Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011778-06.2025.5.03.0026 AUTOR: PEDRO AUGUSTO MARTINS SOUZA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30cd37c proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por PEDRO AUGUSTO MARTINS SOUZA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1 - RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO MARTINS SOUZA moveu ação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou: pagamento cumulativo de adicional de insalubridade e periculosidade com reflexos; elaboração e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); horas extras por minutos residuais registrados nos cartões de ponto com reflexos; horas extras decorrentes do tempo à disposição nos minutos que antecedem e sucedem a jornada com reflexos; horas extras por supressão de intervalo interjornada com reflexos; horas extras por supressão de intervalo semanal de 35 horas com reflexos; horas extras pelo labor na "semana espanhola" e nulidade do regime compensatório/banco de horas com reflexos; indenização por danos morais pelas condições do refeitório; pagamento em dobro de férias fracionadas com 1/3; diferenças salariais por equiparação salarial com reflexos; férias da projeção do aviso prévio indenizado; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT por atraso na homologação e entrega de guias; indenização por assédio moral; e multas previstas em instrumentos coletivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.504,66. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, Id. 2d1f738 a 0b9e971. A reclamada apresentou contestação escrita (Id. 4841f93), concordando com o Juízo 100% digital, requerendo sigilo de peças, suscitando a preliminar de direito intertemporal; litisconsórcio passivo necessário do sindicato subscritor do acordo coletivo, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou articuladamente todas as pretensões autorais, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procuração, contracheques, cartões de ponto, acordos coletivos, laudos e documentos (Id 4d62c09 a Id 71fc2eb). Na audiência inicial (Id. 8f36408), presentes as partes e frustrada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade/periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (Id c16a1e5). O laudo pericial oficial foi acostado aos autos (Id. 98306a2) e de esclarecimentos periciais do expert (Id 4a32b44), sobre os quais a reclamada se manifestou (Id. 81b549e). Na audiência de instrução (Id 3da8a42), rejeitada a proposta conciliatória, foi ajustada entre as partes a utilização de prova emprestada quanto aos minutos residuais e às condições de higiene do restaurante, sendo colhido o depoimento de uma testemunha acerca da equiparação salarial. As partes juntaram atas de audiência a título de prova emprestada (Id 6de5f8f, Id 4345578, Id 6dc2f46, Id 236aa4e, Id 0d031da e Id e9eb19f). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeição da conciliação final. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 08/09/2020 (Id 2d1f738, fl. 31 do PDF), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplica a Lei 13.467/2017 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 02/12/2025 (Id 8a9c895), será observada a redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada sustentou que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive aos valores ali estipulados. Requereu que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será realizada na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Além disso, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: "Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas (Art. 324, § 1º, do CPC, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir, de plano, do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido. Logo, independentemente de pedido de apuração de valores em liquidação de sentença ou de ressalva expressa na petição inicial de que os valores são estimativos, entendo que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa. Rejeito a preliminar. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO A reclamada requereu a intervenção do sindicato profissional obreiro na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com fulcro no artigo 611-A, § 5º, da CLT. O litisconsórcio necessário dos sindicatos subscritores de negociações coletivas previsto no artigo 611-A, § 5º, da CLT aplica-se apenas para ações que visam à anulação de cláusula como pedido principal e com eficácia geral, cessando os efeitos para as categorias abrangidas pelo instrumento coletivo (erga omnes). No caso dos autos, ao contrário, a parte reclamante pleiteou a declaração incidental da nulidade de cláusula das normas coletivas aplicadas à sua relação jurídica individual de trabalho, produzindo efeitos tão somente na relação jurídica em exame (inter partes). Não há, nesta hipótese, envolvimento direto do ente sindical, eis que a pretensão condenatória dá-se apenas em relação à reclamada. Eventual coisa julgada, portanto, não atingirá os entes sindicais. Assim, a ausência de chamamento à lide dos sindicatos não impede a apreciação do mérito com eventual declaração incidental de nulidade da cláusula a ser analisada. Pelo exposto, rejeito o pedido de inclusão do sindicato subscritor no polo passivo da demanda. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No Direito do Trabalho a prescrição observa o prazo de dois anos após o fim do contrato, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7, XXIX, CF e S. 308, I, TST), salvo quanto aos pedidos declaratórios, gravados pela imprescritibilidade nos termos do art. 11, §1º da CLT. Assim, considerando que o contrato de trabalho iniciou em 08/09/2020 e findou em 13/06/2020 (Id. e154fca) e a ação foi ajuizada em 02/12/2025, não há prescrição a ser declarada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, ao argumento de que exerceu as mesmas funções dos colegas Vanderli Oliveira dos Reis, Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves, com idêntica produtividade e perfeição técnica, auferindo salário cerca de 30% inferior ao destes. A reclamada afirma que o reclamante foi admitido em 08/09/2020 para exercer a função de “auxiliar industrial” sendo promovido em março/2023 para função de “operador de empilhadeira”. Alega a ausência de identidade funcional, diferenças de capacitação técnica, tempo na função e assinalando distinções nas atribuições. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial será reconhecida quando houver identidade de funções entre o paradigma e o paragonado, prestação de serviços simultânea ao mesmo empregador, atuação na mesma localidade, tempo de serviço não superior a quatro anos na empresa e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Quanto à prova da equiparação, incumbe à parte reclamante provar a identidade de função desempenhada a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC), sendo da reclamada o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviços na função ou quatro anos na empresa, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC e Súmula 6, VIII, do TST). Passo a analise da prova. A ficha de registro do reclamante (Id 566a005, fls. 380/387 do PDF) revela admissão em 08/09/2020 como "Auxiliar Industrial". Na ficha de registro não é possível verificar quando o reclamante passou para a função de "Operador de Empilhadeira". A ficha de registro do paradigma Daniel Freitas Boson Santos (Id bfc9145, fls. 728/739 do PDF) indica admissão em 14/06/2018 como "Auxiliar industrial", com promoção a "Operador Industrial I em 01/05/2021 e posteriormente promoção a "Operador de Empilhadeira" em 01/8/2021. A ficha de registro do paradigma Diego Murakami Gonçalves (ID 5a4d38d, fls. 740/749 do PDF) registra admissão em 02/12/2021 como "Operador de Empilhadeira”. Por sua vez, a ficha de registro do paradigma Vanderli Oliveira dos Reis (ID d41166a, fls. 750/760 do PDF) indica admissão em 16/11/2016 como "Auxiliar industrial", com promoção a "Operador Industrial I em 01/02/2020 e posteriormente promoção a "Operador de Empilhadeira" em 01/09/2020. Na audiência de instrução (ID 3da8a42, fl. 1089 do PDF), a testemunha Wagner Bosco de Souza, inquirida a rogo do reclamante, declarou: "que trabalhou para a reclamada de 2017 a 2024, na função de supervisor de gestão de materiais; que trabalhou diretamente com o reclamante, depoente foi supervisor do reclamante; que reclamante era operador de empilhadeira; que teve um processo interno da empresa em 2021 a 2022 quando ainda era Teksid, depoente não tem a data correta, reclamante passou nos testes e foi trabalhar como operador de empilhadeira no almoxarifado; que Vanderli Oliveira dos Reis trabalhava na mesma gerência mas em outro setor, não trabalhou diretamente com depoente; que Daniel Freitas era a mesma gerência em outro setor; que Diego trabalhava no mesmo setor que Daniel; que a atividade de operador de empilhadeira é tudo que é movimentação interna é feita com os operadores de empilhadeira, levar materiais, empilhamento, carregamento e descarregamento, organização de setor de materiais pesados é feito com empilhadeira; que Vanderli era um operador mais volante, mexia com outras máquinas como guindaste, ele não era somente operador de empilhadeira; que Daniel, Diego e reclamante praticamente faziam as mesmas coisas, inclusive a supervisão pegava outro emprestado; que tanto Daniel como Diego poderiam trabalhar no setor do depoente, isso já aconteceu; que às vezes Daniel auxiliava no descarregamento de caminhão ou Diego na parte da tarde; que quando isso aconteceu, Daniel e Diego faziam as operações de operador de empilhadeira nos mesmo moldes que reclamante; que não sabe se algum deles tinha alguma qualificação diferente, eles só trabalhavam com empilhadeira; que apenas Vanderli que era visto em outras máquinas como guindaste; que as empilhadeiras eram iguais que reclamante, Daniel e Diego operavam; que no dia a dia, quando Diego e Daniel estavam no setor de trabalho deles, eles mexiam mais no pátio que carregavam e descarregavam material de sucatas que vinham da linha de produção, material para descartar de fora do almoxarifado mas quando precisava deles, eles tinham capacidade de fazer o serviço de empilhamento de matéria prima". Em relação ao paradigma Vanderli Oliveira dos Reis, a prova documental demonstrou diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos, além de a prova testemunhal ter confirmado que ele exercia atividades diferenciadas, operando guindastes e outras máquinas. Quanto à data correta da promoção do reclamante, competia à reclamada comprovar, art. 818, II da CLT. A prova oral afirmou que teve um processo interno da empresa em 2021 a 2022. Logo, reputo que o reclamante passou ao cargo de operador de empilhadeira em 01/01/2023. Por outro lado, em relação aos paradigmas Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves, os requisitos objetivos do artigo 461 da CLT restaram atendidos, sendo a diferença de tempo de admissão inferior a quatro anos e a diferença de tempo na função inferior a dois anos. E a prova oral demonstrou cabalmente a identidade de funções do reclamante na operação de empilhadeira com a mesma produtividade e perfeição técnica com os paradigmas Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves (observando-se, mês a mês, o salário do paradigma que auferia a maior remuneração padrão), a partir de 01/01/2023 até a extinção do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos parcelas salariais deferidas nesta sentença e pagas, em horas extras pagas, adicional noturno pago, repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS com a indenização rescisória de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE E PPP O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento cumulativo de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade com reflexos, além da retificação do PPP. A reclamada contestou as pretensões, sustentando a ausência de exposição a agentes nocivos e inflamáveis, a neutralização por fornecimento de EPIs e a impossibilidade de cumulação dos adicionais, com fulcro no artigo 193, § 2º, da CLT. Determinada a perícia técnica (artigo 195 da CLT), o perito oficial Antônio Eduardo Teixeira Hardy apresentou laudo pericial (Id. 98306a2 a Id.2cde291) em que constatou que: “11.1) QUANTO A INSALUBRIDADE: • Caracterizada insalubridade em grau médio pelo agente físico ruído nas atividades e ambientes de trabalho do reclamante durante todo o pacto laboral, conforme determina o Anexo 1 da NR-15; o Para o risco físico ruído houve comprovação da neutralização adequada nos anos de 2020, 2022, 2024 e 2025; o Não se comprovou entrega de EPI adequado nos ano de 2021; o Os protetores de ruído tipo plug de silicone têm durabilidade de 6 (seis) meses, portanto, a partir de 2023, não houve comprovação adequada de julho de 2023 até dezembro de 2023. • Considerando que os equipamentos podem ser utilizados pelos operadores por toda jornada, não havendo revezamento de equipamentos, há caracterização de insalubridade em grau médio pelo agente físico vibração nas atividades do Reclamante conforme determina o Anexo 8 da NR-15, Portaria 3214/78, no período da admissão até 30/06/2021, na operação da lixadeira pneumática; • Não há caracterização de insalubridade no período de 01/07/2021 até a demissão. 11.2) QUANTO A PERICULOSIDADE: • Caracteriza-se periculosidade por atividades e operações em áreas de risco por inflamáveis, segundo determina o Anexo 2 da NR-16, no período de 01/07/2021 até a demissão.”. A reclamada impugnou o laudo, Id. 3e00154, o i.perito esclareceu que: “A insalubridade não teve a neutralização devidamente documentada durante todo o ano de 2021 e de julho de 2023 até dezembro de 2023. • No restante do pacto laboral a insalubridade foi comprovadamente documentada. (...) Caracteriza-se periculosidade por atividades e operações em áreas de risco por inflamáveis, segundo determina o Anexo 2 da NR-16, no período de 01/07/2021 até a demissão. Naquele período o Reclamante realizava as seguintes atividades definidas como de risco e trabalhava em áreas de risco definidas pelo Anexo 2 da NR-16: • Transportar bombona de álcool de 1000 litros, diariamente, do posto de abastecimento até a Central de Tintas da Macharia, colocando a bombona em seu interior; • Abastecimento da empilhadeira: o Quando necessário, substituía o abastecedor, recendo adicional de periculosidade nessas ocasiões, abastecendo cerca de 10 empilhadeiras no período. • Substituir cilindros de GLP das empilhadeiras, pegando os cilindros da gaiola e substituindo as vazias, diariamente. Na gaiola ficam 48 (quarenta e oito) cilindros 20 Kg, totalizando 960 Kg de gás inflamável. (...) Assim, fica caracterizada periculosidade nas atividades e ambientes de trabalho do Reclamante no período de 01/07/2021 até a demissão.”. Destaco que, conforme o item 6.6.1 da NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do MTB, o empregador é obrigado a formalizar a entrega dos EPIs. Tal formalização, por meio de registro apropriado, não serve apenas para comprovar a entrega dos equipamentos, mas também para verificar se os EPIs fornecidos são adequados, se atendem às normas técnicas e se a periodicidade de fornecimento é compatível, aspectos essenciais para eliminar ou reduzir os riscos. Logo, à ausência de prova apta a infirmar as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo. No que tange à base de cálculo, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30 de abril de 2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, e consolidou o entendimento de que o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, tampouco ser substituído por decisão judicial. A Suprema Corte, ao editar o verbete, entendeu que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal revogou a norma que adotou o salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não admitiu a sua fixação por referencial diverso, não previsto em lei. Assim, enquanto houver lacuna no ordenamento jurídico, fixou-se o entendimento de que o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo vigente a cada época. Julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, referente ao período de 08/09/2020 a 30/06/2021 (pelo agente vibração) e de 01/01/2021 a 31/12/2021 pela ausência de EPI para ruído) e de 01/07/2023 a 31/12/2023 (pelo agente ruído), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização rescisória de 40%; Julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base, acrescido das diferenças de equiparação salarial), referente ao período de 01/07/2021 a 13/06/2025, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização rescisória de 40%; Não há falar em reflexos em RSR, pois ambos os adicionais incidem sobre o salário mensal. Os reflexos em horas extras e adicional noturno serão analisados nos tópicos respectivos. Na liquidação, o reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade nos períodos concomitantes, em razão da impossibilidade de pagamento cumulado de ambos (art. 193, § 2º, da CLT c/c item 16.2.1, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do MTE e decisão do TST no IRR - 239-55.2011.5.02.0319). Por sua vez, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida, conforme disposto no art. 58, da Lei 8.213/91, caput e parágrafos, sobretudo consoante parágrafo 4º, quando o trabalhador estiver exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física para fins de concessão da aposentadoria especial. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21/01/2015 regulamenta sobre o PPP: ”Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações”;. Por força do art. 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as reais atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao empregado cópia autêntica desse documento. Dessa forma, considerando-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve reproduzir as reais condições de trabalho do reclamante, é dever da parte retificá-lo e o juiz pode, inclusive, determinar de ofício por ser matéria de ordem pública, não havendo que se falar em pedido extra petita. Neste ponto, sobre o agente insalubre ruído, importante acrescentar, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664335 SC, adotou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, in verbis: EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] Assim, ainda que empregador tenha regularmente fornecidos os equipamentos de proteção individual ao trabalhador, suficientes para ilidir ou neutralizar o agente nefasto ruído, mesmo assim deverá ser concedida a aposentadoria especial, eis que fixada a tese de que não há como se eliminar/neutralizar TODOS os riscos decorrentes da exposição ao ruído contínuo, acima dos limites legais de tolerância, tal como jurisprudência firmada acerca agentes biológicos. Dessa forma, considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve reproduzir as reais condições de trabalho do reclamante e que o laudo pericial comprovou a exposição de ruído acima do limite de tolerância, vibração e agente periculoso, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do formulário PPP à parte autora, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres e periculosos constatados na perícia (sendo que em relação ao agente ruído, no tópico do PPP de EPI eficaz, onde consta Sim, deverá constar Não), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00, revertida em favor da parte autora (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registro que, nos termos da Súmula 293 do TST, a retificação não ficará restrita aos pontos indicados na petição inicial, mas observará as constatações da perícia. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. SEMANA ESPANHOLA A parte reclamante postula a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, incluindo a modalidade "semana espanhola" e o banco de horas, com o consequente pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada de trabalho do reclamante está consignada nos controles de ponto e que as eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Pugna pela improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Defende a validade dos regimes compensatórios. Pois bem. A reclamada não apresentou aos autos os cartões de ponto, ônus que lhe competia, art. 818, II da CLT. Logo, aplica-se ao caso a Súmula 338/TST. A parte reclamante afirma na inicial que laborou no 2º turno, das 06h00 às 15h00, de segunda-feira a sábado (sábados alternados ou com folgas semanais de forma alternada e sucessiva, ou seja: 40 horas numa semana e 48 horas na seguinte). Diante da ausência de prova, fixo a seguinte jornada: da 06h00 às 15h00 de segunda-feira a sábado (sábados alternados) sendo 40 horas numa semana e 48 horas na seguinte. Verifica-se que é incontroverso a adoção de compensação de jornada, inclusive no sistema denominado “semana espanhola”, conforme afirmado pela reclamada em contestação. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o sistema de compensação em “semana espanhola”, em que o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte, somente possuía validade quanto instituído mediante norma coletiva, nos termos do artigo 59, §2º, da CLT – com a redação vigente à época – e conforme o entendimento pacificado na OJ 323 da SDI-I do C. TST. Antes da referida lei, portanto, o acordo individual escrito para compensação de jornada somente era válido para compensações dentro da mesma semana, não amparando as compensações realizadas fora dos limites de uma semana, como é o caso da “semana espanhola”, as quais dependiam de autorização específica em norma coletiva. Somente a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o acordo individual passou a ser válido para as compensações dentro do mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, que estabelece ser “lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Os instrumentos normativos juntados aos autos, a exemplo dos Acordos Coletivos de Trabalho (Id e17bf95 a Id 71fc2eb, fls. 764/ 983 do PDF), de fato, autorizam a adoção tanto do sistema de compensação anual (banco de horas) quanto da jornada sob o regime de compensação semanal. Entretanto, o reclamante trabalhou em condições insalubres, conforme verificado em tópico precedente, no período de 08/09/2020 a 30/06/2021 e de 01/07/2023 a 31/12/2023. Ademais, a validade do banco de horas pressupõe transparência e a possibilidade de o empregado acompanhar o saldo de créditos e débitos (Art. 59, §2º da CLT). A ausência da juntada pela reclamada dos cartões de ponto impede a este juízo verificar se houve a devida transparência. Nesse sentido, destaca-se decisões do TST, inclusive, da SDC: RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS RÉS.ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE MATÉRIAS.AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. (...) CLÁUSULA 6ª DO TERMO ADITIVO – BANCO DE HORAS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS TRABALHADORES. AFRONTA AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVALIDADE. Embora as convenções e os acordos coletivos de trabalho mereçam reconhecimento e prestígio, por constituírem instrumentos legítimos decomposição dos interesses contrapostos entre empregadores e trabalhadores — o que lhes confere especial relevância no Estado Democrático de Direito -, e ainda que a compensação de jornada esteja inserida no espectro da flexibilização de direitos trabalhistas, conforme autorizado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não se pode admitir, sob pena de violação de princípios basilares da ordem jurídica, a validade de norma convencional cuja formação não tenha observado a efetiva manifestação da vontade dos trabalhadores representados. Em se tratando de direitos de índole fundamental, impõe-se o rigoroso respeito à participação e à deliberação livre dos empregados na conferência da sua própria jornada de trabalho, com acesso completo e transparente ao banco de horas. A cláusula que prevê um banco de horas às escuras, sem critérios objetivos, sem o demonstrativo mensal,pelo período de até 12 meses, e sem o respeito à limitação constitucional da jornada, não pode ser validada, sob pena de vulnerar condição indispensável que revista a avença coletiva de legitimidade e eficácia. Cláusula cuja invalidade se mantém.Recursos ordinários desprovidos, no tema. (ROT-0011425-20.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2025, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EPI . FORNECIMENTO. NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. NÃO EXAMINADA. I . Consoante consta do acórdão regional a parte reclamada não comprovou o fornecimento de EPI adequado para o desempenho das funções do obreiro em câmara refrigerada, capaz de elidir a exposição ao agente insalubre. Ademais, registra o TRT que “o laudo de profissional especialista, concluindo, de maneira expressa, pela submissão da reclamante, em suas atividades, a agentes insalubres, tal conclusão seria passível de ser afastada somente se a parte ré tivesse produzido prova suficientemente convincente para infirmar as conclusões periciais, o que não é o caso dos autos”. II. Tal conclusão do acórdão regional em cotejo com as alegações da parte reclamada nas razões do recurso de revista de que restou “claramente comprovado pelo laudo pericial, através do depoimento do Autor, que quando do ingresso nas câmaras frias, utilizava EPi’s fornecidos pela ora RECORRENTE” pronunciam pretensão de reexame de contexto fático exaustivamente analisado pela Corte Regional e insuscetível de revisão em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . IV. Ante a inviabilidade de exame de mérito recursal por óbice da referida súmula, torna-se inexequível o cotejo dos indicadores da transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. INTERVALO INTRAJORNADA . ADICIONAL NOTURNO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT . ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. DESATENDIMENTO . TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos temas em epigrafe, as razões do recurso de revista desatendem o art . 896, § 1º-A, da CLT, pois ausente transcrição suficiente para se identificar o prequestionamento da matéria, de modo a inviabilizar o exame prévio da transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. CONTROLE . TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. O acórdão regional constatou que o desrespeito ao sistema de banco de horas originou-se principalmente da ausência de “transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas, sendo insuficiente apenas a indicação do saldo final do mês” e a existência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas, autorizando-se a condenação em horas extraordinária, em face da ausência de controle das horas creditadas e debitadas. II. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00000043320235090009, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 03/09/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2025) Frisa-se, nesse contexto, que as normas coletivas juntadas aos autos não contêm qualquer cláusula que dispense a exigência de licença prévia do MTE para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Nos termos do art. 60 da CLT, ainda que haja acordo individual ou norma coletiva autorizando a compensação da jornada, não é permitida a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Vale ressaltar que o TST, sob a relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre a questão. O entendimento é de que, apesar da mudança na CLT (artigo 611-A, XIII), acordos ou convenções coletivas que eliminem a exigência de licença do MTE para estender jornadas em ambientes insalubres são nulos. A justificativa reside na proteção da saúde do trabalhador, um direito que não pode ser negociado. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do artigo 790-A, § 4º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, VI/TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. À luz do princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. Essa, aliás, é a direção proposta pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO. Ali, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica, que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso vertente, discute-se a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Com o advento da Lei 13.467/2017, porém, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, reitere-se que o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais. Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana. A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas. Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo art. 611-A da CLT, formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida, porque a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT." (RRRRAg-10005-65.2019.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023) É importante salientar que, conforme a Constituição de 1988, a saúde humana não pode ser objeto de negociação, nem individual nem coletiva. A saúde e segurança no trabalho são direitos sociais e individuais fundamentais, protegidos pela Constituição (art. 7º, XXII, CF), e não podem ser renunciados. A proteção à saúde não pode ser flexibilizada, mesmo que haja acordo, pois se baseia em conhecimento técnico-científico e envolve riscos comprovados à saúde do trabalhador. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTATAL REGULADOR PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS . Discute-se nos autos a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Atente-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho . Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada , informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais . Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e incisos I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine , todos da CF/88). Reitere-se : a saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana . A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo art. 611-A da CLT, formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine , todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente , portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida porque a atividade desenvolvida pela Parte Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11882-46.2017.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023). A proteção constitucional da saúde humana, como um direito fundamental, impõe limites às normas coletivas, conforme o princípio da adequação setorial negociada, vedando a redução do nível mínimo de proteção. Essa visão está em consonância com o entendimento do STF no Tema 1046, que autoriza acordos e convenções coletivas a restringir direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à saúde, incluindo no ambiente de trabalho, é um direito fundamental e indisponível, conforme previsto em normas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, as Convenções 155 e 187 da OIT, e as Declarações sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. A Constituição de 1988, no artigo 6º, define a saúde como um direito social. O artigo 7º, inciso XXII, garante a redução dos riscos no trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais. O artigo 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que deve garantir políticas públicas para reduzir os riscos de doenças. O artigo 225, que trata do meio ambiente, inclui o ambiente de trabalho, assegurando o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse mesmo aspecto, o item VI, da Súmula nº 85 do TST, dispõe que: “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” Nesse sentido, aponto o seguinte aresto de jurisprudência do TST: “RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Na hipótese, consta da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000656-87.2020.5.12.0036, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023).” Na hipótese, a referida licença constitui pressuposto de validade do regime de compensação, sendo prevista em norma de ordem pública e, consequentemente, o descumprimento da norma acarreta a invalidação da compensação de jornada por todo o contrato de trabalho. Registre-se que a Reforma Trabalhista ressalvou apenas as hipóteses da jornada 12x36 (art. 60, parágrafo único, da CLT) e de negociação coletiva que tenha dispensado a referida licença (art. 611-A, XIII, da CLT), não sendo essas as hipóteses dos autos. Pelo exposto, diante do labor em ambiente insalubre e em face da ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada durante todo o contrato de trabalho, bem como diante dos cartões de ponto e da transparência necessária, deve ser declarada a invalidade da compensação de jornada adotada pela reclamada. Saliento que o Col. TST editou tese vinculante no Tema 19 de IRR, segundo a qual: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.” Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras (convencional, na sua falta, o legal) em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e horas extras acrescidas do adicional convencional (na sua falta, o legal) quando excedida a jornada semanal de 44 horas, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Esclareça-se que, no caso dos autos, os reflexos dos RSR nas horas extras prestadas até 20/03/2023 não repercutem nas demais parcelas, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo TST na Tese de Recurso Repetitivo nº 9, IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 sobre a nova redação da OJ 394 da SDI-1. Para fins de apuração de horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o divisor 220; a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, na forma das Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto à integração do adicional de insalubridade/periculosidade na base de cálculo das horas extras; observância da evolução salarial da parte autora e das diferenças salariais em razão da equiparação salarial deferida nesta sentença; a jornada fixada nesta sentença; excluídos os períodos de férias e de eventuais licenças e/ou afastamentos (previsto na ficha de registro); a OJ 394/SBDI-1/TST, observada a modulação temporal firmada pelo TST quando do julgamento do Tema n. 9 de IRRR; a dedução dos valores pagos sob idêntico título e cuja comprovação conste dos autos, observado o disposto na OJ 415/SBDI-1/TST. Os reflexos em depósitos do FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E MINUTOS REGISTRADOS O reclamante alega que chegava 20 minutos antes da entrada e 30 minutos após a saída, alegando tempo à disposição para deslocamento interno da rodoviária da empresa, troca de uniforme, colocação de EPIs e banho. Argumenta ainda que, embora registrasse o ponto com minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual (em média, 30 minutos diários), tais minutos não eram integralmente pagos pela reclamada, que supostamente consideraria apenas "horas cheias" para pagamento. Requereu o pagamento do tempo à disposição registrado e não registrado. A reclamada contestou o pedido, invocando o artigo 4º, § 2º, da CLT, cláusulas coletivas excludentes de tempo à disposição para atividades particulares e afirmando que o uso do vestiário e do transporte era facultativo. Ao exame. De acordo com o caput do art. 4º da CLT, “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. O §2º, inserido ao art.4º pela Lei 13.467/17, ressalva sete hipóteses, associadas a lazer e higiene pessoal do trabalhador, que não são consideradas tempo à disposição do empregador. Já o inciso VIII excepciona a troca de uniforme, enquanto hipótese de tempo à disposição, quando não for obrigatória que a troca ocorra na empresa. Contudo, este inciso VIII deve ser interpretado com cautela. Afinal, ainda que não haja determinação expressa de que a troca de uniforme seja realizada na empresa, mas for mais razoável e conveniente que a troca ocorra nas dependências da empresa, como nas hipóteses em que o uniforme for complexo, composto de vários itens, ou pelo tempo gasto para retirada, ou pelos riscos de serem levados tais insumos para casa, ou quando houver necessidade de esterilização ou limpeza, este tempo deverá ser considerado como tempo à disposição. Para tanto, adoto o voto proferido na 11 ª Turma do E. Tribunal Regional da 3ª Região pelo Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves: “Repise-se que a chegada antecipada e a permanência após a anotação do ponto na saída dentro das dependências da empresa se dá em prol dos interesses do empreendimento empresarial, podendo a ré contar com os empregados, antes e após a anotação do ponto. Com efeito, o fornecimento de condução para transporte ao local de trabalho e/ou retorno para a residência, tal como ocorria no caso, dava-se segundo conveniência do próprio empregador, a fim de evitar atrasos dos empregados, a cada turno de labor, assegurando-se a continuidade da produção. (...) Como reportado anteriormente, os minutos não registrados nos cartões de ponto eram despendidos em atividades de deslocamento interno, alimentação fornecida pela ré, troca de uniforme e retirada de EPIs, atividades que não eram realizadas "para fins particulares", eis que não decorriam de interesse próprio do laborista, tampouco eram ligadas a interesses não inerentes à sua atividade laboral, de modo que a situação verificada nos autos diverge daquela estampada na norma coletiva.”. 0010451-91.2023.5.03.0027 (ROT). Decima Primeira Turma. 05/02/2025. Relator Convocado Marcio Toledo Goncalves. Ora, se o empregado ao adentrar nas dependências do empregador, está submetido ao seu poder diretivo, podendo inclusive sofrer a penalidade máxima da justa causa, logo as atividades intrinsecamente relacionadas à dinâmica empresarial do ingresso do trabalhador até sua efetiva saída da empresa estão inseridas no contexto da relação de trabalho. Destaca-se que a cláusula coletiva juntada pela reclamada estipula que (Id. f30d8a8): “CLÁUSULA 80- PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO Caso a empresa a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa.” Observa-se que a norma coletiva mencionada se refere expressamente às atividades particulares (nesse ponto se amoldando aos sete incisos inseridos no §2º do art. 4º pela Lei 13.467/17). A Lei 13.467/17 ou as normas coletivas não se aplicam ao tempo gasto para colocar/retirar os EPIs, trocar o uniforme (quando for mais razoável e conveniente que esta ocorra nas dependências da empresa ou quando estiver sujo), para realizar o percurso do vestiário ao local de trabalho e vice-versa, pois referidas atividades são de interesse da empresa e não do empregado. Desse modo, passo a analisar a prova emprestada. Na ata do processo 0010016-54.2022.5.03.0027 (ID 4345578, fls. 1094/1095 do PDF), a testemunha Jeanderson da Costa declarou: "que se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial fornecido pela reclamada, descia na rodoviária e se dirigia ao vestiário, gastando 5 minutos no trajeto; no vestiário trocava de roupa e pegava os EPIs em 5 a 7 minutos; que saía do vestiário e se dirigia à área de trabalho, gastando uns 8 minutos no trajeto; que chegava no local e tinha que aguardar 5 a 10 minutos para registrar o ponto; a situação do reclamante era a mesma do depoente; depoente trabalhou na reclamada de 2014 a 2018; Respostas a perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante: o reclamante realizava lanche depois que saía do vestiário, e provavelmente o reclamante gastava uns 4 minutos no lanche; na saída, depoente registrava a saída e ia para o vestiário, chegando lá tirava uniforme, ia tomar banho e trocar de roupa, gastando 10 a 15 minutos no banho; depoente poderia ir uniformizado ao trabalho mas o uniforme ficava sujo e sujaria o ônibus; Respostas a perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamada: depoente não exercia atividade alguma fora do horário registrado no ponto e o mesmo ocorria com o reclamante; a reclamada não proibia depoente entrar e sair com uniforme de suas dependências." Na ata do processo 0010601-41.2024.5.03.0026 (ID e9eb19f, fls. 1109/1110 do PDF), a testemunha Carlos Antônio da Silva declarou: "que trabalhou para a reclamada de 1995 a 2024, na função de operador inicialmente e terminou como supervisor de produção; que trabalhou com o reclamante; que reclamante ia para a empresa de especial, chegando lá com antecedência de 30 minutos; que nesse intervalo, o reclamante ia para o vestiário trocar de roupa e ia bater o cartão na área; que da rodoviária até o vestiário, eram 5 minutos e reclamante gastava 10 minutos para a troca de roupa porque os corredores são muito apertados e mais 5 minutos para chegar na área; que a reclamada não oferecia vale transporte; que na saída, após o registro de ponto no horário certo, ia para o vestiário, outro tumulto para tomar banho porque ficava muito sujo, gastando 15 minutos para depois ir para a rodoviária e pegar o especial; que era obrigatório o banho no final da jornada porque ficava muito sujo de poeira, senão sujava o ônibus; que reclamante começou como operador de produção e depois passou a controlador de qualidade e reclamante tinha que retirar rebarba que o operador não dava conta; (...)". Pela prova oral emprestada juntada aos autos, constata-se que os minutos não registrados nos cartões de ponto eram despendidos em atividades decorrentes do uso do especial; de deslocamento interno, troca de EPI, e uniforme sujo, atividades que não se caracterizam como sendo de "interesse próprio" do laborista ou ligadas a “interesses não inerentes à sua atividade laboral", hipótese que não abarcada pela norma convencional, de modo que a situação verificada nos autos não implica em desconsideração ou invalidade da norma coletiva. Além disso, o tempo de espera era imposto ao trabalhador em decorrência de vontade exclusiva da empresa, a quem incumbe a organização da atividade empresarial e quem se beneficia com a chegada antecipada dos veículos que transportam seus empregados, evitando, por exemplo, atrasos na linha de produção. Ressalta-se ainda que a troca do uniforme era indispensável diante da sua sujidade ao final da jornada. Nestes casos, os minutos residuais (antes e depois do encerramento do horário normal de trabalho), em regra, devem ser considerados tempo à disposição do empregador. Frise-se que, não incide o Tema 1046 de repercussão geral, visto que não se trata de aferir a validade da norma coletiva, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto, que restou afastada, pois a situação considerada pelos entes sindicais para firmar a referida cláusula não se conforma à realidade laboral vivenciada pelo autor. Importante destacar, ademais, que o cancelamento das súmulas 366 e 449, não altera este entendimento, isso porque a duração do trabalho, assim como a remuneração pelo trabalho extraordinário, continuam sendo direitos constitucionais de natureza fundamental e, ambos, indiscutivelmente, compõem o denominado mínimo existencial de indisponibilidade absoluta, independentemente do fato de se tratar ou não de norma de saúde e segurança do trabalho, mas, notadamente, porque a Constituição permite a flexibilização do salário proporcional à redução da jornada, mas não franqueia o não pagamento de salário (art. 7º, XIII, XIV e XVI, CF). Desse modo, entendo devidas como horas extras os minutos residuais à disposição. Noutro norte, considerando o cancelamento da súmula 449 do TST, passo a adotar o entendimento de que são devidos os minutos residuais a partir de 10 minutos diários, pois já prevista a flexibilização por norma heterônoma art. 58, §1º da CLT. Assim, sopesando o tempo informado pela testemunhas, ressalvado o tempo de 5 minutos para café que está abarcado pela norma coletiva e que é considerada atividade de interesse da pessoa trabalhadora , arbitro que o autor permanecia à disposição da reclamada por 50 minutos diários sem registro nos cartões de ponto, sendo 20 minutos no início e 30 minutos ao final da jornada. Ante o exposto, ressalvando os 15 minutos diários (10 minutos previsto na lei e 5 minutos para o café) condeno a reclamada no pagamento de 30 minutos extras de tempo à disposição, acrescido do adicional convencional ou legal, por dia efetivo de trabalho, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. Registre-se que, no caso dos autos, os reflexos dos DSR não repercutem nas demais parcelas, pois as horas extras deferidas foram prestadas antes de 20/03/2023, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo TST no Tese de Recurso Repetitivo nº 9, IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 sobre a nova redação da OJ 394 da SDI-1. Para apuração das horas extras deferidas deverão ser observados os critérios fixados no tópico subsequente. Os reflexos em depósitos do FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Quanto aos minutos registrados passo a examinar. A reclamada não apresentou aos autos os cartões de ponto, foi declarada a nulidade do acordo de compensação. Assim, aplica-se a súmula 338 do TST e reputa-se válida a jornada afirmada na inicial. A parte reclamante afirma que sempre registrava o seu cartão de ponto, em média, 15 (quinze) minutos antes do início da jornada contratual e 15 (quinze) minutos após o término da jornada, porém tais minutos registrados não eram quitados pela Reclamada. Ausente contraprova, fixo que a parte reclamante registrava 30 minutos diários sem recebimento, de segunda-feira a sábado (sábados alternados). Condeno a reclamada ao pagamento, como horas extras, dos 30 minutos diários de segunda-feira a sábado (sábado alternado) sem registro, observados os adicionais normativos aplicáveis, na falta o adicional legal de 50% com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. INTERVALO INTERJORNADA (ARTIGO 66 DA CLT) O reclamante postulou o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas. A reclamada negou a supressão do intervalo. A reclamada não apresentou aos autos os cartões de ponto, ônus que lhe competia, art. 818, II da CLT. Logo, aplica-se ao caso a Súmula 338/TST. A parte reclamante limitou-se a afirmar que por diversas vezes teve o tempo de seu intervalo interjornada de 11 horas suprimido. Contudo, na inicial a própria parte reclamante afirmou que laborou das 06h00 às 15h00, de segunda-feira a sábado (sábados alternados) sendo 40 horas numa semana e 48 horas na seguinte. Pela jornada afirmada pela própria parte na inicial não se verifica o descumprimento do intervalo interjornada. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras por supressão de intervalo interjornada e reflexos. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS O reclamante postulou o pagamento de horas extras pela alegada supressão do intervalo semanal de 35 horas decorrente do somatório dos artigos 66 e 67 da CLT. A reclamada pugnou pela improcedência. A reclamada não apresentou aos autos os cartões de ponto, ônus que lhe competia, art. 818, II da CLT. Logo, aplica-se ao caso a Súmula 338/TST. A parte reclamante limitou-se a afirmar que sempre que o Autor laborava sábado, domingo e segunda feira não eram respeitados o intervalo semanal de 35 (trinta e cinco) horas, qual seja: 24 (vinte e quatro) horas do repouso semanal acrescidos das 11 (onze) horas previstas no art. 66 da CLT. Contudo, na inicial a própria parte reclamante afirmou que laborou das 06h00 às 15h00, de segunda-feira a sábado (sábados alternados) sendo 40 horas numa semana e 48 horas na seguinte. Pela jornada afirmada pela própria parte na inicial não se verifica o descumprimento do repouso semanal remunerado e tampouco do intervalo. Outrossim, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento proferido no processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou a seguinte tese: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas." Assim, por disciplina judiciária, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas e respectivos reflexos. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS O reclamante requereu o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas de 1/3, alegando fracionamento irregular em períodos inferiores aos limites legais. A reclamada defendeu a regularidade do fracionamento das férias individuais e coletivas, invocando a legislação vigente e as cláusulas dos acordos coletivos de trabalho. A Ficha de Registro de Empregado e a CTPS Digital (Id 2d1f738, fl. 32 do PDF, e Id 566a005, fls. 378/379) revelam que o autor gozou férias nos seguintes períodos: de 03/08/2022 a 01/09/2022 (30 dias); de 29/05/2023 a 27/06/2023 (30 dias); de 08/05/2024 a 06/06/2024 (30 dias); e de 09/12/2024 a 07/01/2025 (30 dias). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e firmou o entendimento de que a sanção do artigo 137 da CLT (pagamento em dobro) possui hipótese de incidência estrita e taxativa, restrita aos casos em que as férias são concedidas e gozadas após o término do período concessivo (artigo 134 da CLT). No caso dos autos, a prova documental evidencia que todos os períodos de férias foram usufruídos e pagos dentro do respectivo período concessivo. Eventual irregularidade formal na divisão de dias não atrai a incidência da penalidade do artigo 137 da CLT, por não ter havido extrapolação do período concessivo. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias e reflexos. FÉRIAS DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O reclamante postulou o pagamento de 02/12 de férias proporcionais com 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias, aduzindo que a rubrica constou zerada no TRCT. A reclamada alegou que a parcela foi devidamente quitada na rescisão contratual. No TRCT de Id. b4d5347 não consta o pagamento dos reflexos do aviso prévio nas férias mais 1/3 eis que o item 71 (férias -aviso prévio indenizado) encontra-se zerado. O demonstrativo de pagamento da rescisão contratual juntado aos autos (Id 55f7385, fl. 478 do PDF) demonstra que foram quitados no acerto rescisório: "Férias proporcionais" 22,50 dias (R$ 2.468,40) e "Férias proporcionais" 5,00 dias (R$ 548,53), totalizando 27,5 dias, além de médias de férias e seus respectivos terços constitucionais (MR20, MR25, MR12 e MR17). Contudo, não se observa dentre as rubricas o montante referente à projeção do aviso prévio nas férias proporcionais acrescido de 1/3. Portanto, procede o pedido de pagamento dos reflexos do aviso prévio de 42 dias nas férias proporcionais acrescido de 1/3. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postulou o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, fundamentando o pedido no não pagamento de verbas incontroversas e na entrega intempestiva dos documentos comprobatórios da rescisão contratual, realizada após o decênio legal. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o pagamento do valor líquido rescisório foi efetuado tempestivamente e que a data agendada para formalização documental não atrai a penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o § 6º do artigo 477 da CLT passou a prever expressamente que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No presente caso, o reclamante foi dispensado com aviso prévio indenizado, consoante TRCT de Id. b4d5347. Não existe norma jurídica senão norma interpretada. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, introduzido pela Lei nº 12.506/2011, constitui prerrogativa exclusiva do trabalhador. Por consequência, o prazo destinado ao pagamento das verbas rescisórias, bem como à entrega da documentação necessária aos órgãos competentes, não pode ser contado a partir da projeção desse aviso, sob pena de impor um prazo excessivo ao pagamento de verbas salariais, como saldo de salário, e ofender por exemplo a ratio do art. 459 da CLT, bem como impor um prazo longo à entrega das guias de seguro desemprego de modo a frustrar a finalidade do instituto, qual seja que o trabalhador utilize as verbas do seguro frente ao desemprego. Assim, o marco inicial do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT deve ser considerado o último dia efetivamente trabalhado, e não o término da projeção do aviso. Nesse sentido, cita-se o precedente da 8ª Turma do c.TST: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL . PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12 .506/2011. NÃO PROVIMENTO. 1. Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12 .506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. 2. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, reformando parcialmente a sentença, condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, limitado a 30 dias, acrescido da indenização correspondente aos dias excedentes decorrentes da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, para empregados com mais de um ano de serviço na data da dispensa, considerando que o aviso prévio trabalhado não poderia exceder o limite de 30 dias. 4 . Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. 5. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12 .506/2011. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, introduzido pela Lei nº 12 .506/2011, constitui prerrogativa exclusiva do trabalhador. Por consequência, o prazo destinado ao pagamento das verbas rescisórias, bem como à entrega da documentação necessária aos órgãos competentes, não pode ser contado a partir da projeção desse aviso. 2. Desse modo, nos casos de dispensa imotivada pelo empregador, a exigência de bilateralidade prevista no caput do artigo 487 da CLT aplica-se apenas ao aviso prévio de 30 dias de forma que é incabível impor ao empregado a espera pelo término do período adicional do aviso prévio proporcional para o recebimento de suas verbas rescisórias . Assim, o marco inicial do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT deve ser considerado o último dia efetivamente trabalhado, e não o término da projeção do aviso. Precedentes. 2 . Desse modo, nos casos de dispensa imotivada pelo empregador, a exigência de bilateralidade prevista no caput do artigo 487 da CLT aplica-se apenas ao aviso prévio de 30 dias de forma que é incabível impor ao empregado a espera pelo término do período adicional do aviso prévio proporcional para o recebimento de suas verbas rescisórias. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado a trabalhadores com mais de um ano de serviço, considerando a irregularidade na concessão do aviso prévio e, portanto, o término do contrato em 29/6/2023, com prazo para quitação das verbas rescisórias em 10/7/2023 . Consignou que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 14/7/2023 e, portanto, entendeu que incide a multa do artigo 477 da CLT. 4. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento .(TST - AIRR: 00005628620235060009, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 09/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2025) No caso concreto, o último dia laborado foi em 13/06/2025, Id. b4d5347, Logo, o prazo finda em 24/06/2025. Todavia, a própria documentação dos autos comprova que a entrega dos documentos rescisórios (CD/SD e formalização) ocorreu apenas em 25/06/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias fixado no artigo 477, § 6º, da CLT. Com relação ao cumprimento tardio das obrigações acessórias, como a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual, a nova redação do artigo 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. A jurisprudência do E. TRT da 3ª Região, considerando a alteração legislativa, encampou o entendimento de que o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, in verbis: “MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. Nas rescisões ocorridas a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, aplica-se a multa do § 8º do mesmo dispositivo.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011252-11.2019.5.03.0071 (RO); Disponibilização: 11/06/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sérgio Oliveira de Alencar) “MULTA DO ART. 477 DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA TRABALHISTA. ATO COMPLEXO. Por força da reforma trabalhista, o acerto rescisório passou a ser considerado como um ato complexo, que contempla não somente o pagamento das verbas rescisórias, mas também a entrega de documentos relativos à rescisão contratual.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010254-78.2021.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 01/06/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) Com relação ao valor da multa, conforme entendimento pacificado do C. TST (RRAg-12949-88.2015.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024), a base de cálculo considerará a remuneração do empregado e não apenas o salário-base. Configurado o descumprimento do prazo legal para entrega da documentação rescisória, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à útilma remuneração do reclamante. Diante da controvérsia instaurada com a contestação acerca das verbas pleiteadas, não havia parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, razão pela qual julgo improcedente o pedido da multa do artigo 467 da CLT. DANO MORAL - CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS DE HIGIENE NO REFEITÓRIO O autor sustenta que o refeitório da reclamada apresentava condições insatisfatórias de higiene, com presença constante de pombos durante as refeições, expondo-o a risco de doenças e violando sua dignidade, honra e autoestima, configurando dano moral in re ipsa. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da omissão em garantir um ambiente adequado e saudável de refeitório. A reclamada contesta todas as alegações, afirmando que as fotos apresentadas pelo autor não retratam seu local de refeição e são imprestáveis como prova. Sustenta que danos morais requerem nexo causal, efetivo prejuízo e dolo ou culpa, inexistentes no caso, e requer o indeferimento do pedido de indenização. Ao exame. A indenização por dano moral está respaldada no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXII, também assegurou como direito dos empregados "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", razão pela qual incumbe ao empregador propiciar ao empregado condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma saudável e segura. A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXII, também assegurou como direito dos empregados "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", razão pela qual incumbe ao empregador propiciar ao empregado condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma saudável e segura. A NR-24, do MTE, estabelece que todo local destinado a refeições deve ser mantido em condições de higiene e conservação, com limpeza adequada, iluminação e ventilação, nos seguintes termos: “24.5 Locais para refeições 24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. 24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados ou adaptados a este fim; b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos. 24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho; (...) d) possuir espaços para circulação; (...) e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente; (...) i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene; Logo, a reclamada deve assegurar condições salubres nos locais de refeição disponibilizados a seus empregados, evitando a presença de animais ou pragas que comprometam a higiene alimentar. Passo a analisar a prova. Na ata transcrita dos autos de n° 0010704-25.2024.5.03.0163, Id 0d031da, fls. 1100/1101 do PDF, consta que a testemunha Flavia Rosana Leite afirmou que: “- Sabe me falar sobre as condições de higiene do restaurante Flávia? “-Eram bem inadequadas ao meu julgamento. - O que você chama de inadequado? O que você viu lá? Que você achou que não foi bacana, que foi inadequado”. -Ah, pombos em cima da mesa, rato. Passando assim na hora que a gente às vezes ia guardar a bandeja barata muitas vezes.”. O relato da prova emprestada se coaduna aos vídeos de Id. 595b52a ; ddeae15; 11f1408 e 09e0374 que demonstram pombos no refeitório; vermes na salada. A reclamada anexou aos autos, Id. 3cd9d81 um parecer técnico datado de 11/04/2024, bem como dedetizações executadas em 20/12/2021; 16/01/2022; 18/01/2022; 14/03/2022; 02/03/2023; 06/11/2022; 07/05/2023; 09/10/2022; 10/03/2023; 11/12/2022; 12/03/2023; 14/08/2022; 25/11/2021. Contudo, não há prova da adoção medidas em 2020 e no início de 2021. O reclamante ingressou na reclamada em 08/09/2020. Sopesando o conjunto probatório, conclui-se que, embora a reclamada possa ter adotado medidas recentes para sanar o problema, o reclamante passou por condições inadequadas de higiene no refeitório da empresa. A situação demonstrada pela prova emprestada configura violação ao dever do empregador de zelar pela saúde e bem-estar de seus empregados, expondo o reclamante a um ambiente desagradável, potencialmente insalubre (pombos são vetores de doenças), e ofensivo à sua dignidade durante um momento destinado ao descanso e alimentação. O dano moral, neste caso, prescinde de prova do abalo psicológico (dano in re ipsa), decorrendo da própria violação do direito a um meio ambiente de trabalho digno. Considerando a gravidade da ofensa (exposição a condições anti-higiênicas em local de refeição), a duração da exposição (um ano), a capacidade econômica da ofensora (empresa de grande porte) e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional ao dano sofrido. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL O reclamante postulou indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral, alegando que seu superior hierárquico, Sr. Deividson (facilitador), o tratava com rigor excessivo, cobranças desrespeitosas de metas e agressões verbais. A reclamada refutou integralmente as alegações, aduzindo a inexistência de qualquer conduta lesiva ou assédio no ambiente de trabalho. A indenização por dano moral exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 818, I, da CLT). A prova oral produzida nos autos delimitou expressamente o objeto de inquirição à equiparação salarial (ID 3da8a42, fl. 1088 do PDF), e a parte reclamante não produziu nenhuma outra prova demonstrando o alegado tratamento desrespeitoso, ofensas verbais ou rigor excessivo por parte da chefia indicada. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. MULTAS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS O reclamante requereu a aplicação das multas previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho (Cláusula 87ª do ACT 2021/2022, Cláusula 87ª do ACT 2022/2023, Cláusula 88ª do ACT 2023/2024 e Cláusula 91ª do ACT 2024/2025). A reclamada pugnou pela improcedência. A Cláusula 88ª do ACT 2023/2024 (ID f30d8a8, fl. 901 do PDF) e a Cláusula 91ª do ACT 2024/2025 (ID 7696b34, fl. 942 do PDF) cominam multa em percentual sobre o menor salário de ingresso da categoria por infração a cláusulas normativas, cita-se: 88ª.) MULTA Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada. Tendo sido reconhecido nesta decisão o descumprimento de obrigações normativas relativas à não apresentação da marcação eletrônica (cláusula 84ª) e à equiparação salarial/isonomia (Cláusula 85ª do ACT 2023/2024 e Cláusula 88ª do ACT 2024/2025), resta caracterizada a infração aos instrumentos coletivos vigentes. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa no importe de dois porcentos do menor salário de ingresso previsto nos ACT’s, por instrumento coletivo violado durante a vigência dos ACTs carreados aos autos, conforme percentuais e valores de salário de ingresso fixados nos respectivos acordos coletivos, a ser apurado em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. efb3e21). Conforme decidido pelo Pleno do C. TST no Tema 21 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural é documento dotado de presunção de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, sem comprovação idônea de que o reclamante possua condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Rejeito a impugnação da reclamada e defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 790, § 3º e § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da pretensão periciada (artigo 790-B da CLT). Tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (insalubridade e periculosidade), responderá pelo pagamento dos honorários periciais em favor do perito Antônio Eduardo Teixeira Hardy, ora arbitrados no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis na forma do artigo 1º da Lei 6.899/1981 e Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT e observados os critérios previstos no § 2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, ante o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-1 n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma de extinção de obrigações recíprocas (artigo 368 do Código Civil c/c artigo 767 da CLT). A reclamada não comprovou ser credora de débitos trabalhistas em face do autor, razão pela qual indefiro a compensação genérica. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título e fundamento das parcelas deferidas nesta sentença, desde que comprovados nos autos. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (artigo 43 da Lei 8.212/1991 e Súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (artigo 46 da Lei 8.541/1992), conforme determina o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio indenizado; indenização por danos morais; multas normativas; dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o débito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil). Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No que se refere à indenização por danos morais, considera-se superada a Súmula 439 do TST, por força da interpretação da ADC 58 promovida pela SDI-I do TST no julgamento proferido em 20/06/2024 (autos nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), razão pela qual deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial arguida, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO AUGUSTO MARTINS SOUZA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição: -diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves (observando-se, mês a mês, o salário do paradigma que auferia a maior remuneração padrão), a partir de 01/01/2023 até a extinção do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos parcelas salariais deferidas nesta sentença e pagas, em horas extras pagas, adicional noturno pago, repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS com a indenização rescisória de 40%. - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, referente ao período de 08/09/2020 a 30/06/2021 (pelo agente vibração) e de 01/01/2021 a 31/12/2021 pela ausência de EPI para ruído) e de 01/07/2023 a 31/12/2023 (pelo agente ruído), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização rescisória de 40%; - adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base, acrescido das diferenças de equiparação salarial), referente ao período de 01/07/2021 a 13/06/2025, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização rescisória de 40%; - adicional de horas extras (convencional, na sua falta, o legal) em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e horas extras acrescidas do adicional convencional (na sua falta, o legal) quando excedida a jornada semanal de 44 horas, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. -30 minutos extras de tempo à disposição, acrescido do adicional convencional ou legal, por dia efetivo de trabalho, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. -30 minutos diários de segunda-feira a sábado (sábado alternado) que não era registrado e nem pago, observados os adicionais normativos aplicáveis, na falta o adicional legal de 50% com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. - reflexos do aviso prévio de 42 dias nas férias proporcionais acrescido de 1/3. - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à útilma remuneração do reclamante. - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - uma multa normativa por instrumento coletivo violado durante a vigência dos ACTs carreados aos autos, conforme percentuais e valores de salário de ingresso fixados nas respectivas cláusulas penais, a ser apurado em liquidação de sentença. Na liquidação, o reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade nos períodos concomitantes, em razão da impossibilidade de pagamento cumulado de ambos (art. 193, § 2º, da CLT c/c item 16.2.1, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do MTE e decisão do TST no IRR - 239-55.2011.5.02.0319). Deverá a reclamada retificar e entregar o formulário PPP à parte autora, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres e periculosos constatados na perícia (sendo que em relação ao agente ruído, no tópico do PPP de EPI eficaz, onde consta Sim, deverá constar Não), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00, revertida em favor da parte autora (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.500,00, a favor do perito Antônio Eduardo Teixeira Hardy, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação líquida, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, a cargo do reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio indenizado; indenização por danos morais; multas normativas; dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. Correção monetária, juros e deduções autorizadas na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 90.