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0011784-30.2023.5.15.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011784-30.2023.5.15.0032 RECORRENTE: RENATO DA SILVA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bae42a proferida nos autos. ROT 0011784-30.2023.5.15.0032 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrente: Advogado(s): 2. RENATO DA SILVA LIMA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RENATO DA SILVA LIMA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id a06a0f4; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 0dcdd72). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.189 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou para a 1ª reclamada (AUSION SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), prestando serviços como vigilante para o 3º (SESI), tomador destes serviços, mediante o contrato havido entre as empresas (ID 2238727). Embora o vínculo de emprego tenha sido com a 1ª reclamada, por quem o autor foi contratado e de quem sempre recebeu salários, na forma do inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, a recorrente deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas. Cumpre destacar que a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) disciplina, em seu art. 71, a relação entre os contratantes, ou seja, entre a Administração Pública e a empresa contratada. Figurando o trabalhador como terceiro estranho naquele contrato, inaplicável a ele a referida norma. Além disso, o dispositivo retrocitado não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, já que este se beneficiou diretamente dos serviços prestados. Nem se alegue que a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilização subsidiária dos entes públicos nos casos de terceirização. Isto porque, ainda que se admita o afastamento da culpa in eligendo da administração, em razão de legal processo licitatório para a prestação de serviços, não se pode perder de vista a responsabilização em decorrência da culpa in vigilando, já que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera sua responsabilidade. Convém salientar que houve um consenso no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. In casu, não há nenhuma comprovação efetiva pelo 3º reclamado (SESI) do exercício da fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada (AUSION SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), o que indica que não atuou no sentido de impedir ou prevenir o desrespeito a direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços. Importante ainda ressaltar que, em face do princípio da aptidão da prova, não pode ser imputado ao empregado o ônus de comprovar a negligência do tomador de serviços na fiscalização contratual, como pretende o recorrente. Cabia ao reclamado demonstrar a fiscalização efetiva por ele realizada. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST A JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-419-77.2018.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021). (g.n.) Em relação ao pedido de exclusão de algumas verbas da condenação, ressalto que a responsabilidade subsidiária envolve todas as obrigações cometidas à empregadora principal, inclusive as de caráter punitivo (multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e também aquelas decorrentes de normas coletivas), visto que imputáveis ao tomador de serviços, porque beneficiário final da força de trabalho. Somente as obrigações personalíssimas não são objeto de responsabilização subsidiária. Ademais, a impugnação apresentada em relação à jornada de trabalho, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, são por demais genéricas não se contrapondo com o entendimento aplicado pela r. sentença recorrida. Assim, não merece reparo a r. sentença hostilizada que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente (SESI) pelos direitos devidos ao reclamante em face do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada (AUSION SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), devendo ser salientado que tal decisão não afronta qualquer dispositivo constitucional ou legal. Fica mantida a condenação no pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, RSR, adicional noturno, diante da confissão ficta e prova oral produzida, como bem analisado pela origem. Não há falar, ainda, em limitação da condenação ao período em que a parte laborou em seu favor diante da confissão ficta da primeira ré, presumindo-se verdadeira a alegação da prefacial. Destaco, por fim, que a 1ª reclamada (AUSION SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA) não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo considerada revel e confessa. Ademais, o 3º recorrente, não apresentou provas capaz de refutar os pedidos iniciais, inclusive o período de prestação efetiva de serviços, os quais foram tidos como verdadeiros. Por fim, para que não se alegue omissão, o recorrente (SESI) não está inserido no rol de entes da Administração Pública direta ou indireta, por se tratar de serviço social autônomo, como define Hely Lopes Meirelles: "(...) todos aqueles que instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais". Acrescenta que "são entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias", citando como "exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio (SESI, SENAI, SENAC, SESC), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras"." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.189 ), Processo n. 1001126-95.2023.5.02.0385, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A ausência de prequestionamento quanto a tais questões inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO FERIADOS A v. decisão não adotou tese explícita acerca de tais questões, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO SINDICAL TEMA 935 DO STF O v. acórdão entendeu que a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no Tema 935, que reconhece a constitucionalidade da contribuição assistencial imposta a toda a categoria, por norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição, é aplicável apenas a descontos realizados a partir de 19/09/2023, data da publicação da decisão no DJE, preservando-se para períodos anteriores o entendimento anterior baseado na Súmula Vinculante 40 e no Precedente 119 do TST. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 21 DO EG. TST O v. julgado concluiu que: "A declaração de pobreza firmada pelo trabalhador (Id 7a9fe96) demonstra seu estado de necessidade, não se fazendo necessária qualquer outra comprovação - ainda que perceba rendimentos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Outrossim, por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em contrário. Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício requerido. Nesse mesmo sentido, inclusive, decidiu este Regional quando do julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01/12/2022 (Tese 028)." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (TEMA 21), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento da tese jurídica objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS ISENÇÃO ESTABELECIDA NO PROCESSO N. 5011448-63.2018.4.03.6100 / INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA SÚMULA 331, VI, DO EG. TST – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - APLICABILIDADE O v. acórdão manteve a condenação subsidiária da 2ª reclamada – SENAI – quanto às contribuições previdenciárias patronais, por entender que é indevida a isenção estabelecida no processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, por ser restrita às contribuições previdenciárias referentes a seus próprios empregados, não sendo o caso dos autos, nos quais o SENAI é apenas responsável subsidiário. Constou do v. acórdão: “Quanto às contribuições previdenciárias patronais, discorre que o SESI/SENAI não efetua os recolhimentos previdenciários patronais em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária proposta perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (Proc. nº 5011448-63.2018.4.03.6100). A demanda mencionada acima foi proposta para que fosse declarada a suspensão da exigibilidade das contribuições para a seguridade social, em especial, aquelas previstas no art. 22, incisos I, II, e III, da Lei nº 8212/91, e da Contribuição para o Programa de Integração Social -PIS. Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as contribuições previdenciárias. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Conforme se verifica, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Nesse sentido: AIRR-0010284-16.2024.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/07/2025; AIRR-AIRR-10408-70.2022.5.15.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2025 CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: RENATO DA SILVA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 42afac9; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 797dff7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público (Fundação Casa) , tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI - RENATO DA SILVA LIMA

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