Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011783-56.2025.5.15.0038 AUTOR: DANIELE CRISTINA CAETANO RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ff0e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DANIELE CRISTINA CAETANO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.328,41. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foram produzidas provas periciais (Ids ece3098 e 3897545). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id a83c192). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos do art. 240 da Constituição Federal, a análise de eventual pedido de contribuições a favor de terceiros não é da competência desta Justiça Especializada, todavia, não há pretensão da reclamante neste sentido. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a reclamante o recebimento de indenização por dano moral, alegando que desenvolveu fascite plantar em decorrência do labor desempenhado na reclamada, que era exercido integralmente em pé e com calçados rígidos fornecidos pela empregadora. Em sua defesa, a reclamada negou a existência de nexo causal entre a fascite plantar e o labor. Argumentou que a reclamante realizava rodízio de tarefas e trabalhava sentada em parte da jornada, respeitando a NR-17. Sustentou que a patologia é multifatorial e que a reclamante foi considerada apta em todos os exames ocupacionais. Realizada perícia médica, foi constatado que a reclamante é portadora da moléstia alegada na petição inicial e que ela possui nexo de concausalidade com o labor desempenhado, estimando a participação desse labor em 35,71%. Considerando que não foram apresentados PCMSO, ASOs ou AET (Laudo Ergonômico), não foi possível ao perito apurar o efetivo cumprimento de normas de segurança pela reclamada, não tendo ela se desvencilhado do ônus probatório nesse aspecto, o que faz concluir pela sua culpa na contribuição do labor para o agravamento da lesão. Diante de tal contexto, reconheço a existência efetiva de dano à reclamante, a responsabilidade inequívoca da empregadora e o consequente dever de indenizar. Sendo assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, com base no poder econômico das partes, no grau de culpa da empregadora e na extensão do dano, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00. Entendo que o valor fixado é suficiente para fornecer à reclamante um lenitivo, sem implicar enriquecimento sem causa, ao passo que também não representa motivo de ruína da empresa. Por outro lado, tal indenização cumpre seu escopo pedagógico, estimulando a adoção de medidas preventivas pela reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurado que o labor da autora não era desempenhado em condições insalubres (Id ece3098 - Pág. 24) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares (Id 2ecd559), o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pela reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que foi admitida como Operadora de Máquina I, mas a partir de 17/02/2022 passou a desempenhar funções de Operadora de Máquina II sem a devida contraprestação salarial. Em sua defesa, a reclamada refutou o pedido, afirmando que o cargo de Operador de Máquina II sequer existia na estrutura da empresa no período entre 2022 e 2024, quando a autora foi demitida, e que a atuação da autora em uma segunda máquina se deu apenas como atividade formativa e sob acompanhamento. Diante da negativa da reclamada, à reclamante competia comprovar a efetiva existência da função informada na petição inicial no período no qual ela afirma ter atuado nela. Contudo, desse ônus ela não se desvencilhou. Convém observar que a nomenclatura dos cargos existentes dentro de uma empresa, assim como as atividades desempenhadas por seus detentores, é de livre estipulação do empregador, inserindo-se no poder diretivo que detém, previsto no art. 2º da CLT, exceto quando há quadro de pessoal organizado em carreira ou quando a norma coletiva traz as atribuições de cada função. Nesse contexto, considerar que, de acordo com as atividades exercidas por um empregado, ele estaria em desvio de função, e determinar que a empresa nomeie seu cargo desta ou daquela maneira, sem a existência de norma que traga essa previsão, representaria indevida ingerência do Poder Judiciário na iniciativa privada. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função. INTERVALO INTRAJORNADA As duas testemunhas ouvidas confirmaram a necessidade de troca do uniforme de trabalho pela vestimenta comum para ir ao refeitório e a destroca das peças para retornar ao posto de trabalho no horário de intervalo intrajornada. Conquanto a testemunha Lucimara Regina tenha afirmado que há uma tolerância de 10 minutos para o retorno à máquina, ela acrescentou que ela é prevista no contrato de trabalho e demais documentos assinados na admissão e a testemunha Aline Cristina afirmou que nunca foi informada pela empresa acerca de qualquer tolerância de 10 minutos para o retorno ao posto de trabalho, o que faz concluir que essa regra não era devidamente divulgada aos empregados e, portanto, não era observada. Assim, e considerando que a testemunha Aline Cristina declarou que o controle do tempo de almoço de uma hora começava a correr pelo sistema OE imediatamente após o desligamento da máquina e a saída do setor e que a outra testemunha confirmou a existência desse sistema de controle em algumas máquinas, concluo que o tempo de troca de uniforme era computado no horário de intervalo intrajornada, ocasionando a indevida redução de sua duração. Fixo esse tempo de troca de uniforme em 20 minutos diários, sendo 10 na saída e 10 no retorno do intervalo para refeição e descanso, que deverão ser pagos como horas extras, sem reflexos em outras verbas, diante da natureza indenizatória de seu pagamento, de acordo com o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando que houve o prévio pagamento dos honorários definitivos do perito médico (Id 11fa839), está quitada a obrigação. O pagamento dos honorários da perícia ambiental, todavia, deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo, e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (Id c0a8ad8). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por DANIELE CRISTINA CAETANO contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 05/09/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. As verbas deferidas possuem natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 12.