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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011779-70.2025.5.03.0129 AUTOR: PAULO LINO DA SILVA RÉU: COMPANHIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babc17c proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) RELATÓRIO O reclamante, PAULO LINO DA SILVA apresenta Embargos de Declaração (ID 9393e2a - fls. 263/276) em face da sentença de ID 882c5a3 (fls. 248/253), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista. Alega que o julgado ocorreu em omissões e contradições nos seguintes pontos: a) omissão e contradição na valoração da prova oral em cotejo com a perícia médica, aduzindo que a testemunha presencial comprovou a dinâmica fática do acidente de trabalho típico no vão da máquina e a imediata comunicação à chefia, matéria de fato que independeria de conhecimento médico especializado; b) omissão quanto às premissas fáticas de trabalho consideradas no laudo pericial, notadamente a inexistência de assento no setor e a impossibilidade prática de alternância postural entre as posições em pé e sentada (artigo 199, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e NR-17); c) omissão quanto à prova testemunhal indicativa de movimentação habitual de cargas pesadas (bobinas de 70 a 80 kg, refis e paletes); d) omissão quanto à limitação funcional imediata após o acidente, quando o autor teria passado a exercer tarefas mais leves; e) omissão quanto à análise da concausalidade (artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991), sob a ótica do desencadeamento ou agravamento sintomático de patologia constitucional e pré-existente pelo labor; e f) omissão processual relativa à determinação constante da ata de instrução (ID 2d361a8 - fl. 235) para que a reclamada juntasse nova carta de preposição em 5 dias referente à preposta presente no ato, apontando eventual irregularidade de representação e aplicação dos artigos 843 da CLT e 76 do Código de Processo Civil. 2) FUNDAMENTOS Atendidos os pressupostos, os recebo. A. REDISCUSSÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foram apreciadas as provas trazidas aos autos, apresentando o julgado devida fundamentação e rigorosa correlação entre suas premissas e a decisão, com clareza o bastante para externar os motivos que alicerçaram o convencimento. O que pretende o embargante é a reabertura da instrução e revisão da sentença, evidenciando o seu propósito de rediscutir a matéria já decidida, utilizando-se da via estreita dos Embargos Declaratórios, pretensão que não se coaduna com a sistemática recursal trabalhista. Convém esclarecer, por oportuno, que o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expedidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do direito vigente, e que os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria, o que não ocorreu na hipótese. Inteligência do art. 93, IX/CR, OJ 118 e OJ 119 da SDI-1. Se houve eventual erro na avaliação ou na aplicação do direito, a questão enseja reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de recurso próprio. Em todo caso, para não se alegar negativa de prestação jurisdicional, prossigo. B. SENTENÇA PROFERIDA Reproduzo abaixo partes da sentença proferida. Conforme art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão em si e não para atacar diretamente os fundamentos, sem que isso possua qualquer condão de gerar modificação a favor ou mesmo contra a embargante. O princípio do livre convencimento e da persuasão racional ainda existem no Ordenamento e conferem ao Juízo liberdade para formar seu convencimento a partir dos elementos dos autos, analogia, costumes e outros (art. 371 e 375 do CPC). Não vigora o sistema das provas unicamente tarifadas, pois o que se busca é chegar às soluções justas. ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OCUPACIONAL E VERBAS CORRELATAS O reclamante postula a declaração de nulidade de sua dispensa imotivada e a concessão de estabilidade provisória no emprego com esteio no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, reflexos em verbas rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória (ID b661862 - fls. 3/8). Sustenta ter sofrido acidente de trabalho típico no curso do pacto laboral ao pisar em um vão de passagem de carrinho de máquina, o que teria desencadeado esclerose óssea no fêmur direito, com restrições permanentes. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a inocorrência do acidente típico, a inexistência de nexo causal com o trabalho e o caráter estritamente constitucional e degenerativo das queixas apresentadas pelo empregado (ID 15ee392 - fls. 58/63). Para averiguar a existência da patologia, o nexo de causalidade e a capacidade de trabalho do obreiro, determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi confeccionado por perito especialista de confiança do Juízo (ID 04c026b - fls. 213/226). Após exame físico minucioso, anamnese ocupacional e análise criteriosa dos exames complementares de imagem e prontuários acostados, o perito judicial esclareceu de forma conclusiva a natureza da patologia constatada no quadril direito do autor (impacto femoroacetabular do tipo CAM, lesão condrolabral e bursite do iliopsoas). Conforme assentado na discussão técnica do laudo, a deformidade do impacto femoroacetabular tipo CAM constitui alteração anatômica e constitucional que surge durante a adolescência devido a modificações na transição entre o colo e a cabeça do fêmur (ID 04c026b - fls. 218/219). O expert ressaltou que a enfermidade possui causa básica estritamente genética e estrutural, desenvolvendo-se de forma assintomática e progressiva ao longo dos anos até a eventual manifestação clínica de dor, não possuindo origem traumática ou relação com o trabalho (ID 04c026b - fls. 219/220). Nesse contexto, o perito judicial afastou expressamente a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as condições de trabalho na ré e a doença identificada, registrando ainda a ausência de incapacidade laboral. Ao responder aos quesitos das partes, o perito asseverou que o trabalho exercido como operador multifuncional não provocou a lesão nem atuou como fator desencadeante ou agravante da moléstia (ID 04c026b - fls. 221/223). Os prontuários do Hospital Renascentista (ID 5b678a8 - fls. 15/16) revelam atendimento médico no dia 02/09/2023, às 20h48, com queixa de dor na perna iniciada há apenas uma hora. Contudo, o espelho de ponto da respectiva competência demonstra de forma inequívoca que o reclamante não trabalhou na referida data de 02/09/2023, na qual se encontrava em gozo de folga e afastado por atestado médico (ID 560c0ac - fl. 135). Ademais, os Atestados de Saúde Ocupacional admissional e demissional atestaram de forma categórica a aptidão do trabalhador para a função (ID 17b6d19 - fl. 65; ID 72cbe49 - fl. 67). Cumpre destacar, nos termos do art. 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991, que as doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho para fins de proteção acidentária. Quanto ao depoimento prestado pela testemunha Carlos Elias Marins dos Reis na audiência de instrução (ID 2d361a8 - fl. 236), verifica-se que suas declarações possuem conteúdo estritamente fático e leigo. O depoimento testemunhal não se revela apto a infirmar as conclusões técnicas, objetivas e científicas exaradas pelo perito médico do Juízo, respaldadas por exames de imagem e prontuários de atendimento hospitalar. Diante da natureza médico-científica da controvérsia, a prova documental e a prova pericial técnica prevalecem de forma absoluta sobre a prova testemunhal oral, tornando o depoimento prestado sem valor probatório para desconstituir o laudo pericial. Não comprovada conduta ilícita da reclamada a ensejar reparação civil ao autor e ausente o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o labor prestado, bem como descaracterizada a ocorrência de acidente de trabalho típico no estabelecimento da ré, o autor não preenche os requisitos legais para a fruição da estabilidade acidentária e demais pedidos. Por conseguinte, não havendo estabilidade nem ilicitude na terminação do contrato de trabalho, a dispensa imotivada promovida pela ré insere-se no exercício regular do seu direito potestativo. Resultam improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, pagamento de reflexos em verbas rescisórias (férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio) e indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. Prossigo. C. OUTROS ESCLARECIMENTOS O embargante aduz omissão na sentença no tocante à regularidade de representação da reclamada, apontando que, na audiência de instrução de 21/07/2026 (ID 2d361a8 - fl. 235), a empresa compareceu representada pela preposta Sra. Sindy Cristina Muller, tendo o Juízo consignado o prazo de 5 dias para juntada da respectiva carta de preposição, o que não foi formalizado nos autos. Passo a integrar o julgado para afastar qualquer dúvida processual sobre o tema. Com efeito, verifica-se dos autos que a reclamada se fez devidamente presente e representada desde o início do feito, tendo apresentado contestação escrita tempestiva (ID 15ee392 - fls. 57/64) acompanhada de atos constitutivos, estatuto social, procuração outorgada a seus advogados e carta de preposição formal outorgada à preposta que atuou na audiência inicial (ID 32609a2, ID c379326, ID 1988795 e ID b171016 - fls. 36/55). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 21/07/2026 (ID 2d361a8 - fl. 235), a ré compareceu devidamente assistida por seu patrono constituído e representada por preposta designada. Naquela assentada, as partes pactuaram expressamente a dispensa dos depoimentos pessoais do autor e da ré, limitando a colheita da prova oral à oitiva de uma única testemunha indicada pelo reclamante. Nesse contexto processual, a ausência de juntada posterior de nova via impressa da carta de preposição consubstancia mera irregularidade formal que não acarretou qualquer prejuízo processual ao embargante, tampouco enseja a aplicação de revelia ou confissão ficta, nos moldes do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que consagra o princípio do aproveitamento dos atos processuais e da transcendência do prejuízo (pas de nullité sans grief). Ademais, a pessoa jurídica ré compareceu a todos os atos do processo, contestou especificamente os pedidos e esteve permanentemente representada por advogado regularmente habilitado com procuração nos autos. Com a dispensa formal do depoimento pessoal da preposta na audiência de instrução, tornou-se irrelevante a juntada da referida credencial para a validade dos atos praticados, permanecendo hígida e válida a representação processual da reclamada. Sustenta o embargante a existência de contradições e omissões na valoração probatória, argumentando que a sentença teria desconsiderado o depoimento da testemunha Carlos Elias Marins dos Reis (ID 2d361a8 - fl. 236) quanto à ocorrência material do acidente de trabalho (torção do membro ao prender o pé no trilho da máquina), à inexistência de cadeira para descanso (NR-17 e artigo 199 da CLT), à movimentação contínua de cargas pesadas e ao desempenho de tarefas mais leves após o fato. Aduz que tais circunstâncias fáticas infirmariam as premissas adotadas no laudo médico pericial (ID 04c026b - fls. 213/226), ensejando o reconhecimento do nexo causal ou da concausalidade (artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991). Diferentemente do que sustenta o embargante, o Juízo não desconsiderou a prova oral por mero apego formal, mas a sopesou em consonância com todo o acervo probatório constante dos autos. A controvérsia central vertida na petição inicial versava sobre a existência de nexo causal ou concausal entre o labor prestado na reclamada e a patologia osteoarticular diagnosticada no fêmur e quadril direito do trabalhador, cuja averiguação exige conhecimento técnico-científico especializado, na forma do artigo 156 do CPC. O laudo pericial elaborado pelo perito oficial do Juízo (Dr. Rodrigo Monteiro Jacob, CRM/MG 31.309 - ID 04c026b - fls. 213/226) analisou de forma minuciosa os exames de imagem contemporâneos e o histórico clínico do reclamante, constatando que o autor é portador de impacto femoroacetabular do tipo CAM, lesão condrolabral e bursite do iliopsoas. O perito judicial esclareceu com rigor científico que o impacto femoroacetabular tipo CAM constitui deformidade morfológica e estrutural óssea de etiologia estritamente congênita, genética e constitucional, originada habitualmente durante a fase de crescimento na adolescência decorrente de pequena alteração no colo femoral. O laudo explicou que essa alteração anatômica permanece assintomática por anos e progride naturalmente pela mecânica óssea do próprio indivíduo, até que a articulação desarmônica se inflama e manifesta clinicamente a dor em qualquer movimento habitual do cotidiano, não guardando origem traumática, ergonômica ou ocupacional (ID 04c026b - fls. 218/220). Ao responder aos quesitos específicos formulados pelo próprio autor quanto ao trabalho em pé, ao carregamento de peso, à concausa e ao alegado acidente, o perito judicial foi categórico ao afastar expressamente tanto o nexo causal quanto a concausalidade (respostas aos quesitos 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11 e 15 do reclamante - ID 04c026b - fls. 