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TJPR · 10ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011775-59.2017.8.16.0013 Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, por 107 (cento e sete) vezes, por Cleunice de Fátima Pereira e Debora Aparecida Simonetti Lima, qualificadas nos autos (cota mov. 44.1). A denúncia foi recebida na data de 06 de março de 2026 (decisão mov. 51.1). Citada (certidão mov. 113.2), a ré Debora Aparecida apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de conexão probatória com os autos nº 0005032-96.2018.8.16.0013 e 0015777-72.2017.8.16.0013, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Curitiba, considerando que muitos dos fatos aqui discutidos já são objetos de denúncia nos referidos autos e outros até já foram julgados (mov. 130.1). A tentativa de citação pessoal da ré Cleunice de Fátima restou infrutífera (certidão mov. 139.1). O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da conexão processual entre os feitos e pela remessa dos presentes autos ao Juízo prevento (2ª Vara Criminal de Curitiba), para processamento e julgamento conjunto, observadas as disposições dos arts. 76, 79 e 83 do Código de Processo Penal (mov. 148.1). Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir. O artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, estabelece que a competência será determinada pela conexão quando “a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Em análise dos autos, verifica-se que presente feito e os processos nº 015777-72.2017.8.16.0013 e nº 0005032-96.2018.8.16.0013 envolvem as mesmas acusadas, Cleunice de Fátima Pereira e Debora Aparecida Simonetti Lima, e apuram supostos crimes patrimoniais praticados por elas no contexto da administração de condomínios pela empresa Opcional Administradora de Condomínios Ltda. – ME. Há, também, relação entre as provas dos três processos, especialmente quanto aos contratos de prestação de serviços, registros bancários e depoimentos de pessoas ligadas aos condomínios. Assim, a prova produzida em um dos feitos pode influenciar a análise dos demais, inclusive para esclarecer a forma de atuação das acusadas e delimitar os períodos, os valores e os condomínios envolvidos. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental” (STJ – RHC 55.413/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015). Conforme alhures mencionado, a denúncia nestes autos foi recebida em 06 de março de 2026. Já nos autos nº 0005032-96.2018.8.16.0013, distribuídos à 2ª Vara Criminal da Capital, a denúncia foi recebida na data de 31 de agosto de 2022. Portanto, a 2ª Vara Criminal é o Juízo prevento, posto que praticou o primeiro ato com conteúdo decisório aos fatos relacionados, conforme dispõem os artigos 78, inciso II, alínea “c”, e 83 do Código de Processo Penal. Ademais, considerando que os autos nº 015777-72.2017.8.16.0013 já foram definitivamente julgados por aquele juízo, sendo necessário verificar se a presente denúncia reproduz, total ou parcialmente, fatos abrangidos pela condenação anterior, a análise de eventual existência de coisa julgada cabe ao Juízo prevento. Feitas tais considerações: Com fundamento nos artigos 76, inciso III, e 83, do Código de Processo Penal, reconheço a conexão probatória com os autos nº 015777-72.2017.8.16.0013 e nº 0005032-96.2018.8.16.0013 e declino da competência, pela prevenção, determinando a remessa do presente feito à 2ª Vara Criminal de Curitiba, para julgamento conjunto e/ou análise de eventual existência de coisa julgada em relação aos fatos julgados no processo nº 015777-72.2017.8.16.0013. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
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