Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011780-29.2023.5.03.0031 AUTOR: ISAAC ROBERTO SOUZA SILVA RÉU: FRANZEN IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b94ac proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO, procedeu ao JULGAMENTO do incidente apresentado na execução em que são partes ISAAC ROBERTO SOUZA SILVA e FRANZEN IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO O exequente opôs Impugnação à Sentença de Liquidação (erroneamente denominada como embargos à execução) pelas razões expostas ao ID d625040. A executada apresentou resposta ao ID 1869a21.. Esclarecimentos periciais em ID 71e05f5, sobre os quais o exequente se manifestou ao ID 23c3360. Tudo visto e examinado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação à sentença de liquidação porque própria, tempestiva e firmada por procuradora regularmente constituída (ID b73a2e1). Ademais, o juízo encontra-se integralmente garantido, conforme comprovante de pagamento ao ID 496b4db e depósito recursal prévio. MÉRITO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O exequente insurge-se contra os cálculos periciais homologados (ID a17baeb), sustentando que o laudo incorreu em indevida limitação temporal das diferenças salariais deferidas por equiparação ao apurá-las apenas a partir de dezembro de 2021. Alega que o comando exequendo transitado em julgado não estabeleceu termo inicial restritivo, de modo que a conta violaria a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), gerando reflexos danosos sobre as demais parcelas. A executada impugnou a tese autoral ao ID 1869a21, aduzindo que a apuração observou com fidelidade os parâmetros do título executivo e os pressupostos lógicos do art. 461 da CLT, porquanto os paradigmas indicados na inicial (Alexandro Oliveira Rezende e Eleonardo Gomes Pinto) foram admitidos na empresa apenas em dezembro de 2021, inexistindo contemporaneidade e parâmetro remuneratório para momento anterior. O i. Perito Oficial, prestando esclarecimentos ao ID 71e05f5 , ratificou a conta e pontuou expressamente: "Estou a entender que a impugnação está se referindo estritamente às diferenças salariais por equiparação salarial. Pelo que se depreende dos documentos juntados, ID. 17fef7c e f5390e0, os paradigmais Alexandro e Eleonardo somente foram admitidos em dezembro de 2021, enquanto o autor foi admitido em 28/10/2020. Logo, é óbvio que as diferenças salariais só podem ser apuradas a partir de dezembro 2021, como fiz." Examina-se. A sentença exequenda de ID 8883197 deferiu ao autor o pagamento de: "diferenças observadas entre o salário que era pago e aquele pago aos paradigmas ALEXANDRO OLIVEIRA REZENDE e ELEONARDO GOMES PINTO, prevalecendo sempre o maior valor, com repercussões, em horas extras pagas (incluídos eventuais domingos e feriados laborados), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos, em FGTS + 40%". Com efeito, tal como pontuou o perito contábil, a contemporaneidade na prestação de serviços constitui requisito fático-jurídico indispensável à equiparação salarial (art. 461, caput, da CLT). Não há suporte lógico nem substrato probatório para apurar diferenças salariais frente a salários de paradigmas em competências nas quais estes sequer integravam os quadros da empregadora. Como restou atestado pela perícia contábil à luz dos documentos funcionais de ID 17fef7c e f5390e0, a admissão dos comparados operou-se em dezembro de 2021, enquanto o autor fora contratado em 28/10/2020. Logo, inexistindo padrão remuneratório paradigma antes de dezembro de 2021, inexiste deferimento implícito de desnível salarial para a época em que o labor concomitante inocorria. A restrição levada a efeito pelo louvado nada mais fez do que respeitar os pressupostos ontológicos do título e da legislação aplicável, sem implicar afronta à coisa julgada material. Outrossim, no que tange aos reflexos, cumpre registrar que o acessório segue a sorte do principal, restando escorreita a repercussão quantificada apenas sobre as diferenças apuradas no interregno em que contemporâneo o cotejo. Nada a reformar, portanto, no aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ADC 58 E LEI Nº 14.905/2024 Pretende o exequente a retificação dos critérios de atualização monetária e juros para que, a partir de 30/08/2024, seja aplicada a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA acrescido da taxa legal do art. 406 do Código Civil), alegando incidência imediata de norma processual e material superveniente. Apresentando seus esclarecimentos, o perito pontuou que se trata de matéria jurídica afeta ao Juízo, ponderando que o título exequendo estabeleceu expressamente a incidência dos critérios vinculantes das ADCs 58 e 59 do STF (ID 71e05f5 ). Com efeito, a sentença de conhecimento de ID 8883197 fixou expressamente o índice aplicável: "Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021." Ao fixar os parâmetros de atualização e juros de mora no julgamento das ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal fez remissão expressa aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sucede que esses preceitos foram