Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0011782-24.2025.8.26.0003 (processo principal 1002496-39.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.F.N. - - F.F.N. - Vistos. O incidente tramita pelo rito da penhora. O executado foi citado, mantendo-se inerte. Com efeito, as medidas coercitivas são medidas de exceção que devem ser utilizadas quando não é possível obter o pagamento do débito por qualquer outro meio. O pagamento, por sua vez, é comprovado por meio da prova documental (recibo/quitação), sendo o ônus da prova do devedor. Todavia, no caso dos autos, é certo que a inércia não possui este condão. Ademais, não foi apresentada qualquer outra justificativa para não realização do pagamento. Ante o exposto, deve a execução prosseguir seu regular processamento pelo valor indicado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Por consequência, traga o exequente aos autos planilha de cálculos atualizada, a qual deve levar em consideração os termos desta decisão. Com a apresentação da planilha de cálculos acima mencionada, defiro a realização de pesquisa de bens penhoráveis pelo sistema Renajud. Defiro, ainda, a pesquisa de ativos financeiros por meio do Bacenjud até o limite do crédito executado. Sem prejuízo, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que seja informado se há saldo de FGTS em nome do executado. Providencie-se, por derradeiro, o necessário para protesto e inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a resposta, abra-se prazo para manifestação da exequente. Int. - ADV: MARGARETH ZANARDINI (OAB 9604/PR), MARGARETH ZANARDINI (OAB 9604/PR)