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TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011781-32.2025.8.16.0160 Processo: 0011781-32.2025.8.16.0160 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$20.815,47 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): JEFERSON LUIZ MACHADO DECISÃO 1. Tratam os autos de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JEFERSON LUIZ MACHADO, visando à cobrança de dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a petição inicial, foi expedido mandado de citação na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. Devidamente citada (seq. 184), a parte requerida não apresentou embargos monitórios nem promoveu o pagamento do débito no prazo legal. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do §2º do art. 701 do CPC, não apresentados embargos nem efetuado o pagamento, considera-se constituído de pleno direito o título executivo judicial. Fixo honorários de 10% sobre o valor do débito. 3. Anote-se a presente fase como cumprimento de sentença. 4. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído ou pessoalmente (carta com AR ou mandado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC; 5. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. a) Ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça ou eventual isenção legal, determino que, após o recolhimento das custas, a Secretaria inclua a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, observando o prazo da modalidade reiterada. b) O bloqueio deverá ser efetuado contra o CNPJ/CPF do executado informado pela parte exequente. Caso os dados não constem nos autos, intime-se o credor para fornecê-los. c) Aguarde-se em cartório pelo período de constrição, suspendendo-se os autos pelo prazo correspondente ao da modalidade reiterada ("teimosinha"). d) Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. e) Havendo impugnação pela parte devedora, intime-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a inércia será interpretada como anuência às alegações da parte executada. Após, venham os autos conclusos, com anotação de urgência, para análise das alegações de impenhorabilidade. f) Na hipótese de ausência de manifestação por parte do executado, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal; lavra-se termo de penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora. 6. Por fim, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao efetivo cumprimento da obrigação ou, alternativamente, requeira o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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