substancialmente modificados pela Lei nº 14.905/2024, impondo-se a observância das novas redações legais. Por se tratar de matéria cogente, a lei nova possui presunção de constitucionalidade e incide de forma imediata sobre as demandas em curso, na forma do art. 1.046 do CPC e do art. 6º da LINDB, sem importar em violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Assim, com o início de vigência da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, a correção monetária e os juros devem seguir as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 com as adequações decorrentes do novo texto legal, aplicando-se a taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA, acumulando-se os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de inflação). Nesse sentido, converge a jurisprudência deste Regional: EMENTA: CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI 14.905/2024. Trata-se de determinar a aplicação de juros e correção monetária em face da vigência da lei 14.905/2024. 1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). 2) Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem). 3) Contudo, com a edição da a Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, se presume válida e constitucional. 4) Assim, a partir do fim da vacatio legis da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, incidirá, para os processos em curso, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA (arts. 406 c/c 389 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024), ex vi do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada. Lei 14.905/2024. Arts. 406 c/c 389 do Código Civil. ADCs 58 e 59. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010592-81.2024.5.03.0090. Relator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 04/02/2025.) Desse modo, a taxa Selic incide até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Acolho o pedido da parte exequente para determinar que o perito oficial retifique os cálculos nesse ponto. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação (apresentada sob o rótulo de embargos à execução) oposta por ISAAC ROBERTO SOUZA SILVA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando o retorno dos autos ao Perito Oficial para retificação dos cálculos de liquidação a fim de aplicar a sistemática da Lei nº 14.905/2024 aos juros e à correção monetária a partir de 30/08/2024, mantendo os demais parâmetros da conta homologada. Tudo conforme fundamentos supra, parte integrante desta decisão. Custas, pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANZEN IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011780-29.2023.5.03.0031 AUTOR: ISAAC ROBERTO SOUZA SILVA RÉU: FRANZEN IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b94ac proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO, procedeu ao JULGAMENTO do incidente apresentado na execução em que são partes ISAAC ROBERTO SOUZA SILVA e FRANZEN IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO O exequente opôs Impugnação à Sentença de Liquidação (erroneamente denominada como embargos à execução) pelas razões expostas ao ID d625040. A executada apresentou resposta ao ID 1869a21.. Esclarecimentos periciais em ID 71e05f5, sobre os quais o exequente se manifestou ao ID 23c3360. Tudo visto e examinado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação à sentença de liquidação porque própria, tempestiva e firmada por procuradora regularmente constituída (ID b73a2e1). Ademais, o juízo encontra-se integralmente garantido, conforme comprovante de pagamento ao ID 496b4db e depósito recursal prévio. MÉRITO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O exequente insurge-se contra os cálculos periciais homologados (ID a17baeb), sustentando que o laudo incorreu em indevida limitação temporal das diferenças salariais deferidas por equiparação ao apurá-las apenas a partir de dezembro de 2021. Alega que o comando exequendo transitado em julgado não estabeleceu termo inicial restritivo, de modo que a conta violaria a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), gerando reflexos danosos sobre as demais parcelas. A executada impugnou a tese autoral ao ID 1869a21, aduzindo que a apuração observou com fidelidade os parâmetros do título executivo e os pressupostos lógicos do art. 461 da CLT, porquanto os paradigmas indicados na inicial (Alexandro Oliveira Rezende e Eleonardo Gomes Pinto) foram admitidos na empresa apenas em dezembro de 2021, inexistindo contemporaneidade e parâmetro remuneratório para momento anterior. O i. Perito Oficial, prestando esclarecimentos ao ID 71e05f5 , ratificou a conta e pontuou expressamente: "Estou a entender que a impugnação está se referindo estritamente às diferenças salariais por equiparação salarial. Pelo que se depreende dos documentos juntados, ID. 17fef7c e f5390e0, os paradigmais Alexandro e Eleonardo somente foram admitidos em dezembro de 2021, enquanto o autor foi admitido em 28/10/2020. Logo, é óbvio que as diferenças salariais só podem ser apuradas a partir de dezembro 2021, como fiz." Examina-se. A sentença exequenda de ID 8883197 deferiu ao autor o pagamento de: "diferenças observadas entre o salário que era pago e aquele pago aos paradigmas ALEXANDRO OLIVEIRA REZENDE e ELEONARDO GOMES PINTO, prevalecendo sempre o maior valor, com repercussões, em horas extras pagas (incluídos eventuais domingos e feriados laborados), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos, em FGTS + 40%". Com efeito, tal como pontuou o perito contábil, a contemporaneidade na prestação de serviços constitui requisito fático-jurídico indispensável à equiparação salarial (art. 461, caput, da CLT). Não há suporte lógico nem substrato probatório para apurar diferenças salariais frente a salários de paradigmas em competências nas quais estes sequer integravam os quadros da empregadora. Como restou atestado pela perícia contábil à luz dos documentos funcionais de ID 17fef7c e f5390e0, a admissão dos comparados operou-se em dezembro de 2021, enquanto o autor fora contratado em 28/10/2020. Logo, inexistindo padrão remuneratório paradigma antes de dezembro de 2021, inexiste deferimento implícito de desnível salarial para a época em que o labor concomitante inocorria. A restrição levada a efeito pelo louvado nada mais fez do que respeitar os pressupostos ontológicos do título e da legislação aplicável, sem implicar afronta à coisa julgada material. Outrossim, no que tange aos reflexos, cumpre registrar que o acessório segue a sorte do principal, restando escorreita a repercussão quantificada apenas sobre as diferenças apuradas no interregno em que contemporâneo o cotejo. Nada a reformar, portanto, no aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ADC 58 E LEI Nº 14.905/2024 Pretende o exequente a retificação dos critérios de atualização monetária e juros para que, a partir de 30/08/2024, seja aplicada a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA acrescido da taxa legal do art. 406 do Código Civil), alegando incidência imediata de norma processual e material superveniente. Apresentando seus esclarecimentos, o perito pontuou que se trata de matéria jurídica afeta ao Juízo, ponderando que o título exequendo estabeleceu expressamente a incidência dos critérios vinculantes das ADCs 58 e 59 do STF (ID 71e05f5 ). Com efeito, a sentença de conhecimento de ID 8883197 fixou expressamente o índice aplicável: "Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021." Ao fixar os parâmetros de atualização e juros de mora no julgamento das ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal fez remissão expressa aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sucede que esses preceitos foram substancialmente modificados pela Lei nº 14.905/2024, impondo-se a observância das novas redações legais. Por se tratar de matéria cogente, a lei nova possui presunção de constitucionalidade e incide de forma imediata sobre as demandas em curso, na forma do art. 1.046 do CPC e do art. 6º da LINDB, sem importar em violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Assim, com o início de vigência da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, a correção monetária e os juros devem seguir as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 com as adequações decorrentes do novo texto legal, aplicando-se a taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA, acumulando-se os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de inflação). Nesse sentido, converge a jurisprudência deste Regional: EMENTA: CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI 14.905/2024. Trata-se de determinar a aplicação de juros e correção monetária em face da vigência da lei 14.905/2024. 1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). 2) Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem). 3) Contudo, com a edição da a Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, se presume válida e constitucional. 4) Assim, a partir do fim da vacatio legis da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, incidirá, para os processos em curso, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA (arts. 406 c/c 389 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024), ex vi do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada. Lei 14.905/2024. Arts. 406 c/c 389 do Código Civil. ADCs 58 e 59. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010592-81.2024.5.03.0090. Relator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 04/02/2025.) Desse modo, a taxa Selic incide até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Acolho o pedido da parte exequente para determinar que o perito oficial retifique os cálculos nesse ponto. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação (apresentada sob o rótulo de embargos à execução) oposta por ISAAC ROBERTO SOUZA SILVA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando o retorno dos autos ao Perito Oficial para retificação dos cálculos de liquidação a fim de aplicar a sistemática da Lei nº 14.905/2024 aos juros e à correção monetária a partir de 30/08/2024, mantendo os demais parâmetros da conta homologada. Tudo conforme fundamentos supra, parte integrante desta decisão. Custas, pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC ROBERTO SOUZA SILVA