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0011784-95.2020.8.16.0019

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TJPR
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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011784-95.2020.8.16.0019 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$30.370,61 Suscitante(s): BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Suscitado(s): ALFA E OMEGA COMERCIAL LTDA – ME DIAS E SOUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Isadora Dias REGIANE APARECIDA DE ARAUJO I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de REGIANE APARECIDA DE ARAÚJO e DIAS E SOUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, distribuído por dependência à ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida contra ALFA E ÔMEGA COMERCIAL LTDA. Relata a autora, em síntese, que é credora da empresa ré em virtude de título executivo judicial constituído na demanda monitória decorrente do inadimplemento de cheques emitidos em contrato de distribuição de móveis. Aduz que, instaurada a fase de cumprimento de sentença e frustrados os atos expropriatórios, verificou que a executada encerrou faticamente suas atividades e transferiu o empreendimento para a empresa DIAS E SOUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, a qual passou a funcionar no mesmo endereço da devedora originária (Avenida Doutor Francisco Búrzio, 922, Centro, Ponta Grossa/PR), desempenhando o mesmo objeto social e sendo composta por membros do mesmo núcleo familiar (o filho menor da sócia Regiane e a mãe de seu companheiro). Menciona que houve manobras societárias e alteração formal de endereço com o objetivo de promover o esvaziamento patrimonial da executada e fraudar seus credores. Discorre sobre a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta (art. 1.146 do Código Civil e art. 133 do Código Tributário Nacional), a dissolução irregular da devedora originária e o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade/abuso da personalidade (art. 50 do Código Civil). Ao final, postulou pela procedência do incidente para reconhecer a sucessão empresarial e o grupo econômico, incluindo a empresa DIAS E SOUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA no polo passivo da execução, bem como para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, estendendo os efeitos da obrigação ao patrimônio pessoal da sócia administradora REGIANE APARECIDA DE ARAÚJO. As emendas determinadas em evs. 21.1/26.1 foram cumpridas em evs. 24.1/29.1, sendo incluídas no polo passivo a executada ALFA E ÔMEGA COMERCIAL LTDA e a Sra. ISADORA DIAS, também sócia da empresa devedora. A ré DIAS E SOUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA foi citada por edital (evs. 199.1/232.1). A ré ISADORA DIAS foi citada em ev. 378.1, sendo nomeada defensora dativa (ev. 398.1), que apresentou contestação em evs. 401.1/414.1, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Réplica em ev. 420.1. A ré REGIANE APARECIDA DE ARAÚJO foi citada em ev. 431.1, sendo nomeada defensora dativa (ev. 451.1), que apresentou contestação em evs. 456.1/519.1, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Réplicas em evs. 459.1/536.1. Em evs. 468.1/503.1 foi nomeada curadora especial em favor da ré DIAS E SOUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, que apresentou contestação por negativa geral em ev. 508.1. Em ev. 475.1 foi deferida a dispensa da citação da empresa executada ALFA E ÔMEGA COMERCIAL LTDA. Instadas as partes (ev. 514.1), não houve requerimento de provas (evs. 517.1/519.1/520.1/521). Vieram, então, os autos conclusos. É a síntese do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora está calcada na alegação de que a empresa executada não possui bens e de que houve abuso da personalidade jurídica e a dissolução irregular e ilegal da sociedade, devendo as sócias responderem pela obrigação contraída pela empresa. Pugna a autora, outrossim, pelo reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico entre a devedora originária e a empresa DIAS E SOUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. A limitação da responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas tem razão de existência. Cabe ressaltar, nesse ponto, a lição de FÁBIO ULHOA COELHO (2002:13-14), em relação às sociedades empresárias: "Na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e devedora dessas obrigações." O objetivo do legislador com esse princípio é promover o desenvolvimento econômico, consoante salienta FÁBIO KONDER COMPARATO (1976:359): "Não se pode esquecer que a responsabilidade limitada é fator de progresso econômico, pois, permitindo um maior afluxo de capitais para as atividades produtivas, contribui para uma redução relativa de custos e preços". Nesse passo, a pessoa jurídica pode ser vista como uma sanção premial (JUSTEN FILHO, 1987:46-51), ou seja, considerando a intenção do Estado em promover o investimento e consequente desenvolvimento da nação, utiliza-se de instrumentos como a pessoa jurídica como atrativo para tanto. Com isso, presente o suporte fático consistente no grupamento de pessoas ou bens com a finalidade de atingir certos fins queridos pelo Estado, atribuísse-lhes o efeito da personalização. Essa é a regra. Essência. Escolha do Legislador como forma de fomentar a economia. Estimular o crescimento econômico. Incentivar o indivíduo a gerar empregos, lançando-se numa sociedade empresarial de forma a medir, desde o início, eventuais riscos do insucesso com a integralização do capital social. E quem com a sociedade limitada contrata sabe ou deveria saber sobre a limitação da responsabilidade dos sócios, em regra, para com a integralização do capital social. FÁBIO ULHOA COELHO (2002:15-16) sintetiza bem o raciocínio ao mencionar parecer ser esta a principal utilidade da pessoa jurídica na visão de seus sócios, qual seja, proteger o patrimônio destes, estimulando o investimento e o desenvolvimento econômico: "A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco." Desconsiderar a personalidade jurídica significa flexibilizar a autonomia desta, ou seja, atingir a eficácia da personalização. Nas palavras de FÁBIO KONDER COMPARATO (1976:294), é uma sanção que consiste na "suspensão dos efeitos da separação patrimonial in casu". Há de se lembrar que, no direito brasileiro, segundo FÁBIO ULHOA COELHO (2002:35), há duas teorias acerca do assunto. Uma denominada "teoria maior", que admitiria a desconsideração da personalidade jurídica para evitar o mau uso desta, e outra chamada "teoria menor", segundo a qual a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações autorizaria a responsabilização de seus sócios. Uma delas está calcada no Código Civil, pela qual haveria de se comprovar necessariamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 da legislação civil. De outra banda, a segunda está fundada no Código de Defesa do Consumidor, que como legislação protetiva assim prevê: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso dos autos, o pedido está fundado na teoria maior, pois não se trata de relação de consumo. Conforme já pontuado, a desconsideração da personalidade jurídica depende da ocorrência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo que “o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades” (AgRg no AREsp nº 549.850/RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – DJe 15-5-2018). No mesmo sentido é a redação do art. 50, §4°, do CC. Nenhuma das hipóteses caracterizadoras de abuso de direito ficou demonstrada nos autos. Com relação à alegação de que a dissolução irregular da sociedade ensejaria a responsabilização dos sócios, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial atual é de que a mera dissolução irregular da sociedade não basta para que a desconsideração da personalidade jurídica ocorra. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. AGRAVO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0089479-80.2023.8.16.0000 Jandaia do Sul, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, VISANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS, IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO INFORMAL DA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SEJA DESCONSIDERADA QUE INCUMBE AO SUSCITANTE DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 134 § 4º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, sendo imperiosa a demonstração de pelo menos uma das situações previstas em lei para que seja autorizada a utilização do referido instituto. 2) Consoante entendimento da Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, muito menos o descumprimento de obrigação de pagar suas dívidas, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional) ou confusão patrimonial. 3) Caso em que a Agravante deixou de produzir provas robustas do abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a fazer ilações baseadas em argumentos ineficazes quanto ao motivo de contratação do empréstimo, bem como à inexistência de bens no patrimônio da pessoa jurídica, situações que não justificam, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração, porquanto não demonstrada a intenção de fraudar credores ou praticar atos ilícitos. 4) Ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para que a personalidade jurídica seja desconsiderada que incumbe ao suscitante do incidente, nos termos do artigo 134, § 4º do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069327-45.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.03.2023). CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02. 1. Ação de prestação de contas distribuída em 2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013. 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp 1395288/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 02/06/2014). Ainda, o mero fato de o sócio ostentar a mesma condição em outra sociedade, por si só, não comprova o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que exige o art. 50 do CC. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR ( CC , ART. 50 ). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. EMBORA OS AGRAVADOS FIGUREM COMO SÓCIOS EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, ALÉM DA EMPRESA EXECUTADA, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E, TAMPOUCO, DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE ELAS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. “a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064628-11.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, PELO CÓDIGO CIVIL, DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. EVENTUAL INSOLVÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXECUTADA QUE, ADEMAIS, SOMENTE TEM DOIS SÓCIOS, AO QUE CONSTA NA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL CARREADA AOS AUTOS, A DESPEITO DO SIGNIFICATIVO NÚMERO DE PESSOAS - FÍSICAS E JURÍDICAS - QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA TERIA INCORRIDO EM CONFUSÃO PATRIMONIAL COM OUTRAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE DIFERENTES EMPRESAS QUE NÃO IMPLICA, DE PER SI, NO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. SÓCIOS QUE NÃO FIGURAM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1611019-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 09.08.2017) (TJ-PR - AI: 16110199 PR 1611019-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 09/08/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2092 16/08/2017). Da mesma forma, a ausência de bens não é suficiente para acarretar a aplicação de medida tão drástica. Ainda que fosse, nos autos executivos apensos não houve esgotamento das medidas expropriatórias de bens. Veja-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EXECUTADA. REQUISITO INSUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011501-95.