnação demonstra que a L&C foi incorporada à Gospa e que a Holding Seven passou a integrar a estrutura societária desta última (f. 650). Mais do que isso, a prova dos autos demonstra atuação empresarial coordenada. Na própria audiência de instrução, Cristiano Augusto de Matos Manna compareceu como preposto das quatro reclamadas (f. 704), circunstância que, embora isoladamente não fosse suficiente, reforça os demais elementos indicativos da unidade de gestão. A comunhão não se limita, portanto, à existência de vínculos societários. Há identidade de atividade econômica, utilização de marca comum, compartilhamento de endereço e estrutura, vínculos societários sucessivos e atuação administrativa coordenada. Reconheço, assim, a existência de grupo econômico entre as reclamadas, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Destarte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais obrigações reconhecidas nesta sentença. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida a prejudicial, extingue-se o processo com resolução de mérito em relação às pretensões cuja exigibilidade de direito tenha ocorrido em período anterior 22/10/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. A prescrição quinquenal declarada alcança também o pedido de FGTS, nos termos da Súmula 362 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS. REAJUSTES NORMATIVOS O reclamante afirma que recebia salário formal equivalente a um salário-mínimo e, paralelamente, parcela extrafolha, que teria alcançado R$ 2.651,67 ao final do contrato. Sustenta que essa parcela não era regularmente considerada para todos os efeitos trabalhistas e que, especialmente, não sofreu os reajustes previstos nas convenções coletivas aplicáveis (f. 4/5). As reclamadas, na contestação, negaram expressamente a existência de salário extrafolha, afirmando que toda a remuneração teria sido corretamente registrada (f. 429/430). A prova oral, contudo, tornou incontroversa a existência do pagamento extrafolha. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que recebia um valor anotado em carteira e aproximadamente duas vezes esse montante “por fora”. Ressalvou, entretanto, que férias, 13º salário e verbas rescisórias foram pagos considerando a soma da parcela formal com a parcela extrafolha (f. 705). De forma ainda mais relevante, o preposto confessou expressamente que havia ajuste para pagamento de uma parte do salário em folha e outra “por fora”, esclarecendo que esta última correspondia a aproximadamente R$ 2.500,00 (f. 706). A prova documental corrobora a confissão do preposto acerca do pagamento de parcela salarial à margem da folha. Com efeito, os recibos salariais e os extratos bancários juntados pelo próprio reclamante evidenciam que os créditos efetuados em sua conta eram substancialmente superiores aos valores líquidos consignados nos contracheques formais. A título exemplificativo, no recibo referente a janeiro de 2025, consta salário líquido em folha de apenas R$ 1.227,31 (f. 32), ao passo que o extrato bancário demonstra crédito identificado como “Pagto Salário”, realizado em 06/02/2025, no importe de R$ 3.878,98 (f. 72). A diferença de R$ 2.651,67 coincide precisamente com a parcela denominada “faturamento” no recibo paralelo confeccionado pela própria empregadora na mesma competência (f. 32), constituindo elemento documental particularmente expressivo de que parcela relevante da remuneração era paga extrafolha. Desse modo, não subsiste controvérsia sobre a natureza salarial da parcela. O pagamento extrafolha constitui salário para todos os efeitos, independentemente da forma utilizada para sua quitação, nos termos dos arts. 9º e 457 da CLT. A própria declaração do reclamante, contudo, delimita os efeitos da condenação: ele reconheceu que férias, décimos terceiros salários e acerto rescisório foram pagos considerando a remuneração total (f. 705). Não há, portanto, fundamento para nova condenação nessas parcelas exclusivamente pela integração do salário extrafolha, sob pena de pagamento em duplicidade. Por outro lado, não comprovada a incidência dos depósitos do FGTS sobre a remuneração efetivamente paga, condeno as reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS sobre a remuneração extrafolha, acrescidos da multa de 40%. Em relação aos reajustes convencionais, o reclamante sustenta que a parcela extrafolha permaneceu praticamente congelada e não recebeu os reajustes estabelecidos nas normas coletivas. A inicial identifica, entre outros, reajustes de 2,5% na CCT 2020/2021, 5% na CCT 2021/2022, 12% na CCT 2022/2023, 3% na CCT 2023/2024 e 6% na CCT 2024/2025 (f. 5). A cláusula quinta das normas coletivas estabelece a correção salarial dos empregados abrangidos. A título exemplificativo, a CCT 2020/2021, cláusula quinta, f. 263, prevê a correção salarial dos comerciários de Contagem; a CCT 2023/2024, cláusula quinta, f. 315 disciplina igualmente a correção salarial; e a CCT 2024/2025, cláusula quinta, f. 333 prevê novo reajuste a partir da data-base. O fato de parte do salário ter sido mantida à margem dos registros não autoriza a empregadora a excluir essa parcela da base sobre a qual deveriam incidir os reajustes salariais coletivamente assegurados. Assim, são devidas as diferenças resultantes da incidência dos reajustes convencionais sobre a remuneração salarial efetivamente percebida, inclusive a parcela extrafolha, respeitada a evolução salarial comprovada e autorizada a dedução dos aumentos efetivamente concedidos sob o mesmo título. Sobre as diferenças incidem reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deverá, ainda, a empregadora proceder à retificação dos registros funcionais para que conste a remuneração efetivamente paga ao reclamante, incluída a parcela salarial extrafolha. Para apuração do salário extrafolha, deverá ser considerado o montante total dos depósitos mensais efetuados pela 1ª ré, conforme extratos bancários (f. 43/72), com dedução do salário líquido consignado nos recibos salariais. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO O reclamante afirma que, embora realizasse atividades externas e internas, possuía jornada contratual das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados pela manhã. Sustenta que habitualmente trabalhava até aproximadamente 20h30, que aos sábados permanecia até 15h e que era reiteradamente acionado por WhatsApp e telefone antes e depois do horário regular (f. 6/8). As reclamadas sustentam que o autor exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, enquadrando-se no art. 62, I, da CLT. Alegam ainda possuir número de empregados inferior ao limite legal para obrigatoriedade dos controles de ponto e afirmam que as mensagens trocadas fora do horário tinham conteúdo meramente informativo, sem necessidade de resposta imediata (f. 430/433). O art. 62, I, da CLT não exclui do regime de duração do trabalho todo empregado que exerça atividade externa, mas somente aquele cuja atividade seja incompatível com a fixação e fiscalização de horário. Por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, compete ao empregador demonstrar o efetivo enquadramento do empregado na exceção. No caso, embora o próprio reclamante tenha reconhecido que organizava sua rota e que não possuía horário absolutamente fixo para início e término, afirmou também que recebia comandos do proprietário e demandas dos empregados das diversas lojas durante todo o dia, inclusive por telefone, e que normalmente deveria trabalhar até 18h, sendo comum permanecer em atendimento presencial até aproximadamente 19h e continuar atendendo demandas telefônicas posteriormente (f. 705). A prova produzida demonstra que a atividade externa não era incompatível com fiscalização. O preposto admitiu que o reclamante recebia demandas do proprietário e dos demais empregados e que havia mensagens encaminhadas fora da jornada. Reconheceu, ainda, que o autor percorria rota entre as lojas em veículo da empresa, realizando entrega de mercadorias e coleta de malotes (f. 706). A testemunha Anderson afirmou que o horário do reclamante era aproximadamente das 9h às 17h/18h, mas que frequentemente permanecia em atividade até 19h/20h. Relatou, ainda, que fazia contato telefônico com o reclamante várias vezes por semana (f. 707). A testemunha Victória confirmou que recorria ao reclamante quando não conseguia contato com o supervisor, inclusive à noite e em feriados (f. 707/708). Já Mateus declarou que, embora normalmente as solicitações fossem realizadas durante o horário comercial, também havia contatos mais tarde e relatou episódio em que o reclamante se comprometeu a passar na loja às 20h para entregar aparelho (f. 708). Mesmo a testemunha Yasmine, indicada pelas reclamadas, após inicialmente afirmar que não havia necessidade de contato após o horário, reconheceu a autenticidade de mensagem encaminhada ao reclamante às 23h01, além de outras conversas às 18h30, 21h e 21h48, confirmando que o reclamante sempre atendia às demandas que lhe eram encaminhadas (f. 709). Esses elementos afastam a incompatibilidade de controle exigida pelo art. 62, I, da CLT. A existência de alguma autonomia para organização da rota não se confunde com impossibilidade de fiscalização da jornada, especialmente em contexto no qual as atividades eram desencadeadas por solicitações provenientes das diversas unidades e registradas por meios telemáticos. Não acolho, portanto, o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Todavia, a prova oral não confirma integralmente a jornada narrada na inicial, especialmente o término habitual às 20h30. Assim posta a questão, e com base no princípio da razoabilidade, combinado com as regras de experiência comum e os fatos que ordinariamente acontecem (art. 375 do CPC), arbitro que o autor laborava, em média, nas seguintes jornadas de trabalho, exceto em feriados: - de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com 01 hora de intervalo intrajornada; - e aos sábados, das 9h às 13h. A própria testemunha do reclamante, Sr. Anderson, afirmou que o labor aos sábados se encerrava por volta das 13h (f. 707), não havendo prova suficientemente robusta para acolher o término habitual às 15h pretendido na inicial. À vista desse quadro, defiro ao autor o pagamento das horas extras superiores à 8ª hora diária e a 44ª semanal, não cumuláveis, observados os seguintes parâmetros: jornadas arbitradas; evolução salarial do reclamante; base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; o divisor 220; exclusão de eventuais períodos de férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos; adicional convencional e, em sua ausência o legal de 50. Defiro, ainda, o pagamento dos reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Deverá ser observado o disposto na OJ 394 da SDI1 do TST (redação original), antes de sua alteração, tendo em vista que, por ocasião do julgamento IRR-10169-57.2013.5.05.0024, houve modulação dos efeitos de modo que o novo entendimento deve ser aplicado somente em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que não usufruía regularmente o intervalo para repouso e alimentação em razão das demandas de trabalho, sustentando que era o responsável pela logística e pelo recolhimento de numerário das lojas. Em depoimento pessoal, esclareceu que, aproximadamente três ou quatro vezes por semana, não conseguia usufruir integralmente o intervalo porque surgiam demandas durante o período destinado à refeição (f. 705). As reclamadas sustentam que, por atuar externamente, o reclamante possuía plena autonomia para organizar o período de descanso (f. 433). A testemunha Henrique afirmou que o reclamante costumava chegar ao Itaú Power Shopping por volta de 11h30/12h e realizava o intervalo aproximadamente entre 12h e 13h, administrando o próprio horário de descanso (f. 709). Não houve, entretanto, prova objetiva ou testemunhal suficientemente segura acerca da duração efetivamente usufruída nos dias em que, segundo o reclamante, era acionado durante o intervalo. O depoimento pessoal da própria parte, isoladamente, não autoriza presumir tempo específico de supressão. Além disso, a prova revela autonomia considerável do autor quanto à realização do intervalo, ainda que a jornada externa fosse passível de fiscalização para fins do art. 62, I, da CLT. Não se confundem a possibilidade de controle geral da jornada com a demonstração de efetiva supressão do intervalo. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. TRABALHO EM FERIADOS O reclamante alega ter trabalhado, sem compensação, nos feriados de 07/09/2022, 02/11/2022, 21/04/2023, 07/09/2023, 12/10/2023 e 15/11/2023, indicando registros de conversas eletrônicas e postulando pagamento em dobro. As reclamadas negam labor em feriados e afirmam que eventuais contatos telefônicos ou mensagens não significavam efetiva prestação de serviços (f. 434/435). A prova documental corrobora a prestação de serviços em feriados. Com efeito, a ata notarial das conversas mantidas com Cristiano Manna (f. 83/98) registra comunicação laboral em 02/11/2022, às 10h55, inclusive com imagem do reclamante no estabelecimento (f. 91). A ata notarial das conversas com Karine Dayani Santos (f. 99/102) registra comunicação em 07/09/2022, às 11h33 (f. 99/100). A testemunha Victória, ademais, confirmou que havia contatos com o reclamante também em feriados (f. 708). Tendo as reclamadas negado a ativação em feriados e, por outro lado, as provas demonstram o contrário, reputo comprovado o labor nos dias apontados na peça de ingresso. Diante desse cenário, julgo procedente o pedido de pagamento, em dobro, do trabalho prestado nos feriados expressamente discriminados na petição inicial, 07/09/2022, 02/11/2022, 21/04/2023, 07/09/2023, 12/10/2023 e 15/11/2023, com os reflexos postulados em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES O reclamante afirma que realizava diariamente a coleta dos malotes das diversas lojas e transportava numerário e aparelhos celulares de elevado valor sem qualquer aparato especial de segurança ou treinamento. Sustenta que, mesmo após a implementação do PIX, continuou transportando numerário, além de mercadorias de valor expressivo, e postula indenização por danos morais. As reclamadas não negam que o reclamante transportava valores e aparelhos, mas sustentam que os montantes em dinheiro eram pequenos, sobretudo após o advento do PIX, e que não existiria risco extraordinário capaz de configurar dano extrapatrimonial (f. 435/436). A realização do transporte de valores ficou amplamente demonstrada. O próprio preposto afirmou que o reclamante fazia a entrega de mercadorias, recolhia dinheiro das lojas, transportava os malotes e, inclusive, por vezes os levava para casa para entregá-los posteriormente. Reconheceu, ainda, que o reclamante transportava aparelhos de telefonia, inclusive iPhones, utilizando veículo da empresa sem identificação externa (f. 706). A divergência quanto ao montante não altera a conclusão jurídica. A testemunha Anderson afirmou que o reclamante recolhia o caixa das lojas e que, somente na unidade em que trabalhava, o malote alcançava normalmente R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 por dia, além de transportar quantidade significativa de aparelhos celulares (f. 707). Mateus declarou que os malotes podiam atingir de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 e que, quando os valores eram maiores, o reclamante fazia a coleta antecipadamente, justamente porque a loja não possuía cofre (f. 708). As próprias testemunhas das reclamadas confirmaram o transporte habitual de numerário, embora indicando valores menores, da ordem de R$ 400,00 a R$ 500,00 por loja (f. 709/710). Portanto, é incontroverso que o reclamante, empregado sem especialização em segurança, transportava habitualmente numerário entre diversas lojas, além de equipamentos de telefonia de expressivo valor econômico. De outro lado, não se mostram verossímeis os reduzidos montantes de numerário indicados pelo preposto e pelas testemunhas das reclamadas, sobretudo quando confrontados com a natureza e o valor dos produtos comercializados e com a dimensão da operação empresarial retratada nos autos. O próprio preposto reconheceu que as reclamadas chegaram a possuir sete lojas e que o reclamante realizava a distribuição de mercadorias entre as unidades, tratando-se de produtos de telefonia, inclusive iPhones (f. 706). Nesse contexto, consideradas a quantidade de estabelecimentos, a movimentação diária de mercadorias de elevado valor e o próprio faturamento inerente à comercialização desses produtos, não se revela plausível que os caixas recolhidos pelo reclamante correspondessem ordinariamente a apenas R$ 400,00/R$ 600,00 por loja, como afirmou o preposto (f. 706), devendo tais declarações ser valoradas com reservas. No que tange ao transporte de valores, a matéria encontra-se atualmente pacificada pelo TST no Tema Repetitivo 61, cuja tese estabelece que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco e enseja reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. A tese defensiva segundo a qual seria necessária a comprovação de assalto, abalo emocional concreto ou determinada quantidade mínima de numerário não se harmoniza com o precedente vinculante. O risco advém precisamente da transferência ao empregado comum de atividade que o expõe potencialmente à violência patrimonial, sem treinamento ou proteção específica. A circunstância de o reclamante circular em veículo sem identificação empresarial não elimina o risco. Também é especialmente relevante a confissão do preposto de que o autor chegava a levar os malotes para sua própria residência. À vista desse quadro, considerando a duração da exposição, a habitualidade da atividade, a extensão do risco, a ausência de treinamento especializado, a capacidade econômica das empresas, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e os critérios do art. 223-G da CLT, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido, para deferir ao autor o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. DIFERENÇAS DO SEGURO-DESEMPREGO O reclamante afirma que recebeu seguro-desemprego calculado exclusivamente a partir do salário formalmente registrado e sustenta que, caso a remuneração integral tivesse sido corretamente informada, faria jus a benefício superior. Postula indenização correspondente à diferença, estimada em R$ 4.530,55. A premissa do pedido foi confirmada pela instrução processual, pois ficou demonstrado que significativa parcela salarial era paga extrafolha e não integrava os registros oficiais. O prejuízo decorrente da informação salarial inferior à remuneração efetivamente recebida não pode ser suportado pelo trabalhador. Assim, são devidas as diferenças entre as parcelas de seguro-desemprego efetivamente recebidas e aquelas que seriam devidas caso considerada a remuneração reconhecida nesta sentença, observadas as regras do programa vigentes na época da dispensa e o número de parcelas efetivamente recebido. Em sede de liquidação de sentença, o autor deverá comprovar documentalmente nos autos os valores e parcelas percebidas a título de seguro-desemprego. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Por outro lado, fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Lado outro, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) dos réus, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Quanto à indenização por danos morais, deverão ser observados os critérios específicos incidentes sobre as reparações extrapatrimoniais. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VANDERLEI DE SOUZA em face de GOSPA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., HOLDING SEVEN LTDA., L&C TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA, decido: * Afastar as preliminares arguidas; * Pronunciar a prescrição quinquenal declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a 22/10/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República; e * No mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) depósitos de FGTS sobre a remuneração extrafolha, acrescidos da multa de 40%; b) diferenças resultantes da incidência dos reajustes convencionais sobre a remuneração salarial efetivamente percebida, inclusive a parcela extrafolha, respeitada a evolução salarial comprovada e autorizada a dedução dos aumentos efetivamente concedidos sob o mesmo título, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%; c) horas extras superiores à 8ª hora diária e a 44ª semanal, não cumuláveis, reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; d) feriados (07/09/2022, 02/11/2022, 21/04/2023, 07/09/2023, 12/10/2023 e 15/11/2023), em dobro, com os reflexos postulados em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; e f) diferenças entre as parcelas de seguro-desemprego efetivamente recebidas e aquelas que seriam devidas caso considerada a remuneração reconhecida nesta sentença, observadas as regras do programa vigentes na época da dispensa e o número de parcelas efetivamente recebido. Após o trânsito em julgado, a 1ª ré deverá ser intimada para retificar a remuneração na CTPS obreira, nela fazendo constar o verdadeiro salário aqui reconhecido. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS: diferenças salariais sobre gratificação natalina e férias gozadas; horas extras e reflexos sobre RSR, gratificação natalina e férias gozadas; feriados e reflexos sobre gratificação natalina e férias gozadas. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e rejeitado em relação ao réu. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor que arbitro à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOSPA TELECOMUNICACOES LTDA - HOLDING SEVEN LTDA - GNC COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - L&C TELECOMUNICACOES LTDA

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