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0011785-94.2023.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011785-94.2023.8.16.0045 Processo: 0011785-94.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$525.632,28 Autor(s): CONGERA – GERAÇÃO DE ENERGIA COMPARTILHADA LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE NELSON GUIDONI representado(a) por PAULINE BEATRIZ GUIDONI SENTENÇA 1. RELATÓRIO CONGERA - GERAÇÃO DE ENERGIA COMPARTILHADA LTDA ajuizou ação ordinária em face de ESPÓLIO DE NELSON GUIDONI, aduzindo, em apertada síntese, que (a) é empresa atuante no ramo de geração de energia elétrica a partir de biogás, ao passo que o réu é proprietário da “Granja Peru”, destinada à criação de suínos; (b) em meados de outubro de 2018, procurou o réu objetivando, inicialmente, promover a reforma de um biodigestor de resíduos existente na propriedade, bem como o desassoreamento de tanque de contenção; (c) as tratativas entre as partes, posteriormente, evoluíram para a instalação, às custas da autora, de uma usina termoelétrica na propriedade, a qual geraria energia elétrica a partir do biogás proveniente da decomposição dos rejeitos suínos; (d) a negociação atendia aos propósitos de ambos os contratantes e foi formalizado, em 03/09/2019, por meio de contrato de arrendamento rural, competindo ao réu a disponibilização da área na qual seria instalada a usina, mediante contraprestação de um salário mínimo mensal; (e) em ajuste verbal posterior, os contratantes convencionaram prazo de carência para o pagamento da contraprestação ao réu, fixando como termo inicial a efetiva produção de energia elétrica na unidade; (f) também foi avençada a disponibilização, pela autora, de um gerador de energia a diesel, com capacidade de 30Kva para situações de emergia, posteriormente aumentada para 100Kva, por conveniência do réu originário, mediante descontinuação do pagamento da contraprestação de um salário mínimo; (g) diante de tais ajustes, a autora confeccionou o respectivo aditivo contratual, o qual não fora aceito pelos herdeiros do contratante, falecido no curso das negociações, por desacordo comercial; (h) em 30/09/2022, foi surpreendida com envio de notificação extrajudicial, informando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da autora, em razão do não pagamento da remuneração mensal, o que não pode ser admitido, em razão da existência de ajuste verbal entre os contratantes; e (i) a partir de tal data, não teve mais acesso ao imóvel, tampouco aos equipamentos instalados, suportando prejuízo significativo do investimento. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento por perdas e danos, referente ao capital investido na propriedade, estimado em R$ 525.632,28 (quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). Juntou documentos (mov. 1 e 18). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em resumo, que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da autora, ante a ausência de pagamento dos valores mensais convencionados a título de aluguéis. Impugnou a existência de acordo verbal entre os contratantes e teceu considerações acerca das melhorias realizadas, bem como rechaçou a existência do dever de indenizar. Juntou documentos (mov. 32/33). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 39). Pautadas audiências de conciliação entre as partes, por duas oportunidades, as tratativas não tiveram êxito (mov. 63 e 80). A decisão saneadora de mov. 86 fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução, procedeu-se ao depoimento pessoal do representante da autora e à oitiva de duas testemunhas e um informante (mov. 105). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 109 e 110). Os vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária promovida por CONGERA - GERAÇÃO DE ENERGIA COMPARTILHADA LTDA em face do ESPÓLIO DE NELSON GUIDONI, em que autora requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 525.632,28 (quinhentos e vinte e cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), a título de perdas e danos, decorrente de rescisão de contrato de arrendamento. Relata a parte autora, em resumo, ser empresa atuante no ramo de geração de energia elétrica a partir de biogás, ao passo que o réu era proprietário da “Granja Peru”, destinada à criação de suínos. Acrescenta que, em meados de outubro de 2018, procurou o réu visando, inicialmente, promover a reforma de um biodigestor de resíduos existente na propriedade, bem como o desassoreamento de tanque de contenção. Informa que as tratativas evoluíram, posteriormente, para a instalação, às custas da autora, de uma usina termoelétrica na propriedade, a qual geraria energia elétrica a partir do biogás proveniente da decomposição dos rejeitos suínos da granja. Alega que a negociação atenderia aos propósitos de ambos os contratantes e fora formalizada, em 03/09/2019, por meio de contrato de arrendamento rural, competindo ao réu a disponibilização da área a ser instalada a usina, mediante contraprestação de um salário-mínimo mensal. Contudo, por meio de ajuste verbal posterior, os contratantes teriam convencionado prazo