2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0011785-62.2014.8.11.0041 AUTOR(A): LAMINADOS PARANATINGA LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Laminados Paranatinga Ltda. – ME contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, objetivando afastar a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, relativamente à unidade consumidora indicada na inicial. A segurança foi inicialmente concedida. Em grau recursal, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão colegiado exerceu juízo positivo de retratação e deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso, preservando os efeitos da tutela concedida no período compreendido entre a sua concessão e a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 29 de maio de 2024. O acórdão transitou em julgado e os autos retornaram à origem, tendo as partes sido intimadas para requererem o que entendessem de direito. Considerando que a prestação jurisdicional se encontra definitivamente encerrada e que não há, nestes autos, condenação ao pagamento de quantia, restituição de valores ou fixação de honorários advocatícios passível de cumprimento, inexiste providência jurisdicional pendente. Ressalto que, conforme delimitado pelo título judicial, a inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas questionadas ficou preservada somente durante o período abrangido pela modulação dos efeitos do Tema nº 986 do STJ. A partir de 29 de maio de 2024, a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram regularmente a base de cálculo do ICMS. Eventual pretensão de restituição ou compensação de valores não poderá ser processada nestes autos sem prévio reconhecimento expresso no título judicial, observados, ainda, os limites próprios do mandado de segurança e o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, certifique-se o decurso do prazo concedido às partes, caso ainda não realizado, procedendo-se, em seguida, à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito