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0011776-14.2016.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011776-14.2016.5.15.0092 AUTOR: ALEX PEREIRA DE JESUS RÉU: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a27a3c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado (Id 61a95f2), assinado pelo reclamante patrona da reclamada, no valor de R$45.000,00; para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Expeça-se requisição de honorários periciais. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (Id a8e72f2). Diante da ausência de discriminação de verbas da acordo e sentença com condenação na maior parte por verbas salariais, com redução no acórdão de Id 405bb30 (qua não foi objeto de recurso pela reclamada), caberá à reclamada no prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites do pedido e da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade averbas salariais, para os efeitos do art. 832 da CLT. Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de deverão FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do firmado pelo Eg. Precedente Vinculante TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. Recolhimentos previdenciários nos termos da OJ 376 do C. TST, a cargo da ré e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. O autor, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se a União acerca da discrimiação e recolhimento das contribuições previdenciárias (PGF). Decorrido o prazo para manifestação da União, comprovados os pagamentos, inclusive o INSS e FGTS, libere-se à reclamada depósito recursal (conta no Id 61a95f2). Lançados os pagamento, verificadas as contas, ao arquivo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto SRMCB Intimado(s) / Citado(s) - VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011776-14.2016.5.15.0092 AUTOR: ALEX PEREIRA DE JESUS RÉU: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a27a3c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado (Id 61a95f2), assinado pelo reclamante patrona da reclamada, no valor de R$45.000,00; para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Expeça-se requisição de honorários periciais. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (Id a8e72f2). Diante da ausência de discriminação de verbas da acordo e sentença com condenação na maior parte por verbas salariais, com redução no acórdão de Id 405bb30 (qua não foi objeto de recurso pela reclamada), caberá à reclamada no prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites do pedido e da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade averbas salariais, para os efeitos do art. 832 da CLT. Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de deverão FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do firmado pelo Eg. Precedente Vinculante TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. Recolhimentos previdenciários nos termos da OJ 376 do C. TST, a cargo da ré e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. O autor, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se a União acerca da discrimiação e recolhimento das contribuições previdenciárias (PGF). Decorrido o prazo para manifestação da União, comprovados os pagamentos, inclusive o INSS e FGTS, libere-se à reclamada depósito recursal (conta no Id 61a95f2). Lançados os pagamento, verificadas as contas, ao arquivo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto SRMCB Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA DE JESUS

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