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0011787-94.2024.5.15.0049

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0011787-94.2024.5.15.0049 RECORRENTE: MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA RECORRIDO: NELY MATHIAS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (99242c5) proferida nos autos do processo 0011787-94.2024.5.15.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011787-94.2024.5.15.0049 RECORRENTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBITINGA ADVOGADO: Dr. AFONSO LUIZ BRANDAO II RECORRIDO: NELY MATHIAS ADVOGADO: Dr. DARCIO MARCELINO FILHO ADVOGADO: Dr. EDMAR PERUZZO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/mdpf/rhs D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e isento o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte recorrente no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 949/950): “O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1288440, Tema 1143 de Repercussão Geral, julgado pelo Plenário em sessão virtual ocorrida no dia 03/07/2023, apreciou o mérito, e definiu por unanimidade acerca da competência para julgar ação ajuizada por servidor público celetista que pleiteia parcela de natureza administrativa. Restou decidido: ‘Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: "1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.’ Com efeito, do teor da referida decisão infere-se que as questões previstas em lei municipais ou estaduais devem ficar sob a competência da Justiça Comum, enquanto aquelas decorrentes de lei trabalhista ou norma constitucional serão apreciadas pela Justiça do Trabalho. O presente caso trata da análise de sobrelabor e seus desdobramentos, que são questões de natureza eminentemente trabalhista e não jurídico-administrativa, pois referem-se a direitos previstos na legislação trabalhista - CLT, o que atrai, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. Ressalta-se que, ainda que a jornada de trabalho da trabalhadora seja definida em legislação municipal, a parcela pleiteada tem previsão expressa na legislação trabalhista. Nesse sentido, há distinção entre o entendimento previsto no Tema 1143 e o caso aqui em exame. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação e, a fim de evitar a supressão de instância, determino o retorno do feito à Origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito.” O recorrente alega que a reclamante é servidora estatutária municipal, regida pela Lei Complementar Municipal nº 37, de 29 de setembro de 2010, de modo que as diferenças de horas extras postuladas decorrem de norma administrativa/estatutária, sendo competente a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula n° 137 do STJ e da tese fixada pelo STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral. Indica violação do art. 114 da CF e do art. 64, § 1º, do CPC. Ao exame. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de professora municipal que pleiteia o pagamento de horas extras e respectivos desdobramentos, sob o fundamento de que a parcela possui natureza trabalhista e está prevista na legislação trabalhista, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.143. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. Para auxiliar na definição do conceito de "parcela de natureza administrativa", extrai-se da ementa daquele julgado: “Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s / n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) A identificação da natureza jurídica das parcelas em debate, portanto, parte do exame de seu diploma de regência. Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame. Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum. Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que "As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta". Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas (como, por exemplo, horas extras), se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum. A esse respeito, por exemplo, acórdão da Segunda Turma do STF, à unanimidade, publicado em 20.5.2024, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos Rcl 66120/ED: “(...), conclui-se que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum apreciar as causas instauradas por servidores públicos regidos pelo vínculo jurídico administrativo. Por sua vez, no que se refere aos servidores regidos pelo vínculo celetista, compete à Justiça comum julgar as causas em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, ao passo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista. Na espécie, a parte autora da reclamação trabalhista, foi admitida pela fundação pública, sob a égide de contrato de trabalho, nos moldes da CLT. A petição inicial da reclamação trabalhista possui como causa de pedir o pagamento de horas extras decorrentes da adequação da jornada de trabalho, diante da alegação de nulidade da escala de trabalho prevista em norma administrativa (Portaria Administrativa 337/2020, Portaria 356/2021 e Regimento Interno). (...) Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento parcela de natureza jurídico-administrativa (nulidade de jornada de trabalho prevista na Portaria Administrativa 337/2020), há de ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgamento da ação originária. Em situação semelhante à dos autos, confiram-se os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 61.258, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.7.2023; ARE 1.373.220, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023; Rcl 63.736, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 16.11.2023 e Rcl 63.692, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.11.2023. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao se julgar competente para apreciar demanda na qual servidor celetista reclama verbas administrativas, viola a decisão firmada por esta Corte na ADI 3.395 e no RE-RG 1.288.440 (tema 1143), paradigma da repercussão geral.” Nesse mesmo sentido, decisão do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes nos autos Rcl 87748/SP, publicada em 25.11.2025: “Da análise dos autos, verifica-se que a parte beneficiária ajuizou ação trabalhista pleiteando "o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do C.TST, tendo em vista a supressão das horas extras a partir de junho/2025", razão pela qual a solução a ser dada ao caso concreto perpassa, naturalmente, pela análise do Regime Especial de Trabalho - RET, constante da Lei Municipal 4.047/2019, que disciplina o Plano de emprego público, salários e carreira da Guarda Civil Municipal da administração direta do Município de Amparo / SP (eDoc. 2). Isso demonstra que a origem da controvérsia está justamente no vínculo jurídico administrativo definido entre as partes, tornando irrelevante, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de haver previsão de horas extras na Constituição e na CLT, ou de a Lei Municipal 4.047/2019 determinar a aplicação do regime celetista aos à carreira de Guarda Civil Municipal, cujas regras não se discutem neste processo. Tal circunstância jurídica é suficientemente apta a atrair a competência da Justiça Comum (ARE 1.319.512, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 30/04/2021). Nesse mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas, envolvendo casos análogos: RCL 74.791, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 08/01/2025; CC 8.216, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/06/2022; RCL 52.320, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 24/03/2022; e RCL 52.086, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 22/03/2022.” No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação e destacou que “ainda que a jornada de trabalho da trabalhadora seja definida em legislação municipal, a parcela pleiteada tem previsão expressa na legislação trabalhista. Nesse sentido, há distinção entre o entendimento previsto no Tema 1143 e o caso aqui em exame.” Contudo, considerando que a pretensão deduzida decorre da aplicação da Lei Complementar Municipal nº 37, a controvérsia demanda a análise de normas de direito administrativo e do regime jurídico a que submetida a parte autora, não se inserindo, portanto, no âmbito das relações de emprego regidas pela CLT. Disso se conclui que as pretensões formuladas por servidores públicos celetistas, com amparo na Lei Complementar Municipal nº 37, de 29 de setembro de 2010, possuem natureza administrativa e, por tal motivo, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia a respeito das horas extras, regulamentadas pela Lei Complementar Municipal 37/10 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da consonância com a tese fixada pelo STF para o Tema 1.143 de Repercussão Geral contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 48.482,90 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.” (Ag-RR-0010949-54.2024.5.15.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2026). Assim, a tese firmada pelo Tribunal Regional no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação contraria o Tema 1.143 da Repercussão Geral (julgamento do RE nº 1.288.440) do STF. Ante o exposto, conheço do recurso de revista. 1.2. – MÉRITO Configurada a contrariedade ao Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF dou provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e a consequente nulidade dos atos decisórios do processo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso de revista, por contrariedade ao Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e a consequente nulidade dos atos decisórios do processo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218280699100000202236959. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218280699100000202236959?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - NELY MATHIAS

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