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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011781-68.2024.5.15.0023 AGRAVANTE: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES CORDEIRO JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (caf2c54) proferida nos autos do processo 0011781-68.2024.5.15.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011781-68.2024.5.15.0023 AGRAVANTE: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVANTE: AVIBRAS DIVISAO AEREA E NAVAL S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVANTE: POWERTRONICS S/A EMPRESA BRAS.DE TECNOLOGIA ELETRONICA ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVANTE: ROCKET BRIDGE NEWCO HOLDING PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES CORDEIRO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KARLA APARECIDA FERREIRA AGRAVADO: C L ADMINISTRADORA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MARTINI COSTA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: AVIBRAS DIVISAO AEREA E NAVAL S/A (E OUTROS) Em petição de Id 85126c0 (8/4/2026), a reclamada Avibras Indústria Aeroespacial S.A. juntou aos autos minuta de Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 24/3/2026 (Id 24c8b1a) e postulou a intimação do reclamante para ciência e informação de dados bancários, ao argumento de que o instrumento normativo quitaria verbas da presente ação. Intimado, o reclamante manifestou, em petição de Id bac394e (8/6/2026), expressa e total discordância, esclarecendo que o Acordo Coletivo celebrado entre a reclamada e o sindicato não guarda relação com a presente reclamação e que eventual composição deveria observar as verbas e os valores aqui discutidos. Não há, pois, acordo bilateral a homologar nesta sede, tampouco pedido de homologação de transação que imponha o encaminhamento ao CEJUSC ou que obste o processamento do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, as recorrentes foram intimadas para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id a0a0e62). Entretanto, as partes recorrentes deixaram de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações nas razões de agravo de instrumento, não procede à invocação genérica relatada de violação ao art. 93, IX, da CF/88. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tal direito constitucionalmente assegurado deve ser exercido de acordo com a legislação infraconstitucional que o regulamenta, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Constata-se que o pedido de justiça gratuita formulado nas razões do agravo de instrumento se vincula ao próprio mérito e será analisado conjuntamente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. No caso, verifica-se que no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no caso as custas processuais, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Observa-se que em decisão monocrática de 29/05/2026 (PJe Id a0a0e62) ficou decidido pelo indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, assim consignado: 1. A reclamada Avibras Indústria Aeroespacial S.A (em recuperação judicial) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo de seu apelo. Entretanto, a documentação apresentada não contém os elementos suficientes a comprovar, de forma cabal, a efetiva incapacidade financeira da parte, capaz de justificar a concessão do benefício, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST. Ressalta-se que o art. 899, §10º, da CLT, isenta os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal. Contudo, no que se refere às custas processuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 283), Processo n. 0000535-56.2024.5.12.0024, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Diante do referido indeferimento e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente para o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 3.800,00, por meio de GRU Judicial (Guia de Recolhimento da União), sob o código "18740-2", unidade gestora "080011". Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nesse contexto, constata-se que a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, embora tenha alegado a sua condição de hipossuficiência econômica, não demonstrou, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Com efeito, o entendimento de prova cabal dessa impossibilidade encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema, registra-se a seguinte Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, registra-se a tese firmada no IRR n.º 283 (leading case - RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024): A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, não houve apresentação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo. Logo, reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no § 10 do art. 899 da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Tal norma nada dispõe, no entanto, acerca da isenção do pagamento de custas processuais. Nesse sentido, é a tese firmada no IRR n.º 159 (leading case - RR - 0000239-49.2023.5.10.0016): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Na fase de execução, incide o art. 884, § 6º, da CLT, segundo o qual “a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Nesse sentido, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919332223900000203584603. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919332223900000203584603?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO ALVES CORDEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011781-68.2024.5.15.0023 AGRAVANTE: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES CORDEIRO JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (caf2c54) proferida nos autos do processo 0011781-68.2024.5.15.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011781-68.2024.5.15.0023 AGRAVANTE: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVANTE: AVIBRAS DIVISAO AEREA E NAVAL S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVANTE: POWERTRONICS S/A EMPRESA BRAS.DE TECNOLOGIA ELETRONICA ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVANTE: ROCKET BRIDGE NEWCO HOLDING PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES CORDEIRO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KARLA APARECIDA FERREIRA AGRAVADO: C L ADMINISTRADORA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MARTINI COSTA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: AVIBRAS DIVISAO AEREA E NAVAL S/A (E OUTROS) Em petição de Id 85126c0 (8/4/2026), a reclamada Avibras Indústria Aeroespacial S.A. juntou aos autos minuta de Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 24/3/2026 (Id 24c8b1a) e postulou a intimação do reclamante para ciência e informação de dados bancários, ao argumento de que o instrumento normativo quitaria verbas da presente ação. Intimado, o reclamante manifestou, em petição de Id bac394e (8/6/2026), expressa e total discordância, esclarecendo que o Acordo Coletivo celebrado entre a reclamada e o sindicato não guarda relação com a presente reclamação e que eventual composição deveria observar as verbas e os valores aqui discutidos. Não há, pois, acordo bilateral a homologar nesta sede, tampouco pedido de homologação de transação que imponha o encaminhamento ao CEJUSC ou que obste o processamento do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, as recorrentes foram intimadas para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id a0a0e62). Entretanto, as partes recorrentes deixaram de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações nas razões de agravo de instrumento, não procede à invocação genérica relatada de violação ao art. 93, IX, da CF/88. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tal direito constitucionalmente assegurado deve ser exercido de acordo com a legislação infraconstitucional que o regulamenta, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Constata-se que o pedido de justiça gratuita formulado nas razões do agravo de instrumento se vincula ao próprio mérito e será analisado conjuntamente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. No caso, verifica-se que no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no caso as custas processuais, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Observa-se que em decisão monocrática de 29/05/2026 (PJe Id a0a0e62) ficou decidido pelo indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, assim consignado: 1. A reclamada Avibras Indústria Aeroespacial S.A (em recuperação judicial) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo de seu apelo. Entretanto, a documentação apresentada não contém os elementos suficientes a comprovar, de forma cabal, a efetiva incapacidade financeira da parte, capaz de justificar a concessão do benefício, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST. Ressalta-se que o art. 899, §10º, da CLT, isenta os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal. Contudo, no que se refere às custas processuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 283), Processo n. 0000535-56.2024.5.12.0024, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Diante do referido indeferimento e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente para o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 3.800,00, por meio de GRU Judicial (Guia de Recolhimento da União), sob o código "18740-2", unidade gestora "080011". Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nesse contexto, constata-se que a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, embora tenha alegado a sua condição de hipossuficiência econômica, não demonstrou, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Com efeito, o entendimento de prova cabal dessa impossibilidade encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema, registra-se a seguinte Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, registra-se a tese firmada no IRR n.º 283 (leading case - RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024): A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, não houve apresentação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo. Logo, reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no § 10 do art. 899 da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Tal norma nada dispõe, no entanto, acerca da isenção do pagamento de custas processuais. Nesse sentido, é a tese firmada no IRR n.º 159 (leading case - RR - 0000239-49.2023.5.10.0016): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Na fase de execução, incide o art. 884, § 6º, da CLT, segundo o qual “a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Nesse sentido, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919332223900000203584603. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919332223900000203584603?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- POWERTRONICS S/A EMPRESA BRAS.DE TECNOLOGIA ELETRONICA