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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011783-50.2023.5.15.0095 AGRAVANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA AGRAVADO: MARUANA DE ANDRADE DE LIMA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (55c4bb0) proferida nos autos do processo 0011783-50.2023.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011783-50.2023.5.15.0095 AGRAVANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA ADVOGADA: Dra. IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI ADVOGADA: Dra. GISELE MARTINS ROSA AGRAVADA: MARUANA DE ANDRADE DE LIMA ADVOGADA: Dra. MAUREEN MALHEIROS ADVOGADA: Dra. AUDREY MALHEIROS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 98378d8; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 6d9daf2). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016 /2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02 /2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou do v. Acórdão: "O ônus probatório, no particular, é do empregador. Em depoimento pessoal a autora deixou claro que, como gerente, era sim a maior autoridade no estabelecimento em que se ativava, e isso não obstante ter arguido que se reportava ao supervisor - o qual "não ficava na loja, (...) [e] supervisionava em torno de 12 lojas" - uma vez que admitiu exercer poderes de gestão efetivos, em seu dia a dia laboral como, e.g. "a depoente contava com 8/9 subordinados entre caixas e balconistas, se [eles] tivessem que chegar mais cedo ou mais tarde o subordinado se reportavam para depoente que [apenas] repassava [i.e. comunicava] para o supervisor (...) depoente ficava no caixa; que às vezes abria o caixa com a sua matrícula e às vezes usava do próprio caixa; que se desse problema de diferença de caixa era depoente quem pagava(...) Que era depoente [que ficava na loja] junto com o supervisor [que não permanecia no local] que faziam a gestão da loja; Que era depoente delegava as funções para os subordinados da loja; Que após liberação do supervisor e Rh, a depoente fazia uma segunda entrevista com candidato; Que via mais se o pretenso funcionário tinha o perfil para trabalhar na loja que ficava no Centro /calçadão [i.e., quem tinha a palavra final para dizer se o candidato iria ou não trabalhar no local era a reclamante] (...) era o sistema quem cuidava do estoque e fazia os pedidos em caso de falta [o que implica que o supervisor não se ocupava, sequer, disso]; Orçamento da loja vinha da Matriz", grifei. Não disse a autora que tinha sua jornada controlada. NÃO OBSTANTE, optou a reclamada por não comprovar o requisito do parágrafo único do art. 62, no tocante à autora. Com a devida vênia, não pode ser considerada, in casu, a norma coletiva firmada pelo SINCOFARMA para tanto porque ali constou o que deveria perceber um gerente e aquilo que deveria receber os demais empregados de farmácia, a título de salário, referindo-se, a previsão normativa, no específico, indubitavelmente, a um mero 'dever ser' - i.e., o que deveria ser pago aos trabalhadores da categoria e não o que efetivamente lhes era quitado pelos dadores de serviço - não se olvidando que vige, nesta Especializada, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o que de fato ocorre prevalece frente a documentos e formalidades. Além disso - como será oportunamente explanado - aquela norma coletiva não se aplica ao caso dos autos. Além disso, não há elemento de prova capaz de corroborar a arguição defensiva modificativa/extintiva do direito autoral - art. 818, II, da CLT - no sentido de que "A Reclamante auferia remuneração superior aos ocupantes dos cargos de Farmacêutico Responsável que recebe o piso salarial da categoria (...) conforme já demonstrado recebia salário compatível com o cargo ocupado superior a dos empregados a si subordinados", f. 198;199, grifei, sendo certo que cabia à reclamada comprovar, cabalmente, a diferença salarial entre a autora e os demais empregados seus, nos moldes do parágrafo único do art. 62 celetista, o que não veio a ocorrer, no caso presente. Nos holerites autorais juntados com a peça de resistência não há referência alguma afeita a pagamento de "gratificação de função". Como se não bastasse, foram juntados em defesa (i) acordo para compensação de hora de trabalho, com expressa previsão de jornada a ser cumprida pela autora, f. 281 e (ii) proposta de movimentação, do qual constou o horário a ser laborado pela demandante, f. 285, o que não se coaduna minimamente com a tese defensiva afeita ao enquadramento da obreira no art. 62, II, da CLT. Diante de todo o exposto não há que se cogitar em enquadramento da autora na hipótese do art. 62, II, consolidado e, levando-se em conta que não foram juntados cartões de ponto da autora, aplica-se, in casu, o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do C. TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718125312300000200986765. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718125312300000200986765?