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TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011786-44.2025.8.16.0131 Processo: 0011786-44.2025.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$13.478,54 Autor(s): NELSON SICHELERO SICHELERO ARMAZENS DAS TINTAS LTDA Réu(s): EXSON VICTOR CORREIA RECALCATTI 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 42). 2. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a decisão proferida em segundo grau (mov. 42.1), a autora Sichelero Armazéns das Tintas Ltda fica dispensada do recolhimento das custas e das despesas processuais enquanto perdurar o estado de hipossuficiência provisoriamente reconhecido. 3. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica -se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação firmada. Por consequência, nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil: 3.1. Cite-se, por carta com Aviso de Recebimento, para pagar o débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos do valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte ré do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil). 3.2. Cientifique-se, ainda, que poderá oferecer embargos por meio de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do Código de Processo Civil). Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do Código de Processo Civil). 4. Em não pagando nem oferecendo os embargos no prazo legal, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 701, §2°, c/c arts. 824 e ss, do Código de Processo Civil). Neste caso, venham os autos conclusos para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5. Senhor Escrivão (art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II, do Código de Processo Civil): 5.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 5.1.1. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 5.1.2. Ainda negativo o resultado (item 4.1.1), renove a intimação (item 4.1). 5.1.3. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 5.2. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 6. Por fim: 6.1. Anoto que o artigo 702 do Código de Processo Civil: §10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 6.2. Aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do Código de Processo Civil, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
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