Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011778-65.2018.5.15.0010 AUTOR: MARCELO SILVA BIAZOTTO RÉU: BLACK BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de29a58 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, ID. 0880c64 para levantamento do sobrestamento e liberação dos valores penhorados via Sisbajud, no importe de R$ 19.215,95, em razão do trânsito em julgado verificado nos Embargos de Terceiro nº 0010366-55.2025.5.15.0010, ID. 23c8066. Compulsando os autos, constato que o valor constrito de R$ 19.215,95 corresponde exatamente ao saldo devedor total apurado na planilha de atualização de cálculos, ID. c966fc3, elaborada em 10/02/2025. Assim, com o trânsito em julgado do incidente e a manutenção integral da penhora, inexiste óbice à liberação e destinação dos valores aos respectivos credores, na forma discriminada na conta de liquidação. Pelo exposto, DETERMINO: O levantamento do sobrestamento do feito. A expedição das competentes ordens de pagamento e guias de recolhimento, observando-se estritamente a discriminação constante da planilha de cálculos, ID. c966fc3, nos seguintes termos: a) Ao exequente Marcelo Silva Biazotto: liberação do valor líquido de R$ 15.020,84, com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados na petição, ID. a972fe1; b) Ao perito José Renato Baptista: liberação do valor de R$ 1.637,47 a título de honorários periciais líquidos, com os devidos rendimentos da conta judicial; c) Ao patrono Celso Luis Almeida Prado Fernandes: liberação do valor de R$ 2.275,76 a título de honorários advocatícios sucumbenciais líquidos, com os rendimentos da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados nos autos; d) Recolhimento da Contribuição Social (INSS sobre salários devidos) no valor de R$ 150,88, mediante emissão e quitação da respectiva guia; e) Recolhimento das Custas Processuais devidas pelo reclamado no valor de R$ 131,00, mediante emissão e quitação da respectiva GRU. Cumpridas as determinações e comprovados os recolhimentos e transferências, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a satisfação integral de suas pretensões, sob pena de extinção da execução pelo pagamento. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BLACK BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011778-65.2018.5.15.0010 AUTOR: MARCELO SILVA BIAZOTTO RÉU: BLACK BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de29a58 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, ID. 0880c64 para levantamento do sobrestamento e liberação dos valores penhorados via Sisbajud, no importe de R$ 19.215,95, em razão do trânsito em julgado verificado nos Embargos de Terceiro nº 0010366-55.2025.5.15.0010, ID. 23c8066. Compulsando os autos, constato que o valor constrito de R$ 19.215,95 corresponde exatamente ao saldo devedor total apurado na planilha de atualização de cálculos, ID. c966fc3, elaborada em 10/02/2025. Assim, com o trânsito em julgado do incidente e a manutenção integral da penhora, inexiste óbice à liberação e destinação dos valores aos respectivos credores, na forma discriminada na conta de liquidação. Pelo exposto, DETERMINO: O levantamento do sobrestamento do feito. A expedição das competentes ordens de pagamento e guias de recolhimento, observando-se estritamente a discriminação constante da planilha de cálculos, ID. c966fc3, nos seguintes termos: a) Ao exequente Marcelo Silva Biazotto: liberação do valor líquido de R$ 15.020,84, com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados na petição, ID. a972fe1; b) Ao perito José Renato Baptista: liberação do valor de R$ 1.637,47 a título de honorários periciais líquidos, com os devidos rendimentos da conta judicial; c) Ao patrono Celso Luis Almeida Prado Fernandes: liberação do valor de R$ 2.275,76 a título de honorários advocatícios sucumbenciais líquidos, com os rendimentos da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados nos autos; d) Recolhimento da Contribuição Social (INSS sobre salários devidos) no valor de R$ 150,88, mediante emissão e quitação da respectiva guia; e) Recolhimento das Custas Processuais devidas pelo reclamado no valor de R$ 131,00, mediante emissão e quitação da respectiva GRU. Cumpridas as determinações e comprovados os recolhimentos e transferências, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a satisfação integral de suas pretensões, sob pena de extinção da execução pelo pagamento. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO SILVA BIAZOTTO