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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011778-29.2020.5.15.0064 AUTOR: WILLIAN BRANDAO SPERANDEO RÉU: MUNICIPIO DE MONGAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b6bdb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DESPACHO Analisando os cálculos apresentados verifica-se que os juros e correção estão em desacordo com os parâmetros legais. Haja vista tratar-se de condenação contra a fazenda pública, deverão ser observados os critérios abaixo: Considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. Como o reclamante não juntou o arquivo ".pjc" ao sistema PJE, fica esta secretaria impossibilitada de efetuar as correções devidas. Assim, intime-se o autor para que reapresente os cálculos no prazo de 8 dias, observando-se os parâmetros supra. Estes deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). Esclarece o Juízo que a juntada do arquivo ".pjc" no sistema PJE permite que a contadoria, em boa parte dos casos, realize a retificação dos cálculos, sem a necessidade de intimar as partes para fazê-la. Apresentados os cálculos, manifeste-se a reclamada, independente de nova intimação, no prazo subsequente de 16 dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada e discriminada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos. Após, tornem conclusos para homologação. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN BRANDAO SPERANDEO