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Processo 0011780-25.2021.8.17.2370

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0011780-25.2021.8.17.2370 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RECORRIDO: JORGE FERNANDO DE BARROS RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR BENEFICIÁRIO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECUSA DO BANCO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com autorização de compensação do valor eventualmente disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato impugnado é válido e se está configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, considerada a recusa do banco em produzir prova pericial; (ii) saber se há dano moral indenizável e se o quantum de R$ 6.000,00 comporta minoração; (iii) saber se cabível a restituição em dobro ou se deve ser convertida em restituição simples; (iv) saber se há necessidade de determinar a compensação do valor mutuado em favor do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da contratação, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC); tendo o banco declinado da prova pericial grafotécnica, não se desincumbiu de seu ônus, incidindo a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ. 4. A coincidência do documento de identidade não afasta a fraude, sendo compatível com a utilização indevida dos dados do consumidor por terceiro. Distinguishing dos precedentes que reconhecem regularidade de contratação comprovada por senha pessoal ou anuência tácita demonstrada. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento; o quantum de R$ 6.000,00 atende à razoabilidade e proporcionalidade, não comportando minoração. 6. A restituição em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pela cobrança lastreada em contrato não comprovado (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. O pedido de compensação do valor mutuado já foi contemplado na sentença, que autorizou a compensação na fase de cumprimento, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade do contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade (art. 429, II, do CPC); a recusa injustificada à prova pericial acarreta a manutenção da declaração de inexistência do débito. 2. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, e 429, II; CC, arts. 398, 406, 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPE, Acórdão 0000322-88.2023.8.17.2160, Relator(a): ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, 1ª TCRC, data de julgamento: 11/07/2025, Data da Publicação/Fonte: 11/07/2025.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, data registrada no sistema. Humberto Vasconcelos Relator

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