de carência para o pagamento da contraprestação ao réu, o qual se daria a partir da efetiva produção de energia elétrica na unidade. Ainda, a autora também teria convencionado a disponibilização de um gerador de energia a diesel, com capacidade de 30Kva para situações de emergia, posteriormente aumentada para 100Kva, por conveniência do réu, mediante descontinuação do pagamento da contraprestação de um salário-mínimo. Em decorrência, informa que, diante de tais ajustes, confeccionou o respectivo aditivo contratual, contudo o documento não foi aceito pelos herdeiros do contratante original, falecido no curso das negociações, por desacordo comercial. No mais, relata que, em 30/09/2022, foi surpreendida pelo recebimento de notificação extrajudicial, remetida pelos herdeiros, informando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa, em razão do não pagamento da remuneração mensal. Por fim, aduz que, desde então, não teve mais acesso ao imóvel, tampouco aos equipamentos instalados, suportando prejuízo significativo do investimento, orçado em R$ 525.632,28 (quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). Devidamente citado, o réu rechaçou a pretensão autoral, argumentando inocorrência de qualquer ajuste verbal, reforçando a legitimidade da rescisão face ao inadimplemento dos aluguéis. Pois bem. Constitui fato inconteste, porquanto não impugnado pelo requerido e comprovado pela documentação acostada ao caderno processual, a existência de contrato de arrendamento rural entre as partes, em área delimitada da denominada “Granja Peru”, tendo por objeto a instalação de usina termoelétrica à base de biogás proveniente da decomposição dos rejeitos suínos da granja. Também inexistem maiores dúvidas quanto à ausência de pagamento dos valores convencionados como remuneração mensal ao arrendador, no importe de um salário-mínimo mensal, bem como à posterior rescisão do contrato, por iniciativa do réu. Registra-se, a esse respeito, o teor do contrato de mov. 1.3, bem como da notificação extrajudicial de mov.118, além do comprovante de depósito judicial de quantias após o ajuizamento da ação (mov. 18.2). Destarte, a controvérsia instalada nos autos diz respeito ao cabimento de indenização, por perdas e danos, em favor da autora, considerando a rescisão contratual, bem como à alegação de existência de ajustes verbais modificativos da avença original, Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora em sua pretensão. O contrato de arrendamento rural firmado entre os litigantes, na data de 03/09/2019, estabelecia o pagamento de um salário-mínimo mensal em contraprestação ao arrendador, com previsão de carência de 90 (noventa) dias para início dos adimplementos. A esse respeito, cumpre transcrever o disposto na “Cláusula Terceira” do contrato de mov. 1.7: “Cláusula Terceira. O ARRENDATÁRIO efetuará o pagamento do valor de um valor mínimo mensal e também fornecerá a título de comodato um grupo de gerador de energia movida a diesel para utilização em emergência com capacidade de 30kVA ao ARRENDADOR pelo arrendamento objeto deste contrato, o qual não terá qualquer participação nos resultados da atividade a ser desenvolvida pelo arrendatário. Parágrafo primeiro. Fica estipulado que o valor pago pelo arrendamento será reajustado anualmente de acordo com o próprio salário-mínimo nacional. Parágrafo segundo. O pagamento deve ser realizado todo dia 10, com carência de 90 (noventa) dias, com primeiro pagamento previsto para 10/12/2019, onde o grupo gerador de energia emergencial em comodato será disponibilizado para uso” (grifou-se). Desse modo, tem-se que a única carência estabelecida em contrato fora destinada apenas ao primeiro pagamento, condicionada, ainda, à entrega do equipamento de gerador de emergência ao arrendador. A autora, contudo, alega que teria convencionado junto ao então proprietário da “Granja Peru”, Nelson Guidoni (falecido no curso da vigência do contrato), que os pagamentos mensais se iniciariam somente apenas após a efetiva implantação da usina termoelétrica, ocasião em que a requerente passaria a auferir renda com a comercialização da energia proveniente do biogás. Contudo, a despeito da sua narrativa, a requerente não apresentou qualquer elemento material hábil a demonstrar sua narrativa, tais como aditivos contratuais assinados, mensagens trocadas por email/aplicativo ou outros documentos comprobatórios do alegado ajuste posterior. No tocante à prova oral colhida durante a fase instrutória, a matéria foi tratada somente pelo representante legal da própria empresa, Marcos Pegoraro, que relatou em seu depoimento pessoal que a prorrogação teria sido convencionada verbalmente com Nelson Guidoni. De outro norte, os documentos coligidos aos autos, como anteriormente assinalado, nada indicam acerca do suposto ajuste, ao passo que as demais pessoas ouvidas por ocasião da audiência de instrução não participaram das negociações, tampouco presenciaram tratativas. Na verdade, os depoentes Josimar da Silva Gonçalves (mov. 105.7) e João Maria Tizotto (mov. 105.8) apenas forneceram informações acerca da reforma dos biodigestores, bem