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE PROCEDIBILIDADE DO INCIDENTE – ART. 134 DO CPC, § 4º – SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ART. 50 DO CC/02, O QUAL ADOTA A TEORIA MAIOR PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DESSES REQUISITOS – MERO INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE HOUVE ABUSO DE DIREITO – DESCONSIDERAÇÃO QUE PERFAZ MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL SOMENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL –INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE OU DISSOLUÇÃO QUE NÃO DÃO ENSEJO, POR SI SÓS, À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE – NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ATITUDE DOLOSA DOS SÓCIOS EM USAR DA PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, DE MÁ-FÉ, OU QUE CONFIGUREM, DE ALGUM MODO, ABUSO DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE – PROVA TÃO SOMENTE DE QUE VEM OMITIDO SUAS DECLARAÇÕES DE BENS PARA A RECEIRA – INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO ABUSO DE DIREITO, PORTANTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0055270-90.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1859165 AM 2020/0017442-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020). No que tange aos pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial e de formação de grupo econômico, cumpre destacar que tais institutos exigem demonstração de seus elementos constitutivos. A sucessão empresarial fraudulenta de fato demanda a comprovação de trespasse irregular do estabelecimento comercial, com a transferência de ativos, clientela, ponto comercial ou fundo de comércio entre as empresas, associada à intenção dolosa de esvaziar o patrimônio da devedora originária em detrimento de credores. Na hipótese vertente, contudo, a parte autora se limitou a fundamentar sua alegação na coincidência de endereço e na suposta presença de membros de núcleo familiar nos quadros sociais das pessoas jurídicas em momentos distintos, inexistindo qualquer comprovação concreta de que a sociedade DIAS E SOUTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA tenha assumido os ativos, passivos, contratos ou o acervo material e imaterial da executada ALFA E ÔMEGA COMERCIAL LTDA. A simples identidade de ramo comercial ou o funcionamento ulterior no mesmo local, desacompanhados de indícios de transferência patrimonial ou de fraude estruturada, não autorizam a presunção de sucessão empresarial nem o redirecionamento da execução a terceiro estranho à lide originária. De igual modo, para a configuração de grupo econômico, a teor do disposto no art. 50, §4°, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, a mera identidade societária, a atuação em segmentos afins ou a existência de laços de parentesco entre os sócios não são suficientes, por si sós, para ensejar a responsabilização solidária. Faz-se mister a presença cumulativa de controle comum, atuação coordenada e, crucialmente, os requisitos do caput do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os quais não restaram demonstrados na espécie. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS . CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO MESMO ENDEREÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A SUCESSÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento . Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Requisitos caracterizadores não evidenciados. Empresa executada extinta perante a Receita Federal antes do ajuizamento da execução . Ausência de comprovação de que a empresa estabelecida no endereço da devedora foi constituída com a finalidade de frustrar a execução. Inexistência de identidade dos sócios e de comprovação da aquisição do fundo do comércio da executada. Exercício do mesmo ramo do comércio e mesmo endereço que não caracteriza sucessão irregular. Decisão mantida . Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032445-84.2022 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J . 29.08.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041728-34.2022 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J . 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00417283420228160000 Londrina 0041728-34.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). Assim, diante da ausência de demonstração de sucessão empresarial fraudulenta, grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o presente incidente deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 136 do CPC, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado e de reconhecimento de sucessão empresarial. Deixo de fixar honorários de sucumbência em razão de se tratar de incidente processual (STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020, Info. 673). Custas pela parte autora. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Patricia Prestes, nomeada em ev. 398.1, no valor de R$ 500,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo as Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como a Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria Geral do Estado. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. José Julcinei de Freitas, nomeado em ev. 491.1, no valor de R$ 900,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo as Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como a Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria Geral do Estado. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra. Estela Cordeiro Bahls, nomeada em ev. 503.1, no valor de R$ 400,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo as Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como a Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria Geral do Estado. EXPEÇAM-SE as certidões de honorários. Junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso após a preclusão. Intimem-se. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito

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