221/224), assentando que as atividades de operador multifuncional não lesionaram a articulação, não aceleraram a patologia e não atuaram como concausa para o quadro estrutural diagnosticado. Ressalte-se que as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial e deixaram transcorrer o prazo legal in albis, operando-se a preclusão temporal e a concordância tácita com as conclusões técnicas do perito oficial (certidão de ID 3ddc296 - fl. 231). Outrossim, a sentença embargada destacou a incongruência documental dos autos, na medida em que o único atendimento médico hospitalar apresentado pelo autor (Hospital Renascentista - ID 5b678a8 - fl. 15) ocorreu em 02/09/2023 às 20h48 sob relato de dor iniciada havia uma hora, data na qual os controles de frequência demonstram que o empregado estava de folga e não laborou na empresa (ID 560c0ac - fl. 135). Quanto ao depoimento da testemunha obreira Carlos Elias Marins dos Reis (ID 2d361a8 - fl. 236), suas declarações fáticas a respeito de um evento de torção ou da rotina em pé e manuseio de materiais não têm a força de derruir a conclusão científica médica de que a patologia que acomete o autor decorre de formação anatômica pré-existente e constitucional, não equiparável a acidente ou doença ocupacional nos termos do artigo 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. A recomendação técnica do perito sobre a alternância postural entre as posições sentada e em pé foi expressamente qualificada no laudo como medida genérica e salutar de conforto e higiene ocupacional comum a trabalhadores com queixas osteoarticulares, mas o próprio perito afirmou de forma conclusiva a plena capacidade laborativa do autor e a inexistência de nexo entre a patologia e o trabalho na ré (ID 04c026b - fls. 220 e 225/226). Por conseguinte, a valoração conjunta da prova técnica com os documentos dos autos resultou no indeferimento dos pleitos de estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), indenização substitutiva, reflexos rescisórios e indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto e conheço dos Embargos de Declaração opostos no Id. 9393e2a e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. Intimados. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011779-70.2025.5.03.0129 AUTOR: PAULO LINO DA SILVA RÉU: COMPANHIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babc17c proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) RELATÓRIO O reclamante, PAULO LINO DA SILVA apresenta Embargos de Declaração (ID 9393e2a - fls. 263/276) em face da sentença de ID 882c5a3 (fls. 248/253), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista. Alega que o julgado ocorreu em omissões e contradições nos seguintes pontos: a) omissão e contradição na valoração da prova oral em cotejo com a perícia médica, aduzindo que a testemunha presencial comprovou a dinâmica fática do acidente de trabalho típico no vão da máquina e a imediata comunicação à chefia, matéria de fato que independeria de conhecimento médico especializado; b) omissão quanto às premissas fáticas de trabalho consideradas no laudo pericial, notadamente a inexistência de assento no setor e a impossibilidade prática de alternância postural entre as posições em pé e sentada (artigo 199, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e NR-17); c) omissão quanto à prova testemunhal indicativa de movimentação habitual de cargas pesadas (bobinas de 70 a 80 kg, refis e paletes); d) omissão quanto à limitação funcional imediata após o acidente, quando o autor teria passado a exercer tarefas mais leves; e) omissão quanto à análise da concausalidade (artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991), sob a ótica do desencadeamento ou agravamento sintomático de patologia constitucional e pré-existente pelo labor; e f) omissão processual relativa à determinação constante da ata de instrução (ID 2d361a8 - fl. 235) para que a reclamada juntasse nova carta de preposição em 5 dias referente à preposta presente no ato, apontando eventual irregularidade de representação e aplicação dos artigos 843 da CLT e 76 do Código de Processo Civil. 2) FUNDAMENTOS Atendidos os pressupostos, os recebo. A. REDISCUSSÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foram apreciadas as provas trazidas aos autos, apresentando o julgado devida fundamentação e rigorosa correlação entre suas premissas e a decisão, com clareza o bastante para externar os motivos que alicerçaram o convencimento. O que pretende o embargante é a reabertura da instrução e revisão da sentença, evidenciando o seu propósito de rediscutir a matéria já decidida, utilizando-se da via estreita dos Embargos Declaratórios, pretensão que não se coaduna com a sistemática recursal trabalhista. Convém esclarecer, por oportuno, que o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expedidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do direito vigente, e que os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria, o que não ocorreu na hipótese. Inteligência do art. 93, IX/CR, OJ 118 e OJ 119 da SDI-1. Se houve eventual erro na avaliação ou na aplicação do direito, a questão enseja reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de recurso próprio. Em todo caso, para não se alegar negativa de prestação jurisdicional, prossigo. B. SENTENÇA PROFERIDA Reproduzo abaixo partes da sentença proferida. Conforme art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão em si e não para atacar diretamente os fundamentos, sem que isso possua qualquer condão de gerar modificação a favor ou mesmo contra a embargante. O princípio do livre convencimento e da persuasão racional ainda existem no Ordenamento e conferem ao Juízo liberdade para formar seu convencimento a partir dos elementos dos autos, analogia, costumes e outros (art. 371 e 375 do CPC). Não vigora o sistema das provas unicamente tarifadas, pois o que se busca é chegar às soluções justas. ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OCUPACIONAL E VERBAS CORRELATAS O reclamante postula a declaração de nulidade de sua dispensa imotivada e a concessão de estabilidade provisória no emprego com esteio no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, reflexos em verbas rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória (ID b661862 - fls. 3/8). Sustenta ter sofrido acidente de trabalho típico no curso do pacto laboral ao pisar em um vão de passagem de carrinho de máquina, o que teria desencadeado esclerose óssea no fêmur direito, com restrições permanentes. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a inocorrência do acidente típico, a inexistência de nexo causal com o trabalho e o caráter estritamente constitucional e degenerativo das queixas apresentadas pelo empregado (ID 15ee392 - fls. 58/63). Para averiguar a existência da patologia, o nexo de causalidade e a capacidade de trabalho do obreiro, determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi confeccionado por perito especialista de confiança do Juízo (ID 04c026b - fls. 213/226). Após exame físico minucioso, anamnese ocupacional e análise criteriosa dos exames complementares de imagem e prontuários acostados, o perito judicial esclareceu de forma conclusiva a natureza da patologia constatada no quadril direito do autor (impacto femoroacetabular do tipo CAM, lesão condrolabral e bursite do iliopsoas). Conforme assentado na discussão técnica do laudo, a deformidade do impacto femoroacetabular tipo CAM constitui alteração anatômica e constitucional que surge durante a adolescência devido a modificações na transição entre o colo e a cabeça do fêmur (ID 04c026b - fls. 218/219). O expert ressaltou que a enfermidade possui causa básica estritamente genética e estrutural, desenvolvendo-se de forma assintomática e progressiva ao longo dos anos até a eventual manifestação clínica de dor, não possuindo origem traumática ou relação com o trabalho (ID 04c026b - fls. 219/220). Nesse contexto, o perito judicial afastou expressamente a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as condições de trabalho na ré e a doença identificada, registrando ainda a ausência de incapacidade laboral. Ao responder aos quesitos das partes, o perito asseverou que o trabalho exercido como operador multifuncional não provocou a lesão nem atuou como fator desencadeante ou agravante da moléstia (ID 04c026b - fls. 221/223). Os prontuários do Hospital Renascentista (ID 5b678a8 - fls. 15/16) revelam atendimento médico no dia 02/09/2023, às 20h48, com queixa de dor na perna iniciada há apenas uma hora. Contudo, o espelho de ponto da respectiva competência demonstra de forma inequívoca que o reclamante não trabalhou na referida data de 02/09/2023, na qual se encontrava em gozo de folga e afastado por atestado médico (ID 560c0ac - fl. 135). Ademais, os Atestados de Saúde Ocupacional admissional e demissional atestaram de forma categórica a aptidão do trabalhador para a função (ID 17b6d19 - fl. 65; ID 72cbe49 - fl. 67). Cumpre destacar, nos termos do art. 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991, que as doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho para fins de proteção acidentária. Quanto ao depoimento prestado pela testemunha Carlos Elias Marins dos Reis na audiência de instrução (ID 2d361a8 - fl. 236), verifica-se que suas declarações possuem conteúdo estritamente fático e leigo. O depoimento testemunhal não se revela apto a infirmar as conclusões técnicas, objetivas e científicas exaradas pelo perito médico do Juízo, respaldadas por exames de imagem e prontuários de atendimento hospitalar. Diante da natureza médico-científica da controvérsia, a prova documental e a prova pericial técnica prevalecem de forma absoluta sobre a prova testemunhal oral, tornando o depoimento prestado sem valor probatório para desconstituir o laudo pericial. Não comprovada conduta ilícita da reclamada a ensejar reparação civil ao autor e ausente o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o labor prestado, bem como descaracterizada a ocorrência de acidente de trabalho típico no estabelecimento da ré, o autor não preenche os requisitos legais para a fruição da estabilidade acidentária e demais pedidos. Por conseguinte, não havendo estabilidade nem ilicitude na terminação do contrato de trabalho, a dispensa imotivada promovida pela ré insere-se no exercício regular do seu direito potestativo. Resultam improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, pagamento de reflexos em verbas rescisórias (férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio) e indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. Prossigo. C. OUTROS ESCLARECIMENTOS O embargante aduz omissão na sentença no tocante à regularidade de representação da reclamada, apontando que, na audiência de instrução de 21/07/2026 (ID 2d361a8 - fl. 235), a empresa compareceu representada pela preposta Sra. Sindy Cristina Muller, tendo o Juízo consignado o prazo de 5 dias para juntada da respectiva carta de preposição, o que não foi formalizado nos autos. Passo a integrar o julgado para afastar qualquer dúvida processual sobre o tema. Com efeito, verifica-se dos autos que a reclamada se fez devidamente presente e representada desde o início do feito, tendo apresentado contestação escrita tempestiva (ID 15ee392 - fls. 57/64) acompanhada de atos constitutivos, estatuto social, procuração outorgada a seus advogados e carta de preposição formal outorgada à preposta que atuou na audiência inicial (ID 32609a2, ID c379326, ID 1988795 e ID b171016 - fls. 36/55). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 21/07/2026 (ID 2d361a8 - fl. 235), a ré compareceu devidamente assistida por seu patrono constituído e representada por preposta designada. Naquela assentada, as partes pactuaram expressamente a dispensa dos depoimentos pessoais do autor e da ré, limitando a colheita da prova oral à oitiva de uma única testemunha indicada pelo reclamante. Nesse contexto processual, a ausência de juntada posterior de nova via impressa da carta de preposição consubstancia mera irregularidade formal que não acarretou qualquer prejuízo processual ao embargante, tampouco enseja a aplicação de revelia ou confissão ficta, nos moldes do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que consagra o princípio do aproveitamento dos atos processuais e da transcendência do prejuízo (pas de nullité sans grief). Ademais, a pessoa jurídica ré compareceu a todos os atos do processo, contestou especificamente os pedidos e esteve permanentemente representada por advogado regularmente habilitado com procuração nos autos. Com a dispensa formal do depoimento pessoal da preposta na audiência de instrução, tornou-se irrelevante a juntada da referida credencial para a validade dos atos praticados, permanecendo hígida e válida a representação processual da reclamada. Sustenta o embargante a existência de contradições e omissões na valoração probatória, argumentando que a sentença teria desconsiderado o depoimento da testemunha Carlos Elias Marins dos Reis (ID 2d361a8 - fl. 236) quanto à ocorrência material do acidente de trabalho (torção do membro ao prender o pé no trilho da máquina), à inexistência de cadeira para descanso (NR-17 e artigo 199 da CLT), à movimentação contínua de cargas pesadas e ao desempenho de tarefas mais leves após o fato. Aduz que tais circunstâncias