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY MINAS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011778-06.2025.5.03.0026 AUTOR: PEDRO AUGUSTO MARTINS SOUZA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30cd37c proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por PEDRO AUGUSTO MARTINS SOUZA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1 - RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO MARTINS SOUZA moveu ação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou: pagamento cumulativo de adicional de insalubridade e periculosidade com reflexos; elaboração e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); horas extras por minutos residuais registrados nos cartões de ponto com reflexos; horas extras decorrentes do tempo à disposição nos minutos que antecedem e sucedem a jornada com reflexos; horas extras por supressão de intervalo interjornada com reflexos; horas extras por supressão de intervalo semanal de 35 horas com reflexos; horas extras pelo labor na "semana espanhola" e nulidade do regime compensatório/banco de horas com reflexos; indenização por danos morais pelas condições do refeitório; pagamento em dobro de férias fracionadas com 1/3; diferenças salariais por equiparação salarial com reflexos; férias da projeção do aviso prévio indenizado; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT por atraso na homologação e entrega de guias; indenização por assédio moral; e multas previstas em instrumentos coletivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.504,66. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, Id. 2d1f738 a 0b9e971. A reclamada apresentou contestação escrita (Id. 4841f93), concordando com o Juízo 100% digital, requerendo sigilo de peças, suscitando a preliminar de direito intertemporal; litisconsórcio passivo necessário do sindicato subscritor do acordo coletivo, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou articuladamente todas as pretensões autorais, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procuração, contracheques, cartões de ponto, acordos coletivos, laudos e documentos (Id 4d62c09 a Id 71fc2eb). Na audiência inicial (Id. 8f36408), presentes as partes e frustrada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade/periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (Id c16a1e5). O laudo pericial oficial foi acostado aos autos (Id. 98306a2) e de esclarecimentos periciais do expert (Id 4a32b44), sobre os quais a reclamada se manifestou (Id. 81b549e). Na audiência de instrução (Id 3da8a42), rejeitada a proposta conciliatória, foi ajustada entre as partes a utilização de prova emprestada quanto aos minutos residuais e às condições de higiene do restaurante, sendo colhido o depoimento de uma testemunha acerca da equiparação salarial. As partes juntaram atas de audiência a título de prova emprestada (Id 6de5f8f, Id 4345578, Id 6dc2f46, Id 236aa4e, Id 0d031da e Id e9eb19f). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeição da conciliação final. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 08/09/2020 (Id 2d1f738, fl. 31 do PDF), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplica a Lei 13.467/2017 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 02/12/2025 (Id 8a9c895), será observada a redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada sustentou que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive aos valores ali estipulados. Requereu que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será realizada na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Além disso, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: "Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas (Art. 324, § 1º, do CPC, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir, de plano, do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido. Logo, independentemente de pedido de apuração de valores em liquidação de sentença ou de ressalva expressa na petição inicial de que os valores são estimativos, entendo que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa. Rejeito a preliminar. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO A reclamada requereu a intervenção do sindicato profissional obreiro na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com fulcro no artigo 611-A, § 5º, da CLT. O litisconsórcio necessário dos sindicatos subscritores de negociações coletivas previsto no artigo 611-A, § 5º, da CLT aplica-se apenas para ações que visam à anulação de cláusula como pedido principal e com eficácia geral, cessando os efeitos para as categorias abrangidas pelo instrumento coletivo (erga omnes). No caso dos autos, ao contrário, a parte reclamante pleiteou a declaração incidental da nulidade de cláusula das normas coletivas aplicadas à sua relação jurídica individual de trabalho, produzindo efeitos tão somente na relação jurídica em exame (inter partes). Não há, nesta hipótese, envolvimento direto do ente sindical, eis que a pretensão condenatória dá-se apenas em relação à reclamada. Eventual coisa julgada, portanto, não atingirá os entes sindicais. Assim, a ausência de chamamento à lide dos sindicatos não impede a apreciação do mérito com eventual declaração incidental de nulidade da cláusula a ser analisada. Pelo exposto, rejeito o pedido de inclusão do sindicato subscritor no polo passivo da demanda. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No Direito do Trabalho a prescrição observa o prazo de dois anos após o fim do contrato, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7, XXIX, CF e S. 308, I, TST), salvo quanto aos pedidos declaratórios, gravados pela imprescritibilidade nos termos do art. 11, §1º da CLT. Assim, considerando que o contrato de trabalho iniciou em 08/09/2020 e findou em 13/06/2020 (Id. e154fca) e a ação foi ajuizada em 02/12/2025, não há prescrição a ser declarada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, ao argumento de que exerceu as mesmas funções dos colegas Vanderli Oliveira dos Reis, Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves, com idêntica produtividade e perfeição técnica, auferindo salário cerca de 30% inferior ao destes. A reclamada afirma que o reclamante foi admitido em 08/09/2020 para exercer a função de “auxiliar industrial” sendo promovido em março/2023 para função de “operador de empilhadeira”. Alega a ausência de identidade funcional, diferenças de capacitação técnica, tempo na função e assinalando distinções nas atribuições. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial será reconhecida quando houver identidade de funções entre o paradigma e o paragonado, prestação de serviços simultânea ao mesmo empregador, atuação na mesma localidade, tempo de serviço não superior a quatro anos na empresa e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Quanto à prova da equiparação, incumbe à parte reclamante provar a identidade de função desempenhada a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC), sendo da reclamada o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviços na função ou quatro anos na empresa, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC e Súmula 6, VIII, do TST). Passo a analise da prova. A ficha de registro do reclamante (Id 566a005, fls. 380/387 do PDF) revela admissão em 08/09/2020 como "Auxiliar Industrial". Na ficha de registro não é possível verificar quando o reclamante passou para a função de "Operador de Empilhadeira". A ficha de registro do paradigma Daniel Freitas Boson Santos (Id bfc9145, fls. 728/739 do PDF) indica admissão em 14/06/2018 como "Auxiliar industrial", com promoção a "Operador Industrial I em 01/05/2021 e posteriormente promoção a "Operador de Empilhadeira" em 01/8/2021. A ficha de registro do paradigma Diego Murakami Gonçalves (ID 5a4d38d, fls. 740/749 do PDF) registra admissão em 02/12/2021 como "Operador de Empilhadeira”. Por sua vez, a ficha de registro do paradigma Vanderli Oliveira dos Reis (ID d41166a, fls. 750/760 do PDF) indica admissão em 16/11/2016 como "Auxiliar industrial", com promoção a "Operador Industrial I em 01/02/2020 e posteriormente promoção a "Operador de Empilhadeira" em 01/09/2020. Na audiência de instrução (ID 3da8a42, fl. 1089 do PDF), a testemunha Wagner Bosco de Souza, inquirida a rogo do reclamante, declarou: "que trabalhou para a reclamada de 2017 a 2024, na função de supervisor de gestão de materiais; que trabalhou diretamente com o reclamante, depoente foi supervisor do reclamante; que reclamante era operador de empilhadeira; que teve um processo interno da empresa em 2021 a 2022 quando ainda era Teksid, depoente não tem a data correta, reclamante passou nos testes e foi trabalhar como operador de empilhadeira no almoxarifado; que Vanderli Oliveira dos Reis trabalhava na mesma gerência mas em outro setor, não trabalhou diretamente com depoente; que Daniel Freitas era a mesma gerência em outro setor; que Diego trabalhava no mesmo setor que Daniel; que a atividade de operador de empilhadeira é tudo que é movimentação interna é feita com os operadores de empilhadeira, levar materiais, empilhamento, carregamento e descarregamento, organização de setor de materiais pesados é feito com empilhadeira; que Vanderli era um operador mais volante, mexia com outras máquinas como guindaste, ele não era somente operador de empilhadeira; que Daniel, Diego e reclamante praticamente faziam as mesmas coisas, inclusive a supervisão pegava outro emprestado; que tanto Daniel como Diego poderiam trabalhar no setor do depoente, isso já aconteceu; que às vezes Daniel auxiliava no descarregamento de caminhão ou Diego na parte da tarde; que quando isso aconteceu, Daniel e Diego faziam as operações de operador de empilhadeira nos mesmo moldes que reclamante; que não sabe se algum deles tinha alguma qualificação diferente, eles só trabalhavam com empilhadeira; que apenas Vanderli que era visto em outras máquinas como guindaste; que as empilhadeiras eram iguais que reclamante, Daniel e Diego operavam; que no dia a dia, quando Diego e Daniel estavam no setor de trabalho deles, eles mexiam mais no pátio que carregavam e descarregavam material de sucatas que vinham da linha de produção, material para descartar de fora do almoxarifado mas quando precisava deles, eles tinham capacidade de fazer o serviço de empilhamento de matéria prima". Em relação ao paradigma Vanderli Oliveira dos Reis, a prova documental demonstrou diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos, além de a prova testemunhal ter confirmado que ele exercia atividades diferenciadas, operando guindastes e outras máquinas. Quanto à data correta da promoção do reclamante, competia à reclamada comprovar, art. 818, II da CLT. A prova oral afirmou que teve um processo interno da empresa em 2021 a 2022. Logo, reputo que o reclamante passou ao cargo de operador de empilhadeira em 01/01/2023. Por outro lado, em relação aos paradigmas Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves, os requisitos objetivos do artigo 461 da CLT restaram atendidos, sendo a diferença de tempo de admissão inferior a quatro anos e a diferença de tempo na função inferior a dois anos. E a prova oral demonstrou cabalmente a identidade de funções do reclamante na operação de empilhadeira com a mesma produtividade e perfeição técnica com os paradigmas Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves (observando-se, mês a mês, o salário do paradigma que auferia a maior remuneração padrão), a partir de 01/01/2023 até a extinção do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos parcelas salariais deferidas nesta sentença e pagas, em horas extras pagas, adicional noturno pago, repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS com a indenização rescisória de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE E PPP O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento cumulativo de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade com reflexos, além da retificação do PPP. A reclamada contestou as pretensões, sustentando a ausência de exposição a agentes nocivos e inflamáveis, a neutralização por fornecimento de EPIs e a impossibilidade de cumulação dos adicionais, com fulcro no artigo 193, § 2º, da CLT. Determinada a perícia técnica (artigo 195 da CLT), o perito oficial Antônio Eduardo Teixeira Hardy apresentou laudo pericial (Id. 98306a2 a Id.2cde291) em que constatou que: “11.1) QUANTO A INSALUBRIDADE: • Caracterizada insalubridade em grau médio pelo agente físico ruído nas atividades e ambientes de trabalho do reclamante durante todo o pacto laboral, conforme determina o Anexo 1 da NR-15; o Para o risco físico ruído houve comprovação da neutralização adequada nos anos de 2020, 2022, 2024 e 2025; o Não se comprovou entrega de EPI adequado nos ano de 2021; o Os protetores de ruído tipo plug de silicone têm durabilidade de 6 (seis) meses, portanto, a partir de 2023, não houve comprovação adequada de julho de 2023 até dezembro de 2023. • Considerando que os equipamentos podem ser utilizados pelos operadores por toda jornada, não havendo revezamento de equipamentos, há caracterização de insalubridade em grau médio pelo agente físico vibração nas atividades do Reclamante conforme determina o Anexo 8 da NR-15, Portaria 3214/78, no período da admissão até 30/06/2021, na operação da lixadeira pneumática; • Não há caracterização de insalubridade no período de 01/07/2021 até a demissão. 11.2) QUANTO A PERICULOSIDADE: • Caracteriza-se periculosidade por atividades e operações em áreas de risco por inflamáveis, segundo determina o Anexo 2 da NR-16, no período de 01/07/2021 até a demissão.”. A reclamada impugnou o laudo, Id. 3e00154, o i.perito esclareceu que: “A insalubridade não teve a neutralização devidamente documentada durante todo o ano de 2021 e de julho de 2023 até dezembro de 2023. • No restante do pacto laboral a insalubridade foi comprovadamente documentada. (...) Caracteriza-se periculosidade por atividades e operações em áreas de risco por inflamáveis, segundo determina o Anexo 2 da NR-16, no período de 01/07/2021 até a demissão. Naquele período o Reclamante realizava as seguintes atividades definidas como de risco e trabalhava em áreas de risco definidas pelo Anexo 2 da NR-16: • Transportar bombona de álcool de 1000 litros, diariamente, do posto de abastecimento até a Central de Tintas da Macharia, colocando a bombona em seu interior; • Abastecimento da empilhadeira: o Quando necessário, substituía o abastecedor, recendo adicional de periculosidade nessas ocasiões, abastecendo cerca de 10 empilhadeiras no período. • Substituir cilindros de GLP das empilhadeiras, pegando os cilindros da gaiola e substituindo as vazias, diariamente. Na gaiola ficam 48 (quarenta e oito) cilindros 20 Kg, totalizando 960 Kg de gás inflamável. (...) Assim, fica caracterizada periculosidade nas atividades e ambientes de trabalho do Reclamante no período de 01/07/2021 até a demissão.”. Destaco que, conforme o item 6.6.1 da NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do MTB, o empregador é obrigado a formalizar a entrega dos EPIs. Tal formalização, por meio de registro apropriado, não serve apenas para comprovar a entrega dos equipamentos, mas também para verificar se os EPIs fornecidos são adequados, se atendem às normas técnicas e se a periodicidade de fornecimento é compatível, aspectos essenciais para eliminar ou reduzir os riscos. Logo, à ausência de prova apta a infirmar as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo. No que tange à base de cálculo, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30 de abril de 2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, e consolidou o entendimento de que o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, tampouco ser substituído por decisão judicial. A Suprema Corte, ao editar o verbete, entendeu que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal revogou a norma que adotou o salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não admitiu a sua fixação por referencial diverso, não previsto em lei. Assim, enquanto houver lacuna no ordenamento jurídico, fixou-se o entendimento de que o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo vigente a cada época. Julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, referente ao período de 08/09/2020 a 30/06/2021 (pelo agente vibração) e de 01/01/2021 a 31/12/2021 pela ausência de EPI para ruído) e de 01/07/2023 a 31/12/2023 (pelo agente ruído), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização rescisória de 40%; Julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base, acrescido das diferenças de equiparação salarial), referente ao período de 01/07/2021 a 13/06/2025, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização rescisória de 40%; Não há falar em reflexos em RSR, pois ambos os adicionais incidem sobre o salário mensal. Os reflexos em horas extras e adicional noturno serão analisados nos tópicos respectivos. Na liquidação, o reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade nos períodos concomitantes, em razão da impossibilidade de pagamento cumulado de ambos (art. 193, § 2º, da CLT c/c item 16.2.1, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do MTE e decisão do TST no IRR - 239-55.2011.5.02.0319). Por sua vez, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida, conforme disposto no art. 58, da Lei 8.213/91, caput e parágrafos, sobretudo consoante parágrafo 4º, quando o trabalhador estiver exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física para fins de concessão da aposentadoria especial. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21/01/2015 regulamenta sobre o PPP: ”Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações”;. Por força do art. 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as reais atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao empregado cópia autêntica desse documento. Dessa forma, considerando-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve reproduzir as reais condições de trabalho do reclamante, é dever da parte retificá-lo e o juiz pode, inclusive, determinar de ofício por ser matéria de ordem pública, não havendo que se falar em pedido extra petita. Neste ponto, sobre o agente insalubre ruído, importante acrescentar, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664335 SC, adotou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, in verbis: EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] Assim, ainda que empregador tenha regularmente fornecidos os equipamentos de proteção individual ao trabalhador, suficientes para ilidir ou neutralizar o agente nefasto ruído, mesmo assim deverá ser concedida a aposentadoria especial, eis que fixada a tese de que não há como se eliminar/neutralizar TODOS os riscos decorrentes da exposição ao ruído contínuo, acima dos limites legais de tolerância, tal como jurisprudência firmada acerca agentes biológicos. Dessa forma, considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve reproduzir as reais condições de trabalho do reclamante e que o laudo pericial comprovou a exposição de ruído acima do limite de tolerância, vibração e agente periculoso, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do formulário PPP à parte autora, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres e periculosos constatados na perícia (sendo que em relação ao agente ruído, no tópico do PPP de EPI eficaz, onde consta Sim, deverá constar Não), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00, revertida em favor da parte autora (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registro que, nos termos da Súmula 293 do TST, a retificação não ficará restrita aos pontos indicados na petição inicial, mas observará as constatações da perícia. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. SEMANA ESPANHOLA A parte reclamante postula a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, incluindo a modalidade "semana espanhola" e o banco de horas, com o consequente pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada de trabalho do reclamante está consignada nos controles de ponto e que as eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Pugna pela improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Defende a validade dos regimes compensatórios. Pois bem. A reclamada não apresentou aos autos os cartões de ponto, ônus que lhe competia, art. 818, II da CLT. Logo, aplica-se ao caso a Súmula 338/TST. A parte reclamante afirma na inicial que laborou no 2º turno, das 06h00 às 15h00, de segunda-feira a sábado (sábados alternados ou com folgas semanais de forma alternada e sucessiva, ou seja: 40 horas numa semana e 48 horas na seguinte). Diante da ausência de prova, fixo a seguinte jornada: da 06h00 às 15h00 de segunda-feira a sábado (sábados alternados) sendo 40 horas numa semana e 48 horas na seguinte. Verifica-se que é incontroverso a adoção de compensação de jornada, inclusive no sistema denominado “semana espanhola”, conforme afirmado pela reclamada em contestação. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o sistema de compensação em “semana espanhola”, em que o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte, somente possuía validade quanto instituído mediante norma coletiva, nos termos do artigo 59, §2º, da CLT – com a redação vigente à época – e conforme o entendimento pacificado na OJ 323 da SDI-I do C. TST. Antes da referida lei, portanto, o acordo individual escrito para compensação de jornada somente era válido para compensações dentro da mesma semana, não amparando as compensações realizadas fora dos limites de uma semana, como é o caso da “semana espanhola”, as quais dependiam de autorização específica em norma coletiva. Somente a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o acordo individual passou a ser válido para as compensações dentro do mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, que estabelece ser “lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Os instrumentos normativos juntados aos autos, a exemplo dos Acordos Coletivos de Trabalho (Id e17bf95 a Id 71fc2eb, fls. 764/ 983 do PDF), de fato, autorizam a adoção tanto do sistema de compensação anual (banco de horas) quanto da jornada sob o regime de compensação semanal. Entretanto, o reclamante trabalhou em condições insalubres, conforme verificado em tópico precedente, no período de 08/09/2020 a 30/06/2021 e de 01/07/2023 a 31/12/2023. Ademais, a validade do banco de horas pressupõe transparência e a possibilidade de o empregado acompanhar o saldo de créditos e débitos (Art. 59, §2º da CLT). A ausência da juntada pela reclamada dos cartões de ponto impede a este juízo verificar se houve a devida transparência. Nesse sentido, destaca-se decisões do TST, inclusive, da SDC: RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS RÉS.ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE MATÉRIAS.AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. (...) CLÁUSULA 6ª DO TERMO ADITIVO – BANCO DE HORAS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS TRABALHADORES. AFRONTA AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVALIDADE. Embora as convenções e os acordos coletivos de trabalho mereçam reconhecimento e prestígio, por constituírem instrumentos legítimos decomposição dos interesses contrapostos entre empregadores e trabalhadores — o que lhes confere especial relevância no Estado Democrático de Direito -, e ainda que a compensação de jornada esteja inserida no espectro da flexibilização de direitos trabalhistas, conforme autorizado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não se pode admitir, sob pena de violação de princípios basilares da ordem jurídica, a validade de norma convencional cuja formação não tenha observado a efetiva manifestação da vontade dos trabalhadores representados. Em se tratando de direitos de índole fundamental, impõe-se o rigoroso respeito à participação e à deliberação livre dos empregados na conferência da sua própria jornada de trabalho, com acesso completo e transparente ao banco de horas. A cláusula que prevê um banco de horas às escuras, sem critérios objetivos, sem o demonstrativo mensal,pelo período de até 12 meses, e sem o respeito à limitação constitucional da jornada, não pode ser validada, sob pena de vulnerar condição indispensável que revista a avença coletiva de legitimidade e eficácia. Cláusula cuja invalidade se mantém.Recursos ordinários desprovidos, no tema. (ROT-0011425-20.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2025, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EPI . FORNECIMENTO. NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. NÃO EXAMINADA. I . Consoante consta do acórdão regional a parte reclamada não comprovou o fornecimento de EPI adequado para o desempenho das funções do obreiro em câmara refrigerada, capaz de elidir a exposição ao agente insalubre. Ademais, registra o TRT que “o laudo de profissional especialista, concluindo, de maneira expressa, pela submissão da reclamante, em suas atividades, a agentes insalubres, tal conclusão seria passível de ser afastada somente se a parte ré tivesse produzido prova suficientemente convincente para infirmar as conclusões periciais, o que não é o caso dos autos”. II. Tal conclusão do acórdão regional em cotejo com as alegações da parte reclamada nas razões do recurso de revista de que restou “claramente comprovado pelo laudo pericial, através do depoimento do Autor, que quando do ingresso nas câmaras frias, utilizava EPi’s fornecidos pela ora RECORRENTE” pronunciam pretensão de reexame de contexto fático exaustivamente analisado pela Corte Regional e insuscetível de revisão em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . IV. Ante a inviabilidade de exame de mérito recursal por óbice da referida súmula, torna-se inexequível o cotejo dos indicadores da transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. INTERVALO INTRAJORNADA . ADICIONAL NOTURNO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT . ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. DESATENDIMENTO . TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos temas em epigrafe, as razões do recurso de revista desatendem o art . 896, § 1º-A, da CLT, pois ausente transcrição suficiente para se identificar o prequestionamento da matéria, de modo a inviabilizar o exame prévio da transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. CONTROLE . TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. O acórdão regional constatou que o desrespeito ao sistema de banco de horas originou-se principalmente da ausência de “transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas, sendo insuficiente apenas a indicação do saldo final do mês” e a existência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas, autorizando-se a condenação em horas extraordinária, em face da ausência de controle das horas creditadas e debitadas. II. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00000043320235090009, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 03/09/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2025) Frisa-se, nesse contexto, que as normas coletivas juntadas aos autos não contêm qualquer cláusula que dispense a exigência de licença prévia do MTE para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Nos termos do art. 60 da CLT, ainda que haja acordo individual ou norma coletiva autorizando a compensação da jornada, não é permitida a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Vale ressaltar que o TST, sob a relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre a questão. O entendimento é de que, apesar da mudança na CLT (artigo 611-A, XIII), acordos ou convenções coletivas que eliminem a exigência de licença do MTE para estender jornadas em ambientes insalubres são nulos. A justificativa reside na proteção da saúde do trabalhador, um direito que não pode ser negociado. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do artigo 790-A, § 4º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, VI/TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. À luz do princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. Essa, aliás, é a direção proposta pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO. Ali, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica, que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso vertente, discute-se a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Com o advento da Lei 13.467/2017, porém, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, reitere-se que o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais. Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana. A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas. Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo art. 611-A da CLT, formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida, porque a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT." (RRRRAg-10005-65.2019.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023) É importante salientar que, conforme a Constituição de 1988, a saúde humana não pode ser objeto de negociação, nem individual nem coletiva. A saúde e segurança no trabalho são direitos sociais e individuais fundamentais, protegidos pela Constituição (art. 7º, XXII, CF), e não podem ser renunciados. A proteção à saúde não pode ser flexibilizada, mesmo que haja acordo, pois se baseia em conhecimento técnico-científico e envolve riscos comprovados à saúde do trabalhador. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTATAL REGULADOR PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS . Discute-se nos autos a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Atente-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho . Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada , informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais . Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e incisos I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine , todos da CF/88). Reitere-se : a saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana . A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo art. 611-A da CLT, formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine , todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente , portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida porque a atividade desenvolvida pela Parte Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11882-46.2017.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023). A proteção constitucional da saúde humana, como um direito fundamental, impõe limites às normas coletivas, conforme o princípio da adequação setorial negociada, vedando a redução do nível mínimo de proteção. Essa visão está em consonância com o entendimento do STF no Tema 1046, que autoriza acordos e convenções coletivas a restringir direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à saúde, incluindo no ambiente de trabalho, é um direito fundamental e indisponível, conforme previsto em normas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, as Convenções 155 e 187 da OIT, e as Declarações sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. A Constituição de 1988, no artigo 6º, define a saúde como um direito social. O artigo 7º, inciso XXII, garante a redução dos riscos no trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais. O artigo 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que deve garantir políticas públicas para reduzir os riscos de doenças. O artigo 225, que trata do meio ambiente, inclui o ambiente de trabalho, assegurando o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse mesmo aspecto, o item VI, da Súmula nº 85 do TST, dispõe que: “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” Nesse sentido, aponto o seguinte aresto de jurisprudência do TST: “RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Na hipótese, consta da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000656-87.2020.5.12.0036, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023).” Na hipótese, a referida licença constitui pressuposto de validade do regime de compensação, sendo prevista em norma de ordem pública e, consequentemente, o descumprimento da norma acarreta a invalidação da compensação de jornada por todo o contrato de trabalho. Registre-se que a Reforma Trabalhista ressalvou apenas as hipóteses da jornada 12x36 (art. 60, parágrafo único, da CLT) e de negociação coletiva que tenha dispensado a referida licença (art. 611-A, XIII, da CLT), não sendo essas as hipóteses dos autos. Pelo exposto, diante do labor em ambiente insalubre e em face da ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada durante todo o contrato de trabalho, bem como diante dos cartões de ponto e da transparência necessária, deve ser declarada a invalidade da compensação de jornada adotada pela reclamada. Saliento que o Col. TST editou tese vinculante no Tema 19 de IRR, segundo a qual: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.” Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras (convencional, na sua falta, o legal) em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e horas extras acrescidas do adicional convencional (na sua falta, o legal) quando excedida a jornada semanal de 44 horas, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Esclareça-se que, no caso dos autos, os reflexos dos RSR nas horas extras prestadas até 20/03/2023 não repercutem nas demais parcelas, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo TST na Tese de Recurso Repetitivo nº 9, IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 sobre a nova redação da OJ 394 da SDI-1. Para fins de apuração de horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o divisor 220; a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, na forma das Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto à integração do adicional de insalubridade/periculosidade na base de cálculo das horas extras; observância da evolução salarial da parte autora e das diferenças salariais em razão da equiparação salarial deferida nesta sentença; a jornada fixada nesta sentença; excluídos os períodos de férias e de eventuais licenças e/ou afastamentos (previsto na ficha de registro); a OJ 394/SBDI-1/TST, observada a modulação temporal firmada pelo TST quando do julgamento do Tema n. 9 de IRRR; a dedução dos valores pagos sob idêntico título e cuja comprovação conste dos autos, observado o disposto na OJ 415/SBDI-1/TST. Os reflexos em depósitos do FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E MINUTOS REGISTRADOS O reclamante alega que chegava 20 minutos antes da entrada e 30 minutos após a saída, alegando tempo à disposição para deslocamento interno da rodoviária da empresa, troca de uniforme, colocação de EPIs e banho. Argumenta ainda que, embora registrasse o ponto com minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual (em média, 30 minutos diários), tais minutos não eram integralmente pagos pela reclamada, que supostamente consideraria apenas "horas cheias" para pagamento. Requereu o pagamento do tempo à disposição registrado e não registrado. A reclamada contestou o pedido, invocando o artigo 4º, § 2º, da CLT, cláusulas coletivas excludentes de tempo à disposição para atividades particulares e afirmando que o uso do vestiário e do transporte era facultativo. Ao exame. De acordo com o caput do art. 4º da CLT, “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. O §2º, inserido ao art.4º pela Lei 13.467/17, ressalva sete hipóteses, associadas a lazer e higiene pessoal do trabalhador, que não são consideradas tempo à disposição do empregador. Já o inciso VIII excepciona a troca de uniforme, enquanto hipótese de tempo à disposição, quando não for obrigatória que a troca ocorra na empresa. Contudo, este inciso VIII deve ser interpretado com cautela. Afinal, ainda que não haja determinação expressa de que a troca de uniforme seja realizada na empresa, mas for mais razoável e conveniente que a troca ocorra nas dependências da empresa, como nas hipóteses em que o uniforme for complexo, composto de vários itens, ou pelo tempo gasto para retirada, ou pelos riscos de serem levados tais insumos para casa, ou quando houver necessidade de esterilização ou limpeza, este tempo deverá ser considerado como tempo à disposição. Para tanto, adoto o voto proferido na 11 ª Turma do E. Tribunal Regional da 3ª Região pelo Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves: “Repise-se que a chegada antecipada e a permanência após a anotação do ponto na saída dentro das dependências da empresa se dá em prol dos interesses do empreendimento empresarial, podendo a ré contar com os empregados, antes e após a anotação do ponto. Com efeito, o fornecimento de condução para transporte ao local de trabalho e/ou retorno para a residência, tal como ocorria no caso, dava-se segundo conveniência do próprio empregador, a fim de evitar atrasos dos empregados, a cada turno de labor, assegurando-se a continuidade da produção. (...) Como reportado anteriormente, os minutos não registrados nos cartões de ponto eram despendidos em atividades de deslocamento interno, alimentação fornecida pela ré, troca de uniforme e retirada de EPIs, atividades que não eram realizadas "para fins particulares", eis que não decorriam de interesse próprio do laborista, tampouco eram ligadas a interesses não inerentes à sua atividade laboral, de modo que a situação verificada nos autos diverge daquela estampada na norma coletiva.”. 0010451-91.2023.5.03.0027 (ROT). Decima Primeira Turma. 05/02/2025. Relator Convocado Marcio Toledo Goncalves. Ora, se o empregado ao adentrar nas dependências do empregador, está submetido ao seu poder diretivo, podendo inclusive sofrer a penalidade máxima da justa causa, logo as atividades intrinsecamente relacionadas à dinâmica empresarial do ingresso do trabalhador até sua efetiva saída da empresa estão inseridas no contexto da relação de trabalho. Destaca-se que a cláusula coletiva juntada pela reclamada estipula que (Id. f30d8a8): “CLÁUSULA 80- PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO Caso a empresa a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa.” Observa-se que a norma coletiva mencionada se refere expressamente às atividades particulares (nesse ponto se amoldando aos sete incisos inseridos no §2º do art. 4º pela Lei 13.467/17). A Lei 13.467/17 ou as normas coletivas não se aplicam ao tempo gasto para colocar/retirar os EPIs, trocar o uniforme (quando for mais razoável e conveniente que esta ocorra nas dependências da empresa ou quando estiver sujo), para realizar o percurso do vestiário ao local de trabalho e vice-versa, pois referidas atividades são de interesse da empresa e não do empregado. Desse modo, passo a analisar a prova emprestada. Na ata do processo 0010016-54.2022.5.03.0027 (ID 4345578, fls. 1094/1095 do PDF), a testemunha Jeanderson da Costa declarou: "que se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial fornecido pela reclamada, descia na rodoviária e se dirigia ao vestiário, gastando 5 minutos no trajeto; no vestiário trocava de roupa e pegava os EPIs em 5 a 7 minutos; que saía do vestiário e se dirigia à área de trabalho, gastando uns 8 minutos no trajeto; que chegava no local e tinha que aguardar 5 a 10 minutos para registrar o ponto; a situação do reclamante era a mesma do depoente; depoente trabalhou na reclamada de 2014 a 2018; Respostas a perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante: o reclamante realizava lanche depois que saía do vestiário, e provavelmente o reclamante gastava uns 4 minutos no lanche; na saída, depoente registrava a saída e ia para o vestiário, chegando lá tirava uniforme, ia tomar banho e trocar de roupa, gastando 10 a 15 minutos no banho; depoente poderia ir uniformizado ao trabalho mas o uniforme ficava sujo e sujaria o ônibus; Respostas a perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamada: depoente não exercia atividade alguma fora do horário registrado no ponto e o mesmo ocorria com o reclamante; a reclamada não proibia depoente entrar e sair com uniforme de suas dependências." Na ata do processo 0010601-41.2024.5.03.0026 (ID e9eb19f, fls. 1109/1110 do PDF), a testemunha Carlos Antônio da Silva declarou: "que trabalhou para a reclamada de 1995 a 2024, na função de operador inicialmente e terminou como supervisor de produção; que trabalhou com o reclamante; que reclamante ia para a empresa de especial, chegando lá com antecedência de 30 minutos; que nesse intervalo, o reclamante ia para o vestiário trocar de roupa e ia bater o cartão na área; que da rodoviária até o vestiário, eram 5 minutos e reclamante gastava 10 minutos para a troca de roupa porque os corredores são muito apertados e mais 5 minutos para chegar na área; que a reclamada não oferecia vale transporte; que na saída, após o registro de ponto no horário certo, ia para o vestiário, outro tumulto para tomar banho porque ficava muito sujo, gastando 15 minutos para depois ir para a rodoviária e pegar o especial; que era obrigatório o banho no final da jornada porque ficava muito sujo de poeira, senão sujava o ônibus; que reclamante começou como operador de produção e depois passou a controlador de qualidade e reclamante tinha que retirar rebarba que o operador não dava conta; (...)". Pela prova oral emprestada juntada aos autos, constata-se que os minutos não registrados nos cartões de ponto eram despendidos em atividades decorrentes do uso do especial; de deslocamento interno, troca de EPI, e uniforme sujo, atividades que não se caracterizam como sendo de "interesse próprio" do laborista ou ligadas a “interesses não inerentes à sua atividade laboral", hipótese que não abarcada pela norma convencional, de modo que a situação verificada nos autos não implica em desconsideração ou invalidade da norma coletiva. Além disso, o tempo de espera era imposto ao trabalhador em decorrência de vontade exclusiva da empresa, a quem incumbe a organização da atividade empresarial e quem se beneficia com a chegada antecipada dos veículos que transportam seus empregados, evitando, por exemplo, atrasos na linha de produção. Ressalta-se ainda que a troca do uniforme era indispensável diante da sua sujidade ao final da jornada. Nestes casos, os minutos residuais (antes e depois do encerramento do horário normal de trabalho), em regra, devem ser considerados tempo à disposição do empregador. Frise-se que, não incide o Tema 1046 de repercussão geral, visto que não se trata de aferir a validade da norma coletiva, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto, que restou afastada, pois a situação considerada pelos entes sindicais para firmar a referida cláusula não se conforma à realidade laboral vivenciada pelo autor. Importante destacar, ademais, que o cancelamento das súmulas 366 e 449, não altera este entendimento, isso porque a duração do trabalho, assim como a remuneração pelo trabalho extraordinário, continuam sendo direitos constitucionais de natureza fundamental e, ambos, indiscutivelmente, compõem o denominado mínimo existencial de indisponibilidade absoluta, independentemente do fato de se tratar ou não de norma de saúde e segurança do trabalho, mas, notadamente, porque a Constituição permite a flexibilização do salário proporcional à redução da jornada, mas não franqueia o não pagamento de salário (art. 7º, XIII, XIV e XVI, CF). Desse modo, entendo devidas como horas extras os minutos residuais à disposição. Noutro norte, considerando o cancelamento da súmula 449 do TST, passo a adotar o entendimento de que são devidos os minutos residuais a partir de 10 minutos diários, pois já prevista a flexibilização por norma heterônoma art. 58, §1º da CLT. Assim, sopesando o tempo informado pela testemunhas, ressalvado o tempo de 5 minutos para café que está abarcado pela norma coletiva e que é considerada atividade de interesse da pessoa trabalhadora , arbitro que o autor permanecia à disposição da reclamada por 50 minutos diários sem registro nos cartões de ponto, sendo 20 minutos no início e 30 minutos ao final da jornada. Ante o exposto, ressalvando os 15 minutos diários (10 minutos previsto na lei e 5 minutos para o café) condeno a reclamada no pagamento de 30 minutos extras de tempo à disposição, acrescido do adicional convencional ou legal, por dia efetivo de trabalho, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. Registre-se que, no caso dos autos, os reflexos dos DSR não repercutem nas demais parcelas, pois as horas extras deferidas foram prestadas antes de 20/03/2023, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo TST no Tese de Recurso Repetitivo nº 9, IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 sobre a nova redação da OJ 394 da SDI-1. Para apuração das horas extras deferidas deverão ser observados os critérios fixados no tópico subsequente. Os reflexos em depósitos do FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Quanto aos minutos registrados passo a examinar. A reclamada não apresentou aos autos os cartões de ponto, foi declarada a nulidade do acordo de compensação. Assim, aplica-se a súmula 338 do TST e reputa-se válida a jornada afirmada na inicial. A parte reclamante afirma que sempre registrava o seu cartão de ponto, em média, 15 (quinze) minutos antes do início da jornada contratual e 15 (quinze) minutos após o término da jornada, porém tais minutos registrados não eram quitados pela Reclamada. Ausente contraprova, fixo que a parte reclamante registrava 30 minutos diários sem recebimento, de segunda-feira a sábado (sábados alternados). Condeno a reclamada ao pagamento, como horas extras, dos 30 minutos diários de segunda-feira a sábado (sábado alternado) sem registro, observados os adicionais normativos aplicáveis, na falta o adicional legal de 50% com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. INTERVALO INTERJORNADA (ARTIGO 66 DA CLT) O reclamante postulou o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas. A reclamada negou a supressão do intervalo. A reclamada não apresentou aos autos os cartões de ponto, ônus que lhe competia, art. 818, II da CLT. Logo, aplica-se ao caso a Súmula 338/TST. A parte reclamante limitou-se a afirmar que por diversas vezes teve o tempo de seu intervalo interjornada de 11 horas suprimido. Contudo, na inicial a própria parte reclamante afirmou que laborou das 06h00 às 15h00, de segunda-feira a sábado (sábados alternados) sendo 40 horas numa semana e 48 horas na seguinte. Pela jornada afirmada pela própria parte na inicial não se verifica o descumprimento do intervalo interjornada. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras por supressão de intervalo interjornada e reflexos. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS O reclamante postulou o pagamento de horas extras pela alegada supressão do intervalo semanal de 35 horas decorrente do somatório dos artigos 66 e 67 da CLT. A reclamada pugnou pela improcedência. A reclamada não apresentou aos autos os cartões de ponto, ônus que lhe competia, art. 818, II da CLT. Logo, aplica-se ao caso a Súmula 338/TST. A parte reclamante limitou-se a afirmar que sempre que o Autor laborava sábado, domingo e segunda feira não eram respeitados o intervalo semanal de 35 (trinta e cinco) horas, qual seja: 24 (vinte e quatro) horas do repouso semanal acrescidos das 11 (onze) horas previstas no art. 66 da CLT. Contudo, na inicial a própria parte reclamante afirmou que laborou das 06h00 às 15h00, de segunda-feira a sábado (sábados alternados) sendo 40 horas numa semana e 48 horas na seguinte. Pela jornada afirmada pela própria parte na inicial não se verifica o descumprimento do repouso semanal remunerado e tampouco do intervalo. Outrossim, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento proferido no processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou a seguinte tese: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas." Assim, por disciplina judiciária, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas e respectivos reflexos. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS O reclamante requereu o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas de 1/3, alegando fracionamento irregular em períodos inferiores aos limites legais. A reclamada defendeu a regularidade do fracionamento das férias individuais e coletivas, invocando a legislação vigente e as cláusulas dos acordos coletivos de trabalho. A Ficha de Registro de Empregado e a CTPS Digital (Id 2d1f738, fl. 32 do PDF, e Id 566a005, fls. 378/379) revelam que o autor gozou férias nos seguintes períodos: de 03/08/2022 a 01/09/2022 (30 dias); de 29/05/2023 a 27/06/2023 (30 dias); de 08/05/2024 a 06/06/2024 (30 dias); e de 09/12/2024 a 07/01/2025 (30 dias). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e firmou o entendimento de que a sanção do artigo 137 da CLT (pagamento em dobro) possui hipótese de incidência estrita e taxativa, restrita aos casos em que as férias são concedidas e gozadas após o término do período concessivo (artigo 134 da CLT). No caso dos autos, a prova documental evidencia que todos os períodos de férias foram usufruídos e pagos dentro do respectivo período concessivo. Eventual irregularidade formal na divisão de dias não atrai a incidência da penalidade do artigo 137 da CLT, por não ter havido extrapolação do período concessivo. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias e reflexos. FÉRIAS DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O reclamante postulou o pagamento de 02/12 de férias proporcionais com 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias, aduzindo que a rubrica constou zerada no TRCT. A reclamada alegou que a parcela foi devidamente quitada na rescisão contratual. No TRCT de Id. b4d5347 não consta o pagamento dos reflexos do aviso prévio nas férias mais 1/3 eis que o item 71 (férias -aviso prévio indenizado) encontra-se zerado. O demonstrativo de pagamento da rescisão contratual juntado aos autos (Id 55f7385, fl. 478 do PDF) demonstra que foram quitados no acerto rescisório: "Férias proporcionais" 22,50 dias (R$ 2.468,40) e "Férias proporcionais" 5,00 dias (R$ 548,53), totalizando 27,5 dias, além de médias de férias e seus respectivos terços constitucionais (MR20, MR25, MR12 e MR17). Contudo, não se observa dentre as rubricas o montante referente à projeção do aviso prévio nas férias proporcionais acrescido de 1/3. Portanto, procede o pedido de pagamento dos reflexos do aviso prévio de 42 dias nas férias proporcionais acrescido de 1/3. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postulou o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, fundamentando o pedido no não pagamento de verbas incontroversas e na entrega intempestiva dos documentos comprobatórios da rescisão contratual, realizada após o decênio legal. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o pagamento do valor líquido rescisório foi efetuado tempestivamente e que a data agendada para formalização documental não atrai a penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o § 6º do artigo 477 da CLT passou a prever expressamente que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No presente caso, o reclamante foi dispensado com aviso prévio indenizado, consoante TRCT de Id. b4d5347. Não existe norma jurídica senão norma interpretada. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, introduzido pela Lei nº 12.506/2011, constitui prerrogativa exclusiva do trabalhador. Por consequência, o prazo destinado ao pagamento das verbas rescisórias, bem como à entrega da documentação necessária aos órgãos competentes, não pode ser contado a partir da projeção desse aviso, sob pena de impor um prazo excessivo ao pagamento de verbas salariais, como saldo de salário, e ofender por exemplo a ratio do art. 459 da CLT, bem como impor um prazo longo à entrega das guias de seguro desemprego de modo a frustrar a finalidade do instituto, qual seja que o trabalhador utilize as verbas do seguro frente ao desemprego. Assim, o marco inicial do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT deve ser considerado o último dia efetivamente trabalhado, e não o término da projeção do aviso. Nesse sentido, cita-se o precedente da 8ª Turma do c.TST: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL . PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12 .506/2011. NÃO PROVIMENTO. 1. Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12 .506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. 2. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, reformando parcialmente a sentença, condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, limitado a 30 dias, acrescido da indenização correspondente aos dias excedentes decorrentes da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, para empregados com mais de um ano de serviço na data da dispensa, considerando que o aviso prévio trabalhado não poderia exceder o limite de 30 dias. 4 . Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. 5. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12 .506/2011. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, introduzido pela Lei nº 12 .506/2011, constitui prerrogativa exclusiva do trabalhador. Por consequência, o prazo destinado ao pagamento das verbas rescisórias, bem como à entrega da documentação necessária aos órgãos competentes, não pode ser contado a partir da projeção desse aviso. 2. Desse modo, nos casos de dispensa imotivada pelo empregador, a exigência de bilateralidade prevista no caput do artigo 487 da CLT aplica-se apenas ao aviso prévio de 30 dias de forma que é incabível impor ao empregado a espera pelo término do período adicional do aviso prévio proporcional para o recebimento de suas verbas rescisórias . Assim, o marco inicial do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT deve ser considerado o último dia efetivamente trabalhado, e não o término da projeção do aviso. Precedentes. 2 . Desse modo, nos casos de dispensa imotivada pelo empregador, a exigência de bilateralidade prevista no caput do artigo 487 da CLT aplica-se apenas ao aviso prévio de 30 dias de forma que é incabível impor ao empregado a espera pelo término do período adicional do aviso prévio proporcional para o recebimento de suas verbas rescisórias. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado a trabalhadores com mais de um ano de serviço, considerando a irregularidade na concessão do aviso prévio e, portanto, o término do contrato em 29/6/2023, com prazo para quitação das verbas rescisórias em 10/7/2023 . Consignou que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 14/7/2023 e, portanto, entendeu que incide a multa do artigo 477 da CLT. 4. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento .(TST - AIRR: 00005628620235060009, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 09/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2025) No caso concreto, o último dia laborado foi em 13/06/2025, Id. b4d5347, Logo, o prazo finda em 24/06/2025. Todavia, a própria documentação dos autos comprova que a entrega dos documentos rescisórios (CD/SD e formalização) ocorreu apenas em 25/06/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias fixado no artigo 477, § 6º, da CLT. Com relação ao cumprimento tardio das obrigações acessórias, como a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual, a nova redação do artigo 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. A jurisprudência do E. TRT da 3ª Região, considerando a alteração legislativa, encampou o entendimento de que o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, in verbis: “MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. Nas rescisões ocorridas a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, aplica-se a multa do § 8º do mesmo dispositivo.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011252-11.2019.5.03.0071 (RO); Disponibilização: 11/06/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sérgio Oliveira de Alencar) “MULTA DO ART. 477 DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA TRABALHISTA. ATO COMPLEXO. Por força da reforma trabalhista, o acerto rescisório passou a ser considerado como um ato complexo, que contempla não somente o pagamento das verbas rescisórias, mas também a entrega de documentos relativos à rescisão contratual.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010254-78.2021.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 01/06/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) Com relação ao valor da multa, conforme entendimento pacificado do C. TST (RRAg-12949-88.2015.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024), a base de cálculo considerará a remuneração do empregado e não apenas o salário-base. Configurado o descumprimento do prazo legal para entrega da documentação rescisória, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à útilma remuneração do reclamante. Diante da controvérsia instaurada com a contestação acerca das verbas pleiteadas, não havia parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, razão pela qual julgo improcedente o pedido da multa do artigo 467 da CLT. DANO MORAL - CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS DE HIGIENE NO REFEITÓRIO O autor sustenta que o refeitório da reclamada apresentava condições insatisfatórias de higiene, com presença constante de pombos durante as refeições, expondo-o a risco de doenças e violando sua dignidade, honra e autoestima, configurando dano moral in re ipsa. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da omissão em garantir um ambiente adequado e saudável de refeitório. A reclamada contesta todas as alegações, afirmando que as fotos apresentadas pelo autor não retratam seu local de refeição e são imprestáveis como prova. Sustenta que danos morais requerem nexo causal, efetivo prejuízo e dolo ou culpa, inexistentes no caso, e requer o indeferimento do pedido de indenização. Ao exame. A indenização por dano moral está respaldada no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXII, também assegurou como direito dos empregados "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", razão pela qual incumbe ao empregador propiciar ao empregado condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma saudável e segura. A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXII, também assegurou como direito dos empregados "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", razão pela qual incumbe ao empregador propiciar ao empregado condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma saudável e segura. A NR-24, do MTE, estabelece que todo local destinado a refeições deve ser mantido em condições de higiene e conservação, com limpeza adequada, iluminação e ventilação, nos seguintes termos: “24.5 Locais para refeições 24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. 24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados ou adaptados a este fim; b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos. 24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho; (...) d) possuir espaços para circulação; (...) e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente; (...) i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene; Logo, a reclamada deve assegurar condições salubres nos locais de refeição disponibilizados a seus empregados, evitando a presença de animais ou pragas que comprometam a higiene alimentar. Passo a analisar a prova. Na ata transcrita dos autos de n° 0010704-25.2024.5.03.0163, Id 0d031da, fls. 1100/1101 do PDF, consta que a testemunha Flavia Rosana Leite afirmou que: “- Sabe me falar sobre as condições de higiene do restaurante Flávia? “-Eram bem inadequadas ao meu julgamento. - O que você chama de inadequado? O que você viu lá? Que você achou que não foi bacana, que foi inadequado”. -Ah, pombos em cima da mesa, rato. Passando assim na hora que a gente às vezes ia guardar a bandeja barata muitas vezes.”. O relato da prova emprestada se coaduna aos vídeos de Id. 595b52a ; ddeae15; 11f1408 e 09e0374 que demonstram pombos no refeitório; vermes na salada. A reclamada anexou aos autos, Id. 3cd9d81 um parecer técnico datado de 11/04/2024, bem como dedetizações executadas em 20/12/2021; 16/01/2022; 18/01/2022; 14/03/2022; 02/03/2023; 06/11/2022; 07/05/2023; 09/10/2022; 10/03/2023; 11/12/2022; 12/03/2023; 14/08/2022; 25/11/2021. Contudo, não há prova da adoção medidas em 2020 e no início de 2021. O reclamante ingressou na reclamada em 08/09/2020. Sopesando o conjunto probatório, conclui-se que, embora a reclamada possa ter adotado medidas recentes para sanar o problema, o reclamante passou por condições inadequadas de higiene no refeitório da empresa. A situação demonstrada pela prova emprestada configura violação ao dever do empregador de zelar pela saúde e bem-estar de seus empregados, expondo o reclamante a um ambiente desagradável, potencialmente insalubre (pombos são vetores de doenças), e ofensivo à sua dignidade durante um momento destinado ao descanso e alimentação. O dano moral, neste caso, prescinde de prova do abalo psicológico (dano in re ipsa), decorrendo da própria violação do direito a um meio ambiente de trabalho digno. Considerando a gravidade da ofensa (exposição a condições anti-higiênicas em local de refeição), a duração da exposição (um ano), a capacidade econômica da ofensora (empresa de grande porte) e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional ao dano sofrido. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL O reclamante postulou indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral, alegando que seu superior hierárquico, Sr. Deividson (facilitador), o tratava com rigor excessivo, cobranças desrespeitosas de metas e agressões verbais. A reclamada refutou integralmente as alegações, aduzindo a inexistência de qualquer conduta lesiva ou assédio no ambiente de trabalho. A indenização por dano moral exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 818, I, da CLT). A prova oral produzida nos autos delimitou expressamente o objeto de inquirição à equiparação salarial (ID 3da8a42, fl. 1088 do PDF), e a parte reclamante não produziu nenhuma outra prova demonstrando o alegado tratamento desrespeitoso, ofensas verbais ou rigor excessivo por parte da chefia indicada. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. MULTAS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS O reclamante requereu a aplicação das multas previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho (Cláusula 87ª do ACT 2021/2022, Cláusula 87ª do ACT 2022/2023, Cláusula 88ª do ACT 2023/2024 e Cláusula 91ª do ACT 2024/2025). A reclamada pugnou pela improcedência. A Cláusula 88ª do ACT 2023/2024 (ID f30d8a8, fl. 901 do PDF) e a Cláusula 91ª do ACT 2024/2025 (ID 7696b34, fl. 942 do PDF) cominam multa em percentual sobre o menor salário de ingresso da categoria por infração a cláusulas normativas, cita-se: 88ª.) MULTA Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada. Tendo sido reconhecido nesta decisão o descumprimento de obrigações normativas relativas à não apresentação da marcação eletrônica (cláusula 84ª) e à equiparação salarial/isonomia (Cláusula 85ª do ACT 2023/2024 e Cláusula 88ª do ACT 2024/2025), resta caracterizada a infração aos instrumentos coletivos vigentes. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa no importe de dois porcentos do menor salário de ingresso previsto nos ACT’s, por instrumento coletivo violado durante a vigência dos ACTs carreados aos autos, conforme percentuais e valores de salário de ingresso fixados nos respectivos acordos coletivos, a ser apurado em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. efb3e21). Conforme decidido pelo Pleno do C. TST no Tema 21 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural é documento dotado de presunção de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, sem comprovação idônea de que o reclamante possua condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Rejeito a impugnação da reclamada e defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 790, § 3º e § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da pretensão periciada (artigo 790-B da CLT). Tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (insalubridade e periculosidade), responderá pelo pagamento dos honorários periciais em favor do perito Antônio Eduardo Teixeira Hardy, ora arbitrados no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis na forma do artigo 1º da Lei 6.899/1981 e Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT e observados os critérios previstos no § 2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, ante o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-1 n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma de extinção de obrigações recíprocas (artigo 368 do Código Civil c/c artigo 767 da CLT). A reclamada não comprovou ser credora de débitos trabalhistas em face do autor, razão pela qual indefiro a compensação genérica. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título e fundamento das parcelas deferidas nesta sentença, desde que comprovados nos autos. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (artigo 43 da Lei 8.212/1991 e Súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (artigo 46 da Lei 8.541/1992), conforme determina o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio indenizado; indenização por danos morais; multas normativas; dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o débito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil). Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No que se refere à indenização por danos morais, considera-se superada a Súmula 439 do TST, por força da interpretação da ADC 58 promovida pela SDI-I do TST no julgamento proferido em 20/06/2024 (autos nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), razão pela qual deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial arguida, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO AUGUSTO MARTINS SOUZA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição: -diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas Daniel Freitas Boson Santos e Diego Murakami Gonçalves (observando-se, mês a mês, o salário do paradigma que auferia a maior remuneração padrão), a partir de 01/01/2023 até a extinção do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos parcelas salariais deferidas nesta sentença e pagas, em horas extras pagas, adicional noturno pago, repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS com a indenização rescisória de 40%. - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, referente ao período de 08/09/2020 a 30/06/2021 (pelo agente vibração) e de 01/01/2021 a 31/12/2021 pela ausência de EPI para ruído) e de 01/07/2023 a 31/12/2023 (pelo agente ruído), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização rescisória de 40%; - adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base, acrescido das diferenças de equiparação salarial), referente ao período de 01/07/2021 a 13/06/2025, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização rescisória de 40%; - adicional de horas extras (convencional, na sua falta, o legal) em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e horas extras acrescidas do adicional convencional (na sua falta, o legal) quando excedida a jornada semanal de 44 horas, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. -30 minutos extras de tempo à disposição, acrescido do adicional convencional ou legal, por dia efetivo de trabalho, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. -30 minutos diários de segunda-feira a sábado (sábado alternado) que não era registrado e nem pago, observados os adicionais normativos aplicáveis, na falta o adicional legal de 50% com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. - reflexos do aviso prévio de 42 dias nas férias proporcionais acrescido de 1/3. - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à útilma remuneração do reclamante. - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - uma multa normativa por instrumento coletivo violado durante a vigência dos ACTs carreados aos autos, conforme percentuais e valores de salário de ingresso fixados nas respectivas cláusulas penais, a ser apurado em liquidação de sentença. Na liquidação, o reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade nos períodos concomitantes, em razão da impossibilidade de pagamento cumulado de ambos (art. 193, § 2º, da CLT c/c item 16.2.1, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do MTE e decisão do TST no IRR - 239-55.2011.5.02.0319). Deverá a reclamada retificar e entregar o formulário PPP à parte autora, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres e periculosos constatados na perícia (sendo que em relação ao agente ruído, no tópico do PPP de EPI eficaz, onde consta Sim, deverá constar Não), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00, revertida em favor da parte autora (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.500,00, a favor do perito Antônio Eduardo Teixeira Hardy, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação líquida, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, a cargo do reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio indenizado; indenização por danos morais; multas normativas; dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. Correção monetária, juros e deduções autorizadas na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 90.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO AUGUSTO MARTINS SOUZA