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGAN DROGARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011783-50.2023.5.15.0095 AGRAVANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA AGRAVADO: MARUANA DE ANDRADE DE LIMA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (55c4bb0) proferida nos autos do processo 0011783-50.2023.5.15.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011783-50.2023.5.15.0095 AGRAVANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA ADVOGADA: Dra. IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI ADVOGADA: Dra. GISELE MARTINS ROSA AGRAVADA: MARUANA DE ANDRADE DE LIMA ADVOGADA: Dra. MAUREEN MALHEIROS ADVOGADA: Dra. AUDREY MALHEIROS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 98378d8; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 6d9daf2). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016 /2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02 /2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou do v. Acórdão: "O ônus probatório, no particular, é do empregador. Em depoimento pessoal a autora deixou claro que, como gerente, era sim a maior autoridade no estabelecimento em que se ativava, e isso não obstante ter arguido que se reportava ao supervisor - o qual "não ficava na loja, (...) [e] supervisionava em torno de 12 lojas" - uma vez que admitiu exercer poderes de gestão efetivos, em seu dia a dia laboral como, e.g. "a depoente contava com 8/9 subordinados entre caixas e balconistas, se [eles] tivessem que chegar mais cedo ou mais tarde o subordinado se reportavam para depoente que [apenas] repassava [i.e. comunicava] para o supervisor (...) depoente ficava no caixa; que às vezes abria o caixa com a sua matrícula e às vezes usava do próprio caixa; que se desse problema de diferença de caixa era depoente quem pagava(...) Que era depoente [que ficava na loja] junto com o supervisor [que não permanecia no local] que faziam a gestão da loja; Que era depoente delegava as funções para os subordinados da loja; Que após liberação do supervisor e Rh, a depoente fazia uma segunda entrevista com candidato; Que via mais se o pretenso funcionário tinha o perfil para trabalhar na loja que ficava no Centro /calçadão [i.e., quem tinha a palavra final para dizer se o candidato iria ou não trabalhar no local era a reclamante] (...) era o sistema quem cuidava do estoque e fazia os pedidos em caso de falta [o que implica que o supervisor não se ocupava, sequer, disso]; Orçamento da loja vinha da Matriz", grifei. Não disse a autora que tinha sua jornada controlada. NÃO OBSTANTE, optou a reclamada por não comprovar o requisito do parágrafo único do art. 62, no tocante à autora. Com a devida vênia, não pode ser considerada, in casu, a norma coletiva firmada pelo SINCOFARMA para tanto porque ali constou o que deveria perceber um gerente e aquilo que deveria receber os demais empregados de farmácia, a título de salário, referindo-se, a previsão normativa, no específico, indubitavelmente, a um mero 'dever ser' - i.e., o que deveria ser pago aos trabalhadores da categoria e não o que efetivamente lhes era quitado pelos dadores de serviço - não se olvidando que vige, nesta Especializada, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o que de fato ocorre prevalece frente a documentos e formalidades. Além disso - como será oportunamente explanado - aquela norma coletiva não se aplica ao caso dos autos. Além disso, não há elemento de prova capaz de corroborar a arguição defensiva modificativa/extintiva do direito autoral - art. 818, II, da CLT - no sentido de que "A Reclamante auferia remuneração superior aos ocupantes dos cargos de Farmacêutico Responsável que recebe o piso salarial da categoria (...) conforme já demonstrado recebia salário compatível com o cargo ocupado superior a dos empregados a si subordinados", f. 198;199, grifei, sendo certo que cabia à reclamada comprovar, cabalmente, a diferença salarial entre a autora e os demais empregados seus, nos moldes do parágrafo único do art. 62 celetista, o que não veio a ocorrer, no caso presente. Nos holerites autorais juntados com a peça de resistência não há referência alguma afeita a pagamento de "gratificação de função". Como se não bastasse, foram juntados em defesa (i) acordo para compensação de hora de trabalho, com expressa previsão de jornada a ser cumprida pela autora, f. 281 e (ii) proposta de movimentação, do qual constou o horário a ser laborado pela demandante, f. 285, o que não se coaduna minimamente com a tese defensiva afeita ao enquadramento da obreira no art. 62, II, da CLT. Diante de todo o exposto não há que se cogitar em enquadramento da autora na hipótese do art. 62, II, consolidado e, levando-se em conta que não foram juntados cartões de ponto da autora, aplica-se, in casu, o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do C. TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718125312300000200986765. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718125312300000200986765?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARUANA DE ANDRADE DE LIMA