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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011786-86.2026.5.15.0034 AUTOR: BRUNA REGINA AMBROZINI RÉU: KORIN AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb23cec proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O art. 651 da CLT preconiza que a competência das varas é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Estabelece também que, quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Vaticina, ainda, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Pois bem. No presente caso, como se pode ver da petição inicial, a reclamante não individualiza atividade concretamente realizada em Espírito Santo do Pinhal ou em outro município submetido a esta jurisdição, fundamentando a escolha territorial exclusivamente em seu endereço residencial. Observe-se que ela também não indica ter sido contratada em município pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista e nem de estar subordinada a filial nessa jurisdição. Por outro lado, como bem demonstrado pela empresa, o documento de fls. 55/59, juntado pela própria reclamante, frise-se, atesta que a prestação de serviços ocorreu em municípios sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Matão/SP, aplicando-se ao caso concreto o caput do art. 651 da CLT, que estabelece ser competente a vara do local de prestação de serviços. Assim, reconhece-se a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de São João da Boa Vista e determina-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Matão/SP. ISSO POSTO, esta Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, nos termos da fundamentação supra, ACOLHE a exceção de incompetência em razão do lugar oposta, declarando-se INCOMPETENTE para apreciar e julgar os pedidos formulados por BRUNA REGINA AMBROZINI contra KORIN AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE LTDA, determinando-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Matão/SP. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PIRACICABA/SP, 06 de setembro de 2026. CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular GBC Intimado(s) / Citado(s) - KORIN AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE LTDA
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011786-86.2026.5.15.0034 AUTOR: BRUNA REGINA AMBROZINI RÉU: KORIN AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb23cec proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O art. 651 da CLT preconiza que a competência das varas é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Estabelece também que, quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Vaticina, ainda, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Pois bem. No presente caso, como se pode ver da petição inicial, a reclamante não individualiza atividade concretamente realizada em Espírito Santo do Pinhal ou em outro município submetido a esta jurisdição, fundamentando a escolha territorial exclusivamente em seu endereço residencial. Observe-se que ela também não indica ter sido contratada em município pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista e nem de estar subordinada a filial nessa jurisdição. Por outro lado, como bem demonstrado pela empresa, o documento de fls. 55/59, juntado pela própria reclamante, frise-se, atesta que a prestação de serviços ocorreu em municípios sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Matão/SP, aplicando-se ao caso concreto o caput do art. 651 da CLT, que estabelece ser competente a vara do local de prestação de serviços. Assim, reconhece-se a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de São João da Boa Vista e determina-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Matão/SP. ISSO POSTO, esta Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, nos termos da fundamentação supra, ACOLHE a exceção de incompetência em razão do lugar oposta, declarando-se INCOMPETENTE para apreciar e julgar os pedidos formulados por BRUNA REGINA AMBROZINI contra KORIN AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE LTDA, determinando-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Matão/SP. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PIRACICABA/SP, 06 de setembro de 2026. CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular GBC Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA REGINA AMBROZINI
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