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE CRISTINA CAETANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011783-56.2025.5.15.0038 AUTOR: DANIELE CRISTINA CAETANO RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ff0e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DANIELE CRISTINA CAETANO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.328,41. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foram produzidas provas periciais (Ids ece3098 e 3897545). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id a83c192). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos do art. 240 da Constituição Federal, a análise de eventual pedido de contribuições a favor de terceiros não é da competência desta Justiça Especializada, todavia, não há pretensão da reclamante neste sentido. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a reclamante o recebimento de indenização por dano moral, alegando que desenvolveu fascite plantar em decorrência do labor desempenhado na reclamada, que era exercido integralmente em pé e com calçados rígidos fornecidos pela empregadora. Em sua defesa, a reclamada negou a existência de nexo causal entre a fascite plantar e o labor. Argumentou que a reclamante realizava rodízio de tarefas e trabalhava sentada em parte da jornada, respeitando a NR-17. Sustentou que a patologia é multifatorial e que a reclamante foi considerada apta em todos os exames ocupacionais. Realizada perícia médica, foi constatado que a reclamante é portadora da moléstia alegada na petição inicial e que ela possui nexo de concausalidade com o labor desempenhado, estimando a participação desse labor em 35,71%. Considerando que não foram apresentados PCMSO, ASOs ou AET (Laudo Ergonômico), não foi possível ao perito apurar o efetivo cumprimento de normas de segurança pela reclamada, não tendo ela se desvencilhado do ônus probatório nesse aspecto, o que faz concluir pela sua culpa na contribuição do labor para o agravamento da lesão. Diante de tal contexto, reconheço a existência efetiva de dano à reclamante, a responsabilidade inequívoca da empregadora e o consequente dever de indenizar. Sendo assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, com base no poder econômico das partes, no grau de culpa da empregadora e na extensão do dano, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00. Entendo que o valor fixado é suficiente para fornecer à reclamante um lenitivo, sem implicar enriquecimento sem causa, ao passo que também não representa motivo de ruína da empresa. Por outro lado, tal indenização cumpre seu escopo pedagógico, estimulando a adoção de medidas preventivas pela reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurado que o labor da autora não era desempenhado em condições insalubres (Id ece3098 - Pág. 24) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares (Id 2ecd559), o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pela reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que foi admitida como Operadora de Máquina I, mas a partir de 17/02/2022 passou a desempenhar funções de Operadora de Máquina II sem a devida contraprestação salarial. Em sua defesa, a reclamada refutou o pedido, afirmando que o cargo de Operador de Máquina II sequer existia na estrutura da empresa no período entre 2022 e 2024, quando a autora foi demitida, e que a atuação da autora em uma segunda máquina se deu apenas como atividade formativa e sob acompanhamento. Diante da negativa da reclamada, à reclamante competia comprovar a efetiva existência da função informada na petição inicial no período no qual ela afirma ter atuado nela. Contudo, desse ônus ela não se desvencilhou. Convém observar que a nomenclatura dos cargos existentes dentro de uma empresa, assim como as atividades desempenhadas por seus detentores, é de livre estipulação do empregador, inserindo-se no poder diretivo que detém, previsto no art. 2º da CLT, exceto quando há quadro de pessoal organizado em carreira ou quando a norma coletiva traz as atribuições de cada função. Nesse contexto, considerar que, de acordo com as atividades exercidas por um empregado, ele estaria em desvio de função, e determinar que a empresa nomeie seu cargo desta ou daquela maneira, sem a existência de norma que traga essa previsão, representaria indevida ingerência do Poder Judiciário na iniciativa privada. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função. INTERVALO INTRAJORNADA As duas testemunhas ouvidas confirmaram a necessidade de troca do uniforme de trabalho pela vestimenta comum para ir ao refeitório e a destroca das peças para retornar ao posto de trabalho no horário de intervalo intrajornada. Conquanto a testemunha Lucimara Regina tenha afirmado que há uma tolerância de 10 minutos para o retorno à máquina, ela acrescentou que ela é prevista no contrato de trabalho e demais documentos assinados na admissão e a testemunha Aline Cristina afirmou que nunca foi informada pela empresa acerca de qualquer tolerância de 10 minutos para o retorno ao posto de trabalho, o que faz concluir que essa regra não era devidamente divulgada aos empregados e, portanto, não era observada. Assim, e considerando que a testemunha Aline Cristina declarou que o controle do tempo de almoço de uma hora começava a correr pelo sistema OE imediatamente após o desligamento da máquina e a saída do setor e que a outra testemunha confirmou a existência desse sistema de controle em algumas máquinas, concluo que o tempo de troca de uniforme era computado no horário de intervalo intrajornada, ocasionando a indevida redução de sua duração. Fixo esse tempo de troca de uniforme em 20 minutos diários, sendo 10 na saída e 10 no retorno do intervalo para refeição e descanso, que deverão ser pagos como horas extras, sem reflexos em outras verbas, diante da natureza indenizatória de seu pagamento, de acordo com o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando que houve o prévio pagamento dos honorários definitivos do perito médico (Id 11fa839), está quitada a obrigação. O pagamento dos honorários da perícia ambiental, todavia, deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo, e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (Id c0a8ad8). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por DANIELE CRISTINA CAETANO contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 05/09/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. As verbas deferidas possuem natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 12.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA