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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0011775-80.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa227ef) proferida nos autos do processo 0011775-80.2024.5.15.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011775-80.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JUAN BRAGA MUNIZ AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JUAN BRAGA MUNIZ AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 3b13ed0; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id a0ecd7c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a96dec : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 5ab9a71 e 9ed9621: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 63e31c8: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 9ed9621; Depósito recursal recolhido no RR, id 862faaf : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO / HIDROCARBONETO Afirmou o v. julgado: "(...) Como se nota, o reclamante utilizava regularmente o produto "solvengrax" na limpeza e graxa na troca e manutenção de peças. Evidente, portanto, que ficava exposto a agentes químicos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono provenientes da graxa, óleos minerais, benzeno e hidrocarboneto oriundos dos filtros de óleo dos geradores, sem a proteção adequada. Não há, na verdade, como acolher a alegação da reclamada de que os produtos por ela utilizados não eram insalubres. Afinal, ela não apresentou a "Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos", documento obrigatório que detalha os perigos e as precauções de segurança de um produto químico. Com relação à periculosidade, o autor trabalhou, no período de safra, na casa de energia, trocando e limpando os filtros dos geradores, local com instalações e equipamentos elétricos energizados em alta tensão. Portanto, também esteve submetido a agentes perigosos. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. No entanto, decisão contrária à manifestação do perito só será possível quando existirem provas em sentido contrário ao do laudo. De se destacar, por último, que o laudo pericial apresentado está embasado nas normas regulamentadoras e não foi desconstituído por prova da mesma natureza. Por tais razões, em relação a tais questões, nego provimento ao recurso. A reclamada aduz que ao reputar ineficaz a neutralização dos agentes com base apenas na ausência de fichas específicas de entrega e não em comprovação técnica da ineficiência dos EPI’s fornecidos, o acórdão regional inverte indevidamente o ônus da prova, em manifesta afronta aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consignou o v. acórdão: "(...) Como se nota, o reclamante utilizava regularmente o produto "solvengrax" na limpeza e graxa na troca e manutenção de peças. Evidente, portanto, que ficava exposto a agentes químicos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono provenientes da graxa, óleos minerais, benzeno e hidrocarboneto oriundos dos filtros de óleo dos geradores, sem a proteção adequada. Não há, na verdade, como acolher a alegação da reclamada de que os produtos por ela utilizados não eram insalubres. Afinal, ela não apresentou a "Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos", documento obrigatório que detalha os perigos e as precauções de segurança de um produto químico. Com relação à periculosidade, o autor trabalhou, no período de safra, na casa de energia, trocando e limpando os filtros dos geradores, local com instalações e equipamentos elétricos energizados em alta tensão. Portanto, também esteve submetido a agentes perigosos. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. No entanto, decisão contrária à manifestação do perito só será possível quando existirem provas em sentido contrário ao do laudo. De se destacar, por último, que o laudo pericial apresentado está embasado nas normas regulamentadoras e não foi desconstituído por prova da mesma natureza. Por tais razões, em relação a tais questões, nego provimento ao recurso. A recorrente aduz que ao condenar a recorrente ao pagamento do adicional sem a devida comprovação da habitualidade da exposição ao risco, o v. acórdão incorreu em violação ao art. 7º, XXIII, da CF, que prevê o adicional apenas nas hipóteses legais, e ao art. 5º, II, da CF, que consagra o princípio da legalidade. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO O v. acórdão afirmou que não ficou comprovado que esse pagamento tenha ocorrido por mera liberalidade, nos seguintes termos: "(...) Dos depoimentos testemunhais colhidos na prova emprestada resta evidente a divergência de informações quanto aos critérios adotados pela reclamada para o pagamento da gratificação especial ou por tempo de serviço. Realmente, algumas das testemunhas informam que a parcela foi paga de forma indiscriminada a qualquer empregado que tivesse mais de dez anos de empresa; outras, todavia, informam que somente empregados de determinado setor ou área, que não poderiam ser mantidos no quadro funcional após a fusão das empresas Santelisa e Vale do Rosário, receberam a verba. Cumpre destacar que a despeito de a reclamada alegar que a verba somente foi paga no ano de 2007, em razão do processo de fusão de empresas que se iniciava, o "TRCT" do empregado Clóvis Alves Brandão (fls. 41) demonstra que ele recebeu a referida gratificação, apesar de ter sido dispensado em 2005. Portanto, evidente que restou demonstrado que o pagamento da gratificação não estava relacionado ao processo de incorporação das empresas, concluído em 2008, como alega a reclamada. Não há, assim, como acolher a versão da empresa de que somente ex-empregados dispensados em 2007 receberam referida gratificação. Nesse mesmo sentido, aliás, já se pronunciou esta Colenda Câmara nos autos do processo n° 0010548-60.2021.5.15.0146. Estabelecidas tais premissas, não há como negar que o direito instituído tacitamente pela empregadora se incorporou ao seu contrato de trabalho e permaneceu vigente após as incorporações empresariais narradas anteriormente, por força dos art. 10 e 448 da CLT. Convém registrar que não foram produzidas provas de que o critério para pagamento da parcela fosse o mérito do trabalhador. Na realidade, o conjunto probatório permite concluir que a reclamada pagava a gratificação em questão, por ocasião da dispensa de empregados com mais de 10 anos de empresa. Portanto, considerando que o autor tinha mais de 10 anos de empresa e foi dispensado sem justa causa, evidente que tem direito à gratificação especial postulada na inicial,correspondente a um salário-base por ano de serviço. O cálculo da parcela observará o salário-base do autor conforme "TRCT" de fls. 30/31. Portanto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada a pagar-lhe a gratificação especial postulada na inicial, correspondente a um salário-base por ano de serviço. A reclamada aduz que provado que referida verba, que é uma liberalidade patronal, foi paga aos funcionários que foram demitidos antes da fusão da empresa, ocorrida no ano de 2008, e tendo sido o Recorrido demitido posteriormente, não possui ele o direito ao recebimento de tal prêmio. Sobre o tema, o C. TST firmou entendimento de que o pagamento de gratificação apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, quando da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia, nos termos do art. 5º, caput, da CF. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR 1900- 86.2013.5.03.0023, 1a Turma, DEJT 10/8/2018, RR 12769-36.2016.5.15.0099, 2a Turma, DEJT 02/10/2020, RR 1001451-88.2018.5.02.0080, 3a Turma, DEJT 26/02/2021, RR 10104- 72.2015.5.03.0016, 4ª Turma, DEJT 24/05/2019, RR 11200-32.2015.5.03.0143, 5a Turma, DEJT 17/08/2018, RR 1000107-41.2018.5.02.0252, 6a Turma, DEJT 16/10/2020, Ag-ARR 2726-12.2013.5.12.0040, 7a Turma, DEJT 16/04/2021, RR 1662-50.2014.5.03.0179, 8a Turma, DEJT 29/04/2019). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Para dirimir a questão relacionada com a efetiva fruição do intervalo para refeição, foi autorizada a juntada pelas partes de duas atas de audiência, como prova emprestada. A única testemunha que trabalhou no mesmo contexto e período do autor foi ouvida nos autos da prova emprestada do processo nº 0010611-17.2023 e relatou o seguinte: "que o almoço era de 10 a 15min e como líder tinha que almoçar a voltar para a planta; que passava a digital na hora do início do intervalo, depois voltava a trabalhar e depois voltava para apontar 1h de intervalo; que já almoçou com o autor várias vezes juntos e já saiu com ele do refeitório; que tinha que anotar 1h sob pena de punição" Portanto, resta evidente que o reclamante conseguiu demonstrar que dispunha de apenas 15 minutos de intervalo para refeição. A respeitável sentença, diversamente do que alegou a reclamada, já limitou a condenação ao período suprimido de intervalo, de forma indenizada. Aliás, a reclamada sequer adotou a redução do intervalo para 30 minutos ajustada no Acordo Coletivo de Trabalho, como se infere dos cartões de ponto apresentados (219/301). É certo que a reclamada comprovou a adoção do banco de horas ajustado nos reiterados Acordos Coletivos de Trabalho (ex. cláusula 30ª, fls. 515). Ocorre, todavia, que de acordo com o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso, o reclamante trabalhava em condições insalubres e não ficou comprovada a existência da referida autorização. Portanto, evidente que restou descaracterizado o "banco de horas" nos períodos em que foi reconhecido o trabalho insalubre. Por tais razões, em relação a tais questões, nego provimento ao recurso da reclamada. A recorrente alega que as partes estavam submetidas ao regime de prorrogação semanal, expressamente previsto no contrato de trabalho e plenamente respaldado pelos Acordos Coletivos de Trabalho, regime este que autorizava o Reclamante a laborar sob compensação / banco de horas, garantindo a regularidade da jornada. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11 /2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025- 06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659- 15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817- 93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548- 63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84- 70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06 /2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. julgado: "A reclamada discorda da desconsideração dos cartões de ponto para fins de apuração do tempo de intervalo e da invalidação do "banco de horas". Alega, em resumo, o seguinte: a) os cartões de ponto são válidos, inclusive, em relação ao intervalo para refeição; b) a prova emprestada não pode se sobrepor à documental; c) caso mantida a condenação, deve ser limitada ao tempo efetivamente suprimido do intervalo; d) o "banco de horas" é válido. Para dirimir a questão relacionada com a efetiva fruição do intervalo para refeição, foi autorizada a juntada pelas partes de duas atas de audiência, como prova emprestada. A única testemunha que trabalhou no mesmo contexto e período do autor foi ouvida nos autos da prova emprestada do processo nº 0010611-17.2023 e relatou o seguinte: "que o almoço era de 10 a 15min e como líder tinha que almoçar a voltar para a planta; que passava a digital na hora do início do intervalo, depois voltava a trabalhar e depois voltava para apontar 1h de intervalo; que já almoçou com o autor várias vezes juntos e já saiu com ele do refeitório; que tinha que anotar 1h sob pena de punição" Portanto, resta evidente que o reclamante conseguiu demonstrar que dispunha de apenas 15 minutos de intervalo para refeição. A respeitável sentença, diversamente do que alegou a reclamada, já limitou a condenação ao período suprimido de intervalo, de forma indenizada. Aliás, a reclamada sequer adotou a redução do intervalo para 30 minutos ajustada no Acordo Coletivo de Trabalho, como se infere dos cartões de ponto apresentados (219/301)." A recorrente sustenta que o horário de trabalho é direito disponível coletivamente, conforme estabelece o inciso XIV do artigo 7º da CF, sendo plenamente possível sua flexibilização via negociação coletiva. E ainda que se considere a fruição de apenas 15 minutos de intervalo, o que se admite apenas por argumentação, a condenação deve ser limitada aos períodos específicos e comprovados de não concessão mínima de 30 minutos convencionados em Acordo Coletivo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O v. acórdão afirmou que: "É certo que os recibos revelam o desconto a título de contribuições confederativas (código M502), a partir de agosto de 2021. Não há, todavia, qualquer prova de que o trabalhador era filiado a qualquer entidade de classe, de modo que o desconto a tal título foi efetuado de forma irregular. A questão, aliás, já se encontra cristalizada pela Súmula Vinculante nº 40, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." (SV.40, STF) Importante destacar que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através do Precedente Normativo 119, também firmou entendimento no mesmo sentido. A respeitável decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da análise do ARE 1018459 (Tema 935), não tem relevância para o caso vertente. Afinal, nesta ação se discute o desconto irregular de contribuição confederativa que é distinta da contribuição assistencial. Por tais motivos, dou provimento ao recurso do trabalhador para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos tal título de contribuições confederativas." A recorrente alega que, os Acordos Coletivos anexados pela reclamada com a defesa autorizam o desconto dessas contribuições diretamente na folha de pagamento dos colaboradores associados Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "O art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas exige que o autor, na petição inicial, informe o valor de cada pretensão, mas não que a parte apresente conta detalhada de uma delas. Evidente, assim, que a indicação dos valores, na maioria das pretensões formuladas em uma reclamação trabalhista, representa mera estimativa para definição do rito processual a ser adotado. Aliás, nem pode ser diferente, pois praticamente todas as verbas trabalhistas dependem de cálculos complexos, não sendo raro a designação de peritos para apurar o valor real da pretensão. Além do mais, exigir a apresentação de conta pormenorizada, com a indicação de valores rigorosamente corretos, contraria o princípio da simplicidade que sempre norteou o processo trabalhista, exatamente para permitir e facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Portanto, se todos os excessos de formalismo e de burocracia devem ser eliminados, pois apenas retardam a tramitação dos processos, com maior razão não podem ser exigidos justamente nas reclamações trabalhistas. Cumpre destacar que o que restou decidido na Reclamação Constitucional nº 79.034 quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial tem seu alcance limitado às partes do processo em que proferida. Aliás, a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6002, somente se aplica para as ações ajuizadas a partir de 10.11.2025. Portanto, no particular, nego provimento ao recurso da reclamada." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c / c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id b3c377b; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id d37892d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao tempo à disposição, constou do v. acórdão: "A reclamada discorda da condenação em horas extras relativas ao "tempo à disposição", antes e depois da jornada de trabalho. Cumpre destacar que o período imprescrito abrange período posterior à alteração da redação do art. 58, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a excluir da jornada de trabalho o tempo de espera da condução fornecida pela empresa. No caso, não há qualquer prova de que em tais períodos o reclamante estava à disposição da empresa. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o "tempo à disposição" de 15 minutos por dia de trabalho. O recorrente afirma que ao desconsiderar a natureza da atividade realizada e aplicar norma impertinente ao caso, o v. acórdão regional violou o art. 4º da CLT e contrariou a Súmula 366 do TST, devendo ser reformado. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS / SP, 16 de junho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315135966800000202465741. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315135966800000202465741?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0011775-80.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa227ef) proferida nos autos do processo 0011775-80.2024.5.15.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011775-80.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JUAN BRAGA MUNIZ AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JUAN BRAGA MUNIZ AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 3b13ed0; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id a0ecd7c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a96dec : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 5ab9a71 e 9ed9621: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 63e31c8: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 9ed9621; Depósito recursal recolhido no RR, id 862faaf : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO / HIDROCARBONETO Afirmou o v. julgado: "(...) Como se nota, o reclamante utilizava regularmente o produto "solvengrax" na limpeza e graxa na troca e manutenção de peças. Evidente, portanto, que ficava exposto a agentes químicos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono provenientes da graxa, óleos minerais, benzeno e hidrocarboneto oriundos dos filtros de óleo dos geradores, sem a proteção adequada. Não há, na verdade, como acolher a alegação da reclamada de que os produtos por ela utilizados não eram insalubres. Afinal, ela não apresentou a "Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos", documento obrigatório que detalha os perigos e as precauções de segurança de um produto químico. Com relação à periculosidade, o autor trabalhou, no período de safra, na casa de energia, trocando e limpando os filtros dos geradores, local com instalações e equipamentos elétricos energizados em alta tensão. Portanto, também esteve submetido a agentes perigosos. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. No entanto, decisão contrária à manifestação do perito só será possível quando existirem provas em sentido contrário ao do laudo. De se destacar, por último, que o laudo pericial apresentado está embasado nas normas regulamentadoras e não foi desconstituído por prova da mesma natureza. Por tais razões, em relação a tais questões, nego provimento ao recurso. A reclamada aduz que ao reputar ineficaz a neutralização dos agentes com base apenas na ausência de fichas específicas de entrega e não em comprovação técnica da ineficiência dos EPI’s fornecidos, o acórdão regional inverte indevidamente o ônus da prova, em manifesta afronta aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consignou o v. acórdão: "(...) Como se nota, o reclamante utilizava regularmente o produto "solvengrax" na limpeza e graxa na troca e manutenção de peças. Evidente, portanto, que ficava exposto a agentes químicos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono provenientes da graxa, óleos minerais, benzeno e hidrocarboneto oriundos dos filtros de óleo dos geradores, sem a proteção adequada. Não há, na verdade, como acolher a alegação da reclamada de que os produtos por ela utilizados não eram insalubres. Afinal, ela não apresentou a "Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos", documento obrigatório que detalha os perigos e as precauções de segurança de um produto químico. Com relação à periculosidade, o autor trabalhou, no período de safra, na casa de energia, trocando e limpando os filtros dos geradores, local com instalações e equipamentos elétricos energizados em alta tensão. Portanto, também esteve submetido a agentes perigosos. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. No entanto, decisão contrária à manifestação do perito só será possível quando existirem provas em sentido contrário ao do laudo. De se destacar, por último, que o laudo pericial apresentado está embasado nas normas regulamentadoras e não foi desconstituído por prova da mesma natureza. Por tais razões, em relação a tais questões, nego provimento ao recurso. A recorrente aduz que ao condenar a recorrente ao pagamento do adicional sem a devida comprovação da habitualidade da exposição ao risco, o v. acórdão incorreu em violação ao art. 7º, XXIII, da CF, que prevê o adicional apenas nas hipóteses legais, e ao art. 5º, II, da CF, que consagra o princípio da legalidade. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO O v. acórdão afirmou que não ficou comprovado que esse pagamento tenha ocorrido por mera liberalidade, nos seguintes termos: "(...) Dos depoimentos testemunhais colhidos na prova emprestada resta evidente a divergência de informações quanto aos critérios adotados pela reclamada para o pagamento da gratificação especial ou por tempo de serviço. Realmente, algumas das testemunhas informam que a parcela foi paga de forma indiscriminada a qualquer empregado que tivesse mais de dez anos de empresa; outras, todavia, informam que somente empregados de determinado setor ou área, que não poderiam ser mantidos no quadro funcional após a fusão das empresas Santelisa e Vale do Rosário, receberam a verba. Cumpre destacar que a despeito de a reclamada alegar que a verba somente foi paga no ano de 2007, em razão do processo de fusão de empresas que se iniciava, o "TRCT" do empregado Clóvis Alves Brandão (fls. 41) demonstra que ele recebeu a referida gratificação, apesar de ter sido dispensado em 2005. Portanto, evidente que restou demonstrado que o pagamento da gratificação não estava relacionado ao processo de incorporação das empresas, concluído em 2008, como alega a reclamada. Não há, assim, como acolher a versão da empresa de que somente ex-empregados dispensados em 2007 receberam referida gratificação. Nesse mesmo sentido, aliás, já se pronunciou esta Colenda Câmara nos autos do processo n° 0010548-60.2021.5.15.0146. Estabelecidas tais premissas, não há como negar que o direito instituído tacitamente pela empregadora se incorporou ao seu contrato de trabalho e permaneceu vigente após as incorporações empresariais narradas anteriormente, por força dos art. 10 e 448 da CLT. Convém registrar que não foram produzidas provas de que o critério para pagamento da parcela fosse o mérito do trabalhador. Na realidade, o conjunto probatório permite concluir que a reclamada pagava a gratificação em questão, por ocasião da dispensa de empregados com mais de 10 anos de empresa. Portanto, considerando que o autor tinha mais de 10 anos de empresa e foi dispensado sem justa causa, evidente que tem direito à gratificação especial postulada na inicial,correspondente a um salário-base por ano de serviço. O cálculo da parcela observará o salário-base do autor conforme "TRCT" de fls. 30/31. Portanto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada a pagar-lhe a gratificação especial postulada na inicial, correspondente a um salário-base por ano de serviço. A reclamada aduz que provado que referida verba, que é uma liberalidade patronal, foi paga aos funcionários que foram demitidos antes da fusão da empresa, ocorrida no ano de 2008, e tendo sido o Recorrido demitido posteriormente, não possui ele o direito ao recebimento de tal prêmio. Sobre o tema, o C. TST firmou entendimento de que o pagamento de gratificação apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, quando da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia, nos termos do art. 5º, caput, da CF. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR 1900- 86.2013.5.03.0023, 1a Turma, DEJT 10/8/2018, RR 12769-36.2016.5.15.0099, 2a Turma, DEJT 02/10/2020, RR 1001451-88.2018.5.02.0080, 3a Turma, DEJT 26/02/2021, RR 10104- 72.2015.5.03.0016, 4ª Turma, DEJT 24/05/2019, RR 11200-32.2015.5.03.0143, 5a Turma, DEJT 17/08/2018, RR 1000107-41.2018.5.02.0252, 6a Turma, DEJT 16/10/2020, Ag-ARR 2726-12.2013.5.12.0040, 7a Turma, DEJT 16/04/2021, RR 1662-50.2014.5.03.0179, 8a Turma, DEJT 29/04/2019). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Para dirimir a questão relacionada com a efetiva fruição do intervalo para refeição, foi autorizada a juntada pelas partes de duas atas de audiência, como prova emprestada. A única testemunha que trabalhou no mesmo contexto e período do autor foi ouvida nos autos da prova emprestada do processo nº 0010611-17.2023 e relatou o seguinte: "que o almoço era de 10 a 15min e como líder tinha que almoçar a voltar para a planta; que passava a digital na hora do início do intervalo, depois voltava a trabalhar e depois voltava para apontar 1h de intervalo; que já almoçou com o autor várias vezes juntos e já saiu com ele do refeitório; que tinha que anotar 1h sob pena de punição" Portanto, resta evidente que o reclamante conseguiu demonstrar que dispunha de apenas 15 minutos de intervalo para refeição. A respeitável sentença, diversamente do que alegou a reclamada, já limitou a condenação ao período suprimido de intervalo, de forma indenizada. Aliás, a reclamada sequer adotou a redução do intervalo para 30 minutos ajustada no Acordo Coletivo de Trabalho, como se infere dos cartões de ponto apresentados (219/301). É certo que a reclamada comprovou a adoção do banco de horas ajustado nos reiterados Acordos Coletivos de Trabalho (ex. cláusula 30ª, fls. 515). Ocorre, todavia, que de acordo com o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso, o reclamante trabalhava em condições insalubres e não ficou comprovada a existência da referida autorização. Portanto, evidente que restou descaracterizado o "banco de horas" nos períodos em que foi reconhecido o trabalho insalubre. Por tais razões, em relação a tais questões, nego provimento ao recurso da reclamada. A recorrente alega que as partes estavam submetidas ao regime de prorrogação semanal, expressamente previsto no contrato de trabalho e plenamente respaldado pelos Acordos Coletivos de Trabalho, regime este que autorizava o Reclamante a laborar sob compensação / banco de horas, garantindo a regularidade da jornada. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11 /2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025- 06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659- 15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817- 93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548- 63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84- 70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06 /2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. julgado: "A reclamada discorda da desconsideração dos cartões de ponto para fins de apuração do tempo de intervalo e da invalidação do "banco de horas". Alega, em resumo, o seguinte: a) os cartões de ponto são válidos, inclusive, em relação ao intervalo para refeição; b) a prova emprestada não pode se sobrepor à documental; c) caso mantida a condenação, deve ser limitada ao tempo efetivamente suprimido do intervalo; d) o "banco de horas" é válido. Para dirimir a questão relacionada com a efetiva fruição do intervalo para refeição, foi autorizada a juntada pelas partes de duas atas de audiência, como prova emprestada. A única testemunha que trabalhou no mesmo contexto e período do autor foi ouvida nos autos da prova emprestada do processo nº 0010611-17.2023 e relatou o seguinte: "que o almoço era de 10 a 15min e como líder tinha que almoçar a voltar para a planta; que passava a digital na hora do início do intervalo, depois voltava a trabalhar e depois voltava para apontar 1h de intervalo; que já almoçou com o autor várias vezes juntos e já saiu com ele do refeitório; que tinha que anotar 1h sob pena de punição" Portanto, resta evidente que o reclamante conseguiu demonstrar que dispunha de apenas 15 minutos de intervalo para refeição. A respeitável sentença, diversamente do que alegou a reclamada, já limitou a condenação ao período suprimido de intervalo, de forma indenizada. Aliás, a reclamada sequer adotou a redução do intervalo para 30 minutos ajustada no Acordo Coletivo de Trabalho, como se infere dos cartões de ponto apresentados (219/301)." A recorrente sustenta que o horário de trabalho é direito disponível coletivamente, conforme estabelece o inciso XIV do artigo 7º da CF, sendo plenamente possível sua flexibilização via negociação coletiva. E ainda que se considere a fruição de apenas 15 minutos de intervalo, o que se admite apenas por argumentação, a condenação deve ser limitada aos períodos específicos e comprovados de não concessão mínima de 30 minutos convencionados em Acordo Coletivo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O v. acórdão afirmou que: "É certo que os recibos revelam o desconto a título de contribuições confederativas (código M502), a partir de agosto de 2021. Não há, todavia, qualquer prova de que o trabalhador era filiado a qualquer entidade de classe, de modo que o desconto a tal título foi efetuado de forma irregular. A questão, aliás, já se encontra cristalizada pela Súmula Vinculante nº 40, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." (SV.40, STF) Importante destacar que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através do Precedente Normativo 119, também firmou entendimento no mesmo sentido. A respeitável decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da análise do ARE 1018459 (Tema 935), não tem relevância para o caso vertente. Afinal, nesta ação se discute o desconto irregular de contribuição confederativa que é distinta da contribuição assistencial. Por tais motivos, dou provimento ao recurso do trabalhador para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos tal título de contribuições confederativas." A recorrente alega que, os Acordos Coletivos anexados pela reclamada com a defesa autorizam o desconto dessas contribuições diretamente na folha de pagamento dos colaboradores associados Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "O art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas exige que o autor, na petição inicial, informe o valor de cada pretensão, mas não que a parte apresente conta detalhada de uma delas. Evidente, assim, que a indicação dos valores, na maioria das pretensões formuladas em uma reclamação trabalhista, representa mera estimativa para definição do rito processual a ser adotado. Aliás, nem pode ser diferente, pois praticamente todas as verbas trabalhistas dependem de cálculos complexos, não sendo raro a designação de peritos para apurar o valor real da pretensão. Além do mais, exigir a apresentação de conta pormenorizada, com a indicação de valores rigorosamente corretos, contraria o princípio da simplicidade que sempre norteou o processo trabalhista, exatamente para permitir e facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Portanto, se todos os excessos de formalismo e de burocracia devem ser eliminados, pois apenas retardam a tramitação dos processos, com maior razão não podem ser exigidos justamente nas reclamações trabalhistas. Cumpre destacar que o que restou decidido na Reclamação Constitucional nº 79.034 quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial tem seu alcance limitado às partes do processo em que proferida. Aliás, a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6002, somente se aplica para as ações ajuizadas a partir de 10.11.2025. Portanto, no particular, nego provimento ao recurso da reclamada." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c / c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id b3c377b; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id d37892d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao tempo à disposição, constou do v. acórdão: "A reclamada discorda da condenação em horas extras relativas ao "tempo à disposição", antes e depois da jornada de trabalho. Cumpre destacar que o período imprescrito abrange período posterior à alteração da redação do art. 58, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a excluir da jornada de trabalho o tempo de espera da condução fornecida pela empresa. No caso, não há qualquer prova de que em tais períodos o reclamante estava à disposição da empresa. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o "tempo à disposição" de 15 minutos por dia de trabalho. O recorrente afirma que ao desconsiderar a natureza da atividade realizada e aplicar norma impertinente ao caso, o v. acórdão regional violou o art. 4º da CLT e contrariou a Súmula 366 do TST, devendo ser reformado. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS / SP, 16 de junho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315135966800000202465741. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315135966800000202465741?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO