2026-09-16 · TJPE
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011783-78.2025.8.17.2001 APELANTE: L. PRIORI PROJETO 40 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. APELADO(A): KNAUF DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DESPACHO (03) Para o excepcional direito ao benefício da justiça gratuita, é indispensável a prova da hipossuficiência econômica, devendo a recorrente demonstrar que o patrimônio líquido não é suficiente a garantir o pagamento das custas, sobretudo, ante a possibilidade de parcelamento. Analisando os autos, verifico que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a recorrente, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a exemplo de balanços e balancetes de receitas e despesas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator