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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011784-14.2024.5.15.0026 AGRAVANTE: WILSON JERONIMO DE ALMEIDA AGRAVADO: PONTES & NESPOLI LTDA - ME A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e10e2a3) proferida nos autos do processo 0011784-14.2024.5.15.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011784-14.2024.5.15.0026 AGRAVANTE: WILSON JERONIMO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA AGRAVADO: PONTES & NESPOLI LTDA - ME ADVOGADO: Dr. GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA GMEV/pf./LB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEPÓSITOS DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, indicando especificamente o motivo pelo qual o acórdão recorrido incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, ao adotar determinada fundamentação. Assim, a indicação em bloco dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre eles e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: Ag-Emb-Ag-AIRR-42200-45.2013.5.17.0009, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/02/2025; Ag-AIRR-1000869-46.2020.5.02.0718, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; RRAg-44- 74.2012.5.02.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/02/2023; RRAg-0010901-84.2022.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; AIRR-1273-66.2014.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 06/11/2015; Ag-RRAg-1292-54.2019.5.17.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; AIRR-0010479- 15.2023.5.03.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2025;RR-212-57.2020.5.13.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472493500000202414408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472493500000202414408?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - WILSON JERONIMO DE ALMEIDA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011784-14.2024.5.15.0026 AGRAVANTE: WILSON JERONIMO DE ALMEIDA AGRAVADO: PONTES & NESPOLI LTDA - ME A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e10e2a3) proferida nos autos do processo 0011784-14.2024.5.15.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011784-14.2024.5.15.0026 AGRAVANTE: WILSON JERONIMO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA AGRAVADO: PONTES & NESPOLI LTDA - ME ADVOGADO: Dr. GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA GMEV/pf./LB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEPÓSITOS DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, indicando especificamente o motivo pelo qual o acórdão recorrido incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, ao adotar determinada fundamentação. Assim, a indicação em bloco dos dispositivos do ordenamento jurídico que reputa violados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre eles e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: Ag-Emb-Ag-AIRR-42200-45.2013.5.17.0009, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/02/2025; Ag-AIRR-1000869-46.2020.5.02.0718, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; RRAg-44- 74.2012.5.02.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/02/2023; RRAg-0010901-84.2022.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; AIRR-1273-66.2014.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 06/11/2015; Ag-RRAg-1292-54.2019.5.17.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; AIRR-0010479- 15.2023.5.03.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2025;RR-212-57.2020.5.13.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472493500000202414408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472493500000202414408?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PONTES & NESPOLI LTDA - ME
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