fáticas infirmariam as premissas adotadas no laudo médico pericial (ID 04c026b - fls. 213/226), ensejando o reconhecimento do nexo causal ou da concausalidade (artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991). Diferentemente do que sustenta o embargante, o Juízo não desconsiderou a prova oral por mero apego formal, mas a sopesou em consonância com todo o acervo probatório constante dos autos. A controvérsia central vertida na petição inicial versava sobre a existência de nexo causal ou concausal entre o labor prestado na reclamada e a patologia osteoarticular diagnosticada no fêmur e quadril direito do trabalhador, cuja averiguação exige conhecimento técnico-científico especializado, na forma do artigo 156 do CPC. O laudo pericial elaborado pelo perito oficial do Juízo (Dr. Rodrigo Monteiro Jacob, CRM/MG 31.309 - ID 04c026b - fls. 213/226) analisou de forma minuciosa os exames de imagem contemporâneos e o histórico clínico do reclamante, constatando que o autor é portador de impacto femoroacetabular do tipo CAM, lesão condrolabral e bursite do iliopsoas. O perito judicial esclareceu com rigor científico que o impacto femoroacetabular tipo CAM constitui deformidade morfológica e estrutural óssea de etiologia estritamente congênita, genética e constitucional, originada habitualmente durante a fase de crescimento na adolescência decorrente de pequena alteração no colo femoral. O laudo explicou que essa alteração anatômica permanece assintomática por anos e progride naturalmente pela mecânica óssea do próprio indivíduo, até que a articulação desarmônica se inflama e manifesta clinicamente a dor em qualquer movimento habitual do cotidiano, não guardando origem traumática, ergonômica ou ocupacional (ID 04c026b - fls. 218/220). Ao responder aos quesitos específicos formulados pelo próprio autor quanto ao trabalho em pé, ao carregamento de peso, à concausa e ao alegado acidente, o perito judicial foi categórico ao afastar expressamente tanto o nexo causal quanto a concausalidade (respostas aos quesitos 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11 e 15 do reclamante - ID 04c026b - fls. 221/224), assentando que as atividades de operador multifuncional não lesionaram a articulação, não aceleraram a patologia e não atuaram como concausa para o quadro estrutural diagnosticado. Ressalte-se que as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial e deixaram transcorrer o prazo legal in albis, operando-se a preclusão temporal e a concordância tácita com as conclusões técnicas do perito oficial (certidão de ID 3ddc296 - fl. 231). Outrossim, a sentença embargada destacou a incongruência documental dos autos, na medida em que o único atendimento médico hospitalar apresentado pelo autor (Hospital Renascentista - ID 5b678a8 - fl. 15) ocorreu em 02/09/2023 às 20h48 sob relato de dor iniciada havia uma hora, data na qual os controles de frequência demonstram que o empregado estava de folga e não laborou na empresa (ID 560c0ac - fl. 135). Quanto ao depoimento da testemunha obreira Carlos Elias Marins dos Reis (ID 2d361a8 - fl. 236), suas declarações fáticas a respeito de um evento de torção ou da rotina em pé e manuseio de materiais não têm a força de derruir a conclusão científica médica de que a patologia que acomete o autor decorre de formação anatômica pré-existente e constitucional, não equiparável a acidente ou doença ocupacional nos termos do artigo 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. A recomendação técnica do perito sobre a alternância postural entre as posições sentada e em pé foi expressamente qualificada no laudo como medida genérica e salutar de conforto e higiene ocupacional comum a trabalhadores com queixas osteoarticulares, mas o próprio perito afirmou de forma conclusiva a plena capacidade laborativa do autor e a inexistência de nexo entre a patologia e o trabalho na ré (ID 04c026b - fls. 220 e 225/226). Por conseguinte, a valoração conjunta da prova técnica com os documentos dos autos resultou no indeferimento dos pleitos de estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), indenização substitutiva, reflexos rescisórios e indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto e conheço dos Embargos de Declaração opostos no Id. 9393e2a e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. Intimados. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO LINO DA SILVA
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