como da execução do projeto de instalação da usina, nada esclarecendo acerca do pagamento das contraprestações mensais avençadas. Ainda, é de rigor anotar que, de acordo com a exordial, a autora teria iniciado com a exploração de energia elétrica em 11/08/2021, ante a finalização das medidas necessárias à ligação dos biodigestores, de modo que o pagamento dos alugueres, nos dizeres da autora, deveria ter iniciado apenas em tal data. Contudo, o próprio representante legal da requerente afirmou em seu depoimento que não foram realizados repasses no período, mesmo após vencido a suposta carência convencionada verbalmente, o que vai ao encontro da narrativa deduzida na inicial (mov. 105.6). Vale anotar que a autora apenas realizou o pagamento da quantia devida após o ajuizamento da presente ação, por meio de depósito judicial (mov. 18.2), o que evidencia sua ciência acerca do inadimplemento. Outrossim, não se vislumbram indícios mínimos para corroborar o disposto nos aditivos contratuais de mov. 1.15, a respeito da suposta solicitação, pelo contratante falecido, de alteração da capacidade do gerador de emergência, em contrapartida à descontinuidade da obrigação de pagamento do valor mensal de um salário-mínimo. Assim, à mingua de provas nesse sentido, não há que se falar em ajuste verbal entre os contratantes, do que decorre a pertinência da rescisão contratual por inadimplemento da autora, nos moldes brandidos pelo réu. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis, fundamentando-se na alegação de contrato de locação verbal entre as partes, sendo que a parte autora não conseguiu comprovar a relação locatícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a existência de contrato de locação verbal e, consequentemente, se a requerida deve arcar com os aluguéis e encargos inadimplidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprovou a existência do contrato de locação verbal, ônus que lhe incumbia.4. Não há elementos nos autos que indiquem a relação locatícia alegada pela autora.5. A apresentação de contestação por negativa geral afasta os efeitos da revelia da parte ré.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 2º;Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002238-69.2020.8.16.0163, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0005032-31.2023.8.16.0075, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 17ª Câmara Cível, j. 11.08.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005299-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. construção civil residencial. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEdÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA/empreiteira. PLEITO PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ, CONTRATANTE, AO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS POR SERVIÇOS OBJETO DE ADITIVO CONTRATUAL VERBAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO, DE FORMA ESCRITA, PARA EXECUÇÃO DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO VERBAL PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADITAMENTO VERBAL ENTRE AS PARTES QUE NÃO AFASTA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047892-02.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DETERMINADA A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS –RECURSO DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES CELEBRARAM UM ADITIVO CONTRATUAL DE FORMA VERBAL, VIABILIZANDO A PERMANÊNCIA DA DEMANDADA NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO JÁ FINDADO – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – PARTE AUTORA QUE NEGOU QUE TENHA OCORRIDO O ADITAMENTO – ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001857-77.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.08.2023) No mais, apenas a título de reforço, acrescenta-se que os elementos probatórios produzidos – sobretudo o laudo de mov. 32.5 e o relato da testemunha Marcelo Magalhães de Oliveira (mov. 105.9) – indicam que a autora também não teria cumprido regularmente com seu dever de manutenção das instalações e conservação de parte dos equipamentos instalados. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão autoral, não havendo que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de rescisão antecipada do contrato de arrendamento. Sem embargo, considerando que o réu afirma textualmente que “os equipamentos estão no mesmo local e forma pela qual deixou a autora, e ainda a sua inteira disposição” (mov. 32), mostra-se pertinente a devolução dos bens à requerente, competindo à própria empresa promover os atos materiais para remoção. Quanto ao saldo depositado em juízo (mov. 18.2/19.0), deve ser liberado em favor do requerido, em consonância com a fundamentação acima que reputou inexistente ajuste verbal acerca do não pagamento da contraprestação mensal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e a ampliação probatória, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu, para levantamento da quantia depositada em mov. 19. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.

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