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TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011784-72.2024.5.15.0136 AUTOR: NICOLAS MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: SAO LUIZ AGROINDUSTRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b035d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante do pagamento de todas as parcelas pela reclamada, julgo extinta a execução. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, procedendo-se aos recolhimentos devidos. Comprovados os recolhimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Em prosseguimento: ALVARÁ FGTS: Por haver previsão na sentença/acórdão, DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: 1- ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: NICOLAS MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 435.653.928-19PIS nº 21066777677CTPS nº 52001, série nº 320-SPNome da mãe: GISMARA DE CASSIA MARTINSData de Nascimento: 03/09/1994Empregador: SAO LUIZ AGROINDUSTRIA S/A, CNPJ: 38.278.706/0001-92 Data de admissão: 18/07/2016Data de saída: 04/06/2024Última Remuneração do Reclamante: R$ 3.049,33Cargo: Soldador Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS MARTINS DE OLIVEIRA
TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011784-72.2024.5.15.0136 AUTOR: NICOLAS MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: SAO LUIZ AGROINDUSTRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b035d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante do pagamento de todas as parcelas pela reclamada, julgo extinta a execução. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, procedendo-se aos recolhimentos devidos. Comprovados os recolhimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Em prosseguimento: ALVARÁ FGTS: Por haver previsão na sentença/acórdão, DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: 1- ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: NICOLAS MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 435.653.928-19PIS nº 21066777677CTPS nº 52001, série nº 320-SPNome da mãe: GISMARA DE CASSIA MARTINSData de Nascimento: 03/09/1994Empregador: SAO LUIZ AGROINDUSTRIA S/A, CNPJ: 38.278.706/0001-92 Data de admissão: 18/07/2016Data de saída: 04/06/2024Última Remuneração do Reclamante: R$ 3.049,33Cargo: Soldador Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO LUIZ AGROINDUSTRIA S/A
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